TJMA - 0807286-85.2021.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Imperatriz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2023 09:31
Arquivado Definitivamente
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05/12/2023 16:33
Juntada de termo de juntada
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01/12/2023 14:51
Juntada de termo de juntada
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01/12/2023 14:31
Juntada de termo de juntada
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01/12/2023 14:29
Juntada de Ofício
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01/12/2023 14:19
Juntada de termo de juntada
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30/11/2023 11:38
Outras Decisões
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18/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
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18/08/2023 11:13
Juntada de termo
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18/08/2023 10:51
Recebidos os autos
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18/08/2023 10:51
Juntada de despacho
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07/11/2022 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/11/2022 11:12
Juntada de termo
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04/11/2022 10:35
Juntada de Ofício
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03/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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17/10/2022 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 18:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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09/09/2022 09:56
Juntada de termo de juntada
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08/09/2022 20:30
Juntada de petição
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01/09/2022 11:16
Juntada de termo de juntada
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16/08/2022 09:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/08/2022 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2022 09:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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16/08/2022 09:07
Juntada de apelação
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13/08/2022 05:20
Publicado Intimação em 12/08/2022.
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13/08/2022 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
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11/08/2022 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº.0807286-85.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S):MANOEL CASTRO DE ALMEIDA ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA - MA10275-A INTIMAÇÃO Pelo presente, intimo o (a) Advogado (a)Advogado/Autoridade do(a) REU: JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA - MA10275-A para no prazo legal apresentar as razões recursais nos autos da Ação Penal em epígrafe. Imperatriz/MA,Quarta-feira, 10 de Agosto de 2022 Servidor(a) Judicial 1ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz/MA -
10/08/2022 12:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 12:55
Expedição de Mandado.
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10/08/2022 09:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/08/2022 09:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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10/08/2022 00:16
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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04/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
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04/08/2022 13:16
Juntada de Certidão
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04/08/2022 13:10
Expedição de Mandado.
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21/07/2022 20:32
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 28/06/2022 23:59.
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21/07/2022 20:04
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 28/06/2022 23:59.
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08/07/2022 15:29
Juntada de petição
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30/06/2022 01:45
Publicado Intimação em 23/06/2022.
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30/06/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE IMPERATRIZ PRIMEIRA VARA CRIMINAL Processo n.º 0807286-85.2021.8.10.0040 – 1ª Vara Criminal Acusado: MANOEL CASTRO DE ALMEIDA (vulgo “MANOELZINHO”) Incidência Penal: art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
SENTENÇA O Ministério Público Estadual propôs a presente denúncia em face de MANOEL CASTRO DE ALMEIDA (vulgo “MANOELZINHO”), qualificado nos autos, pela prática de fato típico ilícito descrito no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal; e art. 12 da Lei nº 10.826/2003.
Alega que na noite de 21 de maio de 2021, por volta das 2h, na Rua Pernambuco, próximo da Escola Leôncio Pires Dourado, Bairro Juçara, nesta cidade, o ora denunciado, mediante grave ameaça pelo emprego de arma de fogo, subtraiu para si, coisa móvel alheia, bens pertencentes a NELI ALVES DE ASSUNÇÃO e NATHALIA ASSUNÇÃO TEIXEIRA.
Constatou-se, ainda, que, horas depois, no contexto da prisão em flagrante do ora denunciado, ele estava na posse irregular de arma de fogo de uso permitido em um imóvel de sua responsabilidade.
A Denúncia foi recebida no dia 12/07/2021 (ID 48898583).
Citação pessoal do acusado, ID 49701922.
Defesa Preliminar do acusado, ID 48179308.
Não sendo o caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento.
Durante a instrução criminal foram ouvidas as seguintes testemunhas arroladas na denúncia: Neli Alves de Assunção, Nathalia Assunção Teixeira, Renato Garcês Silva Oliveira e Ruan Rodrigues da Silva Fonseca.
Por fim, foram realizados o interrogatório do réu, com o registro desses depoimentos em sistema audiovisual.
Encerrada a instrução criminal e não havendo requerimento de diligências, abriu-se vista às partes para apresentação de alegações finais.
O Ministério Público então apresentou suas alegações finais em memoriais de ID 60984605, requerendo a condenação do réu nos exatos termos da denúncia, uma vez provadas a materialidade e autoria delitivas.
