TJMA - 0802953-21.2018.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 20:15
Juntada de petição
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30/06/2025 13:08
Inclusão em pauta de sessão virtual para julgamento
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23/06/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/06/2025 12:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/06/2025 10:43
Recebidos os autos
-
10/06/2025 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/06/2025 10:43
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
-
24/04/2025 14:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/04/2025 12:01
Juntada de parecer do ministério público
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26/03/2025 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/03/2025 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:52
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:51
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2024 23:59.
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18/11/2024 12:47
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2024 11:34
Juntada de petição
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14/11/2024 00:23
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 08:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/11/2024 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 10:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de sucessão
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28/01/2023 07:35
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:35
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:35
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:35
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:35
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:33
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:29
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:27
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:24
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 25/01/2023 23:59.
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28/01/2023 07:20
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 25/01/2023 23:59.
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19/12/2022 06:18
Juntada de petição
-
15/12/2022 02:41
Publicado Decisão (expediente) em 15/12/2022.
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15/12/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
13/12/2022 15:09
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
13/12/2022 15:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
13/12/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 14:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
13/12/2022 14:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 14:46
Juntada de parecer do ministério público
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23/11/2022 07:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:14
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:14
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:14
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:14
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:14
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 07:14
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 22/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:23
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 02:20
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 18/11/2022 23:59.
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14/11/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 14/11/2022.
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12/11/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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10/11/2022 17:19
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/11/2022 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
10/11/2022 17:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 15:46
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
10/11/2022 15:16
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2022 18:34
Declarada incompetência
-
04/11/2022 10:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
04/11/2022 00:08
Publicado Despacho (expediente) em 03/11/2022.
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04/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 08:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/11/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/10/2022 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 04:54
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:54
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:54
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:54
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 25/08/2022 23:59.
-
26/08/2022 04:54
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 25/08/2022 23:59.
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13/07/2022 20:15
Juntada de petição
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17/06/2022 12:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
17/06/2022 12:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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17/06/2022 09:35
Juntada de petição
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17/06/2022 09:34
Juntada de petição
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27/05/2022 00:38
Publicado Despacho (expediente) em 27/05/2022.
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27/05/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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25/05/2022 09:59
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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25/05/2022 09:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2022 09:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 09:13
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2022 13:25
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/03/2022 13:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
03/03/2022 13:24
Juntada de Certidão
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03/03/2022 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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15/02/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 02:20
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 18/11/2021 23:59.
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18/11/2021 12:33
Juntada de petição
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26/10/2021 12:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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22/10/2021 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/10/2021 17:33
Juntada de diligência
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19/10/2021 13:24
Expedição de Certidão.
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19/10/2021 12:49
Expedição de Mandado.
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25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:44
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 24/06/2021 23:59:59.
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25/06/2021 00:35
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 24/06/2021 23:59:59.
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11/05/2021 16:38
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 16:27
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 16:11
Juntada de aviso de recebimento
-
11/05/2021 16:05
Juntada de aviso de recebimento
-
10/05/2021 18:06
Juntada de aviso de recebimento
-
06/05/2021 00:34
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:34
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 05/05/2021 23:59:59.
-
06/05/2021 00:34
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:34
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:34
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 05/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 00:34
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 05/05/2021 23:59:59.
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05/05/2021 16:25
Juntada de aviso de recebimento
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14/04/2021 10:36
Juntada de contestação
-
25/03/2021 11:33
Juntada de Ofício da secretaria
-
25/03/2021 11:33
Juntada de Ofício da secretaria
-
25/03/2021 11:32
Juntada de Ofício da secretaria
-
25/03/2021 11:32
Juntada de Ofício da secretaria
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25/03/2021 11:31
Juntada de Ofício da secretaria
-
25/03/2021 11:30
Juntada de Ofício da secretaria
-
18/03/2021 11:15
Juntada de malote digital
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18/03/2021 00:15
Publicado Decisão (expediente) em 18/03/2021.
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17/03/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/03/2021 17:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/03/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0802953-21.2018.8.10.0000 – SÃO LUÍS AUTOR: Estado do Maranhão ADVOGADO: Dr.
Carlos Santana Lopes RÉUS: Asteclides Gomes de Oliveira, Frederico Ramalho Beltrão, João Francisco da Silva Tinoco e outtros ADVOGADOS: Dr.
