TJMA - 0825230-28.2018.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 18:14
Baixa Definitiva
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10/10/2023 18:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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10/10/2023 18:13
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/10/2023 23:59.
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16/09/2023 00:03
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 23/08/2023.
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24/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N.º 0825230-28.2018.8.10.0001 – SÃO LUÍS Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Luis Felipe Fontes Rodrigues de Souza Apelado : TDM TRANSPORTES LTDA Advogado : Elinaldo Miranda Cruz (OAB/MA 30.497) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COMPENSAÇÃO CRÉDITO ICMS.
EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE.
COMBUSTÍVEL E OUTROS INSUMOS NECESSÁRIOS AO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE.
POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO NÃO PROVIDO. 1.
Cuida-se de mandado de segurança que busca a declaração do direito à utilização de crédito de ICMS, oriundo de insumos (combustível, lubrificantes, dentre outros), adquiridos para a manutenção da sua frota de caminhões de transporte de cargas, para compensação tributária decorrente do princípio da não cumulatividade. 2.
O ICMS é imposto não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado, nos termos do art. 155, § 2º, I, da CF. 3.
A Lei Complementar nº 87/1996 (Lei Kandir), com autorização na CF/88, ampliou a possibilidade de creditamento do ICMS, possibilitando que os produtos intermediários e insumos imprescindíveis à atividade empresarial do contribuinte habilitem o direito de crédito, conforme o princípio da não cumulatividade. 4.
O STJ possui entendimento no sentido de que as mercadorias adquiridas pela sociedade e que sejam necessárias e utilizadas na prestação de serviços são consideradas insumos e, dessa forma, geram crédito de ICMS. 5.
Considerando que a impetrante possui como objeto social, atividade de transporte rodoviário de cargas, indene de dúvidas quanto à possibilidade de aproveitamento do crédito de ICMS em relação aos insumos (combustíveis, lubrificantes, dentre outros), conforme consignados nas Notas Fiscais que acompanham o DIEF, vez que necessários à realização de sua atividade fim.
Sentença Mantida. 6.
Apelação Conhecida e Não Provida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 10.08.2023 a 17.08.2023, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento o Senhor Procurador de Justiça, Drº José Henrique Marques Moreira.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
21/08/2023 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2023 09:36
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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17/08/2023 14:28
Juntada de parecer do ministério público
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17/08/2023 12:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2023 12:09
Juntada de Certidão
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07/08/2023 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2023 21:53
Juntada de petição
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01/08/2023 13:16
Conclusos para julgamento
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01/08/2023 13:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/07/2023 12:57
Recebidos os autos
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31/07/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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31/07/2023 12:57
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2023 15:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/04/2023 14:35
Juntada de parecer
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02/03/2023 19:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/02/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 07:15
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 30/11/2022 23:59.
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01/12/2022 07:15
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 30/11/2022 23:59.
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23/11/2022 00:04
Publicado Despacho (expediente) em 23/11/2022.
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23/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 13:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 13:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/11/2022 13:40
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:35
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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21/11/2022 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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21/11/2022 08:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 11:00
Declarada incompetência
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16/11/2022 15:25
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/11/2022 07:48
Recebidos os autos
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16/11/2022 07:47
Juntada de petição
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16/11/2020 10:40
Baixa Definitiva
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16/11/2020 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/11/2020 10:39
Juntada de Outros documentos
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16/11/2020 10:35
Processo Desarquivado
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02/03/2019 00:21
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 01/03/2019 23:59:59.
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02/03/2019 00:21
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 01/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 10:04
Arquivado Definitivamente
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15/02/2019 10:04
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/02/2019 07:38
Decorrido prazo de TDM TRANSPORTES LTDA em 06/02/2019 23:59:59.
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07/02/2019 07:38
Decorrido prazo de DIRETOR SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTARIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO MARANHÃO em 06/02/2019 23:59:59.
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18/01/2019 10:47
Juntada de diligência
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18/01/2019 10:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2019 16:03
Expedição de Mandado.
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16/01/2019 14:09
Juntada de petição
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16/01/2019 13:55
Juntada de diligência
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16/01/2019 13:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2019 16:07
Juntada de petição
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09/01/2019 16:10
Expedição de Mandado.
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09/01/2019 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/12/2018 09:46
Publicado Decisão (expediente) em 19/12/2018.
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20/12/2018 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/12/2018 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 12:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2018 12:03
Declarada incompetência
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17/12/2018 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
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17/12/2018 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/12/2018 14:07
Recebidos os autos
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17/12/2018 13:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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17/12/2018 13:59
Juntada de Certidão
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17/12/2018 12:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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17/12/2018 12:50
Classe Processual APELAÇÃO (198) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA - CÍVEL (120)
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17/12/2018 11:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/12/2018.
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17/12/2018 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2018 07:46
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/09/2018 10:49
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/08/2018 11:27
Juntada de parecer de mérito (mp)
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10/08/2018 13:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/08/2018 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2018 08:24
Recebidos os autos
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08/08/2018 08:24
Conclusos para decisão
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08/08/2018 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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