TJMA - 0807864-71.2021.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2022 10:49
Arquivado Definitivamente
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24/01/2022 10:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/01/2022 05:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 21/01/2022 23:59.
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23/11/2021 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2021 23:59.
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26/10/2021 10:16
Juntada de petição
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26/10/2021 00:47
Publicado Acórdão (expediente) em 26/10/2021.
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26/10/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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25/10/2021 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 14 a 21 de outubro de 2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807864-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Marcus Vinicius Bacellar Romano Embargada: Ana Lucia da Costa Nunes Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO. Caso em que inexiste a alegada omissão tipificada no artigo 1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC, uma vez que a matéria apontada como não ventilada foi sobejamente discutida no bojo do acórdão embargado. 2.
Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 21 de outubro de 2021.
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Maranhão em face de Acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível que deu provimento a Agravo de Instrumento interposto por Ana Lucia da Costa Nunes contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o ora recorrente, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado (decisão ao id 44396383 dos autos originários de nº 0852186-81.2018.8.10.0001).
Em suas razões recursais (id 12430852), o embargante alega a existência de omissão na decisão vergastada, dado que esta não teria considerado o precedente formado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.336.026/PE, que teria estabelecido que a liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos não seria hipótese de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição.
Pontua, ainda, que tal liquidação seria desnecessária na espécie, e que não seria obstáculo à prescrição.
Requereu, ao final, o acolhimento de seus embargos para suprimento da omissão que apontou.
Contrarrazões ao id 12617439, em que defende não se cuidar na espécie de liquidação por meros cálculos aritméticos, mas de liquidação por arbitramento.
Pugnou, assim, pela rejeição dos embargos.
Autos conclusos. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração e passo a apreciar as suas razões, admitindo-os, desde já, para efeitos de prequestionamento, a teor do artigo 1.025 do CPC e das súmulas no 98 do STJ e nº 356 do STF.
Merecem ser rejeitados os presentes embargos.
Lembro, de saída, que, nos estreitos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm como escopo suprir omissão, dissipar obscuridade, afastar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado embargado.
Em verdade, a meu juízo, o recorrente, ainda que faça menção à existência de vício de omissão constante na decisão impugnada, pretende tão somente rediscutir matéria já enfrentada por esta Primeira Câmara Cível, uma vez que o acórdão embargado não padece de quaisquer das máculas elencadas no art. 1.022 do CPC, que possui a seguinte redação: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A alegação do embargante é que haveria omissão por ausência de manifestação, na forma do inciso II do parágrafo único do artigo 1.022, do CPC, já que faltaria fundamentação à decisão, nos termos do artigo 489, §1º, inciso VI, do CPC. É o seguinte o teor desse dispositivo: Art. 489.
São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento; (...) No caso, a omissão seria relativa a precedente formado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do REsp nº 1.336.026/PE, que teria estabelecido que a liquidação de sentença por meros cálculos aritméticos não seria hipótese de suspensão, impedimento e interrupção da prescrição.
Argumenta, ainda, que tal liquidação seria desnecessária na espécie, e que não seria obstáculo à prescrição.
Todavia, foi consignado expressamente no acórdão impugnado que o título em execução não dependia de meros cálculos aritméticos para ser liquidado.
Em virtude disso, não teria ocorrido a prescrição no caso concreto.
Cito o trecho específico da decisão que versou sobre a inocorrência da prescrição aqui arguida: De outro norte, grifo que o acórdão exequendo, de nº 69756/2007, proferido no bojo da Ação Coletiva nº 6542/2005, como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça – e como restou consignado no próprio título em execução -, não dependia apenas de meros cálculos aritméticos para ser liquidado.
Fazia-se necessária a prévia aferição dos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, pela Contadoria Judicial, tomando como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público.
Imperativa, portanto, a antecedente realização de liquidação por arbitramento, e não apenas de liquidação por meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO PROVIDO.
I.
No caso a execução é decorrente do acórdão nº 69579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial equivalente a 6,02% (seis vírgula zero dois por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
II.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
III.
A exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
IV.
Apelo conhecido e provido, para anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0835251-63.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 31/05/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
No caso, a matéria devolvida a este Tribunal diz respeito a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 6542/2005, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença.
II.
A pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
III.
O próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao condenar “o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento”.
IV.
Sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
Precedentes.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0851131-95.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 20/05/2021) (grifos nossos) Dessa forma, não há que se considerar ocorrida, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP.
Logo, inexiste, aqui, violação alguma ao artigo 1.022, parágrafo único, inciso II c/c artigo 489, §1º, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Forte nessas razões, patente a ausência de qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, REJEITO os presentes embargos de declaração, restando a parte embargante advertida de que a oposição de novos aclaratórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 21 de outubro de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
22/10/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/10/2021 10:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/10/2021 09:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/10/2021 15:49
Juntada de petição
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13/10/2021 08:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2021 14:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2021 10:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
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22/09/2021 14:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/09/2021 13:44
Juntada de contrarrazões
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21/09/2021 17:46
Juntada de petição
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16/09/2021 01:16
Publicado Despacho (expediente) em 16/09/2021.
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16/09/2021 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
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15/09/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807864-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Embargante: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Marcus Vinicius Bacellar Romano Embargada: Ana Lucia da Costa Nunes Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DESPACHO Vistos etc.
Em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, concedo prazo de 05 (cinco) dias úteis para que a embargada, querendo, apresente contrarrazões aos embargos de declaração (art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
14/09/2021 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2021 12:42
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 13:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/09/2021 12:53
Juntada de embargos de declaração (1689)
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01/09/2021 10:34
Juntada de petição
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01/09/2021 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão dos dias 19 a 26 de agosto de 2021. AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807864-71.2021.8.10.0000 – SÃO LUÍS Agravante: Ana Lucia da Costa Nunes Advogados: Paulo Roberto Costa Miranda (OAB/MA 765) e Daniel Felipe Ramos Vale (OAB/MA 12.789) Agravado: Estado do Maranhão Proc. do Estado: Angelo Gomes Matos Neto Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÍNDICES/PERCENTUAIS DE URV DEVIDOS AOS CARGOS VINCULADOS ÀS SECRETARIAS ESTADUAIS DO PODER EXECUTIVO.
ILIQUIDEZ.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
INOCORRÊNCIA.
CERTIDÃO COM ÍNDICES GERAIS APRESENTADA PELA CONTADORIA JUDICIAL.
ILEGITIMIDADE.
VINCULAÇÃO A SINDICATO DIVERSO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
INTERRUPÇÃO.
PROPOSITURA DE EXECUÇÃO COLETIVA, COM LIQUIDAÇÃO COLETIVA.
CONDENAÇÃO EM VERBAS DE SUCUMBÊNCIA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pela agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo nº 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís). 2.
Certidão constante dos autos, oriunda da Contadoria Judicial, apresenta os índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual.
Dessa forma, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser, a partir da aferição desses índices, realizada por meio de meros cálculos aritméticos, tendo por base as fichas financeiras da agravante, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida. 3.
Inexiste nos autos comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDEMA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. 4.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Assim, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio.
Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Maranhão. 5.
Ademais, consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva. 6.
O acórdão exequendo, de nº 69756/2007, proferido no bojo da Ação Coletiva nº 6542/2005, como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça – e como restou consignado no próprio título em execução -, não dependia apenas de meros cálculos aritméticos para ser liquidado.
Fazia-se necessária a prévia aferição dos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, pela Contadoria Judicial, tomando como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público.
Imperativa, portanto, a antecedente realização de liquidação por arbitramento, e não apenas de liquidação por meros cálculos aritméticos.
Precedentes desta Corte. 7.
Inexistente, portanto, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. 8.
Com o provimento do recurso, não há que se cogitar de condenação da agravante em verbas de sucumbência. 9.
Agravo de Instrumento provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, e de acordo com o parecer ministerial, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Kleber Costa Carvalho, Jorge Rachid Mubárack Maluf e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
Marco Antonio Anchieta Guerreiro.
