TJMA - 0006556-64.2020.8.10.0001
1ª instância - 1ª Vara do Tribunal do Juri de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 09:58
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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17/04/2024 13:49
Juntada de Certidão
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02/04/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 07:24
Conclusos para despacho
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01/04/2024 16:32
Recebidos os autos
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01/04/2024 16:32
Juntada de decisão
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16/12/2022 09:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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16/12/2022 08:43
Juntada de Certidão
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07/12/2022 22:16
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 10/10/2022 23:59.
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07/12/2022 19:57
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 10/10/2022 23:59.
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25/11/2022 00:08
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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25/11/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2022
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24/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUIS JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 15 (quinze) dias Ação Penal Nº 0006556-64.2020.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: DIEGO LAVRA MARTINS DE: Algum familiar da vítima Garden Carvalho de Oliveira, brasileiro, natural de Cajapió/MA, nascido aos 20/10/1978, filho de Maria das Mercês de Carvalho e José de Ribamar Assunção Moura de Oliveira, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE 1: Para tomar conhecimento de que o acusado DIEGO LAVRA MARTINS, foi julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, sendo condenado a pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, devendo ser cumprida inicialmente em regime fechado, com observação da lei dos crimes hediondos.
FINALIDADE 2: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: Assim, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los in totum, corrigindo, o erro material apontado, para constar a palavra “não”, passando-se a lê a sentença de ID 73552697 da seguinte forma: “em relação ao Comportamento da Vítima, asseguro que não houve colaboração para o evento criminoso, no momento dos fatos””.
Inalteradas todas as demais deliberações da sentença em comento.
SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, Avenida Carlos Cunha, s/n, Calhau, São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549.
São Luís/MA, 22 de novembro de 2022.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
23/11/2022 07:16
Juntada de Certidão
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23/11/2022 07:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 06:59
Juntada de Edital
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22/11/2022 17:44
Decorrido prazo de GARDEM CARVALHO DE OLIVEIRA em 06/09/2022 23:59.
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22/11/2022 14:51
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 21/11/2022 23:59.
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30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:48
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 15/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de felix henrique franca do rosario em 19/09/2022 23:59.
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30/10/2022 11:03
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 19/09/2022 23:59.
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26/10/2022 14:23
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 08:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/10/2022 08:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
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10/10/2022 21:46
Juntada de apelação
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06/10/2022 13:49
Publicado Intimação em 06/10/2022.
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06/10/2022 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS O Senhor GILBERTO DE MOURA LIMA, Juiz de Direito Titular da 2ª vara do Tribunal Popular do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do Processo nº 0006556-64.2020.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado DIEGO LAVRA MARTINS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 18/05/1987, RG. 0201061320026, CPF. 030 576 183 83, filho de Antônio Magno Martins e Laurideia Raimunda Lavra, não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, e não sendo possível intimá-lo pessoalmente da renúncia tácita de seus advogados, DRº.
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS OAB/MA-11015-MA, FELIX HENRIQUE FRANÇA DO ROSÁRIO OAB/MA-16463 e BIANCA MIRANDA GONÇALVES OAB/MA- 21177, e para constituir novo advogado ou manifestar a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do seu sustento, fica intimado para no prazo máximo de cinco (05) dias, constituir novo Advogado, ressaltando-se que no seu silêncio será nomeado Defensor Público para defendê-lo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta 1ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos trinta dias do mês de setembro de dois mil e vinte dois.Eu, Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira, Secretário Judicial da 1ª Vara do Tribunal do Júri, que digitei. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 1ª Vara do Tribunal do Júri. -
04/10/2022 16:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 16:06
Publicado Intimação em 04/10/2022.
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04/10/2022 16:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
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04/10/2022 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 08:45
Juntada de Edital
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03/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0006556-64.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : DIEGO LAVRA MARTINS ADVOGADO : DANILLO FLAUBERT L.DOS SANTOS - MA11015-A FÉLIX HENRIQUE F.
DO ROSÁRIO - MA16463. Vistos, etc.... Verifica-se dos autos a inércia do advogado responsável pela defesa técnica do acusado Diego Lavra Martins em apresentar a peça de razões do recurso de apelação, conforme certidão de ID 77293235.
Ex positis, determino que intime-se o acusado Diego Lavra Martins , para dizer se pretende constituir novo advogado, deixando-o ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo de 5 dias, sem indicação de novo causídico, sua defesa técnica ficará a cargo do Defensor Público atuante neste Juízo.
Determino, ainda, intime-se, por meio de DJe, os advogados constituídos pelo acusado para, justificarem no prazo de 05 (cinco) dias, o motivo do abandono da causa, sob pena de multa nos termos do artigo 2651 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11. 719/08. São Luís/MA,datado e assinado eletronicamente. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
30/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2022 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 11:52
Conclusos para despacho
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29/09/2022 11:52
Juntada de Certidão
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19/09/2022 07:15
Publicado Intimação em 14/09/2022.
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19/09/2022 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
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17/09/2022 09:04
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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17/09/2022 09:03
Publicado Intimação em 13/09/2022.
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17/09/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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14/09/2022 10:11
Juntada de petição
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13/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUIS JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 10 (dez) dias Ação Penal Nº 0006556-64.2020.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: DIEGO LAVRA MARTINS DE: DIEGO LAVRA MARTINS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 18/05/1987, RG. 0201061320026, CPF. 030 576 183 83, filho de Antônio Magno Martins e Laurideia Raimunda Lavra, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: Para tomar conhecimento da decisão proferida no processo acima indicado, cujo teor final segue transcrito: Assim, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los in totum, corrigindo, o erro material apontado, para constar a palavra “não”, passando-se a lê a sentença de ID 73552697 da seguinte forma: “em relação ao Comportamento da Vítima, asseguro que não houve colaboração para o evento criminoso, no momento dos fatos””.
Inalteradas todas as demais deliberações da sentença em comento. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549. São Luís/MA, 9 de setembro de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
12/09/2022 08:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau Fone: (98) 3194 5549 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº. 0006556-64.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : DIEGO LAVRA MARTINS. Vistos, etc. Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada, com sentença condenatória proferida em 10.08 2022 (ID 73552697).
O Titular da Ação opôs Embargos de Declaração (ID 73587166), sob o argumento de que a sentença em alusão registra que “em relação ao Comportamento da Vítima, asseguro que houve colaboração para o evento criminoso, no momento dos fatos”, mas que, no entanto, tal circunstância, quando da leitura da sentença em plenário, foi explicitamente valorada como neutra, inclusive, não havendo nenhum reflexo na dosimetria da pena-base, e inexistindo qualquer fundamento na própria sentença – e nos autos – para a possível valoração do comportamento do ofendido, o que leva a crer que a omissão da expressão “não” no excerto acima referenciado constituirá um erro material na redação da r. sentença, tratando-se de um erro de digitação o qual demanda correção, diante da possibilidade de ocasionar questionamentos a serem apreciados na segunda instância.
Contrarrazões apresentadas pela defesa (ID 75049992).
Era o que competia relatar.
Decido.
Da releitura da sentença de ID 73552697, constata-se efetivamente a presença de erro material apontado pelo douto Promotor de Justiça que atua na segunda fase, qual seja, a ausência do “não” antes da frase “houve colaboração para o evento criminoso, no momento dos fatos”.
Frise-se que erros materiais, como trocar nome de réu, denominação do delito, capitulação errônea, número de artigo de lei, cálculo de pena e etc., podem ser supridos a qualquer tempo (art. 3º1 do Código de Processo Penal e art. 4632, inc.
I,do Código de Processo Civil, combinados; RT, 604/356 e 621/287; LexJTJ, 34/360; RJDTACrim, 19/110 e 46/287; STJ, 5ª T., HC 15.997-0/RJ, rel.
Min.
Edson Vidigal, in Ementário de Jurisprudência do STJ, 32/260, nº 442; TACrimSP, 6ª Câm., Ap. 724.515-4 e HC 236.372-1).
Nesse sentido é a Lição do Mestre Mirabete3: Completada a decisão com a publicação, a sentença se torna irretratável, salvo as exceções legais.
Prevê-se expressamente a possibilidade de alteração na hipótese de embargos declaratórios (art. 382), e, segundo a doutrina, nada obsta que o juiz, de ofício ou requerimento da parte, possa proceder à correção de pequenas inexatidões materiais ou erros de cálculo facilmente verificáveis (ex: menção do dispositivo legal).
