TJMA - 0801072-26.2020.8.10.0101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2021 12:06
Baixa Definitiva
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28/09/2021 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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28/09/2021 09:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2021 01:23
Decorrido prazo de JOANA MARTINHA DA SILVA em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 24/09/2021 23:59.
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01/09/2021 00:14
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801072-26.2020.8.10.0101 – MONÇÃO Relator: Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante: Joana Martinha da Silva Advogado(s): Ezau Adbeel Silva Gomes (OAB/PI 19.598 e OAB/MA 22.239-A) Apelado(a): Banco Bradesco S/A Advogado(a): Diego Monteiro Baptista (OAB/MA 19.142-A) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
DESCONTOS EFETUADOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA APELADA.
BANCO NÃO APRESENTOU CONTRATO.
NÃO DEMONSTROU TRANSFERÊNCIA DE VALORES. ÔNUS QUE LHE CABIA.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
DEVOLUÇÃO DE FORMA DOBRADA DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANOS MORAIS.
MAJORAÇÃO PARA O VALOR DE R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Banco Apelado não acostou aos autos cópia do instrumento contratual, a comprovar a contratação, muito menos a disponibilidade do montante em conta corrente de titularidade do autor, além de ausência de demonstração de ciência inequívoca dos valores e condições da contratação, pelo que se conclui que o banco não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade do contrato celebrado. 2.
Não se pode falar em engano justificável, capaz de excluir a reconhecida má-fé, uma vez que o recorrente detinha as ferramentas necessárias para não proceder à cobrança indevida em benefício previdenciário de idoso.
Devendo, portanto, a ser aplicado o entendimento pela repetição de indébito, em sua forma dobrada, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC. 3.
No caso dos autos, a indenização a título de danos morais deverá ser majorada para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantum que se mostra razoável, mormente quando se leva em consideração que o valor indenizatório deve ser suficiente, sem que se caracterize ínfimo ou excessivo, sendo capaz de compensar os efeitos do prejuízo sofrido, bem como de inibir que a empresa apelada torne-se reincidente, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19/08/2021 a 26/08/2021, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2021 14:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:39
Conhecido o recurso de JOANA MARTINHA DA SILVA - CPF: *12.***.*47-20 (APELANTE) e provido em parte
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 09:10
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 19:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/06/2021 15:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2021 14:45
Juntada de parecer do ministério público
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02/06/2021 08:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/06/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2021 18:50
Recebidos os autos
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28/05/2021 18:50
Conclusos para despacho
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28/05/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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