Este Acórdão serve como ofício.
São Luís (MA), 26 de agosto de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ana Lucia da Costa Nunes, com pedido de efeito suspensivo, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que, nos autos do cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva que move contra o Estado do Maranhão, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, considerando que a liquidação no processo coletivo não teria transitado em julgado (decisão ao id 44396383 dos autos originários de nº 0852186-81.2018.8.10.0001). Em suas razões recursais (id 10371607), a agravante sustenta que a decisão que homologou os cálculos na sobredita liquidação já transitou em julgado, juntando, para esse fim, certidão da Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís que comprovaria esse fato. Argumenta que a metodologia utilizada pela Contadoria Judicial para aferir o percentual devido a cada um dos exequentes, no processo coletivo em epígrafe, consiste na especificação do índice de URV devido a cada um dos servidores lotados em determinada Secretaria Estadual, uma vez que, segundo registra a recorrente, “a URV tinha uma variação diária em relação ao cruzeiro real, então, todos os servidores públicos de uma secretaria estadual específica terão o mesmo índice”. Defende que os cumprimentos individuais de sentença, como na espécie, já se encontram aptos a prosseguir, uma vez que “apesar de até o momento a Contadoria ter apresentado somente uma parte dos substituídos, os índices já existem, já se apurou a perda salarial, e a tarefa da Contadoria Judicial no presente momento é olhar qual é a secretaria do servidor público específico, colocar o nome dele numa lista e colocar o índice da referida secretaria ao lado do nome.
Por isso os Cumprimentos Individuais de Sentença já estão aptos a prosseguir.”. Sustenta, assim, que a suspensão do feito na base prejudica sobremaneira seu direito, uma vez que se trataria de pessoa idosa, e que não existe mais qualquer óbice à execução dos valores devidos pela parte agravada. Pleiteia, assim, a concessão de efeito ativo ao recurso e, no mérito, seu provimento, com a reforma da decisão agravada a fim de viabilizar o prosseguimento do cumprimento de sentença no Juízo a quo. Concedi efeito ativo ao recurso por meio da decisão de id 10416149. Contrarrazões pelo Estado do Maranhão ao id 11229569, em que argui as seguintes matérias: 1) ilegitimidade da exequente, em virtude de ser vinculada a sindicato diverso, qual seja, o SINDSAUDEMA, e não ao SINTSEP, autor da ação que deu origem ao título executivo; e 2) prescrição da pretensão executória, porque o título teria transitado em julgado em 05/11/2008, inclusive porque a liquidação por meros cálculos aritméticos não impediria, interromperia ou suspenderia a execução. Pede, ao final, que seja negado provimento ao recurso, inclusive com possível reconhecimento de ilegitimidade da parte ou de prescrição.
Requereu, ainda, a condenação da agravante em custas e honorários recursais. O Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e pelo provimento do recurso, visto que a recorrente teria comprovado o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos em discussão (id 11640744). Autos conclusos. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em torno do acerto, ou não, da decisão de origem que, no cumprimento individual de sentença promovido pela agravante, determinou a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, em virtude da não conclusão da liquidação de sentença coletiva promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores do Serviço Público do Estado do Maranhão (processo nº 6542/2005, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública de São Luís). Em análise dos autos da liquidação coletiva nº 6542/2005 no sistema Jurisconsult, percebo que, de fato, houve aparente trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos relativos aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV dos servidores constantes da listagem apresentada pela recorrente. Além disso, a certidão de id 10371637 permite a conclusão de que houve o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos referentes aos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, os quais tomam como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público. É possível, portanto, o prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte recorrente, tendo em vista a certificação dos índices/percentuais gerais de URV devidos aos servidores de cada um dos órgãos vinculados ao Poder Executivo estadual. Dessa forma, já aferidos os índices gerais, a apuração dos valores devidos a cada um dos servidores pode ser realizada por meio de meros cálculos aritméticos, o que dispensa a realização de liquidação de sentença específica referente à servidora aqui discutida (cf. certidão de id 10371633). Prosseguindo, no tocante à alegação do ente público de que seria a servidora carente de legitimidade para executar o título judicial formado na ação coletiva do SINTSEP, percebo que não há demonstração de sua procedência. Isto porque, em que pese o fato de nos depararmos com diversas execuções do título judicial em questão por servidores integrantes de categorias pertencentes a outros sindicatos, in casu, não vejo a demonstração de que a categoria profissional integrada pela agravante possui a alegada vinculação com o SINDSAUDEMA, que cuida da classe dos auxiliares e técnicos em enfermagem e trabalhadores em estabelecimento de saúde.