A defesa do acusado ofereceu suas alegações finais em memoriais de ID 61669207, alegando e requerendo, em síntese: 1) a absolvição do denunciado, pela negativa de autoria e ausência de provas, nos termos do art. 386, II, V e VII do CPP; 2) em caso de condenação, a pena seja fixada no mínimo legal; e 3) que o denunciado possa apelar em liberdade nos termos do art. 283 do CPP, por preencher os requisitos objetivos para tal benefício.
Relatados.
Decido.
A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante, termo de apreensão de ID 46527993, pág. 09, termo de restituição de ID 46527993, pág. 13, termos de reconhecimento de pessoa, ID 46527993, pág. 12, boletim de ocorrência de ID 46527993, págs. 19/20, laudo pericial na arma e munição apreendidas de ID 47205461, depoimentos testemunhais e declarações das vítimas.
A autoria delitiva também restou suficientemente configurada.
As vítimas Neli Alves de Assunção e Nathalia Assunção Teixeira, mãe e filha, disseram ter sido abordadas por um indivíduo, o qual, portando uma arma de fogo, anunciou o assalto e recolheu os seus pertences, fugindo em seguida.
Horas depois, as vítimas foram comunicadas de que o possível autor do roubo havia sido capturado e então compareceram na Delegacia, ocasião em que recuperaram uma parte dos seus bens subtraídos e que foram encontrados na casa do acusado, o qual também fora reconhecido por ambas as ofendidas como o autor do delito.
Os policiais militares inquiridos em Juízo, Renato Garcês Silva Oliveira e Ruan Rodrigues da Silva Fonseca, disseram que faziam rondas de rotina quando avistaram na rua o réu e um outro indivíduo chamado WESLEY.
Ao perceberem a aproximação da viatura, os policiais relataram que o acusado correu e fugiu, tendo sido acionado reforço policial de outra unidade, após o que o denunciado foi finalmente detido.
Em seguida, os agentes de segurança levaram o acusado até o seu endereço, e depois de franqueada a entrada dos policiais, foram encontrados no local, vários objetos de procedência duvidosa e duas armas de fogo.
O imóvel era um apartamento situado em um condomínio de quitinetes.
Durante a operação policial, os policiais afirmaram que o proprietário/locatário do imóvel se apresentou e contou que o último aluguel do cômodo vistoriado pelos policiais havia sido pago pelo denunciado.
Diante dos fatos, o réu foi conduzido até a Delegacia.
Como já referido, ao chegar na Delegacia, o acusado foi reconhecido pelas vítimas Neli Alves de Assunção e Nathalia Assunção Teixeira, que o apontaram como o autor do assalto perpetrado contra elas durante a madrugada.
Além do mais, as citadas vítimas reconheceram ainda alguns dos objetos apreendidos na quitinete do réu, tendo-os restituído.
Em seu interrogatório, o acusado negou a autoria do crime de roubo.
Alegou que a quitinete não era dele, e sim de WESLEY.
Disse ainda que havia emprestado para WESLEY a arma de fogo encontrada no cômodo.
Assim, muito embora o acusado tenham negado participação no delito, as provas dos autos confirmam seu envolvimento no assalto narrado na denúncia.
Foram subtraídos das vítimas uma bolsa contendo documentos pessoais, cartões bancários, R$ 300,00 em espécie e dois aparelhos celulares.
Porém, as vítimas só conseguiram reaver uma parte dos seus bens subtraídos.
O acusado foi reconhecido pelas vítimas como o autor do crime.
Ademais, horas depois do delito, foram encontradas numa quitinete do acusado, parte dos bens subtraídos, além de uma arma de fogo, o que revela ser mesmo ele o autor do assalto, tendo em vista que o denunciado não apresentou qualquer justificativa plausível para tanto.
E em que pese o acusado alegue que o imóvel não era seu, um dos policiais ouvidos disse que a chave do cômodo estava em poder dele, além do que, o locatário do imóvel afirmou para os policiais durante as buscas que o último aluguel havia sido pago pelo denunciado, circunstâncias tais que nos revelam ser ele o responsável pelo logradouro.
