TJMA - 0859984-64.2016.8.10.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
30/11/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
29/11/2024 14:33
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 14:33
Transitado em Julgado em 27/11/2024
-
29/11/2024 12:49
Juntada de petição
-
28/11/2024 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2024 12:08
Homologada a Transação
-
14/10/2024 15:15
Conclusos para julgamento
-
09/10/2024 11:12
Juntada de petição
-
08/10/2024 05:05
Publicado Intimação em 08/10/2024.
-
08/10/2024 05:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
04/10/2024 20:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 12:45
Juntada de petição
-
21/06/2024 14:55
Juntada de petição
-
13/03/2024 09:21
Conclusos para despacho
-
11/03/2024 20:29
Juntada de petição
-
06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:47
Decorrido prazo de THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU em 05/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 02:08
Decorrido prazo de RAISSA ALVES SILVA em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 03:14
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 17:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/02/2024 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 01:14
Decorrido prazo de THIAGO XISTO FILARDI SABADINI E ABREU em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:48
Decorrido prazo de RAISSA ALVES SILVA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de RICARDO GONCALVES DE SOUSA LIMA em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de GUSTAVO PINHEIRO GUIMARAES PADILHA em 11/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:02
Juntada de petição
-
06/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
04/10/2023 20:18
Juntada de petição
-
02/10/2023 08:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/09/2023 20:38
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 14:37
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 14:24
Juntada de petição
-
30/06/2023 15:25
Outras Decisões
-
08/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
08/12/2022 11:38
Juntada de Certidão
-
24/11/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:47
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco do Brasil SA em 01/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 15:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 31/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 15:43
Juntada de mensagem(ns) de e-mail
-
29/08/2022 15:39
Expedição de Informações pessoalmente.
-
29/08/2022 15:15
Juntada de Ofício
-
24/08/2022 17:43
Juntada de petição
-
17/08/2022 02:43
Publicado Intimação em 17/08/2022.
-
17/08/2022 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
15/08/2022 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 08:48
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 17:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 17:46
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 01/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 07:51
Juntada de petição
-
22/07/2022 09:52
Publicado Intimação em 22/07/2022.
-
22/07/2022 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 15:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2022 10:42
Expedido alvará de levantamento
-
16/02/2022 12:02
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 09:09
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 20/09/2021 23:59.
-
21/09/2021 09:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 20/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 08:21
Conclusos para decisão
-
09/09/2021 23:30
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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09/09/2021 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
09/09/2021 17:04
Juntada de petição
-
31/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 9ª Vara Cível deo Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cìveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0859984-64.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: FRANERE PARTICIPACOES S.A, BR MALLS PARTICIPACOES S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL - OAB/RJ 159485, ALEXANDRE MIRANDA LIMA - OAB/RJ 131436 EXECUTADO: SLZMIX COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME, HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - OAB/MA 3639 Advogado/Autoridade do(a) EXECUTADO: CARLOS ROBERTO FEITOSA COSTA - OAB/MA 3639 DECISÃO Em petição de ID 31127597, a coexecutada HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAÚJO requereu o desbloqueio de quantia constrita através do Sistema Bacen-Jud.
Alegou a executada a impenhorabilidade dos valores constritos via Bacenjud, no importe de R$ 4.165,92 (quatro mil, cento e sessenta e cinco reais e noventa e dois centavos) em conta corrente mantida junto à Caixa Econômica Federal, sob o argumento de que o valor bloqueado é proveniente de proventos de aposentadoria, que são impenhoráveis.
O exequente apresentou manifestação (ID 31361896), sustentando, em síntese, a legalidade do bloqueio na conta da devedora.
Decido.
Nos termos da ordem estabelecida pelo art. 833, do CPC, o dinheiro ocupa posição preferencial na lista dos bens passíveis de penhora.
No entanto, o art. 833, do CPC, inciso X, considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos.
Art.833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (...) Entretanto, a jurisprudência vem entendendo no sentido de que se pode efetuar penhora em valores encontrados em conta corrente onde o devedor recebe mensalmente seus proventos, de percentual razoável, limitado a 25% (vinte e cinco por cento), dos valores creditados, o que não trará prejuízo para o sustento do devedor e de sua família.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE 25% DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA DEVEDORA.
POSSIBILIDADE.
IMPENHORABILIDADE RELATIVA (CPC/2015, ART. 833, IV).
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
O Novo Código de Processo Civil, em seu art. 833, deu à matéria da impenhorabilidade tratamento um tanto diferente em relação ao Código anterior, no art. 649.
O que antes era tido como "absolutamente impenhorável", no novo regramento passa a ser "impenhorável", permitindo, assim, essa nova disciplina maior espaço para o aplicador da norma promover mitigações em relação aos casos que examina, respeitada sempre a essência da norma protetiva.
Precedente: EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018. 2.
