TJMA - 0802378-77.2020.8.10.0053
1ª instância - 2ª Vara de Porto Franco
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2022 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 13:57
Juntada de diligência
-
04/05/2022 12:38
Arquivado Definitivamente
-
04/05/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 10:57
Juntada de Informações prestadas
-
19/04/2022 11:59
Juntada de Outros documentos
-
19/04/2022 10:20
Transitado em Julgado em 11/02/2022
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25/02/2022 10:08
Decorrido prazo de FABIANE PARREIRA MARQUES em 11/02/2022 23:59.
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22/02/2022 19:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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22/02/2022 19:07
Juntada de Ofício
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01/02/2022 18:30
Publicado Sentença (expediente) em 21/01/2022.
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01/02/2022 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2022
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27/01/2022 14:42
Juntada de petição
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26/01/2022 08:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
19/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802378-77.2020.8.10.0053 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu(ré): ANTONINA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIANE PARREIRA MARQUES - MA19522 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INTERDIÇÃO COM PEDIDO DE CURATELA PROVISÓRIA proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em favor de UILMA DOS SANTOS RIBEIRO, tutelando interesse de ANTONINA DOS SANTOS RIBEIRO, qualificados nos autos, requerendo, em síntese, a interdição do Requerido, acometido por debilidade mental severa, para o que requer seja assistido pela mãe do incapaz, com sua nomeação como curadora definitiva.
Decisão de ID nº 38127935, deferindo a curatela provisória do Requerido, em favor da filha/peticionante.
Termo de curatela provisória no evento nº 38559461.
Despacho de ID nº 39351287, designando audiência de entrevista do interditando; determinando sua citação e nomeando curador(a) à lide.
Audiência de entrevista do interditando realizada no ID nº 47432257.
Contestação por negativa geral acostada no ID nº 53226554.
Parecer ministerial pugnando pela total procedência da ação, vide movimento nº 47432257.
Eis o que importava relatar.
DECIDO.
A curatela é instituto de direito civil que objetiva suprir incapacidade de fato e de direito de pessoas que não as possuem e que necessitam de proteção. É, nesse sentido, instituto de interesse público, “um encargo imposto pelo Estado em benefício coletivo”.
Nas lições de Caio Mário da Silva Pereira, “incidem na curatela todos aqueles que, por motivos de ordem patológica ou acidental, congênita ou adquirida, não estão em condições de dirigir a sua pessoa ou administrar os seus bens, posto que maiores de idade”.
Nesse condão, o diploma civilista brasileiro estabelece em seu art. 1.767 que estão sujeitos a curatela: I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil.
O mesmo diploma legal ainda estabelece que, a requerimento do enfermo ou portador de deficiência física, ou, na impossibilidade de fazê-lo, de qualquer das pessoas a que se refere o art. 1.768, dar-se-lhe-á curador para cuidar de todos ou alguns de seus negócios ou bens (art. 1.780).
Infere-se que a curatela prevista no inciso I, do art. 1767 do Código Civil se refere às pessoas que, acometidas de patologias psíquicas, estão impedidos de discernir a respeito dos atos da vida civil.
Evidente que o diagnóstico de tais enfermidades deverá ser realizado por profissionais médicos habilitados, sob pena de a interdição decorrente do vislumbramento de uma enfermidade erroneamente constatada, ou insuficientemente diagnosticada, impingir limitações equivocadas ao curatelando.
Assim sendo, uma vez constatada a enfermidade ou deficiência mental limitadora ou cessadora da capacidade de autodeterminação do indivíduo maior de idade, a ele será nomeado curador, o qual lhe representará civilmente, administrando seus bens, bem como prestando-lhe satisfatória atenção moral e material.
In casu, a legitimidade “ad causam” encontra-se estampada nos autos, porquanto demonstrado o vínculo consanguíneo entre a assistida e a interditanda, sendo a requerente sua filha.
Comprovada a deficiência mental do(a) Demandado(a), consoante laudo, que assevera ser ela portadora de “Surto Psicótico”, comprometendo significativamente o seu comportamento, tendo incapacidade para a realização de atos da vida civil.
Corroborando o cotejo probatório dos autos, a debilidade mental do(a) Demandado(a) foi verificada por ocasião das audiências realizadas.
Demais disso, não houve qualquer impugnação ao pleito aqui postulado, o que considerando o agravado estado de debilidade mental do Requerido, corroborado pelo laudo médico acostado aos autos, tornam incontroversos as alegações deduzidas na exordial.
Outrossim, verifico dos autos que a Requerida, em virtude de sua debilidade mental, necessita de cuidados especiais, não tendo condições psíquicas sequer para a prática de atos rotineiros, motivo pelo qual vem sendo assistida por sua filha, razão pela qual não vislumbro óbice à concessão do pleito de interdição e curatela aqui intentados.