De se registrar ainda que além dos objetos subtraídos das vítimas, foram encontradas na quitinete do réu, outros bens, também produtos de roubos, os quais foram, de igual modo, restituídos para os seus respectivos proprietários, como se viu nos autos do inquérito policial, o que sugere que o local funcionava como um verdadeiro depósito de produtos roubados e de instrumentos usados para a execução de assaltos.
Por estas razões, o réu deve ser responsabilizado criminalmente pelo crime de roubo.
Ficou comprovada a majorante do emprego de arma de fogo, pelas declarações uníssonas das vítimas, tanto em sede policial como em juízo, além do que a arma foi apreendida e periciada.
Desse modo, não há dúvidas quanto à configuração do crime de roubo e sua respectiva autoria.
O uso de arma de fogo também está caracterizado.
Na hipótese, está configurado ainda o concurso formal de crimes, vez que o denunciado, abordou as duas vítimas no mesmo instante e mediante uma única ação, em um mesmo contexto fático e circunstancial, praticando, assim, dois crimes de roubo contra vítimas diferentes mediante uma só ação, fazendo-se a aplicação da regra prevista no art. 70 do Código Penal, primeira parte (concurso formal próprio).
Com efeito, ficou cabalmente comprovado que, em uma única ação, houve o despojamento do patrimônio das vítimas Neli Alves de Assunção e Nathalia Assunção Teixeira.
Comprovada ainda a materialidade e autoria do delito de posse irregular de arma de fogo, previsto no art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03, uma vez que o acusado mantinha sob sua guarda, no interior de sua residência, arma de fogo, de uso permitido, em desacordo com determinação legal.
Extrai-se da prova dos autos que os policiais militares encontraram uma pistola, marca Taurus, PT 58, calibre 380, com um carregador e 16 munições, dentro da residência do réu.
O acusado alegou ter emprestado a arma ao seu amigo WESLEY, contudo, como se viu, o artefato foi encontrado dentro de um imóvel mantido e custeado pelo denunciado.
De mais a mais, para caracterização do ilícito penal é irrelevante se aferir a propriedade do artefato.
Suficiente, então, que o agente, ao incorrer em alguma das condutas típicas anunciadas no texto legal, ponha em risco a incolumidade pública.
Basta, para a configuração do crime, estar o agente na posse de arma de fogo de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal.
Desse modo, o conjunto probatório comprova que o acusado realmente mantinha dentro de sua residência, a arma de fogo apreendida, de forma ilegal, não restando dúvidas quanto à materialidade e autoria do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido.
Ante o exposto, e tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO CONTIDO NA DENÚNCIA PARA CONDENAR O ACUSADO MANOEL CASTRO DE ALMEIDA PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CP, POR DUAS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (ART. 70, CP); E ART. 12 DA LEI N. 10.826/2003, NA FORMA DO ART. 69 DO CP.
Passo à dosimetria da pena. 1 – art. 157, § 2º-A, I, do CP – vítimas: Neli e Nathalia; Às condutas delitivas atribuídas ao acusado, incidem em um mesmo juízo de reprovabilidade, mesmo porque praticadas de forma semelhantes e num mesmo contexto fático, assim sendo, será realizada uma única apreciação sobre as circunstâncias judiciais, pena base, circunstâncias legais e causas especiais, a fim de evitar repetições desnecessárias.
Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerado normal; não há prova nos autos de o réu já ter sido condenado definitivamente antes da prática do delito apurado neste processo, presumindo-se ser ele tecnicamente primário, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 – STJ); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade do réu, sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis ao acusado; o comportamento da vítima em nada contribuiu para a prática do delito.
Desse modo, fixo a pena base no mínimo legal, em 4 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há atenuantes e agravantes a considerar e inexistem causas de diminuição de pena.
Verifico a presença da causa de aumento concernente ao emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP).
Assim, majoro a pena em 2/3 (dois terços), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa.