Aliás, simples erro material da sentença não tem o condão de anular a decisão, nada obstando que seja ela corrigida em segunda instância.
Os erros materiais, aliás, não passam em julgado, sendo passíveis de correção em qualquer tempo. (negritou-se).
E do Colendo Supremo Tribunal Federal: ERRO MATERIAL - A correção do erro material pode fazer-se de ofício.
Desse modo, não importa que não se tenha contido nos termos do pedido de declaração formulado pela parte.
Não há cogitar de reformatio in pejus (Recurso Especial n. 13.685/SP, rel.
Min.
Eduardo Ribeiro, DJU 6.4.1992).
Desse modo, por se tratar de mero erro material, faz-se necessária a correção da sentença.
Assim, conheço dos embargos de declaração, para, no mérito, acolhê-los in totum, corrigindo, o erro material apontado, para constar a palavra “não”, passando-se a lê a sentença de ID 73552697 da seguinte forma: “em relação ao Comportamento da Vítima, asseguro que não houve colaboração para o evento criminoso, no momento dos fatos””.
Inalteradas todas as demais deliberações da sentença em comento.
Intimem-se.
Intime-se o advogado de defesa para, apresentar razões ao Recurso interposto em sessão de julgamento.
Após, vista ao Ministério Público para apresentar contrarrazões.
São Luís - MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri 1 Art. 3º - A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito. 2 Art. 463 - Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Alterado pela L-011.232-2005).
I - para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo; 3 (Código de processo penal interpretado. 11. ed.
São Paulo: Atlas, 2003. p. 1.027). Fórum Desembargador Sarney Costa, situado na Avenida Professor Carlos Cunha, s/nº, Calhau Fone: (98) 3194 5549 E-mail: [email protected] -
09/09/2022 16:33
Juntada de Edital
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09/09/2022 08:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/09/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/09/2022 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2022 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2022 17:43
Juntada de diligência
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31/08/2022 14:48
Admitidos os Embargos RISTJ, 216-V
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31/08/2022 13:23
Conclusos para decisão
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31/08/2022 11:36
Juntada de petição
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22/08/2022 12:28
Expedição de Mandado.
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22/08/2022 00:13
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
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19/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO LUIS JUÍZO DA 1ª.
VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS Ação Penal nº 0006556-64.2020.8.10.0001 Parte autora: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Parte ré: DIEGO LAVRA MARTINS EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 90 (noventa) dias INTIMAÇÃO DE: DIEGO LAVRA MARTINS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 18/05/1987, RG. 0201061320026, CPF. 030 576 183 83, filho de Antônio Magno Martins e Laurideia Raimunda Lavra, atualmente em lugar incerto e não sabido. FINALIDADE: Para tomar conhecimento de que foi julgado pelo Egrégio Tribunal do Júri, sendo condenado a pena de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, a ser cumprido inicialmente em regime fechado. SEDE DO JUÍZO: Fórum Desembargador Sarney Costa, 3º andar, Avenida Carlos Cunha s/n Calhau São Luís/MA.
Fone: (98) 3194 5549. São Luís/MA, 16 de agosto de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
18/08/2022 06:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/08/2022 16:07
Juntada de Edital
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16/08/2022 08:38
Juntada de Mandado
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16/08/2022 04:45
Publicado Sentença (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 10:06
Juntada de petição
-
15/08/2022 09:54
Juntada de petição
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15/08/2022 08:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/08/2022 08:02
Juntada de Certidão
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12/08/2022 14:19
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 10/08/2022 23:59.
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12/08/2022 13:26
Juntada de Certidão
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12/08/2022 13:07
Juntada de embargos de declaração
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12/08/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 11:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2022 09:42
Julgado procedente o pedido
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12/08/2022 09:24
Conclusos para julgamento
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12/08/2022 09:06
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 10/08/2022 08:30 1ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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09/08/2022 15:52
Publicado Intimação em 09/08/2022.
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09/08/2022 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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09/08/2022 14:43
Juntada de Certidão
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08/08/2022 15:26
Juntada de petição
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08/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 1ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0006556-64.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO : DIEGO LAVRA MARTINS Feito com sessão de julgamento designada para o dia 10/08/2022, às 8h30min.
Colhe-se de autos, que em sede de manifestação nos termos do art.422 do CPP, a defesa técnica da acusada ao apresentar o rol de testemunhas, apresentou o endereço da testemunha/informante DANIELLE AMORIM FERREIRA, com sendo:“endereço: unidade 203, Rua 203 SE, Casa 11, Cidade Operária - São Luís MA” (ID 67943692). Diante da não localização da testemunha/informante em alusão (ID70973937), em 4 de agosto de 2022, sobreveio aos autos requerimento da defesa, pugnando pela expedição de novo mandado de intimação da testemunha em testilha, apontando endereço na cidade de Porto Alegre do Norte – MT.
Eis a sinopse.
Decido.
Para a real compreensão da impossibilidade de acolhimento do pleito em mencionado, imperioso se faz trazer a lume alguns pontos que ensejam o indeferimento: a) Como é cediço “é ônus da defesa fornecer ao órgão judicante competente as informações necessárias à localização das testemunhas com as quais pretende comprovar as suas alegações”(STF-HC 96.764 RIO GRANDE DO SUL); b) Desde a audiência de instrução que a defesa era plenamente ciente de que DANIELLE AMORIM FERREIRA não mais residia no Estado do Maranhão, pois, conforme certificado nos autos (ID73031780), por ocasião da audiência em tela, o advogado DANILO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS, OAB/MA 11015, entrou em contato com a testemunha/informante DANIELLE AMORIM FERREIRA, por telefone, conforme vídeo ID 52473169, para que a referida testemunha entrasse na sala de videoconferência o que ocorreu naquela data, fato corroborado por meio de mensagem por whatsapp entre o Secretário Judicial e o mencionado advogado, que comprova que o próprio advogado fora quem informou que encaminharia o link de acesso à sala de videoconferência para testemunha em questão; c) Ainda em sede de audiência instrutória, DANIELLE AMORIM FERREIRA, declinou seu atual endereço, confirmando que não mais residia em São Luís, afigurando-se verdadeiro venire contra factum proprium da defesa, o pleito em tela, sendo que fora a própria defesa a responsável pela intimação infrutífera, já que indicou endereço nesta Capital. d) Quando da tentativa de intimação da testemunha em tela, valendo-se do endereço indicado no rol de testemunha, o oficial de justiça certificou que deixou de intimá-la:“em virtude de não tê-la encontrado quando das diligências realizadas, já que não reside em tal endereço (Rua 203 SE, 11, Cidade Operária), conforme informações da atual moradora, a senhora Jane Clea, a qual alegou residir no imóvel há um ano, além de não saber de quem se trata a pessoa procurada.”. e) Em razão de sua condição de ex-mulher do acusado, com filho comum, quando da audiência de instrução DANIELLE AMORIM FERREIRA, fora ouvida com informante, sem prestar compromisso legal, portanto, não se aplicando a ela o caráter de imprescindibilidade.
Ex positis, INDEFIRO O REQUERIMENTO DE ID 70973937, entrementes, em homenagem ao princípio da plenitude de defesa, fica franqueado à defesa, a apresentação da informante em banca.
Intimem-se.
São Luís – MA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 1ª Vara do Tribunal do Júri -
05/08/2022 16:35
Juntada de Certidão
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05/08/2022 16:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2022 16:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
05/08/2022 10:55
Outras Decisões
-
05/08/2022 09:58
Conclusos para despacho
-
05/08/2022 09:56
Juntada de Certidão
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04/08/2022 20:27
Juntada de petição
-
02/08/2022 11:33
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 10:20
Juntada de Ofício
-
01/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Fundamentação Legal: §4.ª do Art. 203 do CPC PROCESSO N.º 0006556-64.2020.8.10.0001 ACUSADO: DIEGO LAVRA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intimo a defesa para se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 70973937, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, na qual consta informação de que a testemunha DANIELLE AMORIM FERREIRA, não foi localizada no endereço informado nos autos. São Luís/MA, 29 de julho de 2022 HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA Secretário Judicial 2 3- ( 4- ( 5- ( -
29/07/2022 16:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 16:28
Desentranhado o documento
-
29/07/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 15:36
Juntada de diligência
-
20/07/2022 10:50
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
20/07/2022 10:45
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 13:32
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/07/2022 10:30
Juntada de diligência
-
12/07/2022 14:06
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 13/06/2022 23:59.
