TJMA - 0800554-16.2019.8.10.0022
1ª instância - 2ª Vara Civel de Acail Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2022 17:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 14:27
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2022 08:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
26/05/2022 08:52
Realizado cálculo de custas
-
23/05/2022 15:16
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
23/05/2022 15:05
Juntada de petição
-
31/03/2022 16:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/03/2022 21:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/03/2022 23:59.
-
24/03/2022 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
24/03/2022 15:29
Realizado cálculo de custas
-
15/03/2022 11:03
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
15/03/2022 11:02
Juntada de termo
-
15/03/2022 10:55
Juntada de termo
-
15/03/2022 10:54
Juntada de termo
-
24/02/2022 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2022 16:05
Juntada de diligência
-
23/02/2022 09:05
Expedição de Mandado.
-
21/02/2022 16:03
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 16:02
Juntada de Alvará
-
21/02/2022 09:05
Juntada de termo
-
15/02/2022 09:20
Juntada de termo
-
15/02/2022 09:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 09:16
Juntada de termo
-
14/02/2022 11:45
Juntada de termo
-
14/02/2022 11:44
Desentranhado o documento
-
14/02/2022 11:44
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 13:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/01/2022 09:58
Conclusos para decisão
-
24/01/2022 09:58
Juntada de termo
-
07/01/2022 11:08
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
07/01/2022 10:46
Juntada de petição
-
07/12/2021 16:14
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 06/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 01:31
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 03/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 02:44
Publicado Intimação em 29/11/2021.
-
27/11/2021 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
26/11/2021 06:56
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
25/11/2021 12:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2021 12:17
Juntada de petição
-
24/11/2021 14:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:32
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 13:28
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 14:43
Desentranhado o documento
-
19/10/2021 14:43
Cancelada a movimentação processual
-
19/10/2021 14:43
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 01:41
Publicado Intimação em 13/10/2021.
-
14/10/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
11/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Processo nº 0800554-16.2019.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JOAO DA CONCEICAO ARAUJO Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DESPACHO Da análise dos autos, observa-se que a parte executada foi intimada para pagamento voluntário, deixando transcorrer o prazo, sem manifestação.
Diante disso, devolvo os autos à Secretaria para o seu regular processamento.
Açailândia, 27 de setembro de 2021. Juiz Aureliano Coelho Ferreira Titular da 2ª Vara Cível da comarca de Açailândia -
09/10/2021 00:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
24/09/2021 09:25
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 23/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 09:25
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2021 23:59.
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24/09/2021 08:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 05:27
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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09/09/2021 04:41
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
30/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE AÇAILÂNDIA Avenida José Edilson Caridade Ribeiro, 001, Residencial Tropical Fone: (99)3538-4768.
E-mail: [email protected] Processo nº 0800554-16.2019.8.10.0022 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Exequente: JOAO DA CONCEICAO ARAUJO Advogados: YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A Parte Executada: BANCO BRADESCO SA Advogado: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A DECISÃO Intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s) (art. 513, §2º, I, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue voluntariamente o pagamento do débito, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 523, caput e §1º, CPC).
Transcorrido o prazo legal dedicado ao cumprimento voluntário do débito, a parte executada, independentemente de penhora ou nova intimação, disporá do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, CPC).
Não realizado o pagamento voluntário da dívida e desde que apresentada a comprovação do pagamento das custas (caso a parte não seja beneficiária da assistência judiciária), expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, CPC), colhendo-se com a parte exequente informações sobre bens penhoráveis da parte executada.
Lavrado o auto de penhora, avaliação e depósito, providencie-se: a) caso a parte executada tenha presenciado a penhora, sua imediata intimação (art. 841, caput e §3º, CPC); ou b) caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, a intimação por meio de seu(s) advogado(s) (art. 841, §1º, CPC); ou c) caso a parte executada não tenha presenciado a penhora e não tenha advogado constituído nos autos, a sua intimação pessoal, preferencialmente por via postal (art. 841, §2º, CPC).
Recaindo a constrição judicial sobre bem imóvel, o(s) respectivo(s) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s) deverá(ão) igualmente ser intimado(s) (art. 842, CPC).
Caso a parte exequente tenha solicitado, por ser medida preferencial (art. 835, I, CPC), defiro a penhora on-line sobre recursos da parte executada depositado em instituições financeiras.
Havendo bloqueio de numerário, desnecessária a lavratura de auto ou termo específico, devendo ser providenciado: a) caso a(s) parte(s) executada(s) tenha(m) advogado constituído nos autos, sua intimação por meio de seu(s) advogado(s) ou, caso contrário, pessoalmente, preferencialmente, por via postal (art. 841, §§1º e 2º; 854, §1º, ambos do CPC) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: (i) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; (ii) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos (art. 854, §3º, inciso I e II, CPC). Caso não seja beneficiária da gratuidade judiciária, intime-se a(s) parte(s) exequente(s), por seus advogados, para no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas/taxas, referente à pesquisa no sistema ante referido (item 4.25, tabela IV da Lei 9.109/2009), ressaltando que o valor é por consulta realizada.