Em face do concurso formal próprio de crimes, aumento a pena em 1/6 (um sexto), diante da prática de dois crimes - dois roubos circunstanciados -, FIXANDO-A EM 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E 18 (DEZOITO) DIAS-MULTA. 2 - art. 12, caput, da Lei n. 10.826/03; Considerando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, tem-se que a culpabilidade em nada ultrapassou o tipo legalmente previsto, sendo considerado normal; não há prova nos autos de o réu já ter sido condenado definitivamente antes da prática do delito apurado neste processo, presumindo-se ser ele tecnicamente primário, destacando-se a vedação de utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base (Súmula nº 444 – STJ); nada foi verificado quanto à conduta social e personalidade do réu, sendo entendidas como boas, em atenção ao princípio de presunção do estado de inocência; quanto às circunstâncias e conseqüências do crime não há nos autos elementos peculiares para se reconhecerem como desfavoráveis ao acusado.
Por isso, FIXO A PENA BASE NO MÍNIMO LEGAL, EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Ausentes circunstâncias atenuantes e não havendo circunstâncias agravantes nem causas de diminuição ou aumento de pena, FIXO A PENA EM 1 (UM) ANO DE DETENÇÃO, E 10 (DEZ) DIAS-MULTA.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, referente ao crime de posse irregular de arma de fogo, porque o concurso material, o qual deve ser considerado nesse ponto, eleva o quantum da pena, impossibilitando a substituição, bem como por ser vedada a substituição ao segundo crime, posto que inadmissível para o primeiro, nos termos do art. 69, § 1º do mesmo Código.
Deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal pelas mesmas razões acima.
Em razão de tratar-se de crimes cometidos em concurso material (art. 69, CP), onde devem ser somadas as penas, fica o réu condenado a PENA DEFINITIVA DE 07 (SETE) ANOS, 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO, 01 (UM) ANO DE DETENÇÃO, E 28 (VINTE E OITO) DIAS-MULTA, devendo ser executada inicialmente a pena de reclusão e depois as de detenção, nos termos do art. 69 do CP.
Tendo em vista que, pelo que foi colhido durante a instrução, não se tem maiores informações sobre a situação financeira do acusado, fixa-se para cada dia multa 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, cuja apuração deve ser feita pela Contadoria Judicial.
A pena do réu deverá ser cumprida inicialmente em regime semi-aberto, conforme disposto no art. 33, § 2º, alínea “b”, c/c § 3º do mesmo artigo, combinado com o art. 59 do mesmo diploma legal, tendo em vista que o acusado não é reincidente, e levando-se em consideração ainda o quantum da pena aplicada.
Não obstante o tempo de prisão provisória cumprido pelo acusado, tem-se que o saldo de pena apurado após a detração não terá o condão de alterar o regime de cumprimento de pena inicialmente fixado, razão pela qual deixo de aplicar a detração penal, prevista no art. 387, § 2º, do CPP.
Não é o caso de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que a pena fixada é superior a quatro anos e o crime foi cometido com grave ameaça à pessoa.
Também não é o caso de suspensão da pena, vez que a reprimenda é superior a dois anos.
Conforme disposto no art. 387, parágrafo único, do CPP ao proferir a sentença o juiz decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta.
Conquanto o réu tenha permanecido sob custódia cautelar durante todo o curso do processo, verifica-se que foi condenado a uma pena privativa de liberdade em regime inicialmente semi-aberto, de modo que não teria sentido lhe negar o direito de recorrer em liberdade se, ao final do processo, mesmo que seja improvido eventual recurso, deverá ser posto em regime menos grave de cumprimento da pena.
Nesse ponto, devo salientar que não desconheço da jurisprudência que admite a decretação/manutenção da prisão preventiva, mesmo quando fixado ao réu condenado regime menos gravoso, procedendo-se, contudo, nesses casos, a necessária adequação, compatibilizando-se a prisão cautelar com o modo de execução determinado na sentença condenatória. Nesse sentido: "(...) Tendo o réu permanecido cautelarmente custodiado durante a tramitação do processo, a circunstância de, na sentença condenatória, ter sido fixado o regime semiaberto para cumprimento da pena não lhe confere, por si só, o direito de recorrer em liberdade, se subsistentes os pressupostos que justificaram a prisão preventiva". (STJ, RHC 45421/SC, 5ª Turma, Rel.
Min.
Felix Ficher, Dje 30/03/2015); “(…) Não há incompatibilidade entre a fixação do regime inicial semiaberto e a negativa do direito ao recurso em liberdade, posto que, consoante enfatizado, o édito condenatório fundamentou justifica a conservação do ergástulo. 5.