-
12/07/2022 02:47
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 10/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 15:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
08/07/2022 16:24
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 06/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 21:20
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
-
07/07/2022 20:08
Juntada de diligência
-
28/06/2022 11:11
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 11:08
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:05
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 11:00
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 10:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:53
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 09:53
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 09:53
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 09:53
Juntada de Mandado
-
28/06/2022 09:33
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 09:04
Juntada de Mandado
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28/06/2022 07:50
Expedição de Mandado.
-
28/06/2022 07:50
Expedição de Mandado.
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22/06/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
22/06/2022 11:59
Juntada de Mandado
-
11/06/2022 05:46
Publicado Intimação em 06/06/2022.
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08/06/2022 17:04
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 17:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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07/06/2022 05:08
Publicado Intimação em 31/05/2022.
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07/06/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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04/06/2022 18:04
Publicado Intimação em 27/05/2022.
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04/06/2022 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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04/06/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
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03/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (QUINZE) DIAS GILBERTO DE MOURA LIMA, Juiz Titular da 2ª Unidade Jurisdicional do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, correm os trâmites legais do Processo nº 0006556-64.2020.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado DIEGO LAVRA MARTINS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 18/05/1987, filho de Antônio Magno Martins e Laurideia Raimunda Lavra, para comparecer no Salão do Júri do 1º andar do anexo do Fórum Des.
Sarney Costa, localizado à Av.
Carlos Cunha, s/n, Calhau, nesta cidade, no dia 10 de agosto de 2022, às 08h30min, a fim de ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta 2ª Secretaria do Tribunal do Júri, ao 01 de junho de 2022. Eu, Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira, Secretário Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri, que digitei. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
02/06/2022 07:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2022 19:02
Juntada de Edital
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31/05/2022 12:18
Juntada de petição
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31/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0006556-64.2020.8.10.0001 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : DIEGO LAVRA MARTINS ADVOGADO : DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015-A D E S P A C H O Defiro as diligências requeridas pela defesa técnica do acusado (ID 67943692), ciente de que eventuais buscas pelos endereços atualizado das testemunhas se darão exclusivamente pelo sistema SIEL.
Outrossim, determino que o acusado DIEGO LAVRA MARTINS seja submetidos a Julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri na Sessão designada para o dia 10/08/2022, às 08h:30min, no Salão do Júri do Fórum Des.
Sarney Costa, nesta capital, obedecendo à pauta de julgamento a ser elaborada nos termos do artigo 429 do Código de Processo Penal Brasileiro.
Intime-se o acusado, Advogado Constituído, Representante do Ministério Público, familiares da vítima e as testemunhas para oitiva em Plenário.
Intimem-se os Senhores Jurados.
Requisite-se policiamento para o dia do Julgamento.
Oficie-se ao Presidente do Tribunal de Justiça, e ao Corregedor Geral de Justiça do Maranhão, comunicando a data da reunião do Tribunal do Júri.
Determino, ainda, ao servidor responsável pelos autos que, caso os oficiais de justiça responsáveis pelos mandados de intimação referentes à sessão de julgamento mencionada, não os tenham devolvido a esta Unidade em no máximo 05 (cinco) dias antes da sessão, certifique-se a omissão e façam-se os autos IMEDIATAMENTE conclusos.
Outrossim, caso não conste, que sejam juntados aos autos os antecedentes criminais do réu, bem como da vítima.
Cumpra-se as diligências direcionadas ao IML prioritariamente. São Luís - MA, 30 de maio de 2022. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA Titular da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
30/05/2022 13:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/05/2022 13:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/05/2022 13:03
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 10/08/2022 08:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
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30/05/2022 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2022 08:03
Conclusos para despacho
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30/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO: 10 (DEZ) DIAS GILBERTO DE MOURA LIMA, Juiz de Direito Titular da 2ª vara do Tribunal do Júri da Comarca de São Luís, Capital do Estado do Maranhão.
Faz saber a todos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo, corre os trâmites legais do Processo nº 0006556-64.2020.8.10.0001, que a Justiça Pública move contra o acusado DIEGO LAVRA MARTINS, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido aos 18/05/1987, filho de Antônio Magno Martins e Laurideia Raimunda Lavra não tendo sido encontrado e nem conhecido o seu paradeiro, e não sendo possível intimá-lo pessoalmente da renúncia de seu advogado, DRº.
DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS OAB/MA 11015-A, e para constituir novo advogado ou manifestar a impossibilidade de fazê-lo sem prejuízo do seu sustento, fica intimado para no prazo máximo de cinco (05) dias, constituir novo Advogado, ressaltando-se que no seu silêncio será nomeado Defensor Público para defendê-lo.
Para conhecimento de todos é passado o presente Edital, cuja 3ª Via fica afixada no local de costume.
Dado e passado o presente, nesta 2ª Secretaria do Tribunal do Júri, aos vinte e sete dias do mês de maio de dois mil e vinte e dois.Eu, Hugo Leonardo Carvalho de Oliveira, Secretário Judicial da 2ª Vara do Tribunal do Júri, que digitei. GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri. -
27/05/2022 16:55
Juntada de petição
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27/05/2022 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2022 09:32
Juntada de Edital
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26/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0006556-64.2020.8.10.0001 AUTOR : MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO : DIEGO LAVRA MARTINS D E S P A C H O Depreende-se dos autos, uma certa inércia do advogado responsável pela defesa técnica do acusado DIEGO LAVRA MARTINS, em apresentar a peça de manifestação nos termos do artigo 422 do CPP (ID 67583588)..
Ex positis, determino que seja o acusado intimado para dizer, se pretende constituir novo advogado, deixando-o ciente de que, em caso de silêncio, transcorrido o prazo de 5 dias, sem indicação de novo causídico, sua defesa técnica ficará a cargo do Defensor Público atuante neste Juízo.
Determino, ainda, a intimação, por meio de DJe, do advogado , para justificar no prazo de 05 (cinco) dias o motivo do abandono da causa, sob pena de multa nos termos do artigo 2651 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei 11. 719/08. Cumpra-se. São Luís - MA, 25 de maio de 2022.
GILBERTO DE MOURA LIMA Juiz da 2ª Vara do Tribunal do Júri -
25/05/2022 13:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/05/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 10:20
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 03:16
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
19/05/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª UNIDADE JURISDICIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI Fundamentação Legal: §4.ª do Art. 203 do CPC PROCESSO N.º 0006556-64.2020.8.10.0001 ACUSADO: DIEGO LAVRA MARTINS ATO ORDINATÓRIO Intime-se a Defesa do réu Diego Lavra Martins para que se manifeste na forma do art. 422 do CPP, no prazo de 5(cinco) dias. São Luís/MA, 16 de maio de 2022 HUGO LEONARDO CARVALHO DE OLIVEIRA Secretário Judicial 2 3- ( 4- ( 5- ( -
16/05/2022 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 15:25
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 12:07
Juntada de petição
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11/05/2022 12:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:55
Juntada de Certidão
-
13/01/2022 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 13:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 13:27
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 16:57
Decorrido prazo de GARDEM CARVALHO DE OLIVEIRA em 28/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 13:07
Juntada de Certidão
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22/10/2021 17:58
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 21/10/2021 23:59.
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22/10/2021 09:37
Outras Decisões
-
22/10/2021 08:24
Conclusos para decisão
-
21/10/2021 16:02
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2021 09:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/10/2021 09:18
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 17:58
Juntada de petição
-
19/10/2021 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/10/2021 16:56
Juntada de diligência
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19/10/2021 08:39
Publicado Intimação em 19/10/2021.
-
19/10/2021 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
18/10/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0006556-64.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: DIEGO LAVRA MARTINS Vistos, etc. Dada a sua tempestividade, recebo o Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do acusado DIEGO LAVRA MARTINS, já que preenche os requisitos exigidos em lei (ID 54458541).
Outrossim, considerando que o acusado não demonstrou a sua incapacidade financeira, para fins de pagar as custas do processo, sem o prejuízo do seu sustento, indefiro o benefício da justiça gratuita.
Assim, determino a intimação do patrono do acusado, para o recolhimento das custas inerentes ao preparo recursal, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserto.
