TJMA - 0800704-92.2020.8.10.0076
1ª instância - 1ª Vara de Brejo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2021 10:14
Juntada de petição
-
11/03/2021 16:09
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2021 16:08
Transitado em Julgado em 18/12/2020
-
17/02/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 14:29
Juntada de Ofício
-
02/02/2021 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 13:29
Juntada de petição
-
01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BREJO PRIMEIRA VARA Proc nº0800704-92.2020.8.10.0076 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ação de [Capitalização / Anatocismo] Requerente:JOAO RODRIGUES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: FELIPE THIAGO SERRA NETO-OAB MA 15.718.
Requerido:BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR ATO ORDINÁTORIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por Lei, e em obediência ao que dispõe o Provimento nº 22/2018-CGJ/MA, Art. 1º, inciso XXXIII – Procedo A intimação da parte interessada, Advogado(s) do reclamante: FELIPE THIAGO SERRA NETO-OAB MA 15.718, para manifestação acerca do Depósito Judicial, referente à satisfação de crédito.
Brejo/MA Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021 ANTÔNIO JOSÉ DE CARVALHO SÁ Secretário Judicial da 1ª Vara da Comarca de Brejo Matrícula 156984 -
29/01/2021 16:21
Juntada de petição
-
29/01/2021 13:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 16:54
Juntada de Ato ordinatório
-
27/01/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO PROCESSO Nº 0800704-92.2020.8.10.0076 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOAO RODRIGUES DOS SANTOS ADVOGADO: Advogado do(a) AUTOR: FELIPE THIAGO SERRA NETO - MA15718 REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338 FINALIDADE: Intimação do Advogado do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338, PARA TOMAR ciência da sentença proferida nos autos com o seguinte teor: Deixo de fazer o relatório, tendo em vista a disposição do art. 38, parte final da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em relação à preliminar suscitada, entendo que a mesma deve ser afastada, uma vez que já tendo sido já apresentada contestação, configura-se por resistida a pretensão.
Ademais, virtualmente impossível que o banco concordasse com o pleito veiculado.
Não foram anexadas provas para que seja atestada a conexão com os demais processos. Passo ao mérito. Trata-se de RECLAMAÇÃO CÍVEL em que a autora sustenta: O Requerente é pessoa idosa, de baixa escolaridade, estando atualmente recebendo benefício previdenciário junto ao INSS por meio de conta bancária vinculada ao Requerido.
Ocorre excelência que o peticionário foi surpreendido por cobranças referentes a “TIT.
CAPITALIZ.” Até a presente data foram descontados de forma indevida o valor de R$ 100,00 (cem reais).
Tal cobrança é ilegal, tendo em vista que o reclamante nunca contratou ou autorizou que terceiro contratasse em seu nome referido seguro. Ao final, requer declaração de inexistência do débito e indenização por danos morais e materiais. Em contestação, em ID 38686015, o BRADESCO alega: 1) falta de interesse de agir; 2) conexão; 3) regularidade da contratação. A relação travada é amparada pelo princípio da vulnerabilidade, eis que sobre ela recaem as diretrizes do Código de Defesa do Consumidor e, sob essa perspectiva será julgado o presente caso, de forma a incidir a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII). Aduz a parte autora que estão sendo descontas em sua conta corrente parcelas relativas a um título de capitalização, que nega ter pactuado. Pois bem.
No que tange à contratação impugnada, após análise detida dos autos, verifico que o requerido não fez juntada do instrumento contratual a demonstrar o consentimento da parte postulante. Em outros termos, caberia ao banco requerido demonstrar ao julgador que os descontos foram legítimos anexando, por exemplo, autorização expressa do consumidor com os mesmos.
Algo que não consta dos autos. Nestes termos, resta patente a responsabilidade civil do demandado pelos prejuízos suportados pela parte autora, ante a não comprovação do seu consentimento com a contratação impugnada.
Com efeito, reconhece-se como indevidas as cobranças aqui impugnadas. A caracterização dos danos morais independe da demonstração de prejuízo.
Basta que se comprove que existiu o ato gravoso para que se presuma o dano moral.
Neste ponto, o nexo encontra-se perfeitamente evidenciado, pois o constrangimento de ser obrigado ao pagamento de contrato que comporta descontos não consentidos deu-se pela desídia do requerido.
Tal fato é suficiente para que se tenha o direito de ser indenizado. É inafastável, o aspecto de que a indenização pelo dano moral possui cunho compensatório somado a relevante aspecto punitivo que não pode ser esquecido.