Inobstante a manutenção da segregação cautelar se mostre necessária, não se pode deixar de adequá-la ao regime fixado na sentença para início do cumprimento da pena imposta.
Assim, o réu tem direito de aguardar o julgamento de seu recurso em estabelecimento adequado ao regime semiaberto. (…).” TJMA, HC nº 2819/2014, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
José de Ribamar Froz Sobrinho, j. 10.03.2014; “(…) I - Tendo o réu permanecido preso durante toda a instrução criminal e persistindo os pressupostos e fundamentos autorizativos da prisão preventiva no momento prolação da sentença, deve ser mantida a segregação cautelar.
II - Inegável a garantia ao sentenciado de cumprir provisoriamente pena a ele aplicada em regime semi-aberto determinado na decisão condenatória. (...)”.
TJMA, HC nº 38.095/2014, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Benedito de Jesus Guimarães Belo, j. 20.10.2014.
Conquanto o réu tenha permanecido sob custódia cautelar durante todo o curso do processo, levando em consideração o quantum da pena aplicada ao caso em exame, bem como o período em que o réu permaneceu preso cautelarmente, e que não há registro de falta grave em tal período, entendo que não mais subsistem fundamentos para manutenção da prisão preventiva.
Contudo, entendo razoável a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.
Assim, o réu tem direito de apelar em liberdade mediante as cautelares indicadas a seguir.
Assim sendo, com fundamento no art. 387, §1º, do CPP, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA decretada contra o acusado e concedo-lhe o direito de recorrer em liberdade, mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares, que deverão ser fielmente cumpridas sob pena de decretação de nova prisão preventiva: a) comparecimento mensal a este juízo para informar e justificar suas atividades (até o dia 05 de cada mês); b) proibição de frequentar bares ou casas noturnas; c) proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização judicial; d) recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 22 (vinte e duas) horas.
Esta sentença, devidamente assinada, tem força de ALVARÁ DE SOLTURA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/TERMO DE COMPROMISSO/OFÍCIO, devendo o acusado MANOEL CASTRO DE ALMEIDA (vulgo “MANOELZINHO”), brasileiro, solteiro, pedreiro, natural de Imperatriz/MA, nascido aos 20 de junho de 1994, filho de OZEIDE CASTRO DE ALMEIDA e ALCEU FERREIRA DE ALMEIDA, portador do RG nº 0440617720129 SSP/MA, inscrito no CPF sob o nº *10.***.*29-47, com endereço à Av.
Liberdade, n° 32, Bairro João Castelo, nesta cidade, ser posto, incontinente em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado: 1) expeça-se mandado de prisão contra o réu e, após seu efetivo cumprimento, expeça-se a competente guia de execução, encaminhando-a ao juízo competente; 2) comunique-se à Justiça Eleitoral para os fins necessários; 3) insira-se o nome do réu no livro de rol de culpados; 4) oficiar aos setores de identificação e estatística para os registros necessários.
Decreto o perdimento da arma e munições apreendidas em favor da União, e determino seja requisitado à Diretoria de Segurança Institucional do TJMA que proceda o seu recolhimento, nos termos da RESOL-GP - 27/2018 – TJMA.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais (art. 804, CPP).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se o(s) acusado(s), o Ministério Público, a Defensoria Pública pessoalmente e os advogados constituídos, via DJe, ou por ciência dos autos.
Caso algum dos acusados não seja encontrado, proceder a sua intimação por edital.
Intimem-se também as vítimas, consoante disposto no art. 201, § 2º, do CPP.
Não sendo encontrada a(s) vítima(s), proceda(m)-se a sua intimação por edital, para tomar conhecimento da sentença.
Imperatriz(MA), datado e assinado eletronicamente.
Juíza EDILZA BARROS FERREIRA LOPES VIÉGAS Titular da 1ª Vara Criminal -
21/06/2022 10:50
Juntada de petição
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21/06/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/06/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/06/2022 08:40
Juntada de termo de juntada
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20/06/2022 15:02
Juntada de Carta precatória
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20/06/2022 10:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2022 10:28
Evoluída a classe de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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17/06/2022 17:14
Juntada de termo de juntada
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17/06/2022 11:42
Juntada de petição
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17/06/2022 11:34
Juntada de Certidão
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15/06/2022 16:57
Julgado procedente o pedido
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03/03/2022 14:53
Conclusos para decisão
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28/02/2022 19:55
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 02/02/2022 23:59.