Edson Castelo Branco Dominici Júnior RELATOR: Desembargador RICARDO DUAILIBE DECISÃO Trata-se de Ação Rescisória com pedido de liminar ajuizada pelo Estado do Maranhão com o objetivo de rescindir o Acórdão proferido na Apelação Cível nº 53.0842014, referente à Ação Ordinária (Proc. nº 21269-23.2013.8.10.0001) proposta pelos ora Requeridos, que tramita perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública o Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (MA).
Extrai-se dos autos que os Requeridos, servidores públicos estaduais vinculados à Polícia Civil do Estado do Maranhão, alegaram que não foram contemplados nos grupos mencionados no art. 4º da Lei Estadual nº 8.369/2006, que concedeu reajuste de remuneração diferenciado a diversas categorias funcionais, e obtiveram perante este TJ/MA decisão favorável proferida em Apelação Cível, transitada em julgado.
Em análise da exordial, verifica-se que os autos vieram conclusos após longo período de sobrestamento, determinado em 2018, em virtude de ter sido fixada a tese pelo TJ/MA através do Acórdão nº 208050/2017, proferido em sede do IRDR nº 17.015/2016, no sentido de que a Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos, não possuindo natureza de revisão geral, negando provimento à Apelação Cível nº 8667/2017, considerando que o Acórdão do IRDR ainda não transitou em julgado. Vislumbra-se, ainda, que após o período de sobrestamento, o então relator da presente Ação Rescisória, Desembargador José Jorge Figueiredo dos Anjos, apontou que o Acórdão n° 159.600/2015 foi exarado pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n° 53.084/2014, cuja relatoria é de membro das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, o que nos termos do art. 11 do RITJ/MA, ensejou a redistribuição do feito para as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas (“as ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte”). Desta forma, em virtude da redistribuição do presente feito, passa-se a analisar o pedido de liminar requerido na inicial. Devolve o Estado do Maranhão em sua exordial que o CPC de 2015, ao disciplinar o ajuizamento de Ação Rescisória, substituiu a expressão “violar literal de disposição de lei” por “violar manifestamente norma jurídica”, o que deve ser entendido como maior abrangência, eis que a expressão revogada está contida na nova redação, de sorte que não se pode inferir na nova redação qualquer limitação ao manejo da presente Rescisória. Arrima a pretensão de rescindir o Acórdão rescindendo no art. 966, V do CPC e sustenta para tanto, em síntese, que houve a violação literal de lei (art. 37, X da CF), uma vez que não teria sido feita a correta exegese em torno da Lei Estadual nº 8369/2006, que não tratou de revisão geral face à ausência do requisito da generalidade. Defende a presente Ação Rescisória que se mostra inevitável a conclusão de que a revisão geral está relacionada às perdas salariais decorrentes da inflação, ou seja, possui o objetivo de recompor perdas inflacionárias ocorridas no ano anterior, para preservar o poder aquisitivo da remuneração do servidor público. De acordo com os argumentos expendidos, a aludida Lei Estadual reajusta a remuneração da maioria dos servidores em 8,3% (oito vírgula três por cento), fazendo ressalva àqueles que já haviam sido beneficiados por lei específica com outros índices, conforme destacado no parágrafo único, enquanto no art. 4º concede reajuste setorial de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) aos servidores do Grupo Ocupacional Atividades de Nível Superior, do Grupo Atividades Artísticas e Culturais – Atividades Profissionais e do Grupo Atividades Metrológicas, porquanto o percentual de 30% (trinta por cento), absorve os 8,3% (oito vírgula três) concedido de forma mais extensa.
Ou seja, houve reajuste, em maior escala, de 8,3% (oito vírgula três por cento) e reajuste setorial de 21,7%, o que se mostra em sintonia com o texto constitucional. Concluiu o Requerente que mesmo admitindo-se que se trata de lei de revisão geral, tal perspectiva se limitaria ao previsto no art. 1º, mas não ao art. 4º, do citado diploma, que versou, isto é claro, de reajuste setorial para algumas categorias, o que se mostra em consonância com o art. 37, X, primeira parte, da CF/88, manifestamente contrariado pelo Acórdão Rescindendo. Informa que as Segundas Câmaras Cíveis Reunidas do TJ/MA já se manifestou, em recente julgado, pela procedência do pedido formulado em sede de Ação Rescisória (Processo n.º 35586/2014), para desconstituir o Acórdão que concedera a extensão do índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) aos servidores do Poder Judiciário, destacando que se a Constituição autoriza, tão somente mediante lei, a alteração remuneratória de determinada categoria, a extensão do reajuste setorial feito por decisão judicial vulnera o princípio da reserva legal absoluta, plasmado no art. 37, X, da Constituição Federal.
