TJMA - 0807452-74.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara de Interdicao, Sucessoes e Alvaras de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 00:16
Decorrido prazo de EDSON COELHO PEREIRA FILHO em 27/06/2025 23:59.
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22/06/2025 10:24
Juntada de diligência
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22/06/2025 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2025 10:24
Juntada de diligência
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26/05/2025 07:33
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:53
Juntada de Certidão
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20/03/2025 00:24
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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27/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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25/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 09:26
Conclusos para despacho
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16/09/2024 12:20
Juntada de Certidão
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25/07/2024 21:02
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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25/07/2024 20:29
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 22/07/2024 23:59.
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30/01/2024 20:14
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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30/01/2024 20:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
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10/01/2024 16:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/01/2024 15:12
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0807609-76.2022.8.10.0001
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18/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/12/2023 11:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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24/08/2023 15:57
Juntada de petição
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02/08/2023 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 08:14
Conclusos para decisão
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19/06/2023 08:14
Juntada de Certidão
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18/04/2023 21:31
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 15/02/2023 23:59.
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16/07/2022 02:10
Publicado Intimação em 14/07/2022.
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16/07/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
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12/07/2022 08:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/07/2022 03:17
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 31/05/2022 23:59.
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03/06/2022 18:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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01/06/2022 09:28
Conclusos para despacho
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18/04/2022 01:13
Publicado Intimação em 18/04/2022.
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14/04/2022 16:00
Juntada de petição
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13/04/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
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11/04/2022 09:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2022 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
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04/02/2022 08:17
Juntada de Certidão
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19/10/2021 18:31
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 18/10/2021 23:59.
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07/10/2021 05:11
Publicado Intimação em 07/10/2021.
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07/10/2021 05:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0807452-74.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EDSON COELHO PEREIRA FILHO ESPÓLIO DE: JOAQUINA COELHO PEREIRA ADVOGADO: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA OAB: MA17338 DESPACHO: R. hoje.
Indefiro o pedido de ID 48554201 por falta de amparo legal tendo em vista que deverá ser aberto novo inventário do de cujus EDSON COELHO uma vez que ocorreu novo fato gerador impossível a incidência única de ITCMD, restando o quinhão do falecido ser transferido em ação autônoma de alvará. À secretaria para certificar o trânsito em julgado da sentença, o pagamento das custas e ITCMD para fins de expedição do formal de partilha e alvarás.
Publique-se.
Serve cópia do presente despacho como carta/ofício/mandado.
São Luís/MA, Terça-feira, 14 de Setembro de 2021 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
05/10/2021 12:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2021 07:52
Conclusos para despacho
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06/07/2021 08:13
Juntada de petição
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09/06/2021 12:26
Transitado em Julgado em 25/02/2021
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17/05/2021 16:36
Juntada de petição
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02/03/2021 11:17
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 25/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 13:34
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Interdição e Sucessões.
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26/02/2021 13:34
Realizado cálculo de custas
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05/02/2021 00:17
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 16:24
Juntada de petição
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01/02/2021 00:00
Intimação
AÇÃO: INVENTÁRIO (39) PJE Nº 0807452-74.2020.8.10.0001 REQUERENTE: EDSON COELHO PEREIRA FILHO ESPÓLIO DE:JOAQUINA COELHO PEREIRA ADVOGADO: MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA OAB: MA 17338 SENTENÇA:EDSON COELHO PEREIRA FILHO, através de advogado que constituiu, requereu a este juízo abertura de inventário dos bens que compõem o espólio de JOAQUINA COELHO PEREIRA.
Assevera a requerente em síntese, que são herdeiros do(a) de cujus os filhos, conforme ID 28621263.
Aduz, também, que o inventariado deixou o seguinte bem a inventariar: 1 (um) imóvel localizado na Rua 05 de Janeiro, nº 259, Bairro Jordoa, São Luís –MA.
Constam dos autos a certidão de óbito (ID nº 28621269), documentação do imóvel (ID nº 28621273).
Nomeio como inventariante o Sr.
EDSON COELHO PEREIRA FILHO, sem a necessidade de assinatura do termo.
Certidões negativas fiscais dos tributos municipais, estaduais e federais (ID nº 28621779). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pedido preenche os requisitos necessários para sua homologação, já que foram juntadas as certidões negativas fiscais e apresentada instrumento de partilha amigável, na forma do art. 659, do Novo Código de Processo Civil verbis: "Art. 659.
A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663. § 1o O disposto neste artigo aplica-se, também, ao pedido de adjudicação, quando houver herdeiro único. § 2o Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2o do art. 662".
Grifei.
Ante o exposto, com amparo no artigos 487, III e 659, §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, a partilha amigável celebrada entre as partes (ID nº 36551529) dos bens que compõem o espólio de JOAQUINA COELHO PEREIRA e, em consequência, adjudica-se os seus respectivos quinhões, salvo erro, omissão ou direito de terceiros, em especial a Fazenda Pública.
Custas de lei.
Haja vista também grande demanda e acúmulo de processos encontrados na Contadoria do Fórum de São Luís e a necessidade de finalização do presente inventário, com a expedição de formais de partilha/alvarás, determino: 1 - A intimação do inventariante e demais herdeiros, por advogados, para que realizem o cálculo das custas processuais através do gerador de custas do site do TJMA, procedendo ao devido pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias. 2 – Decorrido o prazo legal do trânsito em julgado, após o pagamento das custas, expeçam-se os respectivos formais de partilha/carta de adjudicação/alvarás ao(s) herdeiro(s). 3 - Em seguida, remetam-se os autos à Contadoria para o cálculo de eventuais custas remanescentes, sobre as quais, em caso de existência, deverão ser intimados os herdeiros para que realizem o pagamento, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inclusão no SIAFERJ.
Intime-se a Fazenda Pública Estadual nos termos do art. 659, § 2º, do NCPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, e ultimados os seus termos, arquive-se os presentes autos, dando-se a respectiva baixa.
São Luís-MA,Sexta-feira, 27 de Novembro de 2020 Juiz HELIO DE ARAÚJO CARVALHO FILHO Titular da 1ª Vara de Interdição, Sucessão e Alvará. -
29/01/2021 09:35
Recebidos os Autos pela Contadoria
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29/01/2021 09:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/12/2020 21:36
Juntada de petição
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27/11/2020 11:38
Julgado procedente o pedido
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25/11/2020 12:10
Conclusos para julgamento
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08/10/2020 02:11
Juntada de petição
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09/09/2020 19:53
Juntada de petição
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01/09/2020 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:03
Juntada de petição
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25/08/2020 16:02
Juntada de petição
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05/08/2020 17:13
Juntada de petição
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03/08/2020 19:42
Conclusos para despacho
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25/07/2020 02:44
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 24/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2020 13:59
Conclusos para despacho
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25/05/2020 15:36
Juntada de petição
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23/05/2020 08:20
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
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20/05/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2020 10:51
Conclusos para despacho
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09/05/2020 06:45
Decorrido prazo de MATHEUS MACEDO MUNIZ SOUSA em 08/05/2020 23:59:59.
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26/03/2020 14:28
Juntada de petição
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24/03/2020 22:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/03/2020 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2020 11:34
Conclusos para despacho
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10/03/2020 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2020 08:09
Conclusos para despacho
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28/02/2020 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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