Posteriormente, dê-se vista dos autos, ao membro do Ministério Público, para fins de contrarrazoar o recurso intentado pela defesa do acusado, no prazo legal.
Logo após, voltem-me conclusos para a realização, ou não, do Juízo de retratação. Cumpra-se. São Luís/MA, 15 de outubro de 2021. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri -
15/10/2021 14:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/10/2021 08:53
Outras Decisões
-
15/10/2021 07:54
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 07:54
Juntada de Certidão
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14/10/2021 18:10
Juntada de petição de recurso em sentido estrito (426)
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05/10/2021 11:07
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 04/10/2021 23:59.
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01/10/2021 10:43
Expedição de Mandado.
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01/10/2021 09:56
Juntada de Mandado
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30/09/2021 16:23
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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30/09/2021 08:19
Publicado Intimação em 29/09/2021.
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30/09/2021 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2021
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28/09/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DE TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0006556-64.2020.8.10.0001 Autor: Ministério Público Estadual ACUSADO: DIEGO LAVRA MARTINS ADVOGADO: Danilo Flaubert Lima dos Santos - OAB/MA-11015 Vistos, etc Cuida-se de Ação Penal Pública promovida em desfavor de Diego Lavra Martins, atribuindo-lhe a prática da conduta descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, cujos fatos ocorreram no dia 06 de janeiro de 2020.
As condutas supostamente delitivas foram perpetradas da forma abaixo especificada, conforme narra o Ministério Público na inicial acusatória. (...)” Consta do incluso inquérito policial que ,na madrugada do dia 06 de janeiro de 2020, na Avenida Este, unidade 101, em frente a casa 10, bairro Cidade Operária, nesta cidade, o denunciado DIEGO LAVRA MARTINS, imbuído do propósito de matar (animus necandi), convergiu vontade e esforço para ceifar a vida de GARDEN CARVALHO OLIVEIRA.
Segundo se logrou a apurar, no dia e na hora correspondente ao evento criminoso, a vítima estava na porta das quitinetes onde reside, após já estar em alto grau de embriaguez quando foi surpreendido pelo denunciado, portando uma faca na mão e dizendo a todo tempo que a vítima merecia morrer.
Ato contínuo, sem qualquer chance de defesa, desferiu diversos golpes em GARDEN CAEVALHO OLIVEIRA, que caiu imediatamente no solo (….)”.
O inquérito policial que subsidiou a denúncia (ID 43989853).
O Recebimento da denúncia se deu em 21 de agosto de 2020 (ID 43989858).
Iniciada a 1ª fase (judicium accusationis), sobreveio aos autos, resposta escrita à acusação apresentada pela defesa do acusado Diego Lavra Martins (ID 47637246 ).
No Sumário foram inquiridas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e Defesa ( mídia de áudio e vídeo - IDs 52473166, 52473168, 52473169, 52473170 e 52473171).
Quando da audiência de instrução e julgamento, o acusado DIEGO LAVRA MARTINS, através do seu patrono, manifestou o iterêsse em participar da do referido ato de forma remota.Não obstante, quando do seu interrogatório, na primeira fase, no que tange à sua qualificação, oportunidade em que é lhe perguntado o nome; filiação; data de nascimento; escolaridade; meios de vida e endereço, o mesmo se negou a informar o seu endereço onde poderia ser encontrado, frustrando, assim, a eficácia legal do interrogatório, como consequência, foi declarada a sua ausência no processo, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal (ID 52471970), considerando-se que, no interrogatório de qualificação, cuja finalidade é obter dados de qualificação do réu, como não poderia ser de outra forma, nessa fase o acusado não poderá valer-se do SILÊNCIO, nem poderá mentir sem consequência alguma, daí porque este juízo o considerou ausente no feito. - Conforme entendimento do professor Guilherme de Sousa Nucci, in Código de Processo Penal Comentado. 15ª edição. O Ministério Público apresentou suas alegações finais, requerendo a pronúncia do acusado, como incurso nas penas do 121,§2º, inciso IV, do Código Penal (mídia de áudio e vídeo – ID 52473171).
Por sua vez, a defesa do acusado Diego Lavra Martins, em sede de Alegações Finais, manifestou-se pela absolvição sumária do mencionado acusado (mídia de áudio e vídeo - ID 52473171). É o relatório.
Decido.
I – DO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS Não enxergando nos autos qualquer irregularidade que deva ser declarada ex officio, passo ao exame de admissibilidade do jus acusationis.
Sabe-se que rito do Júri é conhecido como bifásico e, nesta primeira fase, de juízo de admissibilidade ou de prelibação, o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame de mérito.
Com efeito, dispõe o art. 5º, inciso XXXVIII, alínea “d”, da Constituição Cidadã de 1988, que compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados, preceito este complementado pelas regras infraconstitucionais encartadas no art. 74, § 1º do Código de Processo Penal, e no art. 78, inciso I do mesmo diploma, dispondo este último acerca da prevalência do foro do Júri também para o julgamento dos crimes conexos.
Nessa conjuntura, impende enfatizar a preleção do saudoso Ministro do Supremo Tribunal Federal, MENEZES DIREITO, ao relatar o HC 94169, no que concerne às possíveis decisões a serem tomadas pelo juiz singular, ao final da fase do sumário de culpa: Habeas corpus.
Processual penal.
Sentença de pronúncia.
Não-ocorrência de excesso de linguagem. 1.
A fase processual denominada sumário da culpa é reservada essencialmente à formação de um juízo positivo ou negativo sobre a existência de um crime da competência do Tribunal do Júri.
Ela se desenvolve perante o juiz singular que examinará a existência provável ou possível de um crime doloso contra a vida e, ao final, decidirá (1) pela absolvição sumária, quando presente causa excludente de ilicitude ou de culpabilidade; (2) pela desclassificação do crime, quando se convencer de que o crime praticado não é doloso e contra a vida; (3) pela impronúncia, quando ausente a prova da materialidade ou de indícios de autoria; ou (4) pela pronúncia, se reputar presente a prova e os indícios referidos. 2. (...) Omissis. 3.
Habeas corpus denegado. (HC 94169, Relator: Min.
MENEZES DIREITO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2008, DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00178 RTJ VOL-00208-03 PP-01159 – Destacou-se).
Posta esta inflexão, cabe averiguar os fatos e as teses expendidas nos autos.
II – DA PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS QUE AUTORIZAM A ADMISSIBILIDADE DO JUS ACUSATIONIS É notório o conhecimento de que apenas quando comprovada a materialidade delitiva e havendo elementos indicativos de autoria (art. 413/CPP) poderá ser proferida decisão de pronúncia, pois, se trata de um mero juízo de admissibilidade da denúncia, devendo-se, reservar o exame mais apurado da acusação para o Soberano Tribunal Popular do Júri, cuja competência lhe é constitucionalmente assegurada conforme dispõe o art. 5.° inciso XXXVIII, alínea 'd', da nossa Lei Maior.
Oportuna é a lição de EUGÊNIO PACELLI DE OLIVEIRA1: Pronuncia-se alguém quando ao exame do material probatório levado aos autos se pode verificar a demonstração da provável existência de um crime doloso contra a vida, bem como da respectiva e suposta autoria.
Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria.
Em relação à primeira, materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato.
Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, o tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso ter em conta que a decisão de pronúncia somente deve revelar um juízo de probabilidade e não o de certeza. (destacou-se).
Eis jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no qual se vislumbra o mesmo posicionamento: Conforme a jurisprudência do STF, ‘ofende a garantia constitucional do contraditório fundar-se a condenação exclusivamente em testemunhos prestados no inquérito policial, sob o pretexto de não se haver provado, em juízo, que tivessem sido obtidos mediante coação’ (RE 287.658, Primeira Turma, 16-9-2003, Pertence, DJ de 10-3-2003).
O caso, porém, é de pronúncia, para a qual contenta-se o art. 408 do Código de Processo Penal com a existência do crime ‘e de indícios de que o réu seja o seu autor’.
Aí – segundo o entendimento sedimentado indícios de autoria não têm o sentido de prova indiciária – que pode bastar à condenação – mas, sim, de elementos bastantes a fundar suspeita contra o denunciado.
