TJMA - 0800350-37.2021.8.10.0010
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2022 08:29
Arquivado Definitivamente
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19/07/2022 16:47
Decorrido prazo de JUCIVALDO GASPAR COSTA em 22/06/2022 23:59.
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20/06/2022 18:59
Publicado Intimação em 14/06/2022.
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20/06/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
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10/06/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 11:41
Juntada de Certidão
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10/06/2022 10:25
Juntada de Certidão
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09/06/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2022 08:39
Conclusos para despacho
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03/06/2022 08:39
Juntada de Certidão
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02/06/2022 10:46
Juntada de petição
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31/05/2022 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2022 16:26
Juntada de petição
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26/05/2022 12:06
Conclusos para despacho
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26/05/2022 12:06
Juntada de Certidão
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25/05/2022 14:55
Juntada de petição
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24/05/2022 00:40
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2022 16:54
Conclusos para despacho
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20/05/2022 16:53
Juntada de Certidão
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19/05/2022 14:10
Recebidos os autos
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19/05/2022 14:10
Juntada de despacho
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07/12/2021 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/12/2021 15:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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30/11/2021 10:04
Conclusos para decisão
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30/11/2021 10:03
Juntada de Certidão
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20/11/2021 11:41
Juntada de contrarrazões
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10/11/2021 05:50
Publicado Intimação em 10/11/2021.
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10/11/2021 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
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09/11/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800350-37.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUCIVALDO GASPAR COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264-A PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito Auxiliar de Entrância Final JOÃO PEREIRA NETO, respondendo pelo 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, para que apresente no prazo de 10 (dez) dias, caso queira, suas Contrarrazões ao recurso interposto pelo requerente no evento id 53782208 - Recurso Inominado.
São Luis,Segunda-feira, 08 de Novembro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
08/11/2021 11:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2021 12:17
Juntada de Certidão
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23/10/2021 05:45
Decorrido prazo de JUCIVALDO GASPAR COSTA em 21/10/2021 23:59.
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05/10/2021 09:58
Juntada de petição
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05/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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05/10/2021 02:04
Publicado Intimação em 05/10/2021.
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05/10/2021 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2021
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04/10/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800350-37.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUCIVALDO GASPAR COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA, intimo Vossa Senhoria, JUCIVALDO GASPAR COSTA, parte autora da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: SENTENÇA Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor da presente ação e baseados em suposta omissão na sentença proferida pelo juízo.
Ocorre que, da leitura do arrazoado do embargante, verifico que se insurge contra a valoração de provas e os critérios de julgamento aplicados pelo magistrado.
Com efeito, o petitório da embargante escapa das hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA VOLTADA À DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO ESTADUAL, TRANSITADO EM JULGADO, QUE MANTEVE SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DUPLICATAS MERCANTIS ADQUIRIDAS MEDIANTE ENDOSSO - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE REJEITOU ANTERIORES ACLARATÓRIOS, MANTENDO O DESPROVIMENTO DO REGIMENTAL E, CONSEQUENTEMENTE, A DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DERA PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL APENAS PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO, PELO AUTOR, DOS VALORES ATINENTES AO DEPÓSITO DO INCISO II DO ARTIGO 488 DO CPC/73.
INSURGÊNCIA DO AUTOR (ENDOSSATÁRIO DAS DUPLICATAS CONSIDERADAS NULAS) VOLTADA AO AFASTAMENTO DA DECADÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA PRONUNCIADA NA ORIGEM. 1.
Os embargos de declaração não se coadunam com o propósito de rejulgamento da matéria posta nos autos, na medida em que sua finalidade se restringe à complementação da decisão, quando omissa a respeito de ponto fundamental, à eliminação de contradição verificada entre os próprios termos do decisum, ou de obscuridade nas razões desenvolvidas pelo juízo, ou ainda, quando houver no julgado erro material.
Excepcionalmente, poderão ter efeitos infringentes quando a modificação do julgado decorrer de alguma das irregularidades elencadas pela legislação de regência.
Na hipótese, todavia, não logrou a parte interessada demonstrar a existência de causa a ensejar o acolhimento da irresignação, notadamente por inexistirem no julgado os vícios de omissão elencados, constituindo o recurso de nítido caráter protelatório. 2.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1320114 MT 2012/0082672-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 03/05/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2016) Do exposto, DEIXO DE ACOLHER OS PRESENTES EMBARGOS, visto que não há omissão a sanar, mas sim inconformidade e pedido de reavaliação de critérios de julgamento, o que não é o desiderato do presente recurso.
Persiste a sentença tal como exarada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. São Luís, data do sistema.
Samuel Batista de Souza Juiz de Direito São Luis,Sexta-feira, 01 de Outubro de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
03/10/2021 20:32
Juntada de recurso inominado
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01/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2021 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/09/2021 11:29
Conclusos para decisão
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22/09/2021 11:28
Juntada de Certidão
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10/09/2021 07:17
Decorrido prazo de JUCIVALDO GASPAR COSTA em 09/09/2021 23:59.
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02/09/2021 22:17
Juntada de contrarrazões
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30/08/2021 00:00
Intimação
Processo nº 0800350-37.2021.8.10.0010 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PARTE AUTORA: JUCIVALDO GASPAR COSTA - Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LEANDRO PEREIRA ABREU - MA11264 PARTE REQUERIDA: MATEUS SUPERMERCADOS S.A. - Advogado/Autoridade do(a) REU: ADILSON SANTOS SILVA MELO - MA5852 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Pelo presente, de ordem do MM.
Juiz de Direito SAMUEL BATISTA DE SOUZA, Titular do 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Estado do Maranhão - ANJO DA GUARDA , intimo Vossa Senhoria, MATEUS SUPERMERCADOS S.A., parte requerida da presente ação, do(a) DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA/CERTIDÃO cujo teor segue transcrito: CERTIDÃO Certifico a tempestividade dos Embargos de Declaração interpostos pela parte promovente.
Conforme o disposto no Provimento nº 22/2018-CGJ e na Portaria nº 1733/2021-TJ, intime-se a parte adversa para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. São Luís-MA,Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 MAELI OLIVEIRA ALVES Servidor Judiciário São Luis,Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 WhatsApp do 5º JECRC: (98) 99981-1659 STELA ARAUJO COELHO BRANDAO Servidor(a) Judiciário(a) -
27/08/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:07
Juntada de Certidão
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25/08/2021 14:49
Juntada de petição
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23/08/2021 16:01
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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23/08/2021 16:00
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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23/08/2021 16:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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21/08/2021 10:21
Juntada de embargos de declaração
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19/08/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2021 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2021 19:48
Julgado improcedente o pedido
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03/08/2021 11:25
Conclusos para julgamento
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03/08/2021 11:24
Juntada de Certidão
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03/08/2021 11:19
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/08/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/08/2021 10:34
Juntada de Certidão
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02/08/2021 22:44
Juntada de contestação
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15/07/2021 14:46
Juntada de aviso de recebimento
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27/04/2021 02:26
Publicado Intimação em 27/04/2021.
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26/04/2021 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
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25/04/2021 12:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2021 12:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/04/2021 14:12
Juntada de Certidão
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16/04/2021 11:40
Juntada de petição
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09/04/2021 12:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/04/2021 09:06
Conclusos para despacho
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07/04/2021 09:05
Juntada de Certidão
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01/04/2021 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/08/2021 09:00 5º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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01/04/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
09/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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