TJMA - 0812538-06.2020.8.10.0040
1ª instância - 3ª Vara Civel de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2021 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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03/12/2021 21:06
Juntada de ato ordinatório
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29/09/2021 12:53
Juntada de petição
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24/09/2021 12:02
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ LUNARDON em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:25
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 09:25
Decorrido prazo de FABIANA TONIN ZANOTTO em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:34
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/09/2021 23:59.
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09/09/2021 15:13
Juntada de petição
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09/09/2021 04:33
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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03/09/2021 12:26
Juntada de contrarrazões
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERCEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE IMPERATRIZ FÓRUM "MIN.
HENRIQUE DE LA ROQUE ALMEIDA" Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 Fone: (99) 3529-2015 Email: [email protected] REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0812538-06.2020.8.10.0040 CLASSE CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE(S): MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM REQUERIDA(S): BANCO BRADESCO SA e outros INTIMAÇÃO (SENTENÇA) INTIMAÇÃO do(a) parte requerente MARIA DE FATIMA REGO VIDA AMORIM, por Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ESTER SOUZA DE NOVAIS - MA20279, GUSTAVO SARAIVA BUENO - MA16270 e INTIMAÇÃO do(a) parte requerida BANCO BRADESCO SA e outros por Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A Advogados/Autoridades do(a) REU: ANDRE LUIZ LUNARDON - PR23304, FABIANA TONIN ZANOTTO - PR92712, para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos, cuja segue transcrita: SENTENÇA Cuidam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO com pedido de efeitos infringentes opostos por BANCO BRADESCO S/A contra a sentença ID 45022827, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial.
A embargante alega “[...] clara ocorrência de omissão na sentença, especificamente, no que diz respeito a fixação de prazo para cumprimento da obrigação de fazer e o início de sua contagem, [...] ” (página 2 da petição ID 45650530).
Forte nessas considerações, pugna pelo conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios, para que seja sanada a omissão em questão.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
DECIDO.
Conheço dos presentes embargos declaratórios, vez que opostos com regularidade.
A teor do que dispõe o art. 1.022 da Lei Adjetiva Civil, os Embargos de Declaração têm por finalidade sanar omissão, contradição ou obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes nas decisões judiciais.
In casu, a embargante alega que a sentença objurgada foi omissa ao não fixar prazo e início da contagem para cumprimento da obrigação .
Não prospera tal inconformismo, contudo, conforme passarei a demonstrar.
O art. 536 do CPC estabelece que: Art. 536.
No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente.
No caso vertente, em razão da declaração de inexistência do contrato e da dívida questionada, foi imposta ao banco a obrigação de não efetuar novos descontos, sob pena de incidência da multa para cada desconto efetuado.
Afigura-se, pois, desnecessária a fixação de prazo, tendo em vista que a incidência da multa só ocorrerá em caso de novos descontos.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, razão pela qual rejeito os presentes embargos de declaração, por não vislumbrar violação ao art. 1.022, II, do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
P.
R.
I.
Imperatriz, data do sistema.
THIAGO HENRIQUE OLIVEIRA DE ÁVILA Juiz Titular da 3ª Vara Cível Imperatriz, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021.
Geisa Cobas Xavier Secretária Judicial Assina de ordem do MM Juiz da 3ª Vara Cível -
27/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2021 17:56
Juntada de petição
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13/08/2021 18:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/07/2021 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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02/06/2021 14:49
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 31/05/2021 23:59:59.
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02/06/2021 14:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/05/2021 23:59:59.
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28/05/2021 16:16
Juntada de contrarrazões
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26/05/2021 18:15
Conclusos para decisão
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26/05/2021 18:10
Juntada de termo
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26/05/2021 18:08
Juntada de Certidão
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20/05/2021 08:17
Juntada de ato ordinatório
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14/05/2021 14:27
Juntada de apelação cível
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13/05/2021 22:34
Juntada de embargos de declaração
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13/05/2021 19:45
Juntada de embargos de declaração
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10/05/2021 00:27
Publicado Sentença (expediente) em 10/05/2021.
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07/05/2021 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2021
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06/05/2021 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2021 18:15
Julgado procedente em parte do pedido
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22/04/2021 00:28
Conclusos para julgamento
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22/04/2021 00:28
Juntada de termo
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06/02/2021 11:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:51
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/01/2021 23:59:59.
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06/02/2021 11:51
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 22/01/2021 23:59:59.
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01/02/2021 22:23
Juntada de petição
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15/12/2020 01:00
Publicado Intimação em 15/12/2020.
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15/12/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2020
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11/12/2020 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2020 09:30
Juntada de petição
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30/11/2020 17:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 09:11
Conclusos para decisão
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18/11/2020 09:10
Juntada de termo
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12/11/2020 17:37
Juntada de petição
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09/11/2020 16:36
Juntada de contestação
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30/10/2020 18:19
Juntada de contestação
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24/10/2020 10:50
Decorrido prazo de GUSTAVO SARAIVA BUENO em 23/10/2020 23:59:59.
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24/10/2020 10:50
Decorrido prazo de ESTER SOUZA DE NOVAIS em 23/10/2020 23:59:59.
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08/10/2020 18:04
Publicado Intimação em 30/09/2020.
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08/10/2020 18:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/10/2020 22:41
Juntada de Certidão
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07/10/2020 20:59
Juntada de Certidão
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28/09/2020 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2020 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/09/2020 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2020 15:26
Conclusos para decisão
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16/09/2020 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2020
Ultima Atualização
03/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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