Para esse fim de suportar a pronúncia – decisão de efeitos meramente processuais, o testemunho no inquérito desmentido em juízo pode ser suficiente, sobretudo se a retratação é expressamente vinculada à acusação de tortura sofrida pelo declarante e não se ofereceu sequer traço de plausibilidade da alegação: aí, a reinquirição da testemunha no plenário do Júri e outras provas que ali se produzam podem ser relevantes.” (HC 83.542, Rel.
Min.
Sepúlveda Pertence, julgamento em 9-3-2004, Primeira Turma, DJ de 26-3-2004 - Destacou-se) Mesmo entendimento professa o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO.
PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO.. 1.
A decisão de pronúncia configura um simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não sendo necessária a demonstração dos requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. 2.
A alegação de erro material no julgamento do Recurso em Sentido Estrito foi objeto de embargos de declaração perante o Tribunal de origem, que os rejeitou, reafirmando a inexistência de prova da tortura. É inviável, agora, ao Superior Tribunal de Justiça afastar referida conclusão, por demandar reexame de matéria fático-probatória. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento.(STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1144236 SP 2009/0168981-0, Relator: Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), Data de Julgamento: 23/04/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/05/2013) (negritou-se).
Fixadas tais premissas volto o olhar para as teses sustentadas pela defesa do acusado.
No caso dos autos, encontram-se presentes ambos os pressupostos para a admissibilidade da acusação feita em face do acusado: Senão Vejamos: A MATERIALIDADE do fato delituoso se encontra sedimentada no laudo de exame cadavérico (ID 43989858).
Com relação à autoria do fato delituoso, é preciso ter em mente que nesta fase não se busca a certeza de que o acusado é indubitavelmente autor dos fatos, bastando que emane dos autos, suspeita jurídica decorrente dos indícios de autoria, mesmo porque, buscar a certeza, nesta fase processual, seria precipitar um veredicto sobre o mérito da questão, imiscuindo-se o Magistrado pronunciante, no âmbito de cognição exclusivo do Tribunal do Júri.
In casu, no que se refere aos indícios de autoria e materialidade aptos a autorizar a pronúncia do acusado, eis a sinopse das informações prestados em juízo pelas testemunhas.
Eis o que afirmaram as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: “(…)” Que não presenciou os fatos; que morava perto das kitnets; que estava em casa dormindo que era de madrugada; que começaram a bater na sua porta; que gritavam socorro; que conhecia a vítima; que sua esposa lhe chamou; que falaram “socorro”, “socorro”; que era a esposa de Diego; que perguntou o que estava acontecendo; que a esposa de Diego falou que o acusado estava furando uma pessoa; que a esposa do acusado pediu que o agarrasse para tentar impedir dele furar a vítima; que conhecia a vítima; que quando chegou a vítima já estava furada; que a vítima ainda foi com vida para o hospital; que só olhou o acusado correndo; que foi a esposa da vítima que disse que Diego estava agredindo a vítima; que ela pediu ajuda pra ele; que a esposa do acusado estava com o filho no colo; que faz muito tempo que não olha o acusado; que ela estava com um filho no colo; que não sabe se a vítima faz parte de organização criminosa; que Diego também comprava produtos da sua mão; que os dois eram clientes seus; que quando chegou os fatos já tinham acontecido; que prestou depoimento na delegacia; que confirma suas declarações prestadas perante autoridade policial; que o acusado era seu cliente; que o acusado não se escondeu na sua loja; que quando chegou no local já tinham acontecido os fatos; que fecha sua empresa por volta de 14 horas e depois vai pra casa do seu irmão; que com isso não olhou uma briga da vítima com o vizinho Adriano; que Diego as vezes comprava água, bebida, carvão e outros produtos do seu comércio; que não ajudou o acusado fugir do local; que tinha uma distribuidora de bebida; que depois destes fatos Diego e Adriano se mudaram; que conhecia a vítima de vista; que não sabia de qualquer desentendimento anteriormente do acusado e vítima “(…)” “ Síntese das afirmações realizadas pela testemunha José Ribamar da Conceição Mendes Marinho prestado em juízo. “ (…)” Que no dia crime estava com sua avó dentro de casa; que seu pai estava bebendo deste cedo na rua; que a vítima estava desde cedo bebendo; que a vítima teve uma discussão com outro vizinho logo cedo; que depois entrou em casa e foi banhar; que sua avó falou pra ele não sair mais de casa; que a vítima saiu; que depois por volta de meia noite escutou gritos da esposa de Diego; que ela dizia “não faz isso”, “não faz isso”; que correu para o local; que olhou Diego com facão na mão; que hoje tem 18 anos; que na época dos fatos tinha 17 anos; que seu pai quando estava bebendo ficava muito brigão; que a vítima estava bebendo na feira da Cidade Operária; que olhou Diego com um facão na mão; que Diego ameaçou os vizinhos com o facão; que o acusado falava que quem chamasse polícia ou ambulância ele ia furar com o facão; que conseguiu mesmo assim levar a vítima para o hospital; que foi tudo muito rápido; que levaram a vítima para o socorrão II; que teve uma discussão de outro vizinho com a vítima; que não sabe o motivo da discussão; que não sabe o motivo da agressão do acusado na vítima; que a vítima tinha problemas com bebida; que Diego já teria tido que o dia que tivesse doido iria acabar com ele, pois ficava muito maluco quando bebia; que nunca ficou sabendo de mais nada do crime; que a vítima estava com uma marca no pescoço; que a enfermeira falou que era marca de corda; que a vítima nunca tinha tido desentendimento anterior com a vítima; que a vítima trabalhava na feira vendendo peixe; que a confusão foi logo bem perto do portão; que no momento dos fatos não olhou Adriano “(...)” Síntese das afirmações realizadas pela testemunha Kary Steffany Santos Oliveira prestado em juízo.
Eis o que afirmou a testemunha arrolada pela defesa do acusado Diego Lavra Martins: “ (…)” Que tinha saído à tarde para arrumar as unhas juntamente com sua nenê; que quando voltou escutou um barulho forte; que quando abriu a porta tinha um bando de gente querendo entrar na casa do vizinho Adriano; que tinha mais ou menos dez homens; que alguns estavam com pedaço de pau; que começou a gritar; que era por volta de 18 horas; que a vítima estava armada; que a esposa de Adriano também tinha tido bebê recentemente; que os homens empurravam a porta; que os homens falavam que eram do bonde dos 40; que a vítima estava armada com um pedaço de pau; que tudo começou quando o acusado foi perguntar para a vítima o motivo da confusão da porta do vizinho; que acusado e vítima começaram a discutir; que Diego não estava armado; que a vítima estava armada; que a vítima parecia que estava muito drogada; que começaram a discutir; que o acusado tomou a arma da vítima e acertou nele; que pegou na cabeça da vítima; que houve uma luta corporal entre acusado e vítima; que Diego acertou Garden; que Diego falou pra ela ligar para a polícia que os marginais iam atrás dele; que o acusado pegou uma moto e saiu; que foi para o meu da rua pedir socorro; que hoje estar separada do acusado; que não foi na casa do vizinho pedir para “Paulista” intervir para o acusado não matar a vítima; que não é verdade que gritava para o seu marido parar de agredir a vítima; que não gritou para impedir a agressão “(...)” Síntese das afirmações realizadas pela testemunha Danielle Amorim Ferreira prestado em juízo.
O fundamento da decisão de impronúncia é a ausência de provas da existência do fato, bem como de elementos indicativos da autoria e participação, o que não sói acontecer no caso em apreço, pois há divergência e dúvidas sobre a versão dos fatos.
Diante desse contexto, não há, pois, como impronunciar o acusado, pois tal desiderato encontra guarida somente quando a versão apresentada pela acusação encontra-se completamente dissociada das provas dos autos, o que não ocorrera no caso em questão.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Nesse sentido: CRIMINAL.
HC.
HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
MERO JUÍZO DE SUSPEITA.
LEGALIDADE DO DECISUM.
IMPROPRIEDADE DA PLEITEADA IMPRONÚNCIA, COM BASE EM TESE NEGATIVA DE AUTORIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria – em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e extreme de dúvidas – pode o julgador julgar improcedente a pretensão punitiva, impronunciando o réu, sendo que eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri.
II.
A exposição, pelo Julgador monocrático, de consistente suspeita jurídica da existência dos delitos, assim como da possível participação do paciente nos mesmos, com base nos indícios dos autos, já legitima a sentença de pronúncia.
III.
A prova plena sobre a autoria não pode ser exigida em tal juízo provisório.
IV.