Recolhidas as custas, proceda-se com a consulta.
No ensejo, determino a intimação da parte ré, pessoalmente (súmula 410 do STJ) para, no prazo de10 (dez) dias, modificar a modalidade de conta da parte autora para o pacote essencial previsto no art. 2o, da Resolução n. 3.919 do BACEN, que prevê isenção de pagamento de tarifas, sob pena de R$ 1.000,00 (um mil reais), por cada desconto realizado a título de tarifa bancária, limitada à 10 (dez) ocorrências. Na eventualidade de não logrado êxito no bloqueio por falta de recursos, intime-se a parte exequente, por seu advogado para, em 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse.
Não havendo manifestação, intime-se a parte exequente, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste interesse no feito.
Transcorrido o prazo sem manifestação alguma da parte exequente, o processo será extinto (art. 485, II e III, CPC).
Cumpridas as diligências e transcorridos os prazos concedidos, conclusos os autos.
Intimem-se.
Açailândia, 25 de agosto de 2021. Juiz AURELIANO COELHO FERREIRA Titular da 2a Vara Cível da Comarca de Açailândia -
27/08/2021 10:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/08/2021 09:09
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 09:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/08/2021 11:44
Outras Decisões
-
05/07/2021 13:53
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 13:53
Juntada de termo
-
05/07/2021 10:31
Juntada de petição
-
25/06/2021 22:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/06/2021 23:59:59.
-
08/06/2021 16:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 16:29
Juntada de diligência
-
07/06/2021 09:45
Expedição de Mandado.
-
07/06/2021 09:40
Juntada de Ofício
-
31/05/2021 10:51
Juntada de Alvará
-
27/05/2021 18:40
Juntada de termo
-
26/05/2021 09:49
Juntada de termo
-
26/05/2021 08:03
Processo Desarquivado
-
25/05/2021 18:20
Juntada de petição
-
11/03/2021 16:37
Arquivado Definitivamente
-
09/03/2021 22:47
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
09/03/2021 22:47
Realizado cálculo de custas
-
09/03/2021 12:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
09/03/2021 12:57
Juntada de termo
-
24/02/2021 10:57
Juntada de Alvará
-
23/02/2021 11:24
Juntada de termo
-
23/02/2021 11:21
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 02:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 25/09/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 14:56
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 15/09/2020 23:59:59.
-
22/08/2020 02:51
Decorrido prazo de YVES CEZAR BORIN RODOVALHO em 21/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 02:16
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/08/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 11:18
Juntada de aviso de recebimento
-
12/08/2020 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2020 08:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/07/2020 11:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2020 18:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 08:29
Juntada de Certidão
-
11/07/2020 01:43
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 10/07/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 15:10
Juntada de petição
-
23/06/2020 11:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/06/2020 20:46
Juntada de petição
-
25/05/2020 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/05/2020 16:31
Juntada de Carta ou Mandado
-
21/05/2020 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Açailândia.
-
21/05/2020 15:45
Realizado cálculo de custas
-
19/05/2020 18:21
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
19/05/2020 18:21
Juntada de termo
-
19/05/2020 11:38
Recebidos os autos
-
19/05/2020 11:38
Juntada de Petição (outras)
-
30/01/2020 15:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
24/01/2020 08:54
Julgado procedente o pedido
-
24/01/2020 08:53
Juntada de Certidão
-
21/01/2020 17:50
Juntada de contrarrazões
-
08/01/2020 14:18
Juntada de apelação
-
03/12/2019 16:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/12/2019 18:44
Julgado procedente o pedido
-
01/10/2019 16:49
Conclusos para despacho
-
01/10/2019 16:49
Outras Decisões
-
01/10/2019 16:49
Juntada de Certidão
-
01/10/2019 14:09
Juntada de petição
-
25/09/2019 03:48
Juntada de petição
-
19/09/2019 09:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/09/2019 18:55
Outras Decisões
-
16/05/2019 10:40
Conclusos para decisão
-
16/05/2019 10:40
Juntada de Certidão
-
16/05/2019 10:37
Juntada de Certidão
-
23/04/2019 10:12
Audiência conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em 23/04/2019 11:30 2ª Vara Cível de Açailândia .
-
22/04/2019 18:10
Juntada de Petição de protocolo
-
22/04/2019 15:21
Juntada de Petição de contestação
-
17/04/2019 02:03
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 26/03/2019 23:59:59.
-
17/04/2019 01:57
Decorrido prazo de EMANUEL SODRE TOSTE em 26/03/2019 23:59:59.
-
28/03/2019 10:18
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/02/2019 00:08
Publicado Intimação em 28/02/2019.
-
28/02/2019 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2019 12:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2019 17:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
22/02/2019 16:24
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 16:23
Audiência conciliação designada para 23/04/2019 11:30.
-
13/02/2019 13:49
Outras Decisões
-
05/02/2019 17:18
Conclusos para decisão
-
05/02/2019 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2019
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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