Com efeito, o contracheque da requerente, juntado à fl. 02 do id 14691403 dos autos de origem demonstra que ela funcionava como “TELEFONISTA”, o que impede de forma ainda mais nítida a conclusão de que pertencesse ao SINDSAUDEMA.
Ademais, não figuram em suas fichas financeiras (id 14691520 – origem) contribuições a esse sindicato, mas apenas ao SINTSEP. Não há comprovação, ainda, de que houvesse a inscrição de tal sindicato, à época, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, conferindo-lhe legitimidade para substituição processual. Dessarte, inexiste qualquer comprovação, seja pela categoria profissional, seja por filiação, que vincule a parte exequente ao SINDSAUDEMA, não havendo óbice, portanto, que a impeça de executar o título formado na Ação Coletiva nº 6542/2005, promovida pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP. Quanto à tese de prescrição total para executar o título apresentada pelo Estado do Maranhão, vejo que também não há como prosperar. É que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo prescricional é interrompido com o ajuizamento da execução coletiva pelo sindicato.
Nesse sentido, a Corte Especial do Egrégio STJ, no EREsp 1.175.018/RS, julgado em 19/08/2015, consagrou que “(…) o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a fluir pela metade, a partir do último ato processual da causa interruptiva, qual seja, do trânsito em julgado da execução coletiva (v.g.: AgRg nos EREsp n. 1.175.018/RS, Rel.
Ministro Felix Fischer, Corte Especial, DJe 11/9/2015), não havendo falar em descumprimento ao preceito constitucional contido no art. 8º, III, da CF” (AgRg no REsp 1370991/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016). Sobre o tema, confiram-se alguns julgados daquela Corte Superior: CONTRARIEDADE À COISA JULGADA E ILEGALIDADE DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRAZO QUE TEM INÍCIO APÓS A LIQUIDAÇÃO DO TÍTULO.
SÚMULA 83/STJ.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A".DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO. 1.
Constata-se que não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, I, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2.
Quanto à alegação de contrariedade à coisa julgada e ilegalidade da inversão do ônus da prova, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que a liquidação é fase do processo de cognição, só sendo possível iniciar a execução se o título, certo pelo trânsito em julgado da sentença de conhecimento, estiver também líquido. 4.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 6.
Recurso Especial não conhecido. (REsp 1797463/MS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2019, DJe 19/06/2019) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
LIQUIDAÇÃO DE AÇÃO COLETIVA.
PRESCRIÇÃO.
LIQUIDAÇÃO APRESENTADA POR LEGITIMADO EXTRAORDINÁRIO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
OCORRÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ. 2.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1677081/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 15/03/2018) (grifei) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO EXECUTIVA PROPOSTA PELO SINDICATO.
DISCUSSÃO ACERCA DA LEGITIMIDADE.
CURSO DO PRAZO OBSTADO.
PROTESTO INTERRUPTIVO.
RECOMEÇO DA CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE.
INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (…). 4.
No mais, o acórdão recorrido está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior que reconhece que embora a ação de execução prescreva em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento, o ajuizamento de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato interrompe a contagem do prazo prescricional, que recomeça a correr pela metade, isto é, por dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva, de modo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória na hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.442.177/RS, Rel.
Min.
HUMBERTO MARTINS, DJe 19.12.2014; AgRg no REsp. 1.055.313/RS, Rel.