Ordem denegada. (HC 12.267/SP, Rel.
Min.
GILSON DIPP, DJ: 23/04/2001).
Negritou-se e evidenciou-se.
Veja-se que não se pode, nesta fase, extrair do conjunto probatório prova cabal de que o acusado efetivamente não foi o autor dos fatos, não sendo, pois, acertada a decisão de impronúncia.
Eis a jurisprudência: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
CRIMES CONTRA A VIDA.
RECORRENTE PRONUNCIADO PELO COMETIMENTO, EM TESE, DE DOIS HOMICÍDIOS TENTADOS QUALIFICADOS PELO RECURSO QUE DIFICULTOU OU TORNOU IMPOSSÍVEL A DEFESA DAS VÍTIMAS.
INSURGÊNCIA DA DEFESA.
PRETENDIDA A IMPRONÚNCIA DO RECORRENTE, AO ARGUMENTO DE AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DA SUA PARTICIPAÇÃO NO EPISÓDIO DESCRITO NA DENÚNCIA, POIS ESTARIA EM OUTRO LOCAL NO MOMENTO DOS CRIMES.
IMPOSSIBILIDADE.
PROVA DA MATERIALIDADE E DE INDÍCIOS DA AUTORIA PRESENTES NOS AUTOS.
INFORMES COLHIDOS NAS FASES INDICIÁRIA E JUDICIAL QUE INDICAM, EM TESE, A ATUAÇÃO DO RECORRENTE NOS FATOS PELOS QUAIS FOI PRONUNCIADO.
ETAPA DO JUDICIUM ACCUSATIONIS QUE NÃO SE COADUNA COM A ANÁLISE APROFUNDADA DO MATERIAL PROBATORIO COLHIDO, BEM ASSIM NO TOCANTE À CERTEZA DA AUTORIA DELITIVA. ÁLIBI NÃO CABALMENTE DEMONSTRADO POR SER CONTRAPOSTO PELAS PALAVRAS DAS VÍTIMAS, QUE RECONHECERAM O RECORRENTE COMO UM DOS AUTORES DOS DISPAROS QUE AS ALVEJARAM.
VERSÕES ANTAGÔNICAS QUE DEVEM SER ANALISADAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE IMPÕE.
A pronúncia é mero juízo de admissibilidade e, estando presentes a prova da materialidade e os indícios da autoria, conforme preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, não há que se falar em impronúncia nesta fase procedimental, visando à preservação da competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJ-SC - RC: *01.***.*50-42 SC 2013.045054-2 (Acórdão), Relator: Sérgio Rizelo, Data de Julgamento: 16/09/2013, Segunda Câmara Criminal Julgado).
No que concerne, na possibilidade nesta fase (iudicium accusationis), de se absolver sumariamente o acusado, sempre que o Magistrado se convencer da configuração de excludente de ilicitude ou de punibilidade, apenas será acertada, quando não sobreviverem quaisquer dúvidas a respeito das mencionadas excludentes, sob pena de macular princípio da Soberania do Tribunal do Júri.
Eis a jurisprudência: ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA.
Alegação de legítima defesa.
Depoimentos inconvincentes.
Prova estreme de dúvida.
Ausência.
Pronúncia.
Manutenção.
Necessidade. - Diante de depoimentos inconvincentes, afigura-se impossível o reconhecimento, em recurso em sentido estrito tirado contra pronúncia, da absolvição sumária sob a alegação de legítima defesa, excludente que exige prova estreme de dúvida. (242067420098260451 SP 0024206-74.2009.8.26.0451, Relator: João Morenghi, Data de Julgamento: 11/04/2012, 12ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 12/07/2012).
In casu, pela análise da prova produzida, concluo que a excludente da legítima defesa não se evidencia de modo transparente.
Nota-se que não há nos autos afirmação de que a vítima efetivamente portava qualquer tipo de arma quando do fato delituoso.
Por ora, não se pode afirmar com certeza se a vítima teria dado início a uma agressão, nem se esta seria iminente.
Por tais razões, ao menos nesta análise perfunctória, não se pode deduzir da prova testemunhal a ocorrência, incólume de qualquer dúvida, da excludente de legítima defesa, impondo-se, pois, o não acolhimento de absolvição sumária.
Deste modo, não vejo como reconhecer a absolvição sumária do acusado, eis que, dos depoimentos colacionados emana substrato mínimo que revelam o animus necandi, não se podendo esquecer que, no âmbito da pronúncia, não é aceitável uma fundamentação exauriente a respeito das circunstâncias do delito, sob pena de se incorrer no vício de excesso de linguagem, imiscuindo-se na competência constitucional do Júri Assim sendo, deve o acusado ser submetido a julgamento popular para os Senhores Jurados apreciem, com profundidade e soberania, todas as provas e teses produzidas em relação o delito doloso contra a vida a ele imputado.
III – DA QUALIFICADORA Atinente às qualificadoras do crime de homicídio, tal matéria não merece maiores digressões, já que as mesmas só podem ser afastadas quando completamente divorciadas dos fatos, haja vista que é indene de dúvidas provas carreadas nos autos, o que não ocorrera in casu.
Colaciono acerca da temática, ementa exarada pelo Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, no julgamento do Habeas Corpus nº 97.230: As qualificadoras do crime de homicídio só podem ser afastadas pela sentença de pronúncia quando totalmente divorciadas do conjunto fático-probatório dos autos, sob pena de usurpar-se a competência do juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.” (HC 97.230, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, julgamento em 17-11-2009, Primeira Turma, DJE de 18-12-2009.) Cito, ainda, os seguintes precedentes do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: HC 103.569, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgamento em 24-8-2010, Primeira Turma, DJE de 12-11-2010; HC 97.452, Rel.
Min.
Marco Aurélio, julgamento em 27-4-2010, Primeira Turma, DJE de 14-5-2010.
Vide: HC 100.673, Rel.
Min.
Ellen Gracie, julgamento em 27-4-2010, Segunda Turma, DJE de 14-5-2010.
In casu, na denúncia, a capitulação dada pela acusação foi a descrita no artigo 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal.
No que concerne à qualificadora do uso de recurso que impossibilite a defesa da vítima, esta resta plausível e, por isso não pode ser afastada neste momento, porquanto, há suporte nos depoimentos acima colacionados que levam a crer que os fatos podem ter sido cometidos de maneira que dificultou a defesa da vítima.
Senão Vejamos: “(…) Que não presenciou os fatos; que morava perto das kitnets; que estava em casa dormindo que era de madrugada; que começaram a bater na sua porta; que gritavam socorro; que conhecia a vítima; que sua esposa lhe chamou; que falaram “socorro”, “socorro”; que era a esposa de Diego; que perguntou o que estava acontecendo; que a esposa de Diego falou que o acusado estava furando uma pessoa; que a esposa do acusado pediu que o agarrasse para tentar impedir dele furar a vítima; que conhecia a vítima; que quando chegou a vítima já estava furada; que a vítima ainda foi com vida para o hospital; que só olhou o acusado correndo; que foi a esposa da vítima que disse que Diego estava agredindo a vítima; que ela pediu ajuda pra ele; que a esposa do acusado estava com o filho no colo; que faz muito tempo que não olha o acusado; que ela estava com um filho no colo; que não sabe se a vítima faz parte de organização criminosa; que Diego também comprava produtos da sua mão; que os dois eram clientes seus; que quando chegou os fatos já tinham acontecido; que prestou depoimento na delegacia; que confirma suas declarações prestadas perante autoridade policial; que o acusado era seu cliente; que o acusado não se escondeu na sua loja; que quando chegou no local já tinham acontecido os fatos; que fecha sua empresa por volta de 14 horas e depois vai pra casa do seu irmão; que com isso não olhou uma briga da vítima com o vizinho Adriano; que Diego as vezes comprava água, bebida, carvão e outros produtos do seu comércio; que não ajudou o acusado fugir do local; que tinha uma distribuidora de bebida; que depois destes fatos Diego e Adriano se mudaram; que conhecia a vítima de vista; que não sabia de qualquer desentendimento anteriormente do acusado e vítima(…)” “ Síntese das afirmações realizadas pela testemunha José Ribamar da Conceição Mendes Marinho prestado em juízo.
Nesse sentido, recentes decisões do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, da qual transcrevo excertos pertinentes à matéria em testilha: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECISÃO DE PRONÚNCIA ALTERADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
INCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO FEMINICÍDIO.