No caso, proposta ação de execução de título extrajudicial, e julgados improcedentes os embargos à execução, foi determinada, após a busca infrutífera por outros bens e valores, a penhora de vencimentos e proventos de aposentadoria da executada, o que não se mostra ilegal, à luz da recente jurisprudência desta Corte. 3.
O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, entendeu adequada a limitação da constrição a 25% dos valores referentes à aposentadoria e ao salário da devedora, percentual que deixou de ser impugnado no recurso especial e, ademais, não destoa dos precedentes desta Corte. 4.
Em se tratando de relação jurídica de trato continuado, nada impede a eventual revisão da questão pelas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 505). 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.408.762 – AM.
Quarta Turma.
Relator MINISTRO RAUL ARAÚJO.
Data de Julgamento: 11/06/2019.
DJe 28/06/2019) No caso, a executada recebe a titulo de aposentadoria, a quantia total de R$ 12.537,64 (doze mil, quinhentos e trinta e sete reais, e sessenta e quatro centavos), originados da aposentadoria por tempo de contribuição pelo INSS e um fundo de previdência pela FUNCEF.
De acordo com o entendimento do STJ, há possibilidade de penhorar 25% (vinte e cinco por cento) desse valor.
Desse modo, acolho parcialmente a impugnação, para limitar o valor penhorado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor recebido pela autora em sua conta corrente a titulo de proventos de aposentadoria, que corresponde ao valor de R$ 3.134,41 (três mil, cento e trinta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Determino a transferência desse valor para conta judicial e a liberação do valor remanescente bloqueado em favor da parte executada.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens, valores ou direitos da parte executada para garantia da dívida.
São Luís/MA, 09 de junho de 2020.
Jaqueline Reis Caracas Juíza Auxiliar de Entrância Final, respondendo pela 9ª Vara Cível da Capital -
30/08/2021 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 14:28
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
14/05/2021 12:50
Juntada de petição
-
08/04/2021 07:53
Juntada de Certidão
-
26/01/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:02
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
17/12/2020 13:00
Cancelada a movimentação processual
-
14/07/2020 19:44
Juntada de petição
-
08/07/2020 01:56
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 07/07/2020 23:59:59.
-
10/06/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/06/2020 16:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2020 12:16
Outras Decisões
-
26/05/2020 16:09
Juntada de petição
-
25/05/2020 13:04
Conclusos para despacho
-
25/05/2020 12:11
Juntada de requisição
-
19/05/2020 21:36
Juntada de petição
-
12/05/2020 19:38
Juntada de protocolo
-
08/11/2019 11:12
Outras Decisões
-
06/08/2019 10:26
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 01:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 01:12
Decorrido prazo de PABLO HERTZ BRUZZONE LEAL em 10/07/2019 23:59:59.
-
10/07/2019 16:02
Juntada de petição
-
03/06/2019 12:04
Juntada de petição
-
31/05/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
31/05/2019 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/05/2019 18:37
Outras Decisões
-
01/11/2018 15:31
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 12:44
Juntada de protocolo BACENJUD
-
22/10/2018 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 16:27
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2018 16:09
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 13:21
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2018 10:03
Conclusos para despacho
-
08/03/2018 10:03
Juntada de Certidão
-
01/03/2018 01:11
Decorrido prazo de ALEXANDRE MIRANDA LIMA em 28/02/2018 23:59:59.
-
09/02/2018 15:59
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/01/2018 13:47
Expedição de Comunicação eletrônica
-
12/01/2018 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:44
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2017 12:43
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2017 10:06
Conclusos para despacho
-
26/10/2017 10:05
Juntada de Certidão
-
17/10/2017 01:04
Decorrido prazo de SLZMIX COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 16/10/2017 23:59:59.
-
06/10/2017 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2017 13:45
Expedição de Comunicação eletrônica
-
14/09/2017 13:45
Expedição de Mandado
-
01/09/2017 12:52
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2017 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
30/08/2017 00:02
Decorrido prazo de HELENA DO SOCORRO MARTINS ARAUJO em 28/08/2017 23:59:59.
-
11/08/2017 17:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2017 12:47
Juntada de Certidão
-
09/06/2017 02:31
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DO FORUM DES. SARNEY COSTA em 07/06/2017 14:59:00.
-
05/06/2017 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/06/2017 13:16
Expedição de Mandado
-
01/06/2017 13:09
Juntada de Ofício
-
01/06/2017 11:41
Juntada de ato ordinatório
-
15/03/2017 14:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2017 00:15
Decorrido prazo de SLZMIX COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME em 13/02/2017 23:59:59.
-
12/01/2017 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/11/2016 12:52
Expedição de Comunicação eletrônica
-
03/11/2016 12:52
Expedição de Mandado
-
03/11/2016 12:52
Expedição de Mandado
-
20/10/2016 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 18:40
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
02/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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