TJMA - 0806832-42.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2021 01:00
Decorrido prazo de VANESSA SOARES LIMA SILVA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 10:11
Arquivado Definitivamente
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05/03/2021 10:06
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:56
Juntada de termo
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26/02/2021 09:19
Juntada de Certidão
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26/02/2021 09:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/02/2021 09:11
Juntada de diligência
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24/02/2021 22:24
Juntada de Ofício
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24/02/2021 22:23
Juntada de Outros documentos
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24/02/2021 22:06
Juntada de Carta ou Mandado
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24/02/2021 12:32
Expedição de Mandado.
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23/02/2021 17:03
Transitado em Julgado em 19/02/2021
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20/02/2021 02:04
Decorrido prazo de WALMON SANTOS SILVA em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 12:27
Juntada de Certidão
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06/02/2021 20:37
Decorrido prazo de VANESSA SOARES LIMA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:37
Decorrido prazo de MAYRA THALIA LIMA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de VANESSA SOARES LIMA SILVA em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 20:36
Decorrido prazo de MAYRA THALIA LIMA SILVA em 04/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 00:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA.
PROCESSO 0806832-42.2020.8.10.0040 INTERDIÇÃO (58) PARTE AUTORA: VANESSA SOARES LIMA SILVA e outros PARTE REQUERIDA: MAYRA THALIA LIMA SILVA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO proposta por Vanessa Soares Lima Silva e Walmon Santos Silva em face da filha em comum, Mayra Thalia Lima Silva, alegando, em suma, o que se segue.
Consta na peça inicial que os Requerentes são Pais da Interditanda, (doc. 3).
Por conta da PARALISIA CEREBRAL a Interditanda necessita às vezes realizar exames especializados.
Pois é portadora de patologia codificada no CID 10, com numero G80. (doc. 6).
Exames que precisam ser autorizados em Postos De Saúde.
Sendo que, os Requerentes sempre são obrigados a levá-la ao Posto para comprovar o problema de saúde.
O que sempre lhe traz desconforto, pois fica por horas aguardando para pegar ficha de atendimento.
Relatam que tias problemaspoderiam ser evitado com a Curatela.
Ainda Excelência, devido a essa doença, que existe desde seu nascimento a Interditanda não pode exercer seus atos diários da vida civil por si só, vez que não pode discernir o que seja certo ou errado, ficando patente a total dependência da Interditanda, para que consiga sobreviver com o mínimo existencial.
Os requerentes alegam ainda, serem as pessoas responsáveis pelos cuidados com a filha, incluindo higiene e alimentação.
Foi deferida a Curatela provisória, com base nos documentos acostados à inicial.
Designada a audiência, a autora manifestou-se requerendo que a entrevista fosse realizada na residência do curatelando, tendo em vista suas dificuldades, e pugnou pelo deferimento da curatela provisória.
Realizada a entrevista do curatelando.
Emendada a inicial, a requerente anexou termos de anuência da esposa do requerido e da irmã adotiva. Em entrevista, foi percebido pelo juízo a dependência de Mayra aos cuidados prestados pela mãe, e nomeado o Núcleo de Prática Jurídica da EMAJ curador especial a lide (ID 34411630).
Defesa técnica apresentada (ID 36921001).
Encaminhados os autos ao parquet, que emitiu parecer favorável ao pleito.
Vieram os autos conclusos. É o Relatório.
Decido.
A curatela é o instituto jurídico através do qual se concede representação legal a quem por limitações decorrentes de deficiências físicas ou mentais congênitas ou adquiridas, não tenha condições de pôr si só, reger a sua pessoa e bens.
O pedido de curatela requerido pela parte autora encontra fundamento no ordenamento jurídico, no art. 1767 do CC.
Desta forma, reconhecida, pois, que a parte curatelanda necessita de ajuda para reger os atos da vida civil, deve prosperar a pretensão deduzida na inicial.
Além de serem legitimados a propor a presente ação (art. 747 CPC), os pais são quem proporcionam os cuidados necessários, ao bem-estar de sua filha.
Ressalto que o Estatuto da Pessoa com Deficiência reconhece a plena capacidade de toda pessoa humana, uma vez que evidencia uma discriminação e ofensa chamar um ser humano de incapaz somente por conta de uma deficiência física ou mental.
Assim, para a pessoa que não pode exprimir sua vontade e se autodeterminar, ser-lhe-á nomeado um curador.
Verifica-se no caso concreto, que tanto pelo laudo médico acostado aos autos, como pela entrevista pessoal, que a curatelanda não possui condições de gerir sozinha os atos da vida civil, pois possui paralisia cerebral, “evoluindo com atraso psicomotor importante.
Patologia codificada no Cid 10 com o número G80” (ID 31873864).
Dessa forma, ficou demonstrado que a curatelanda não possui capacidade para os atos da vida civil durante a entrevista judicial.
