TJMA - 0802870-44.2020.8.10.0029
1ª instância - 2ª Vara Civel de Caxias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2022 07:18
Arquivado Definitivamente
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12/09/2022 07:17
Transitado em Julgado em 30/03/2022
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29/03/2022 18:52
Juntada de petição
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10/03/2022 04:02
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 00:19
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2022.
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08/03/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 03:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2022 17:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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18/12/2021 21:42
Conclusos para julgamento
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18/12/2021 21:42
Juntada de Certidão
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18/10/2021 10:27
Juntada de petição
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16/09/2021 14:14
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS em 15/09/2021 23:59.
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23/08/2021 10:54
Publicado Intimação em 23/08/2021.
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22/08/2021 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2021
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20/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0802870-44.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MAURICIO CEDENIR DE LIMA - PI5142 RÉU: BANCO DO BRASIL SA D E C I S Ã O Vistos, etc. Cabe ao magistrado, ao receber a petição inicial, verificar se foram atendidas as exigências dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil e, constatando alguma irregularidade, determinar a sua emenda no prazo de 15 (quinze) dias, como determina o art. 321 do mesmo código.
Assim, o juízo determinou a emenda da inicial pela parte requerente para demonstrar sua hipossuficiência ou recolher as custas judiciais, além de reunião de ações diante da conexão e manifestar-se sobre prescrição da ação.
Quanto ao instituto da conexão, sabe-se que é uma técnica de julgamento para evitar provimentos jurisdicionais contraditórios, inexistindo obrigação legal de reunião de problemas semelhantes (causa de pedir e pedidos) em uma mesma ação.
Inclusive, em ações judiciais que discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito a apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual a conexão determinada pelo juízo.
Por fim, constata-se inúmeras anulações de sentenças extintivas pelo Tribunal ad quem em processos que a parte interessada interpôs recurso de apelação em casos idênticos a este, restando a este magistrado, DEFERIR o pedido de reconsideração e tornar sem efeito da determinação de emenda da inicial nesse sentido.
Também afastada a prescrição, na medida que reside razão que entre o último desconto do contrato de empréstimo impugnado nos autos e a distribuição do feito não venceu o prazo prescricional, que a meu ver é quinquenal, na forma do art. 27 do CDC e não decenal conforme petição da parte requerente.
Em que pese o vencimento dessas matérias, observa-se que este juízo determinou à parte requerente a comprovação de sua hipossuficiência, no entanto, devidamente intimada, permaneceu inerte.
Assim, embora a parte requerente declare hipossuficiência financeira, quedou-se de seu dever processual em demonstrar o comprometimento de sua renda mensal, que se avulta elevada diante de sua condição mensal em suportar o valor das prestações do financiamento impugnado nos autos, qual seja, 43 (quarenta e três) parcelas de R$ 2.792,29 (dois mil setecentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), sem falar no montante principal contratado, na importância de R$ 87.461,15 (oitenta e sete mil quatrocentos e sessenta e um reais e quinze centavos), conforme documento de ID 31903635.
Sabe-se que é corriqueira a prática forense de diversos pedidos de gratuidade de justiça sob a simples alegação de ausência de condições econômicas para o pagamento das custas processuais, sem, contudo, ser apontado os valores respectivos para haver a devida ponderação pelo magistrado ou demonstração de incapacidade econômica da parte solicitante.
E em muitos casos, quando calculados, os valores devidos inicialmente são de pequena monta e destoam da presunção relativa da insuficiente capacidade financeira da pessoa física ou jurídica, a exemplo deste caso concreto, pois em consulta ao link do TJMA, o valor das custas resulta na quantia ínfima de aproximados R$ 655,00 (seiscentos e cinquenta e cinco reais), valor que aparentemente não afeta a economia doméstica, até prova em contrário.
Registre-se, inclusive, que o Código de Processo Civil trouxe diversas formas de gratuidade de justiça, indo além da isenção condicional temporária, como por exemplo da postergação para pagamento ao final do processo, parcelamento ou, ainda, redução percentual do valor devido (desconto), a ser analisado caso a caso, a depender das reais condições econômicas das partes.
Assim, o pedido de gratuidade de justiça deve ser analisada com mais critério, a fim de se evitar a confusão entre o princípio constitucional do acesso à justiça da aventura jurídica, protelações processuais e/ou lides temerárias.
Nessa quadra, o Corregedor-Geral de Justiça do Maranhão expediu a recomendação n. 06/2018, onde, exorta os juízes a “se manifestem, expressa e fundamentadamente, acerca do pedido de concessão de benefício da justiça gratuita, deferindo, com ou sem modulação, ou indeferindo seu requerimento, assim que provocados pela parte interessada”.
Diante dessa relativização da presunção de hipossuficiência da parte requerente, torna-se inafastável a efetiva demonstração desse fato, razão pela qual este juízo verificou a ausência de demonstração documental da hipossuficiência da parte requerente que tem plena condição (ao menos diante das provas apresentadas) de arcar com as custas processuais.
ISSO POSTO, diante da inércia da parte requerente em comprovar sua hipossuficiência e indícios de condição econômica para arcar com as custas processuais sem afetar seu sustento ou de sua família, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
INTIME-SE a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e pleitear o que for de direito, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290, do CPC.
Com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 18 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) RODRIGO COSTA NINA Juiz de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021 -
19/08/2021 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2021 21:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS - CPF: *04.***.*90-68 (AUTOR).
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15/03/2021 10:43
Conclusos para decisão
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15/03/2021 10:43
Juntada de Certidão
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02/03/2021 12:13
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:22
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAXIAS PROCESSO: 0802870-44.2020.8.10.0029 PARTE AUTORA: JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA PARTE RÉ: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de comprovar a sua impossibilidade econômica face o pedido de justiça gratuita.
Isto é, não há prova nos autos de que as suas finanças estejam comprometidas a tal ponto que não possa arcar com o pagamento das custas judiciais1.
Destarte, determino que seja o requerente intimada na pessoa de seu advogado(a), a juntar a documentação necessária ou recolher as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial2.
Cumpra-se.
Caxias-MA, data do sistema. Juiz AILTON GUTEMBERG CARVALHO LIMA Titular da 2ª Vara Cível 1 TJ-DF.
Agravo Regimental no (a) Agravo de Instrumento 20130020293640AGI.
Data do Julgamento: 16/01/2014. 2 CPC/2015, Art. 321. -
28/01/2021 12:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2020 10:16
Conclusos para despacho
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21/08/2020 10:15
Juntada de Certidão
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20/08/2020 20:03
Juntada de petição
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27/07/2020 14:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2020 11:53
Indeferida a petição inicial
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14/07/2020 20:50
Conclusos para julgamento
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14/07/2020 20:50
Juntada de Certidão
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14/07/2020 16:19
Juntada de petição
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14/07/2020 01:20
Decorrido prazo de JOSE ARMANDO SOARES DOS SANTOS em 13/07/2020 23:59:59.
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10/06/2020 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2020 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2020 15:47
Conclusos para decisão
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09/06/2020 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2020
Ultima Atualização
20/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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