TJMA - 0801860-49.2021.8.10.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Maria Francisca Gualberto de Galiza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2022 13:10
Baixa Definitiva
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22/02/2022 13:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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22/02/2022 13:09
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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22/02/2022 02:30
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 21/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de LUIZ JOAQUIM CANUTO em 11/02/2022 23:59.
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12/02/2022 01:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/02/2022 23:59.
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22/01/2022 12:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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22/01/2022 12:28
Publicado Decisão (expediente) em 21/01/2022.
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22/01/2022 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2022
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11/01/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801860-49.2021.8.10.0022 APELANTE: LUIZ JOAQUIM CANUTO ADVOGADOS: RENATO DA SILVA ALMEIDA – OAB/MA 9.680, RENAN ALMEIDA FERREIRA – OAB/MA 13.216 APELADO: BANCO PAN S.A ADVOGADOS: GILVAN MELO SOUSA – OAB/CE 16.383-A, JOAO VITOR CHAVES MARQUES – OAB/MA 30.348 RELATORA: DESª MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA DECISÃO Versam os presentes autos sobre Apelação Cível interposta por Luiz Joaquim Canuto, na qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo MM.
Juiz Aureliano Coelho Ferreira, titular da 2ª Vara Cível da Comarca de Açailândia, nos autos da ação declaratória de nulidade c/c indenizatória que homologou o pedido de desistência e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC.
Condenando ainda a parte autora em multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa por litigância de má-fé.
Irresignado, o apelante interpôs o presente recurso, alegando em síntese que é pessoa idosa, semianalfabeto, residente no interior do Maranhão, cuja única fonte de renda é sua aposentadoria e procurou advogado por não se recordar de ter contratado o referido empréstimo consignado, é tanto que quando da apresentação dos documentos anexados à contestação, requereu de imediato a desistência da ação, pois rememorou realmente tinha contratado o empréstimo.
Sob tais considerações pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para exclusão da condenação por litigância de má-fé (ID 13723128).
Contrarrazões pela manutenção da sentença em todos os seus termos (ID 13723132).
A Procuradoria de Justiça, em parecer de lavra do Dr.
José Henrique Marques Moreira, manifestou-se pelo conhecimento do recurso, deixando de opinar quanto ao mérito por ausência de interesse Ministerial (ID 14143950). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ressalto que a prerrogativa constante do art. 932 do Código de Processo Civil, permite ao relator decidir monocraticamente o presente apelo, na medida em que já há jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e nos Tribunais Superiores acerca do tema trazido a este segundo grau; bem como encapsulado pela Súmula n.º 568 do STJ.
Sedimentada a necessidade de apreciação monocrática do vertente apelo, passo à sua análise.
O cerne da matéria posta em discussão cinge-se acerca da manutenção ou exclusão da multa por litigância de má-fé.
Conforme consta dos autos, na petição inicial o autor, ora apelante, aduziu que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, sem nunca ter celebrado empréstimo consignado com o banco recorrido.
Ocorre que ficou devidamente comprovado que o autor fez o empréstimo e recebeu em sua conta bancária, fato este posteriormente admitido, razão pela qual perfeitamente possível a responsabilização pela conduta ilícita.
Sem dúvidas ajuizou ação buscando um benefício que não lhe era devido e o que é pior, alterou a verdade dos fatos, valendo-se da condição de pessoa idosa e hipossuficiente.
Ademais, dispõe o art. 81 do Código de Processo Civil que “De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Assim, o litigante de má-fé pode ser triplamente penalizado em razão de sua conduta ilegal, sendo perfeitamente possível que o magistrado o faça independente de requerimento da parte contrária.
Esse é o entendimento da nossa Corte de Justiça, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DE PENA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO.
I – A multa por litigância de má-fé tem lugar nas hipóteses do art. 80 do CPC.
II – Configura abuso do direito de ação a propositura de lide temerária, caracterizada essa no fato de que a contratação impugnada na lide foi válida e legalmente celebrada pela autora, tendo inclusive recebido em sua conta corrente o valor devido. (Apelação Cível Nº 0804850-18.2018.8.10.0022, São Luís, 16 a 23 de abril de 2020.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Relator).
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA DE EMPRÉSTIMO.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO NOS AUTOS DE QUE A PARTE AUTORA FIRMOU CONTRATO E RECEBEU O NUMERÁRIO CONTRATADO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
OCORRÊNCIA.
APELO DESPROVIDO. 1.
Considerando que as provas carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, o que, de fato, são, a perícia requerida se mostra absolutamente desnecessária e antieconômica para provar os fatos alegados pela apelante, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e nulidade da sentença. 2.
Resta comprovada nos autos a inexistência de ato ilícito por parte da instituição financeira apelada, pois o negócio jurídico firmado é válido, a obrigação do Banco réu de fornecer o numerário contratado foi cumprido e os descontos, portanto, das prestações mensais nos proventos da parte autora – em valores que não podem ser sequer considerados abusivos – se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição financeira de cobrar a contraprestação devida pelo consumidor pelo contrato de empréstimo firmado. 3.
Quanto à multa por litigância de má-fé, tenho que a mesma merece ser mantida, conforme previsto no art. 80, III, do CPC, uma vez que a autora alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do meio judicial para obter vantagem desleal sobre a parte adversa. 4.
Apelação conhecida e desprovida. (APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800220-79.2019.8.10.0022 – AÇAILÂNDIA; Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto; Terceira Câmara Cível, realizada no período de 30/04/2020 a 07/05/2020). Em casos deste jaez, entendo ser razoável a redução ou o afastamento da obrigação de pagar indenização em valor que comprometa a sobrevivência do apelante, vez que a condenação ao pagamento da multa por litigância de má-fé, por si só, já é capaz de conferir o caráter de repressão da conduta ardil outrora realizada, bem como o preventivo, a fim de que não ocorra mais casos semelhantes.
Contudo, compulsando os autos, verifico que o apelante é pessoa idosa, que percebe mensalmente benefício previdenciário correspondente a um salário-mínimo e decerto possui gastos para manutenção de sua sobrevivência que consomem quase a totalidade de sua renda (senão toda), de modo que, entendo ter sido o valor arbitrado para a multa sobremaneira elevado dadas as condições financeiras e sociais do apelante.
Ante o exposto, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o valor da condenação do apelante por litigância de má-fé para o valor o mínimo legal de 1,1% (um vírgula um por cento), nos termos da fundamentação supra.
Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AgInt no REsp 1714418 / RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 29/06/2021), majoro os honorários fixados em favor da apelada para 20% (vinte por cento), cuja exigibilidade resta suspensa em razão do disposto no art. 98, §3º, CPC.
Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado, devolvam-se os autos à origem, dando-se baixa.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargadora MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA Relatora A-8 -
10/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2022 09:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/01/2022 13:19
Conhecido o recurso de BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (APELADO) e provido em parte
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13/12/2021 22:44
Conclusos ao relator ou relator substituto
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07/12/2021 14:28
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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24/11/2021 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2021 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2021 14:37
Recebidos os autos
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18/11/2021 14:37
Conclusos para decisão
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18/11/2021 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
10/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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