TJMA - 0800753-61.2021.8.10.0121
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2023 14:53
Baixa Definitiva
-
03/07/2023 14:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
03/07/2023 14:52
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/07/2023 00:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 11:42
Juntada de petição
-
08/06/2023 00:06
Publicado Decisão em 07/06/2023.
-
08/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800753-61.2021.8.10.0121 Apelante : Raimundo Nonato Coelho Advogado : George Hidasi Filho (OAB/GO 39.612) Apelado : Banco Pan S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO – 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
CONTRATANTE ANALFABETO.
PRESCINDIBILIDADE DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA CONTRATAR EMPRÉSTIMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS ALEGADOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOBSERVÂNCIA.
DECOTE.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2°, DO RITJMA).
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
Julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal (CPC, art. 985, I); II.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova (1ª tese do IRDR nº 53.983/2016 e arts. 6º do CDC e 373 do CPC); III.
Legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado contratado, não havendo falar em pagamento de indenizações de quaisquer espécies.
Conjunto probatório firme; IV.
Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese); V.
O art. 6° do CPC define o postulado da cooperação, devendo os atores processuais cooperarem entre si para o alcance, em tempo razoável, de decisão de mérito justa e efetiva.
Sendo ônus da recorrente a juntada dos extratos bancários contemporâneos à data do empréstimo, a não observância de referida diligência milita em seu desfavor, por obstar a constatação se obteve, ou não, vantagem financeira quanto ao mútuo rechaçado; VI.
A imposição de multa por litigância de má-fé exige que a parte se comporte de maneira desleal, circunstância ausente; VII.
Decisão monocrática.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
DECISÃO Cuidam os autos de apelação interposta por Raimundo Nonato Coelho contra sentença exarada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Bernardo/MA (ID nº 25022939), que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada contra Banco Pan S/A, condenando o recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
Da petição inicial (ID nº 15248663): O apelante ajuizou a demanda pleiteando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado o qual afirma não ter firmado com o apelado, bem como requesta a repetição de indébito e a indenização por danos morais.
Da apelação (ID n° 25022941): O apelante sustenta que o negócio jurídico objeto da lide é nulo, por inobservância da forma exigida pelo art. 595 do Código Civil, sendo irrelevante se a quantia supostamente contratada foi efetivamente por ele recebida, em razão do que postulou pelo provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada, com o julgamento de procedência dos pedidos formulados na petição vestibular ou, subsidiariamente, seja afastada a condenação a título de litigância de má-fé, porquanto não comprovada a condição de improbus litigator.
Das Contrarrazões: O apelado deixou de ofertá-las, em que pese regularmente intimado para assim fazê-lo (certidão de ID n° 25022945).
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID n° 26159909): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o relatório.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2º, do RITJMA.
Pontuo que foi instaurado incidente de resolução de demandas repetitivas n° 53.983/2016, cuja temática abrange ações relativas a contratos de empréstimos consignados firmados entre instituições financeiras e servidores públicos, aposentados e pensionistas, tendo o Pleno deste eg.
Tribunal uniformizado entendimento e estabelecido as seguintes teses, aplicáveis à espécie: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Segundo o art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada aos processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do tribunal1.
Do dever de indenizar Da análise dos autos, constata-se que a controvérsia reside na suposta contratação fraudulenta de empréstimo consignado que gerou descontos em folha de pagamento em nome do apelante junto ao apelado.
De início, é importante ressaltar que a relação jurídica debatida nos autos deve ser examinada sob os princípios do direito do consumidor, pois se amolda aos exatos termos do art. 3º, § 2º, do CDC2.
Não obstante a isso, há que se observar também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º do CDC e 373 do CPC, cabendo ao apelado comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelante, mediante juntada de documentos que demonstrem a existência da relação jurídica, dando contorno de regularidade da cobrança, o que ocorreu no caso concreto, como se verifica pelos documentos anexados à contestação.
Diante do robusto conjunto probatório juntado pelo apelado, como o contrato firmado com o apelante e que consta a assinatura da irmã do recorrente assinando a rogo, planilha de proposta do negócio jurídico, comprovante de transferência eletrônica de numerário financeiro para a conta pessoal do apelante (TED), além de cópia dos documentos pessoais da apelante e de pessoa de suas relações pessoais (irmã), mostra-se legítima a cobrança dos valores oriundos do empréstimo consignado debatido, não havendo que falar em nulidade sentencial e, menos ainda, em pagamento de verbas indenizatórias de quaisquer espécies.
O entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça assim indica: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (APELAÇÃO CÍVEL 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª CÂMARA CÍVEL.
TJ/MA.
Rel.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei; Ao contrário do que se alega, não se verifica falha na celebração do contrato impugnado, sobretudo porque, como também deliberou o Pleno desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do aludido IRDR, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53983/2016, 2ª tese).
Também se observa que os documentos pessoais do apelante e de sua irmã foram anexados aos autos pelo recorrido, sendo possível concluir que o recorrente estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, com pessoa de sua confiança, já que não consta nos autos boletim de ocorrência dando ciência de que ele teve seus documentos pessoais extraviados ou furtados.
De se convir que o art. 595 do Código Civil prescreve que a assinatura a rogo em tais casos poderá ser feita, com a presença de duas testemunhas, não se tratando de uma exigência legal pela assinatura a rogo, mas de um mecanismo legal complementar que confere maior segurança ao pacto firmado, que pode ou não ser observado, a depender da situação e, diante do caso concreto, verifica-se que os demais elementos probatórios comprovam a validade do negócio jurídico debatido, não sendo, portanto, pertinente a sua invalidação por nulidade. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil3, cabia ao recorrente, demonstrar de forma colaborativa que não usufruiu da quantia do empréstimo consignado, não havendo como reconhecer a ocorrência de fraude nesse caso, não podendo alegar, nesta via, completo desconhecimento do destino dado ao valor do empréstimo sob enfoque, que se mostra regular.
O escólio de Neves4 elucida a questão, conforme visto a seguir: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
A sentença, nesse ínterim, deve permanecer intocada.
Da litigância de má-fé Nos termos do art. 81 do CPC, de ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Ao meu sentir, a conduta assumida pelo apelante não está tipificada como litigância de má-fé, pois não inserida nas hipóteses do art. 80 do CPC.
Não bastasse tal circunstância, o juiz de base proferiu decisão surpresa, deixando de ouvir a parte acerca de eventual condenação a esse título, o que demonstra infringência clara aos arts. 9°, caput, e 10 do CPC, a indicar a necessidade de provimento recursal para decote de referido tópico.
Portanto, o apelante apenas buscou o reconhecimento de um direito que reputou possuir, tendo, inclusive, efetuado questionamentos sobre a questão debatida ao apelado antes de demandar em juízo.
Assim, o fato de o seu pedido haver sido julgado improcedente não induz ao entendimento de que praticou conduta que possa ser adjetivada como de má-fé.
Dispositivo Forte nessas razões, ausente o interesse ministerial, com observância ao disposto nos arts. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, 11, caput, do CPC e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente (arts. 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2°, do RITJMA), CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para excluir a multa imposta a título de litigância de má-fé, persistindo a sentença no mais, tal como lançada.
Publique-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 2 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 3 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 4 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de processo civil comentado. 6. ed. rev. e atual.
Salvador: JusPodivm, 2021. pág. 33. -
05/06/2023 16:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2023 12:54
Conhecido o recurso de RAIMUNDO NONATO COELHO - CPF: *13.***.*77-73 (REQUERENTE) e provido em parte
-
29/05/2023 16:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
29/05/2023 15:54
Juntada de parecer do ministério público
-
28/04/2023 14:33
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/04/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2023 15:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
18/04/2023 12:13
Recebidos os autos
-
18/04/2023 12:13
Juntada de ato ordinatório
-
10/05/2022 08:36
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
09/05/2022 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2022 10:47
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:59
Recebidos os autos
-
24/02/2022 14:59
Conclusos para despacho
-
24/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA (EXPEDIENTE) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0830251-77.2021.8.10.0001
Condominio Residencial Infinity
Joao Ribeiro do Nascimento
Advogado: Guilherme Avellar de Carvalho Nunes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 19/07/2021 17:04
Processo nº 0001594-79.2017.8.10.0105
Maria do Socorro Ramos
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Valdemiro Soares Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/10/2017 00:00
Processo nº 0021533-37.2015.8.10.0001
Joana Teixeira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Lima Almada
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/06/2021 05:54
Processo nº 0800462-09.2021.8.10.0009
Saadya Tavares de Lima
R. C. dos Reis Neto - ME
Advogado: Sandryne Tavares de Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2021 21:44
Processo nº 0021533-37.2015.8.10.0001
Joana Teixeira
Banco Bonsucesso S.A.
Advogado: Thiago Afonso Barbosa de Azevedo Guedes
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/05/2015 00:00