Há um duplo sentido na indenização por dano moral: ressarcimento e prevenção.
Acrescentando-se ainda o cunho educativo que essas indenizações representam para a sociedade. Sobretudo, é mister frisar que não se trata de tarefa fácil fixar o quantum adequado à reparação do dano moral, uma vez que inexiste no Ordenamento Jurídico Pátrio tabelas ou critérios objetivos para tal fixação, deixando totalmente ao arbítrio do julgador. Dentro desse poder de arbitramento, vejo como indispensável a análise da intensidade e a duração do sofrimento do autor, a repercussão e conseqüências advindas da ofensa, bem assim as características pessoais e a situação econômica das partes litigantes, sempre atento ao fato de que o valor da indenização não deve dar causa ao enriquecimento ilícito do autor, nem pode ser quantia irrisória, enfim deve ser um valor que sirva a dupla finalidade do instituto – ressarcimento e prevenção, de modo a admoestar o réu para que proceda de modo diverso em outras circunstâncias. Nesta ordem de considerações, sopesando-se a conduta da empresa requerida, mostra-se razoável a quantia reparatória a ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), levando-se em conta, aqui, o baixo valor absoluto dos descontos. A lei 8.078/90 no seu art. 42, parágrafo único prevê que o consumidor cobrado por quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de juros legais e correção monetária.
Os extratos colacionados à inicial demonstram que houve prova do pagamento de R$ 100,00 (cem reais). Por tal motivo, defiro sua restituição em dobro, vez que ausente qualquer prova de engano justificável, chegando ao total de R$ 200,00 (duzentos reais). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO PARA; Declarar inexistente o contrato de título de capitalização impugnado na inicial determinando a suspensão dos descontos no prazo de dez dias, sob pena de multa-diária de R$ 200,00 limitada a dez mil reais. Condenar a requerida a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contados a partir da prolação desta; Condenar a requerida ao pagamento de indenização pelos danos materiais sofridos em R$ 200,00 (duzentos reais), corrigidos com juros legais de 1% a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (cada desconto). EXTINGO a fase de conhecimento, com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Os autos processuais findos dos JEC serão eliminados após o prazo de cento e vinte dias da data de arquivamento definitivo, este considerado a partir do cumprimento da sentença, conforme determinação do TJ-MA.
Publicada em audiência.
Registre-se.
Cientes os presentes.
Intimem-se os ausentes.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas que sejam as formalidades legais. KARLOS ALBERTO RIBEIRO MOTA .
Juiz Titular Brejo-MA, Terça-feira, 26 de Janeiro de 2021.
VERONILDE DA SILVA CALDAS Diretor de Secretaria -
26/01/2021 13:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 12:00
Juntada de petição
-
04/12/2020 11:51
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 07:31
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 02/12/2020 16:45 1ª Vara de Brejo .
-
03/12/2020 07:31
Julgado procedente o pedido
-
01/12/2020 11:58
Juntada de contestação
-
01/12/2020 00:12
Juntada de protocolo
-
05/11/2020 11:35
Juntada de Certidão
-
15/10/2020 13:16
Juntada de Certidão
-
09/10/2020 17:41
Publicado Intimação em 09/10/2020.
-
09/10/2020 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/10/2020 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/10/2020 17:41
Juntada de Carta ou Mandado
-
08/10/2020 11:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/09/2020 17:41
Audiência de instrução e julgamento designada para 02/12/2020 16:45 1ª Vara de Brejo.
-
15/09/2020 16:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/09/2020 11:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
01/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001851-09.2009.8.10.0001
Banco Bradesco S.A.
A. J. de Sousa Lima Comercio
Advogado: Clayton Moller
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/01/2009 00:00
Processo nº 0856013-03.2018.8.10.0001
Banco Santander (Brasil) S.A.
Augusto Cesar Silva Trindade Junior
Advogado: Camila Assumpcao Costa Goncalves Mendonc...
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 25/10/2018 15:48
Processo nº 0800716-54.2019.8.10.0137
Jose Carvalho Serra
Tricard Servicos de Intermediacao de Car...
Advogado: Guilherme Karol de Melo Macedo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/05/2019 22:36
Processo nº 0814721-04.2019.8.10.0001
Aymore Credito- Financiamento e Investim...
Gino Henrique Aguiar Ferreira
Advogado: Milena Sousa Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/04/2019 15:29
Processo nº 0818958-50.2020.8.10.0000
Wagner Fernando Ferreira Pereira
Estado do Maranhao - Controladoria Geral...
Advogado: Edilson Maximo Araujo da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/03/2021 10:53