Do mesmo modo, suscita a violação ao princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º, CF/88 e Súmula nº 339 do STF, pois compete ao Poder Executivo, no exercício do seu poder discricionário, verificar, no caso concreto, a conveniência e a oportunidade de serem realizados atos da Administração, não competindo, pois, ao Judiciário condenar o Estado a conceder aumento de servidores, uma vez que não pode substituir a Administração Pública no exercício do poder discricionário. Nesse contexto, cita arestos jurisprudenciais do Colendo STJ e o teor da Súmula nº 339, do STF, que teria pacificado tal entendimento ao dispor: “Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia”. Por derradeiro, aponta a inicial que a questão atinente ao direito do reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) teve amplo debate em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR nº 17.015/2016), da relatoria do Excelentíssimo Desembargador Paulo Sérgio Velten Pereira, no qual sobreveio o Acórdão nº 208.050/2017, que decidiu que o reajuste estabelecido na Lei Estadual nº 8.369/2006 trata de reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versando sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores por ela não contemplados, o que reforça o pedido de rescisão do Acórdão impugnado. Diante dos fatos relatados na exordial, pugna o Estado do Maranhão para que seja concedida a tutela antecipada, por restarem configurados os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, de modo que seja suspensa, até o julgamento do mérito da presente Ação Rescisória, eventual cumprimento de sentença nos autos da na Apelação Cível nº 53.0842014, referente à Ação Ordinária (Proc. nº 21269-23.2013.8.10.0001), em curso perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís (MA), tanto para sustar a implantação do índice de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) na remuneração do Requerido, como para suspender o andamento do feito executivo. No mérito, requer que a presente ação seja julgada procedente para o efeito de rescindir, in totum, o Acórdão impugnado, de forma a anular os efeitos da decisão rescindenda, proferindo-se novo julgamento para julgar improcedente o pedido formulado pelo requerido na referida ação, condenando-o ao pagamento dos consectários da sucumbência. É o relatório. Cumpre apontar, de início, que foi obedecido o prazo decadencial de 2 (dois) anos previsto no art. 975 do CPC, motivo porque, nesse juízo prévio, entendo presentes os requisitos previstos no art. 968 do CPC. Em consonância com o entendimento do C.
STJ, a “antecipação de tutela em Ação Rescisória é medida excepcional e depende da presença de prova inequívoca da verossimilhança da alegação e do receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (AgRg na AR 5.415/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/08/2014, in DJe de 23/09/2014). Ainda de acordo com o entendimento da citada Corte, “Nos termos do art. 489 do CPC, a concessão da medida liminar só poderá ser feita caso presentes os pressupostos legais (art. 273 do CPC) e, ainda, imprescindível a medida” (AgRg na AR 3.715/PR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Seção, j. em 27.6.2007, in DJ 27.8.2007, p. 172). No caso em apreço, vislumbro verossimilhança do direito alegado na medida em que a matéria versada nos presentes autos refere-se à implantação do reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) aos servidores públicos estatais vinculados à Polícia Militar do Estado do Maranhão, integrantes do polo ativo do processo de origem (Proc. nº 21269-23.2013.8.10.0001), do qual decorre o Acórdão impugnado, proferido pela Quarta Câmara Cível deste TJ/MA, que ora se pretende rescindir. De acordo com o Autor, Estado do Maranhão, o pedido de antecipação de tutela que pretende suspender os efeitos do Acórdão rescindendo ampara-se na pretensão de evitar grave lesão à ordem pública de natureza orçamentária face às despesas de razoável vulto financeiro, em virtude das inúmeras execuções relativas a títulos judiciais semelhantes, que pretendem não apenas a implantação do pretendido reajuste, como também o pagamento de exorbitantes valores relativo aos retroativos desse percentual. Com efeito, o Estado do Maranhão obteve decisão favorável ao seu entendimento acerca da não obrigatoriedade de implantação do reajuste de 21,7% (vinte e um vírgula sete por cento) nos vencimentos dos servidores do Executivo, Judiciário, Legislativo, em virtude da tese firmada no Acórdão nº 208.050/2017, proferido no IRDR nº 17.015/2016, julgado em Sessão Plenária deste Tribunal de Justiça, ocorrida em 14/06/2017, que já transitou em julgado em 22/11/2019, conforme informações já registradas junto ao sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça, no Núcleo de Gerenciamento de Precedentes – NUGEP.