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24/02/2022 10:38
Juntada de petição
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15/02/2022 12:08
Juntada de petição
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05/01/2022 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/12/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/12/2021 17:57
Juntada de Certidão
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17/11/2021 17:23
Conclusos para decisão
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16/11/2021 17:20
Juntada de petição
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30/10/2021 18:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/09/2021 16:29
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ALMEIDA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 15:01
Decorrido prazo de RENATO GARCES SILVA OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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24/09/2021 14:24
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
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23/09/2021 09:28
Decorrido prazo de WESLEY VILANOVA DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/09/2021 15:21
Juntada de diligência
-
21/09/2021 08:06
Decorrido prazo de NELI ALVES DE ASSUNCAO em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 07:51
Decorrido prazo de NATHALIA ASSUNCAO TEIXEIRA em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 15:20
Juntada de diligência
-
14/09/2021 08:33
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ALMEIDA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 08:29
Decorrido prazo de RHUAN RODRIGUES DA SILVA FONSECA em 13/09/2021 23:59.
-
13/09/2021 20:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2021 20:26
Juntada de diligência
-
11/09/2021 09:35
Decorrido prazo de JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 09:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2021 09:16
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 04:53
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
08/09/2021 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 18:15
Juntada de diligência
-
03/09/2021 12:05
Juntada de petição
-
01/09/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:28
Juntada de diligência
-
01/09/2021 10:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2021 10:15
Juntada de diligência
-
30/08/2021 00:00
Intimação
COMARCA DE IMPERATRIZ - 1ª VARA CRIMINAL - REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº. 0807286-85.2021.8.10.0040 DENOMINAÇÃO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) PARTE AUTORA: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL PARTE(S) RÉ(S): MANOEL CASTRO DE ALMEIDA ADVOGADO: JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA - MA10275 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA Pelo presente, intimo o (a) Advogado JOAO BATISTA BORGES LUZ SILVA - MA10275 para ciência da audiência designada nos autos em epígrafe em que é acusado MANOEL CASTRO DE ALMEIDA a ser realizada no dia Tipo: Instrução e Julgamento Sala: Sala de Audiências da 1ª Vara Criminal de ITZ Data: 17/09/2021 Hora: 09:00 , por videoconferência, através do link https://vc.tjma.jus.br/edilza-72d-fe4 Imperatriz/MA, Sexta-feira, 27 de Agosto de 2021 Servidor(a) Judicial -
27/08/2021 10:31
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/08/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
27/08/2021 10:23
Expedição de Mandado.
-
17/08/2021 15:44
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
17/08/2021 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/09/2021 09:00 1ª Vara Criminal de Imperatriz.
-
17/08/2021 13:22
Outras Decisões
-
09/08/2021 14:05
Conclusos para decisão
-
07/08/2021 07:45
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 07:38
Decorrido prazo de MANOEL CASTRO DE ALMEIDA em 04/08/2021 23:59.
-
29/07/2021 18:25
Juntada de petição
-
26/07/2021 21:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2021 21:10
Juntada de diligência
-
16/07/2021 17:17
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/07/2021 17:15
Expedição de Mandado.
-
14/07/2021 10:44
Juntada de petição
-
12/07/2021 17:20
Recebida a denúncia contra MANOEL CASTRO DE ALMEIDA - CPF: *10.***.*29-47 (FLAGRANTEADO)
-
09/07/2021 14:49
Juntada de laudo
-
29/06/2021 11:42
Juntada de petição
-
18/06/2021 15:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 23:18
Juntada de petição
-
11/06/2021 10:21
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 13:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/05/2021 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2021 13:41
Juntada de termo
-
28/05/2021 13:31
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
28/05/2021 13:31
Juntada de autos de inquérito policial (279)
-
27/05/2021 10:12
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 15:00
Juntada de Ofício
-
25/05/2021 14:18
Outras Decisões
-
25/05/2021 13:47
Juntada de termo
-
25/05/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
25/05/2021 10:39
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Diligência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Protocolo • Arquivo
Intimação • Arquivo
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