TJMA - 0816902-12.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2023 14:38
Arquivado Definitivamente
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22/03/2023 14:36
Juntada de Certidão
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18/03/2023 11:48
Juntada de Certidão
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18/03/2023 11:46
Juntada de Certidão
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17/01/2023 08:04
Decorrido prazo de M R COSTEIRA - ME em 13/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 08:04
Decorrido prazo de M R COSTEIRA - ME em 13/12/2022 23:59.
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26/10/2022 13:18
Juntada de aviso de recebimento
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01/09/2022 11:44
Juntada de Certidão
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30/08/2022 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2022 14:44
Juntada de Mandado
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26/08/2022 10:02
Juntada de Certidão
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19/08/2022 11:44
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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19/08/2022 11:44
Realizado cálculo de custas
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16/08/2022 10:27
Recebidos os Autos pela Contadoria
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16/08/2022 10:27
Juntada de ato ordinatório
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16/08/2022 10:26
Transitado em Julgado em 02/06/2022
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07/07/2022 13:38
Decorrido prazo de M R COSTEIRA - ME em 02/06/2022 23:59.
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07/07/2022 13:38
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 02/06/2022 23:59.
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12/05/2022 13:28
Publicado Intimação em 12/05/2022.
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12/05/2022 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 15:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2022 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2021 19:49
Decorrido prazo de M R COSTEIRA - ME em 25/08/2021 23:59.
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24/08/2021 08:52
Conclusos para julgamento
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16/08/2021 09:00
Juntada de petição
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03/08/2021 18:23
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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03/08/2021 18:23
Publicado Intimação em 03/08/2021.
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03/08/2021 18:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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30/07/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2021 22:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2021 09:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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23/04/2021 08:37
Conclusos para julgamento
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13/04/2021 12:08
Juntada de petição
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12/04/2021 00:59
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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11/04/2021 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816902-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SO FILTROS LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: DANIELA BUSA - OAB MA11619 REPRESENTADO: M R COSTEIRA - ME ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente SÓ FILTROS LTDA para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença, caso não seja beneficiário da assistência judiciária gratuita.
São Luís, Quarta-feira, 07 de Abril de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
08/04/2021 11:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/04/2021 16:43
Juntada de Ato ordinatório
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07/04/2021 16:41
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/04/2021 16:41
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de M R COSTEIRA - ME em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de DANIELA BUSA em 26/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 02:48
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0816902-12.2018.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: SO FILTROS LTDA Advogado do(a) AUTOR: DANIELA BUSA - MA11619 REU: M R COSTEIRA - ME SENTENÇA Trata-se de Ação Monitória movida por SO FILTROS LTDA contra M R COSTEIRA - ME, visando obter o pagamento da quantia de R$ 9.743,01 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e um centavo).
Examinando os autos verifica-se que a petição inicial encontra-se devidamente instruída com prova escrita, porém, sem eficácia de título executivo.
A parte requerida, embora citada pessoalmente, não comprovou o pagamento da quantia reivindicada pela AUTORA, bem como não apresentou embargos monitórios no prazo legal, fatos esses que constituem de pleno direito o título executivo judicial.
Tendo em vista a ausência de oposição de embargos e/ou qualquer manifestação nos autos no prazo legal, presume-se as alegações declinadas na exordial e, por consequência, da regularidade da quantia.
ISSO POSTO, consoante o disposto no art. 701, §2o, do CPC/2015, converto o mandado inicial em mandado executivo e, via de consequência, declaro a ré devedora da quantia de R$ 9.743,01 (nove mil, setecentos e quarenta e três reais e um centavo), a ser corrigida com juros de 1% e correção monetária pelo INPC, ambos a contar do ajuizamento da demanda.
Na forma do art. 701, do CPC/2015, fixo honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução, devendo tal valor ser acrescido ao valor já indicado no mandado de pagamento.
Fica a parte ré, ainda, condenada ao pagamento das custas processuais.
Na forma do artigo 513, §2o, inciso I do CPC, intime-se, desde logo, o Executado, via Correios, para efetuar o pagamento da quantia exequenda no prazo de 15 (quinze) dias, com os devidos acréscimos legais, sob pena de cominação de multa no percentual de 10% (dez por cento), do acréscimo de honorários de advogado de 10% (dez por cento), sob pena de ser adotadas medidas de expropriação.
Frise-se que, mesmo não sendo localizada a parte executada pessoalmente, será presumida sua intimação, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC/2015, contando-se a partir da juntada do AR o prazo para o pagamento.
Findo o prazo para pagamento voluntário, cabe à parte executada, independente de penhora ou nova intimação, propor impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, do CPC/2015), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Escorrido prazo, sem pagamento, deverá a parte exequente, apresentar memória de cálculos, com inclusão das penalidades previstas em lei, solicitando, inclusive, os atos executivos para satisfação do crédito, sendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para conhecimento desta decisão.
Serve o presente despacho como CARTA DE INTIMAÇÃO, a ser remetido pelos correios, com aviso de recebimento.
São Luís (MA), DATA DO SISTEMA.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 02:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2021 09:34
Julgado procedente o pedido
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18/08/2020 11:26
Juntada de petição
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03/04/2020 23:39
Conclusos para despacho
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03/04/2020 23:38
Juntada de Certidão
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11/02/2020 19:40
Decorrido prazo de M R COSTEIRA - ME em 10/02/2020 23:59:59.
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14/01/2020 15:39
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/12/2019 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/12/2019 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 16:42
Juntada de petição
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10/09/2019 14:58
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2019 15:03
Conclusos para despacho
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27/08/2019 15:02
Juntada de Certidão
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01/07/2019 13:07
Juntada de aviso de recebimento
-
24/05/2019 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/05/2019 01:59
Decorrido prazo de ISABELLE PASSINHO DA SILVA em 20/05/2019 23:59:59.
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07/05/2019 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2019 09:55
Conclusos para julgamento
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26/04/2019 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/03/2019 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2018 16:27
Conclusos para despacho
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24/10/2018 14:40
Juntada de Certidão
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18/09/2018 16:30
Decorrido prazo de ISABELLE PASSINHO DA SILVA em 21/08/2018 23:59:59.
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14/08/2018 03:06
Decorrido prazo de ISABELLE PASSINHO DA SILVA em 25/07/2018 23:59:59.
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17/07/2018 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica
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17/07/2018 11:05
Juntada de ato ordinatório
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17/07/2018 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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19/06/2018 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2018 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica
-
18/06/2018 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2018 15:09
Conclusos para despacho
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25/04/2018 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2018
Ultima Atualização
09/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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