ALEGADO BIS IN IDEM COM O MOTIVO TORPE.
AUSENTE.
QUALIFICADORAS COM NATUREZAS DIVERSAS.
SUBJETIVA E OBJETIVA.
POSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO.
COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI.
ORDEM DENEGADA. 1.
Nos termos do art. 121, § 2º-A, II, do CP, é devida a incidência da qualificadora do feminicídio nos casos em que o delito é praticado contra mulher em situação de violência doméstica e familiar, possuindo, portanto, natureza de ordem objetiva, o que dispensa a análise do animus do agente.
Assim, não há se falar em ocorrência de bis in idem no reconhecimento das qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio, porquanto, a primeira tem natureza subjetiva e a segunda objetiva. 2.
A sentença de pronúncia só deverá afastar a qualificadora do crime de homicídio se completamente dissonante das provas carreadas aos autos.
Isso porque o referido momento processual deve limitar-se a um juízo de admissibilidade em que se examina a presença de indícios de autoria, afastando-se, assim, eventual usurpação de competência do Tribunal do Júri e de risco de julgamento antecipado do mérito da causa. 3.
Habeas corpus denegado.(STJ - HC: 433898 RS 2018/0012637-0, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 24/04/2018, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/05/2018).
Negritou-se e destacou-se RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.113 - MG (2017/0282895-0) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER RECORRENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS RECORRIDO : DIONES SENA DA SILVA ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS PENAL.
PROCESSO PENAL.
RECURSO ESPECIAL.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECOTE DA QUALIFICADORA DE MOTIVO TORPE DEVIDO A INCIDÊNCIA DE BIS IN IDEM COM A QUALIFICADORA DE FEMINICÍDIO.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA.
MATÉRIA A SER DISCUTIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA.
ALEGADA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
VIA INADEQUADA.
RESTABELECIMENTO DAS QUALIFICADORAS.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. (...) Considerando as circunstâncias subjetivas e objetivas, temos a possibilidade de coexistência entre as qualificadoras do motivo torpe e do feminicídio.
Isso porque a natureza do motivo torpe é subjetiva, porquanto de caráter pessoal, enquanto o feminicídio possui natureza objetiva, pois incide nos crimes praticados contra a mulher por razão do seu gênero feminino e/ou sempre que o crime estiver atrelado à violência doméstica e familiar propriamente dita, assim o animus do agente não é objeto de análise.
Quanto à alegada negativa de vigência ao artigo 121, incisos I e VI, do Código Penal, em relação à incidência das qualificadoras de motivo torpe e de feminicídio, verifica-se que assiste razão ao ora recorrente, uma vez que esta eg.
Corte de Justiça possui entendimento assente no sentido de que o decote de qualificadoras por ocasião da decisão de pronúncia só estará autorizado quando forem manifestamente improcedentes, isto é, quando completamente destituídas de amparo nos elementos cognitivos dos autos. (...) (STJ - REsp: 1707113 MG 2017/0282895-0, Relator: Ministro FELIX FISCHER, Data de Publicação: DJ 07/12/2017)- Negritou-se e destacou-se.
Concluo, pois, que no que concerne ao crime de homicídio, os subsídios colhidos autorizam a admissibilidade do jus acusationis, à vista a presença dos pressupostos legais, os indícios de autoria e a materialidade do fato delituoso, na modalidade de homicídio qualificado.
IV - DA PRISÃO PREVENTIVA Compulsando os autos, verifico que as razões que deram ensejo à decretação da prisão em comento mantiveram-se íntegras, sem que se operasse qualquer variação ou modificação do contexto fático subsequente.
A decisão da custódia cautelar possui natureza rebus sic stantibus (segundo o estado da causa), podendo ser revista a qualquer tempo, razão pela qual passo a reanalisar a decisão preventiva nestes autos prolatada.
Sabe-se, que a liberdade é um direito de natureza tão grandioso que a Lei Maior o consagra em vários dispositivos legais, de forma que sua estagnação deve ser concretamente fundamentada.
Disso se extrai que a liberdade é a regra e a prisão exceção, sendo imprescindível, então, demonstrar que a decretação da prisão preventiva se ajusta, à previsão do art. 312 do Código de Processo Penal, sob pena de coação ilegal, passível de correção por via de ordem de habeas corpus.
Nem mesmo a sentença condenatória não pode ser tida como a regra, eis que, só é aplicável por inexistência de outra forma de excluir o criminoso do meio social.
A prisão cautelar será baseada na necessidade, pois, não se admite a prisão preventiva compulsória, já que, a liberdade é um direito fundamental, sendo possível apenas nos casos de necessidade comprovada.
Deixando-se guiar por tais premissas, imperioso se faz, que o Magistrado busque a harmonização dos valores constitucionais, quais sejam, o exercício da atividade judicante, insculpido no inciso XXXV2 do art. 5º da Lei Magna, versus o direito subjetivo à Liberdade (do art. 5º, caput, da Constituição Federal), ambos vestidos de inquestionável fundamentalidade.
Da garantia de Instrução Criminal Depreende-se, ainda dos autos, conforme alhures consignado, a evidência de que o acusado se furtava dos atos judiciais referentes ao processo em tela, empreendendo fuga logo após a instauração da Ação Penal estando em local incerto e não sabido.
Ademais, quanto da realização do seu interrogatório, por videoconferência, quando iniciada as perguntas no que tange a sua qualificação; meios de vida, escolaridade, o acusado se negou a declinar o endereço onde poderá ser encontrado, circunstâncias que no entender deste juízo, demonstra concretamente a intenção de se furtar a aplicação da lei penal, bem como de obstar a devida instrução criminal o que, a teor do art. 312 do Código de Processo Penal, é motivo suficiente para decretação da custódia cautelar.
Registro por fim, que este juízo envidará todos os esforços para a adequada tramitação do procedimento, adotando as providências necessárias ao seu regular processamento, atuando diligentemente nas determinações dos atos processuais, dentro de suas reais possibilidades.
In casu, respeitados os doutos entendimentos contrários, vislumbram-se os motivos ensejadores da prisão preventiva, tal como estabelecidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal.
Isso porque não se pode contemplar com a liberdade a cidadão que, ciente de eventual pretensão punitiva contra ele perpetrada pelo Estado, foge de sua ação.
Eis a jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
PRISÃO CAUTELAR DECRETADA COM BASE EM ELEMENTOS IDÔNEOS CONSTANTES DOS AUTOS.
RECURSO NÃO PROVIDO.1.
A prisão do recorrente foi decretada com base em dados concretos que demonstram a necessidade da custódia: foi ele denunciado por homicídio qualificado e há informação de que teria cometido outros delitos da mesma natureza.
Está, pois, presente na espécie a hipótese de prisão cautelar para a garantida a ordem pública.2.
O recorrente, ademais, está foragido há mais de três anos e o processo foi suspenso em relação a ele.
Em suma, mais uma hipótese de prisão preventiva está caracterizada: a garantia da aplicação da lei penal.3.
Recurso não provido.(RHC 29.284/BA, Rel.
Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2011, DJe 30/03/2011).
Assim, a Corte Suprema tem entendido: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
WRIT CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O magistrado de primeira instância fundamentou suficientemente a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, já que, diante do conjunto probatório carreado aos autos do inquérito policial, a custódia cautelar se justifica para conveniência da instrução criminal e asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
O Supremo Tribunal Federal tem orientação pacífica no sentido de que 'a fuga do réu do distrito da culpa justifica o decreto ou a manutenção da prisão preventiva.' (HC 95.159/SP, rel.
Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 12.06.2009).
Precedentes. 3.
Writ denegado” (HC nº 102.021/PA, Segunda Turma, da relatoria da Min.
Ellen Gracie, DJe de 24/9/10).
Além disso, o acusado se encontra cumprindo pena em regime aberto pelo crime de roubo (0013070-82.2010.8.10.0001), fazendo-se, pois, necessária a mantença da prisão do acusado para fins de assegurar a aplicação da lei penal e garantir a ordem pública, em razão da reiteração delitiva.
A jurisprudência emanada do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que Inquéritos policiais e processos em andamento, embora não tenham o condão de exasperar a pena-base no momento da dosimetria da pena, são elementos aptos a demonstrar eventual reiteração delitiva, fundamento suficiente para a decretação da prisão preventiva. (Precedentes: RHC 55365/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 06/04/2015; RHC 54750/DF, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 16/03/2015; RHC 52402/BA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 05/02/2015; RHC 52108/MG, Rel.Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC).
