TJMA - 0001426-04.2016.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 19:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 01:33
Conclusos para despacho
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24/10/2024 01:33
Juntada de Certidão
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26/07/2024 11:58
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/07/2024 23:59.
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12/07/2024 18:50
Juntada de petição
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17/05/2024 00:29
Publicado Intimação em 17/05/2024.
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17/05/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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15/05/2024 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/05/2024 11:09
Juntada de Certidão
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15/05/2024 11:02
Juntada de Certidão
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15/05/2024 10:59
Juntada de Certidão
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:38
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 11/09/2023 23:59.
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12/09/2023 01:36
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 11/09/2023 23:59.
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01/09/2023 05:03
Publicado Intimação em 01/09/2023.
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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01/09/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 17:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 14:49
Recebidos os autos
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21/07/2023 14:49
Juntada de despacho
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15/09/2022 14:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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26/05/2022 20:02
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:02
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:02
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 09/05/2022 23:59.
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26/05/2022 20:02
Decorrido prazo de REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI em 09/05/2022 23:59.
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09/05/2022 10:36
Juntada de contrarrazões
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20/04/2022 21:20
Juntada de contrarrazões
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12/04/2022 11:27
Publicado Intimação em 12/04/2022.
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12/04/2022 11:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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11/04/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0001426-04.2016.8.10.0076 - [Citação] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DE NAZARE MARQUES PINHEIRO Advogado: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A Requerido: BANCO BRADESCO SA Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A INTIMAÇÃO Expedição de Intimação (via diário eletrônico) ao Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-S, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA - PI18649-A e Advogado: Advogados/Autoridades do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033, REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-A, para apresentarem contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Brejo-MA, Sexta-feira, 08 de Abril de 2022. MARCILIO DA SILVA MOURA Diretor de Secretaria -
08/04/2022 15:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/03/2022 15:12
Decorrido prazo de GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:51
Decorrido prazo de ANA PIERINA CUNHA SOUSA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:50
Decorrido prazo de LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA em 04/02/2022 23:59.
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16/02/2022 08:50
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 04/02/2022 23:59.
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11/02/2022 05:31
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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11/02/2022 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 13:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2022 21:28
Juntada de Certidão
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20/12/2021 10:35
Juntada de petição
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25/10/2021 18:15
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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30/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 1426-04.2016.8.10.0076 (14262016) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL REQUERENTE: MARIA DE NAZARE MARQUES PINHEIRO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.
A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE NAZARE MARQUES PINHEIRO em face do BANCO BRADESCO S.
A., ambos qualificados.
Narra a parte autora que em seu benefício previdenciário foram realizados descontos mensais referentes ao contrato nº 0123148752513 supostamente celebrado junto à instituição financeira ré.
Alega que é pessoa idosa e que não contratou o mencionado empréstimo.
Requer, ao final a procedência dos pedidos para que seja declarada a nulidade/inexistência do contrato; e o requerido condenado ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Despacho inicial às fls.57.
Em contestação, às fls. 64/73, o banco demandado, preliminarmente, alega: 1) falta de interesse de agir.
No mérito: 2) regularidade da contratação; 3) ausência de má-fé a justificar a repetição em dobro; e 3) que eventual quantum indenizatório deve ser fixado com base na razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica às fls. 94/108.
Certidão às fls. 109 de que a réplica foi apresentada intempestivamente. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Em relação à preliminar de falta de interesse de agir, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.
No caso, deve-se reconhecer a prescrição da pretensão de restituição dos valores referentes a descontos realizados em data anterior ao dia 01 de Julho de 2011, nos termos do art. 27 do CDC, pois antecedem em mais de cinco anos a data do ajuizamento da ação.
No mérito propriamente dito, tenho que o pedido merece prosperar.
Explico.
Pelos documentos juntados às fls. 28, pode-se concluir que do benefício previdenciário da parte autora foram realizados descontos mensais referentes ao contrato mencionado na exordial.
Ademais, constato que na defesa não foi juntado cópia do instrumento da avença onde deveria constar a assinatura da parte autora.
Caberia ao requerido demonstrar ao julgador que o consumidor realizou o contrato tabulado mediante as provas cabíveis.
Seria impossível ao demandante provar que não os realizou. Às instituições financeiras, ao contrário, bastaria a juntada deste, arcando com seu ônus probatório nos termos do art. 373, II, do CPC.
Indubitável, portanto, a necessidade de ser declarada a inexistência do débito em relação ao contrato impugnado.
A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Assim sendo, deve-se apenas perquirir acerca do nexo de causalidade entre a ação da ré e o evento danoso.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ter valor indevido descontado de seu benefício, comprometendo sua renda mensal, deu-se pela desídia do fornecedor de serviços.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado.
Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta das empresas requeridas, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Portanto, defiro o pedido de repetição do indébito em dobro do valor, perfazendo a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença.
Ante o exposto: 1) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial para: 1.1) Declarar inexistente o contrato de empréstimo de nº 0123148752513; 1.2) Condenar o réu à restituição em dobro à autora de todo o valor pago pelo empréstimo, observando a prescrição quinquenal, perfazendo quantia a ser apurada em fase de liquidação/cumprimento de sentença, corrigidos com juros legais da data da citação e correção monetária pelo INPC a partir do pagamento de cada parcela; 1.3) Condenar o postulado a pagar à autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescido de juro de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto), segundo a súmula 54 do STJ; e correção monetária com base no INPC, a contar da data da sentença, nos termos da súmula 362 do STJ; e 1.4) Declarar a prescrição da pretensão de restituição das parcelas anteriores ao dia 01 de Julho de 2011.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
P.
R.
I.
Transitado em julgado e não havendo pleito de execução, arquive-se.
Brejo/MA, 24 de Agosto de 2021.
KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA Juiz Titular de Brejo-MA Resp: 187211
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
11/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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