Não obstante o debate acerca da aplicação do referido entendimento aos processos que transitaram em julgado antes do julgamento do IRDR nº 17.015/2016, que representa a atual posição desta Corte de Justiça acerca da matéria em debate, entende-se que a nova tese firmada configura-se forte argumento a demonstrar a plausibilidade das alegações expendidas na presente Rescisória. Isto porque, após grande controvérsia no âmbito desta Corte de Justiça acerca da matéria alusiva à natureza jurídica da Lei nº 8.369/2006, restou sedimentado que os reajustes específicos de vencimentos concedidos a grupos setoriais de servidores, não versam sobre revisão geral anual, sendo incabível, a pretexto de assegurar isonomia, estender a aplicação de seus dispositivos a servidores de todas as categorias. Assim como pretende o presente feito, o Estado do Maranhão buscará reverter decisões transitadas em julgado, e que de forma destoante da tese jurídica fixada no IRDR nº 17.015/2016, garantiu o reajuste salarial de 21,7 % (vinte e um vírgula sete por cento).
Tal celeuma será, portanto, alvo de debate por esta Corte de Justiça, se o aludido precedente fixado após o trânsito em julgado de decisões proferidas em sentido contrário, poderá ensejar, por este motivo, o ajuizamento de Ação Rescisória. Destaca-se a existência de inúmeras decisões favoráveis à concessão da tutela, já proferidas em sede de Ações Rescisórias (Proc. nºs 0809110-10.2018.8.10.0000 e 03038-11.2016.8.10.0000), que tem suspendido a execução de Acórdãos rescindendos de matéria idêntica, assim como o entendimento já manifestado no julgamento de mérito de Ações Rescisórias de idêntica matéria, ajuizadas pelo Estado do Maranhão.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
ACÓRDÃO QUE, DANDO PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO, RECONHECE O DIREITO DE REAJUSTE SALARIAL NO PERCENTUAL DE 21,7% SOBRE A REMUNERAÇÃO DE SERVIDORES ESTADUAIS COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 8.369/2006.
VIOLAÇÃO LITERAL AO DISPOSTO NO ART.37, X, DA CF/88.
SÚMULA VINCULANTE DO STF Nº 37.
ART.485, V, DO CPC.
ALEGAÇÃO DE INCABIMENTO DA RESCISÓRIA.
SÚMULA Nº 343 DO STF. 1.
Segundo precedentes do STJ e do STF, o enunciado da Súmula nº 343 do STF, que diz que "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais", não é aplicável quando a questão verse sobre "texto" constitucional, hipótese em que cabível é a ação rescisória mesmo diante da existência de controvérsia interpretativa nos Tribunais, em face da "supremacia" da Constituição, cuja interpretação "não pode ficar sujeita à perplexidade, e da especial gravidade de que se reveste o descumprimento das normas constitucionais, mormente o "vício" da inconstitucionalidade das leis. 2.
Viola literal disposição do art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais no percentual de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual "não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", o que autoriza a sua rescisão nos termos do art. 485, V, do CPC. 3.
Ação rescisória julgada procedente. (Ação Rescisória nº 055942/2014.
Relator: Des.
Jamil de Miranda Gedeon Neto, Segundas Câmaras Cíveis, TJ/MA). AÇÃO RESCISÓRIA.
REAJUSTE DE 21,7%.
VIOLAÇÃO MANIFESTA AO ART. 37 X DA CF.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF. 1.
Viola literal disposição de lei, mais precisamente o disposto no art. 37, X, da CF/88, o acórdão que, reconhecendo a Lei Estadual nº 8.369/2006, como lei de revisão geral, concedeu reajuste aos servidores públicos estaduais de 21,7% sobre as suas remunerações, ferindo, ao mesmo tempo, a Súmula vinculante nº 37 do STF, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. 2.