Min.
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 7.4.2014. 5.
Com efeito, tendo o protesto interruptivo da prescrição sido apresentado em 9.3.2007, recomeçou, naquela data, a fluir o prazo prescricional pela metade, de forma que o término do prazo ocorreria em 9.9.2009.
Como a execução vinculada aos embargos foi ajuizada em 4.9.2009, não há que se falar em prescrição. 6.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 639.485/PR, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe 11/12/2017) (grifei) Nesse sentido, a propositura da execução coletiva pelo sindicato autor da demanda cognitiva é causa de interrupção do prazo prescricional, tal como no caso dos autos, no qual, ao contrário do que pretende o Estado, após iniciada a liquidação coletiva, o cálculo somente foi homologado em 15/10/2018, iniciando, neste momento, a nova contagem do prazo prescricional, por 2 (dois) anos e meio. Tendo sido a ação de cumprimento de sentença individual ajuizada antes de abril de 2021, não se encontra prescrita a pretensão executória. Confira-se recente manifestação desta Corte de Justiça acerca do tema, em julgado sob a relatoria do Eminente Desembargador José de Ribamar Castro, o qual trata da execução do mesmo título executivo aqui discutido, verbis: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS EM DATA POSTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
PRESCRIÇÃO AFASTADA.
SENTENÇA CASSADA.
APELO PROVIDO.
I - Na origem, a apelante propôs a referida execução pleiteando o crédito referente às diferenças salariais fixadas na Ação Ordinária nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão – SINTSEP, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública e reconheceu o direito dos substituídos à implantação de 3,17% (três vírgula dezessete por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV.
II – O magistrado singular reconheceu a prescrição quinquenal e julgou extinto o processo com resolução de mérito, ex vi do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
III – Tratando-se de sentença ilíquida, não há como aplicar o entendimento de início do prazo prescricional de 05 (cinco) anos a partir do trânsito em julgado da demanda, mas sim dá data de sua efetiva liquidação, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Reconhecida a prescrição sem que efetivamente caracterizada, há de ser cassada a sentença, para afastar a extinção do processo, devendo os autos retornarem ao Juízo de 1º grau para regular prosseguimento do feito.
Apelo provido. (Apelação cível nº 0854420-36.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS; Quinta Câmara Cível, Relator Des.
José de Ribamar Castro; Acórdão em 01/08/2019) Calha realçar, ainda, que consoante sólida jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a interrupção da prescrição decorrente da execução coletiva atinge o exequente individual, quando integrante de categoria substituída pelo sindicato, ainda que seu nome não figure entre os listados para liquidação coletiva.
Trata-se de consectário lógico da abrangência da substituição processual pelo sindicato.
Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
ANÁLISE DE MATERIAL PROBATÓRIO.
SÚMULA 7/STJ.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA. 1. É firme no STJ a orientação de que os Sindicatos, na qualidade de substitutos processuais, detêm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, independente de autorização expressa ou relação nominal.
Assim, o servidor público integrante da categoria beneficiada, desde que comprove essa condição, tem legitimidade para propor execução individual, ainda que não ostente a condição de filiado ou associado da entidade autora da ação de conhecimento. 2.
A instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial.’ 3.
No julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.388.000/PR, firmou-se orientação no sentido de que a propositura da ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 4.
Recurso Especial não provido. (REsp 1694628/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
REAJUSTE DE 28,86%.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO.
SÚMULA 150/STF.
PROTESTO INTERRUPTIVO AJUIZADO PELO SINDICATO.
INTERRUPÇÃO DO PRAZO.
REINÍCIO DO LAPSO PELA METADE. 1.
Nos termos da jurisprudência do STJ, a ação de execução prescreve em 5 anos, contados do trânsito em julgado da sentença de conhecimento.
Porém, o prazo prescricional foi interrompido com o ajuizamento da Ação de Execução coletiva pelo Sindicato, recomeçando a correr pela metade, isto é, em dois anos e meio, a partir do último ato processual da causa interruptiva. 2.