Outrossim, o laudo pericial também concluiu pela incapacidade para a prática dos atos da vida civil, especificando que a curatelanda não consegue tomar decisões de ordem pessoal e negocial Assim, diante do exposto e em observância à dignidade da interditanda e ao seu desenvolvimento mental, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para DECRETAR com fundamento nos art. 1.767, I, do Código Civil, a CURATELA de Mayra Thalia Lima Silva , declarando-a relativamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, nomeando-lhe curadores, na forma do art. 755, I do CPC, seus pais Vanessa Soares Lima Silva e Walmon Santos Silva, ficand portanto suspensa a legitimidade da curatelanda para a prática de atos personalíssimos, tais como: testar, casar, contrair união estável, negar filiação, votar, ser votado, adotar, exercer guarda e curatela de terceiros, et .
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não alcançando assim, o direito ao próprio corpo do interdito, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto (art. 85, Lei 13.146/2015); podendo os curadores representarem a interditada perante os órgãos da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, bem como perante instituições financeiras, firmando e dando quitação, movimentando contas bancárias e realizando tudo o mais que se fizer necessário em defesa do interesse do mesmo.
Aos curadores, no entanto, fica vedado, salvo se judicialmente autorizado para tanto: I – adquirir, por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao interditado; II – dispor dos bens deste, a título gratuito, ou dá-los em hipoteca; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a curatelada (Código Civil, arts. 1.749, 1.772 e 1.782).
A interdição ora decretada preserva, no entanto, os direitos da curatelada, previstos no art. 85, § 1º, da Lei nº 13.146/2015, devendo o curador, caso a curatelanda possua bens, prestar anualmente contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano, como normatizado no art. 83, § 4º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Procedam-se às publicações previstas no art. 755, §3º do atual Código de Processo Civil, onde a sentença deverá ser, publicada na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, onde permanecerá por 6 (seis) meses, e no órgão oficial, por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, constando do edital os nomes do interditado e do curador, a causa da interdição, os limites da curatela e os atos que o interditado poderá praticar autonomamente.
Proceda-se à inscrição desta Sentença, oficiando para tal o Cartório do 1º Ofício de Registro de Pessoas Naturais da Comarca de Imperatriz, conforme preceitua o Art. 29, V c/c 89 e 92 da Lei de Registros Públicos (6.015/73).
INTIME-SE A Autora, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, compareça à Secretaria deste juízo, a fim de prestar o devido compromisso (CPC, art. 759,caput).
Sem custas Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certifique-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
Imperatriz/MA, 26/10/2020.
Ana Beatriz Jorge de Carvalho Maia Juíza de Direito -
26/01/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2020 05:49
Decorrido prazo de AIRTON SILVA NASCIMENTO em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:49
Decorrido prazo de RICARDO DOS SANTOS SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:49
Decorrido prazo de MAYRA THALIA LIMA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:49
Decorrido prazo de WALMON SANTOS SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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02/12/2020 05:34
Decorrido prazo de VANESSA SOARES LIMA SILVA em 01/12/2020 23:59:59.
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11/11/2020 02:25
Decorrido prazo de DANIEL KENY VIEIRA DOURADO SANTOS em 10/11/2020 23:59:59.
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09/11/2020 11:57
Juntada de protocolo
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09/11/2020 00:02
Publicado Intimação em 09/11/2020.
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07/11/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/11/2020 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 14:29
Julgado procedente o pedido
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23/10/2020 10:24
Conclusos para julgamento
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23/10/2020 10:24
Juntada de termo
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22/10/2020 18:28
Juntada de parecer de mérito (mp)
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21/10/2020 17:06
Expedição de Informações pessoalmente.
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19/10/2020 09:58
Juntada de contestação
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16/10/2020 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/10/2020 10:19
Juntada de Certidão
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14/09/2020 19:29
Expedição de Mandado.
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17/08/2020 12:44
Juntada de termo
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15/08/2020 02:07
Decorrido prazo de VANESSA SOARES LIMA SILVA em 14/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 12:11
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 14/08/2020 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz .
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14/08/2020 08:37
Juntada de termo
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13/08/2020 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2020 16:31
Juntada de diligência
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07/08/2020 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2020 09:21
Juntada de Certidão
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27/07/2020 14:12
Expedição de Mandado.
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23/07/2020 16:22
Juntada de Certidão
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22/07/2020 18:14
Juntada de petição
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21/07/2020 14:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 14:27
Juntada de Certidão
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21/07/2020 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 14:24
Juntada de Certidão
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21/07/2020 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/07/2020 10:32
Juntada de Certidão
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07/07/2020 15:52
Juntada de protocolo
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07/07/2020 14:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 17:21
Juntada de Outros documentos
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01/07/2020 15:47
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 15:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/07/2020 15:19
Expedição de Mandado.
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01/07/2020 15:07
Audiência de instrução designada para 14/08/2020 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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01/07/2020 15:06
Audiência de instrução cancelada para 14/07/2020 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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26/06/2020 10:25
Audiência de instrução designada para 14/07/2020 10:00 1ª Vara de Família de Imperatriz.
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08/06/2020 22:42
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2020 21:28
Conclusos para decisão
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08/06/2020 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
06/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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