TJMA - 0800885-42.2018.8.10.0051
1ª instância - 4ª Vara de Pedreiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/10/2021 13:40
Arquivado Definitivamente
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21/10/2021 13:39
Transitado em Julgado em 23/09/2021
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24/09/2021 09:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:22
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 03:55
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 0800885-42.2018.8.10.0051 INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE:DRª. MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA OAB- MA12113, DR.
LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA OAB - MA16207 REQUERIDO: REQUERIDO: JOELMA ARAUJO ROCHA FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE POR SEUS ADVOGADOS DRª. MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA OAB- MA12113, DR.
LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA OAB - MA16207, DO INTEIRO TEOR DA SENTENÇA TRANSCRITA: SENTENÇA Cuida-se de INTERDIÇÃO/CURATELA movido por ELINALDO FERREIRA LEITE JUNIOR em face de JOELMA ARAÚJO ROCHA, requerendo a confirmação da tutela antecipatória pleiteada na inicial para tornar definitiva a interdição da parte requerida, nomeando-lhe seu curador.
Juntou os documentos anexo.
Considerando que o requerente não foi intimado sobre a realização de perícia, conforme certidão ID 44098389, "DEIXEI de INTIMAR ELINALDO FERREIRA LEITE JUNIOR E JOELMA ARAÚJO ROCHA, que se mudaram do endereço, conforme informações prestadas por vizinhos, e pelo atual morador, pois trata-se de uma residência de aluguel", foi determinada a intimação do autor, por seu advogado, para informar novo endereço nos autos, ID. 44423832.
Devidamente intimado, o advogado da parte requerente não se manifestou, ID. 51046872.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme se verifica dos autos (ID 51046872), a parte autora deixou de manifestar-se nos autos e se mudou sem informar a este Juízo seu novo endereço, o que inviabiliza o prosseguimento da presente ação.
Restou comprovada, assim, a sua falta de interesse no feito.
Assim, deve-se ter em mente que o Poder Judiciário e a sistemática procedimental moderna não podem esperar eternamente a demonstração de interesse no prosseguimento do feito pela parte autora, pelo que deve ser aplicada a sanção processual prevista.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, pelo abandono da causa pela parte autora, revogando a medida liminar anteriormente concedida no ID 22195104.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, corrigidos a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ).
Fica a condenação ao ônus da sucumbência sobrestados por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Pedreiras (MA), 26 de agosto de 2021.
Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras -
27/08/2021 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 18:04
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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18/08/2021 17:30
Conclusos para decisão
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18/08/2021 17:30
Juntada de termo
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18/08/2021 17:29
Juntada de Certidão
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27/05/2021 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS LUCENA DE OLIVEIRA em 24/05/2021 23:59:59.
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26/05/2021 21:16
Juntada de diligência
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26/05/2021 19:54
Decorrido prazo de LUANNY THALLARINNY LIMA DA SILVA em 24/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 13:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/04/2021 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2021 09:49
Conclusos para despacho
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22/04/2021 09:48
Juntada de termo
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22/04/2021 09:48
Juntada de Certidão
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21/04/2021 21:58
Juntada de termo
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15/04/2021 08:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/04/2021 08:26
Juntada de diligência
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13/04/2021 16:30
Expedição de Mandado.
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13/04/2021 16:25
Juntada de Ofício
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13/04/2021 16:11
Juntada de termo
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06/02/2021 09:29
Decorrido prazo de CAPS em 29/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 09:26
Decorrido prazo de CAPS em 29/01/2021 23:59:59.
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09/12/2020 12:07
Juntada de Ofício
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08/12/2020 07:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2020 07:17
Juntada de diligência
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03/12/2020 16:16
Expedição de Mandado.
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03/12/2020 16:12
Juntada de Ofício
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17/09/2020 10:19
Juntada de Certidão
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15/09/2020 11:13
Juntada de contestação
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09/09/2020 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2020 11:11
Juntada de Certidão
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27/08/2020 03:06
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO ROCHA em 26/08/2020 23:59:59.
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05/08/2020 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2020 08:16
Juntada de diligência
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18/06/2020 16:26
Mandado devolvido dependência
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18/06/2020 16:26
Juntada de diligência
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15/06/2020 23:21
Expedição de Mandado.
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15/06/2020 23:21
Juntada de Ofício
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02/06/2020 23:07
Expedição de Mandado.
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02/06/2020 23:06
Juntada de Carta ou Mandado
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01/06/2020 23:07
Outras Decisões
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30/04/2020 10:48
Conclusos para despacho
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30/04/2020 10:47
Juntada de Certidão
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26/09/2019 11:01
Juntada de termo
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05/09/2019 17:20
Juntada de Outros documentos
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28/08/2019 04:57
Decorrido prazo de ELINALDO FERREIRA LEITE JUNIOR em 26/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 06:02
Decorrido prazo de ELINALDO FERREIRA LEITE JUNIOR em 20/08/2019 23:59:59.
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21/08/2019 06:02
Decorrido prazo de JOELMA ARAUJO ROCHA em 20/08/2019 23:59:59.
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15/08/2019 18:46
Juntada de petição
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13/08/2019 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 13/08/2019.
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13/08/2019 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/08/2019 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/08/2019 11:03
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/08/2019 10:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2019 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2019 11:39
Conclusos para decisão
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21/11/2018 08:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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14/11/2018 14:53
Juntada de petição
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04/06/2018 20:55
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2018 18:26
Conclusos para decisão
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15/05/2018 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2018
Ultima Atualização
21/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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