Dessa forma, por todo o exposto, por vislumbrar que continuam presentes os elementos autorizadores, MANTENHO O DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO DIEGO LAVRA MARTINS.
V- DO DISPOSITIVO Ex positis, presentes a materialidade do fato e indícios de autoria e não restando evidenciada de forma inequívoca, na fase instrutória do processo, qualquer das descriminantes a que se refere o art. 23 do Código Penal, ou, ainda, qualquer das hipóteses previstas no art. 415 do CPP, não sendo também o caso de o MM.
Juiz remeter o processo ao juízo competente (artigo 419 do Código de Processo Penal) ACOLHO OS TERMOS DA DENÚNCIA, para, via de consequência, PRONUNCIAR o acusado DIEGO LAVRA MARTINS, nos autos qualificado, como incurso nas sanções do art. 121,§ 2º, inciso IV, do Código Penal, ou seja, homicídio qualificado por uso de recurso que dificultou a defesa do ofendido, o que faço em conformidade ao que estabelece o art. 413 da Lei Penal Processual, a fim de que seja submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri (art. 5º, XXXVIII, alínea "d", Constituição Federal).
Intimem-se as partes, sendo o acusado, seu advogado e o Membro do Ministério Público, intimados pessoalmente da presente decisão de pronúncia conforme dispõe o art. 420, inciso I do Código de Processo Penal .
Intime-se o advogado do acusado, via DJE.
Cientifique-se os familiares da vítima, acerca da presente decisão, caso não seja localizada, intimem-se via edital.
Dou por publicada com a entrega dos autos na Secretaria.
Registre-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, 24 de setembro de 2021. Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri -
27/09/2021 19:50
Juntada de petição
-
27/09/2021 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 11:24
Juntada de Edital
-
27/09/2021 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/09/2021 10:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/09/2021 08:13
Proferida Sentença de Pronúncia
-
24/09/2021 10:12
Conclusos para julgamento
-
21/09/2021 07:42
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE CARVALHO em 20/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2021 12:59
Juntada de diligência
-
13/09/2021 17:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/09/2021 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
11/09/2021 15:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2021 15:36
Juntada de diligência
-
10/09/2021 07:01
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 05:03
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
09/09/2021 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
02/09/2021 11:41
Decorrido prazo de KARY STEFFANY SANTOS OLIVEIRA em 01/09/2021 23:59.
-
30/08/2021 00:00
Intimação
JUÍZO DA 2ª VARA DO TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI DE SÃO LUÍS PROCESSO Nº. 0006556-64.2020.8.10.0001 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACUSADO: DIEGO LAVRA MARTINS Advogado: DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS - MA11015 D E S P A C H O Sobreveio aos autos requerimento da lavra da defesa técnica do acusado Diego Lavra Martins requerendo que o ato de interrogatório do acusado na audiência de instrução seja realizado por videoconferência.
Não havendo nenhum óbice para comparecimento virtual do acusado e de seu advogado de defesa à audiência designada para o dia 13/09/2021, defiro o pedido coadunado pela defesa do acusado ( ID 51321532).
Envie-se o link de acesso ao telefone informado (ID 51321532) , bem como as orientações necessárias.
Ciente o advogado que deverá viabilizar o acesso do acusado à sala de audiência virtualmente.
Demais expedientes necessários.
Cumpra-se. São Luís/MA, 25 de agosto de 2021.
Juiz GILBERTO DE MOURA LIMA 2ª Vara do Tribunal do Júri -
27/08/2021 10:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 07:56
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 07:48
Juntada de petição
-
24/08/2021 10:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/08/2021 09:14
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 18:05
Juntada de petição
-
20/08/2021 12:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2021 12:20
Juntada de diligência
-
19/08/2021 14:30
Decorrido prazo de DANIELLE AMORIM FERREIRA em 18/08/2021 23:59.
-
16/08/2021 07:54
Juntada de termo
-
08/08/2021 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2021 22:42
Juntada de diligência
-
07/08/2021 05:03
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 05/08/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 04:14
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 21/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:32
Decorrido prazo de KARY STEFFANY SANTOS OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:32
Decorrido prazo de KARY STEFFANY SANTOS OLIVEIRA em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 03:03
Decorrido prazo de MARIA DAS MERCES DE CARVALHO em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:59
Decorrido prazo de ADRIANO DOS SANTOS em 19/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:57
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 26/07/2021 23:59.
-
07/08/2021 02:57
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 26/07/2021 23:59.
-
05/08/2021 09:11
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 08:58
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 08:57
Juntada de Mandado
-
05/08/2021 08:43
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 13:16
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 11:28
Expedição de Mandado.
-
04/08/2021 09:25
Juntada de Mandado
-
04/08/2021 07:33
Expedição de Mandado.
-
03/08/2021 10:59
Juntada de Ofício
-
03/08/2021 10:58
Juntada de Mandado
-
02/08/2021 08:30
Juntada de termo
-
01/08/2021 01:26
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR DA CONCEICAO MENDES MARINHO em 21/07/2021 23:59.
-
31/07/2021 14:34
Decorrido prazo de DANIELLE AMORIM FERREIRA em 26/07/2021 23:59.
-
28/07/2021 10:46
Publicado Intimação em 26/07/2021.
-
28/07/2021 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
26/07/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2021 09:06
Conclusos para despacho
-
25/07/2021 07:52
Publicado Intimação em 20/07/2021.
-
25/07/2021 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
23/07/2021 16:52
Juntada de petição
-
22/07/2021 16:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2021 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 16:06
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/09/2021 09:00 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
22/07/2021 08:47
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 21/07/2021 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís .
-
19/07/2021 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2021 22:17
Juntada de diligência
-
18/07/2021 23:00
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 13:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:13
Juntada de diligência
-
16/07/2021 13:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 13:06
Juntada de diligência
-
16/07/2021 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2021 12:53
Juntada de diligência
-
16/07/2021 11:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/07/2021 08:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2021 08:29
Juntada de diligência
-
14/07/2021 00:02
Juntada de Edital
-
12/07/2021 10:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2021 10:27
Juntada de diligência
-
11/07/2021 22:53
Decorrido prazo de DIEGO LAVRA MARTINS em 07/07/2021 23:59.
-
01/07/2021 15:58
Expedição de 78.
-
01/07/2021 08:44
Juntada de 78
-
01/07/2021 08:34
Expedição de 78.
-
01/07/2021 08:13
Juntada de 78
-
01/07/2021 07:32
Expedição de 78.
-
01/07/2021 05:45
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
30/06/2021 13:50
Mandado devolvido 7
-
30/06/2021 13:50
Juntada de diligência
-
30/06/2021 08:54
Juntada de Mandado
-
28/06/2021 12:48
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 15:14
Juntada de Mandado
-
24/06/2021 13:34
Expedição de Mandado.
-
24/06/2021 08:43
Publicado Intimação em 24/06/2021.
-
24/06/2021 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2021
-
24/06/2021 08:25
Juntada de Mandado
-
24/06/2021 06:53
Juntada de Certidão
-
23/06/2021 21:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 18:14
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 11:30
Juntada de Mandado
-
22/06/2021 10:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2021 10:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/07/2021 09:30 2ª Vara do Tribunal do Júri de São Luís.
-
21/06/2021 10:49
Outras Decisões
-
21/06/2021 07:56
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 16:40
Juntada de petição
-
15/06/2021 08:54
Expedição de Mandado.
-
15/06/2021 08:40
Juntada de Mandado
-
14/06/2021 00:23
Publicado Intimação em 14/06/2021.
-
13/06/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2021
-
10/06/2021 10:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2021 10:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2021 08:41
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 08:41
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 15:14
Decorrido prazo de DANILLO FLAUBERT LIMA DOS SANTOS em 01/06/2021 23:59:59.
-
27/05/2021 00:07
Publicado Intimação em 27/05/2021.
-
26/05/2021 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2021
-
25/05/2021 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2021 12:30
Juntada de petição
-
23/04/2021 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/04/2021 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 14:35
Conclusos para despacho
-
16/04/2021 14:35
Juntada de Certidão
-
13/04/2021 15:14
Recebidos os autos
-
13/04/2021 15:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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