TJMA - 0814721-04.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2022 11:47
Juntada de petição
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04/11/2021 08:55
Arquivado Definitivamente
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04/11/2021 08:53
Juntada de Certidão
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14/10/2021 15:43
Juntada de Certidão
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11/10/2021 09:15
Decorrido prazo de MILENA SOUSA LIMA em 08/10/2021 23:59.
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28/09/2021 15:20
Publicado Intimação em 24/09/2021.
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28/09/2021 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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23/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814721-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312 REPRESENTADO: GINO HENRIQUE AGUIAR FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte devedora, GINO HENRIQUE AGUIAR FERREIRA, para no prazo de 10 (dez) dias recolher as custas finais no valor de R$ 91,82 (noventa e um reais e oitenta e dois centavos), conforme planilha apresentada pela contadoria no ID 45564677.
Após, sem pagamento, expeça a certidão de débito no Siaferj e arquivem-se os autos.
São Luís/MA, 22 de setembro de 2021.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797. -
22/09/2021 14:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2021 14:07
Juntada de Certidão
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13/05/2021 06:22
Remetidos os autos da Contadoria ao 11ª Vara Cível de São Luís.
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13/05/2021 06:22
Realizado cálculo de custas
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27/04/2021 08:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/04/2021 08:02
Juntada de ato ordinatório
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27/04/2021 08:00
Juntada de
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06/04/2021 22:52
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 05/04/2021 23:59:59.
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17/03/2021 02:08
Publicado Intimação em 17/03/2021.
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16/03/2021 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
-
16/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814721-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Advogado do(a) EXEQUENTE: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL 7312 REPRESENTADO: GINO HENRIQUE AGUIAR FERREIRA Advogado do(a) REPRESENTADO: MILENA SOUSA LIMA - MA 7395 ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO o advogado da parte autora (EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS) para, no prazo de 10 (dez) dias, iniciar a execução do julgado, devendo recolher as custas referentes ao cumprimento de sentença.
São Luís, Sexta-feira, 12 de Março de 2021.
CARLOS AURÉLIO RODRIGUES FRAZÃO Auxiliar Judiciário 105262 -
15/03/2021 22:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2021 17:02
Juntada de Ato ordinatório
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12/03/2021 16:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2021 16:58
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 09:42
Decorrido prazo de TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 09:42
Decorrido prazo de MILENA SOUSA LIMA em 26/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 08:47
Juntada de desbloqueio RENAJUD
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05/02/2021 03:00
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0814721-04.2019.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A Advogado do(a) AUTOR: TOME RODRIGUES LEAO DE CARVALHO GAMA - AL7312 REU: GINO HENRIQUE AGUIAR FERREIRA Advogado do(a) REU: MILENA SOUSA LIMA - MA7395 SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão c/c pedido de liminar ajuizada por AYMORÉ CRÉDITO - FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A contra GINO HENRIQUE AGUIAR FERREIRA, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte Ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, o requerido deixou adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
Assim, requereu a busca e apreensão do veículo.
Juntou documentos de id 18606629 a 18606648.
Liminar deferida (id 18687677).
Auto de busca e apreensão (id 19344785) e veículo apreendido em mãos de terceiros.
O réu se deu por citado se habilitando aos autos através de peça id 19381647, bem como apresentou contestação de id 19381899, na qual requereu o benefício da justiça gratuita, pedido de purgação da mora apenas das parcelas vencidas e informou que não teve como honrar seus compromissos por motivos de força maior.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Acostou documentos (id 19381901).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Dispõe o art. 330, I do CPC que o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando a questão a ser resolvida for unicamente de direito, ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Na situação em apreço, todos os elementos necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram nos autos, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
O contrato celebrado pelas partes é de financiamento garantido por alienação fiduciária.
Vale salientar que na alienação fiduciária em garantia, o adquirente aliena o bem adquirido para quem lhe financia o pagamento do preço, ficando este com a propriedade resolúvel.
Uma vez implementada a condição resolutiva (o pagamento do financiamento), extingue-se a propriedade da financeira, adquirindo o comprador/alienante o pleno domínio do bem.
Noutro lado, caso ocorra o inadimplemento contratual por parte do possuidor direto poderá a instituição bancária financiadora se utilizar do procedimento de busca e apreensão.
Examinando os autos dúvidas não restam de que o réu se encontrava em mora, fato este incontroverso, dispensando, inclusive, produção de provas nesse sentido, conforme art. 334, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Impende ressaltar que o pedido de busca e apreensão encontra-se fundado no Decreto-Lei nº 911/69, atendendo plenamente aos pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo quando a inicial se acha instruída com a cópia do contrato que instrumentaliza a obrigação pactuada e planilha indicativa do débito.
Além disso, restou comprovado que o demandando foi notificado por meio de carta recebida no endereço declinado na contratação, via carta registrada, ficando comprovada a mora contratual, conforme documento de id 16356478 – pág. 2.
Ademais, o réu confirmou em sua peça contestatória que deixou de pagar as prestações por “motivo de força maior”.
Logo, não havendo pagamento do valor devido pelo réu, no prazo de cinco (05) dias após executada a liminar de busca e apreensão, conforme §1º e 2º do art. 3º do Decreto Lei nº 911/69, cabe a consolidação da propriedade e da posse plena do veículo apreendido em favor da autora.
Ante o exposto, arrimado no art. 487, inciso I, JULGO PROCEDENTE, com resolução de mérito o pedido formulado na presente Ação de Busca e Apreensão proposta pelo BANCO ITAUCARD S/A contra KLAUTON SOUZA DE JESUS, para consolidar a posse e propriedade do veículo arrecadado nas mãos do autor, tornando definitiva a liminar concedida no id 16704907.
Por outro lado, fica de logo facultada a venda pela parte autora, na forma do art. 3º, § 1º do Decreto Lei nº 911/69.
Dê-se baixa na alienação que grava o bem em questão, via RENAJUD, permitindo-se a transferência de sua propriedade pela parte Requerente a terceiros, independentemente da apresentação de documentos de porte obrigatório, bem como a expedir novos documentos em seu nome.
Em virtude da sucumbência do réu, condeno-o ao pagamento das custas processuais, assim com em honorários advocatícios, os quais hei por bem arbitrar em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, visto que este montante é adequado para remunerar condignamente o patrono da parte ré, levando em conta o zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, trabalho e o tempo despendido pelo causídico no acompanhamento do feito, consoante os incisos I a IV, do art. 85,§2º, do CPC/15.
Por fim, deve, ainda, o Autor providenciar a venda do bem, extrajudicialmente, e o produto da alienação ser usado para o pagamento da dívida e seus encargos e o saldo remanescente, se houver, deverá ser devolvido à parte demandada, nos termos do art. 1.364, do Código Civil/2002.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís (MA),26 de janeiro de 2021.
RAIMUNDO F.
NETO Juiz da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 02:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 08:59
Julgado procedente o pedido
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15/12/2020 14:52
Juntada de Certidão
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23/05/2019 10:38
Conclusos para decisão
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23/05/2019 10:38
Juntada de Certidão
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06/05/2019 11:07
Juntada de petição
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05/05/2019 14:58
Juntada de diligência
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12/04/2019 11:12
Expedição de Mandado.
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12/04/2019 11:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/04/2019 16:08
Concedida a Medida Liminar
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04/04/2019 15:29
Conclusos para decisão
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04/04/2019 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2019
Ultima Atualização
23/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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