No caso em tela, o trânsito em julgado da ação de conhecimento coletiva que reconheceu o direito dos servidores ocorreu em 21.6.2005.
O prazo prescricional teve seu curso interrompido com o protesto ajuizado pelo Sindicato em 21.6.2010, reiniciando-se a contagem do prazo pela metade.
Por sua vez, a Ação de Execução Individual do título coletivo foi ajuizada em 21.11.2012, dentro do prazo de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses, contado da data do ajuizamento do protesto interruptivo da prescrição, não tendo ocorrido, por conseguinte, a alegada prescrição. 3.
Tem-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ, incidindo na pretensão recursal, pois, o óbice da Súmula 83/STJ. 4.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - REsp: 1679646 RJ 2017/0144751-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 21/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/10/2017) (grifamos) De outro norte, grifo que o acórdão exequendo, de nº 69756/2007, proferido no bojo da Ação Coletiva nº 6542/2005, como tem sido reiteradamente decidido por este Tribunal de Justiça – e como restou consignado no próprio título em execução -, não dependia apenas de meros cálculos aritméticos para ser liquidado.
Fazia-se necessária a prévia aferição dos índices de diferença de conversão de Cruzeiro Real para URV, pela Contadoria Judicial, tomando como parâmetro as datas de efetivo pagamento, consoante cada órgão público.
Imperativa, portanto, a antecedente realização de liquidação por arbitramento, e não apenas de liquidação por meros cálculos aritméticos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
NOME EM LISTA DA CONTADORIA.
DESNECESSIDADE.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
RECURSO PROVIDO.
I.
No caso a execução é decorrente do acórdão nº 69579/2007 proferido dos autos da Ação Coletiva nº 6542/2005, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público do Estado do Maranhão - SINTSEP/MA contra o ESTADO DO MARANHÃO, que reconheceu o direito dos substituídos à atualização salarial equivalente a 6,02% (seis vírgula zero dois por cento) sobre os seus vencimentos, a partir da conversão de Cruzeiro para URV, valor a ser apurado em liquidação de sentença por arbitramento.
II.
Os índices relativos a todas as categorias de servidores substituídos pelo SINTSEP já foram definidos pela Contadoria Judicial do Fórum de São Luís, todavia, não constam os nomes de todos os servidores nos registros daquele setor, o que não os impede de executar individualmente os valores devidos, com base no percentual de sua categoria, devendo haver apenas a verificação do cargo e do respectivo percentual utilizado.
III.
A exequente, ora apelante, elaborou seu cálculo usando esses mesmos índices já apresentados pela Contadoria Judicial no processo 6542/2005, os quais já estão disponíveis desde 03 de outubro de 2017 e foram recentemente homologados.
Como são índices gerais, basta a simples averiguação sobre em qual secretaria a parte que executa o título está lotada, confirmando-se o acerto ou não do índice utilizado.
IV.
Apelo conhecido e provido, para anulando a sentença e determinando o prosseguimento do feito executivo na base. (TJ-MA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível nº 0835251-63.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, j. em 31/05/2021) (grifo nosso) AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
SENTENÇA GENÉRICA.
NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
MANTIDA DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
No caso, a matéria devolvida a este Tribunal diz respeito a execução do crédito oriundo do julgamento do processo n° 6542/2005, contudo, sem a realização de anterior fase de liquidação de sentença.
II.
A pretensão executória não merece trânsito sem que antes seja promovida a liquidação, até porque o título judicial se trata de sentença ilíquida proveniente de Ação Coletiva, cuja natureza do objeto, por si só, reclama o prévio procedimento liquidatório, nos termo do art. 504, inciso I, do CPC.
III.
O próprio dispositivo do acórdão objeto de execução consignou expressamente a necessidade da anterior fase de liquidação, ao condenar “o Estado do Maranhão a pagar aos servidores as perdas salariais que efetivamente tenham sofrido, em decorrência da conversão da conversão do cruzeiro real para URV, no percentual que ficar apurado em liquidação de sentença por arbitramento, observadas as datas do efetivo pagamento”.