Ação julgada procedente.
Unanimidade. (TJ-MA - AR: 00003382820178100000 MA 0030162017, Relator: PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA, Data de Julgamento: 20/09/2019, SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 30/09/2019 00:00:00) Logo, considerando a posição desta Egrégia Corte Estadual acerca do tema ora debatido, entendo, pois, prudente a sustação da execução de origem, ou seja, dos efeitos do Acórdão que se pretende rescindir, até o julgamento do mérito da presente Ação Rescisória. Tal entendimento coaduna-se com a orientação de que se torna possível vislumbrar, em sede de cognição sumária, a violação literal do art. 37, X da CF e pela possibilidade de perigo de dano com o comprometimento ao equilíbrio financeiro e orçamentário das contas públicas do Estado do Maranhão. Assim sendo, nessa primeira análise, entendo por bem deferir a liminar para determinar a sustação temporária dos termos do Acórdão rescindendo, bem como da andamento do processo de origem, ao menos até o julgamento do mérito da presente Ação Rescisória. Isto posto, defiro a tutela antecipada, por reputar presentes a verossimilhança das alegações e o periculum in mora. Cite-se os Requeridos para, querendo, contestar a presente Ação Rescisória no prazo de 30 (trinta) dias, a teor do disposto no art. 970 do CPC.
Publique-se e Intime-se.
Cumpra-se. São Luís (MA), 09 de março de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator A4 -
16/03/2021 20:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2021 18:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:46
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 01:45
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 24/02/2021 23:59:59.
-
03/02/2021 10:27
Juntada de petição
-
02/02/2021 00:05
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
-
29/01/2021 08:37
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
29/01/2021 08:37
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/01/2021 08:37
Juntada de documento
-
29/01/2021 08:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
-
29/01/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2021
-
29/01/2021 00:00
Intimação
SEGUNDAS CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS AÇÃO RESCISÓRIA N.º 0802953-21.2018.8.10.0000 REQUERENTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: JOÃO RICARDO DA SILVA GOMES DE OLIVEIRA REQUERIDOS: ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA E OUTROS ADVOGADO: NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO (OAB/MA 8.887) RELATOR: DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS D E C I S Ã O Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada pelo Estado do Maranhão em face de Asteclides Gomes de Oliveira e outros, visando rescindir o Acórdão n° 159.600/2015 exarado pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no julgamento da Apelação Cível n° 53.084/2014, no bojo da Ação Ordinária n.° 21629-23.2013.8.10.0001 proposta pelo ora requeridos.
Nos termos do art. 11, parágrafo único, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, “as ações rescisórias não serão distribuídas às câmaras cíveis reunidas das quais o relator do acórdão embargado ou rescindendo faça parte”.
Dessa forma, tendo em vista que o relator do acórdão rescindendo é membro das Segundas Câmaras Cíveis Reunidas, determino a redistribuição do feito para as Primeiras Câmaras Cíveis Reunidas.
Publique-se e cumpra-se. São Luís/MA, 27 de janeiro de 2021. DES.
JOSÉ JORGE FIGUEIREDO DOS ANJOS Relator -
28/01/2021 12:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:28
Declarada incompetência
-
15/01/2021 11:28
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
15/01/2021 11:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2018 00:21
Decorrido prazo de ASTECLIDES GOMES DE OLIVEIRA em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO DA SILVA TINOCO em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:18
Decorrido prazo de WALDERI ASSIS DE JESUS em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:18
Decorrido prazo de JOAO DOMINGOS COELHO em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:18
Decorrido prazo de FREDERICO RAMALHO BELTRAO em 10/07/2018 23:59:59.
-
11/07/2018 00:18
Decorrido prazo de NESTOR RENALDO CONCEIÇÃO FILHO em 10/07/2018 23:59:59.
-
09/07/2018 18:43
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
-
18/06/2018 00:14
Publicado Decisão (expediente) em 18/06/2018.
-
15/06/2018 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2018 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2018 10:09
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/06/2018 09:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/06/2018 21:55
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
13/04/2018 10:52
Conclusos para decisão
-
13/04/2018 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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