Por todo o exposto, CONFIRMO a curatela provisória concedida no início da formação da relação processual (ID nº 38127935), e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da exordial, DECRETANDO a INTERDIÇÃO de ANTONINA DOS SANTOS RIBEIRO, nascida em 07/07/1950, brasileiro(a), filha de Canuta dos Santos Borges e Francisco da Silva Borges, tendo em vista o seu agravado quadro de saúde mental, nomeando a SRª.
UILMA DOS SANTOS RIBEIRO, brasileiro(a), portador do CPF *16.***.*58-80, RG 824.147 SSP/TO, residente na Rua do Comércio, 217, Centro, próximo à loja Francilea Mazon, na cidade de São João do Paraíso/MA, como sua curadora definitiva, mediante termo de compromisso nos autos, observada as cautelas legais, a quem competirá zelar pela integridade física, material e psíquica do interditado, prestando-lhe os alimentos necessários, defendendo seus interesses, cuidando de sua educação e desenvolvimento, bem como gerindo seu patrimônio de forma equilibrada e adequada.
Por fim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Considerando que o(a) Advogado(a), DR(a).
FABIANE PARREIRA MARQUES, OAB/MA n.º 19.522, foi nomeado(a) como curadora especial, fixo os honorários advocatícios no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme estabelece a Tabela da OAB-MA, c/c art. 22, § 1º, da Lei n.º 8.906/94 e art. 133 da Carta Magna.
Comunique-se a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública do Estado.
Após o trânsito em julgado, EXPEÇA-SE termo de compromisso de curatela definitiva, mediante termo de compromisso nos autos; e EXPEÇA-SE mandado de averbação ao cartório extrajudicial de pessoal natural responsável pelo registro do nascimento do curatelado, para fins de inscrição da presente sentença no assento competente, conforme previsão do art. 755, §3°, do CPC.
Proceda-se à publicação da presente, na forma do art. 755, § 3°, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após as providências necessárias, arquivem-se com baixa na distribuição.
Porto Franco/MA, 13/12/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
18/01/2022 11:11
Expedição de Mandado.
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18/01/2022 11:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2021 12:33
Julgado procedente o pedido
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04/10/2021 14:50
Conclusos para despacho
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23/09/2021 17:52
Juntada de petição
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09/09/2021 04:45
Publicado Despacho (expediente) em 31/08/2021.
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09/09/2021 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE PORTO FRANCO – 2ª VARA Travessa Boa Vista, s/n.º, Centro Fone 99 35713620 – CEP 65.970-000 [email protected] Processo nº. 0802378-77.2020.8.10.0053 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor(a): Ministério Público do Estado do Maranhão e outros Réu(ré): ANTONINA DOS SANTOS RIBEIRO Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: FABIANE PARREIRA MARQUES - MA19522 DESPACHO Vistos etc.
Levando em consideração a petição de ID nº 48849155, concedo a curadora à lide o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar nos termos da deliberação contida no evento nº 47432257, com fulcro no artigo 223, § 2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Porto Franco/MA, 29/07/2021.
ALESSANDRA LIMA SILVA Juíza de Direito Titular da 2ª Vara -
27/08/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2021 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 15:35
Conclusos para despacho
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12/07/2021 09:41
Juntada de petição
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11/07/2021 19:42
Decorrido prazo de FABIANE PARREIRA MARQUES em 07/07/2021 23:59.
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30/06/2021 11:05
Decorrido prazo de FABIANE PARREIRA MARQUES em 29/06/2021 23:59:59.
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24/06/2021 16:08
Juntada de Informações prestadas
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18/06/2021 14:32
Expedição de Informações pessoalmente.
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18/06/2021 12:09
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em 16/06/2021 11:40 2ª Vara de Porto Franco .
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08/06/2021 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:40
Juntada de diligência
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08/06/2021 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2021 14:33
Juntada de diligência
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23/04/2021 11:52
Juntada de petição
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22/04/2021 16:41
Expedição de Mandado.
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22/04/2021 16:37
Juntada de Certidão
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22/04/2021 16:35
Expedição de Mandado.
-
22/04/2021 16:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2021 14:29
Audiência de instrução designada para 16/06/2021 11:40 2ª Vara de Porto Franco.
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29/03/2021 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2021 16:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/01/2021 16:43
Juntada de diligência
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08/12/2020 09:42
Juntada de petição
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01/12/2020 15:46
Conclusos para despacho
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01/12/2020 15:46
Expedição de Mandado.
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27/11/2020 19:07
Juntada de Outros documentos
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25/11/2020 21:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2020 12:24
Concedida a Antecipação de tutela
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18/11/2020 08:18
Conclusos para despacho
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17/11/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
19/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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