IV.
Sem o procedimento liquidatório o cumprimento de sentença não deve avançar na forma proposta, por faltar ao título apresentado o prévio requisito da liquidez, fato que reflete a jurisprudência majoritária de nossas Cortes de Justiça.
Precedentes.
III.
Agravo Interno conhecido e não provido. (TJ-MA, Sexta Câmara Cível, Agravo Interno na Apelação Cível nº 0851131-95.2018.8.10.0001, Rel.
Des.
Luiz Gonzaga Almeida Filho, j. em 20/05/2021) (grifos nossos) Dessa forma, não há que se considerar ocorrida, na espécie, a prescrição da pretensão executória da parte substituída processualmente pelo SINTSEP. Deve ser reformada, portanto, a decisão que suspendeu o cumprimento de sentença, considerando o trânsito em julgado da decisão que homologou os cálculos no processo coletivo nº 6542/2005.
O feito executivo deve, então, seguir o seu regular curso, para que sejam verificados os valores nas fichas financeiras da agravante (juntadas ao id 14691520 - origem) e discutidos os cálculos, tudo no âmbito do próprio cumprimento de sentença. É nesse sentido a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
MESMOS ARGUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Recurso improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0813264-03.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 23/11/2020) (grifo nosso) EMENTA PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA.
URV.
SINTSEP.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NA BASE.
MESMOS ARGUMENTOS.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O agravante não apresentou elementos aptos a reformar a decisão recorrida, uma vez que embasou seu recurso unicamente em teses devidamente afastadas no julgamento monocrático. 2.
Não há óbice ao prosseguimento do cumprimento individual da sentença coletiva pela parte ora agravada, haja vista a certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo. 3.
Os fundamentos recursais examinados quando do julgamento monocrático do agravo de instrumento – e novamente neste agravo interno – consistem na exclusiva causa petendi delineada no recurso originário, qual seja, a necessidade ou não de suspensão do cumprimento de sentença; as matérias suscitadas pelo ente público caracterizam indevida ampliação do efeito devolutivo do agravo de instrumento, sobretudo porque dependem de comprovação documental, cuja demonstração resta impassível de ser realizada na estreita via do agravo de instrumento. 4.
Recurso improvido. (TJ-MA, Primeira Câmara Cível, Agravo Interno no Agravo de Instrumento nº 0805271-06.2020.8.10.0000, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 14/08/2020) (grifo nosso) Dessarte, sendo possível o seguimento do cumprimento individual de sentença coletiva pela agravante, em razão da certificação dos índices/percentuais de URV devidos a cada um dos cargos vinculados às Secretarias Estaduais do Poder Executivo, e por não ter ocorrido a prescrição da pretensão executória, deve ser reformada a decisão vergastada. No mais, com o provimento do recurso, não há que se cogitar de condenação da recorrente em verbas de sucumbência. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a decisão agravada, a fim de determinar o devido seguimento do procedimento executório. É como voto.
Este Acórdão serve como ofício.
Sala das sessões da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, São Luís, em 26 de agosto de 2021. Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator -
30/08/2021 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/08/2021 10:56
Juntada de malote digital
-
30/08/2021 10:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 09:57
Conhecido o recurso de ANA LUCIA DA COSTA NUNES - CPF: *04.***.*53-87 (AGRAVANTE) e provido
-
26/08/2021 16:46
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/08/2021 19:54
Juntada de petição
-
16/08/2021 10:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/08/2021 22:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
30/07/2021 11:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
29/07/2021 08:16
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
27/07/2021 16:04
Juntada de parecer
-
02/07/2021 12:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/07/2021 11:45
Juntada de petição
-
18/05/2021 11:52
Juntada de petição
-
18/05/2021 00:07
Publicado Decisão (expediente) em 18/05/2021.
-
17/05/2021 10:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/05/2021 10:51
Juntada de malote digital
-
17/05/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2021
-
14/05/2021 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2021 12:22
Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2021
Ultima Atualização
25/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
PARECER • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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