TJMA - 0800753-61.2021.8.10.0121
1ª instância - Vara Unica de Sao Bernardo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 15:32
Arquivado Definitivamente
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06/03/2024 15:30
Juntada de Certidão
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30/11/2023 03:59
Decorrido prazo de RAIMUNDO NONATO COELHO em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/11/2023 13:16
Juntada de diligência
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02/10/2023 14:24
Expedição de Mandado.
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28/09/2023 08:45
Juntada de Certidão
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15/08/2023 17:28
Juntada de Certidão
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15/08/2023 00:21
Juntada de petição
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11/08/2023 14:04
Juntada de petição
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07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 01:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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03/08/2023 15:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2023 15:28
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:28
Transitado em Julgado em 03/07/2023
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03/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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03/07/2023 14:53
Recebidos os autos
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03/07/2023 14:53
Juntada de despacho
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18/04/2023 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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17/04/2023 18:26
Juntada de Certidão
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15/04/2023 01:45
Publicado Intimação em 08/03/2023.
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15/04/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2023
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13/03/2023 13:08
Juntada de Certidão
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07/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, GEORGE HIDASI FILHO - GO39612 Réu (s): BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800753-61.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Sentença de ID n.º 81575804, que segue transcrito(a) abaixo: SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO COELHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 330810698, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 75683914, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé.
O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo.
Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data.
Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A).
O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo Assinado eletronicamente por: LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL 30/11/2022 15:22:14 https://pje.tjma.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 81575804 São Bernardo/MA, Segunda-feira, 06 de Março de 2023.
MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Servidor(a) da Justiça MICHEL SILVA ARAUJO MARTINS Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] - 
                                            
06/03/2023 17:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2023 18:50
Juntada de apelação
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17/01/2023 05:36
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/10/2022 23:59.
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17/01/2023 05:36
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 27/10/2022 23:59.
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09/01/2023 05:03
Publicado Sentença (expediente) em 07/12/2022.
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09/01/2023 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
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06/12/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SÃO BERNARDO Rua Pedro II, s/n, Planalto, São Bernardo-MA - Fone: (98) 3477-1222 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO Nº 0800753-61.2021.8.10.0121 DEMANDANTE(S): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 DEMANDADO(S): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A SENTENÇA RELATÓRIO.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO COELHO em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Narra a inicial que a parte requerente é beneficiária da Previdência Social, possuindo conta bancária onde são creditados seus proventos.
Ocorre que, segundo ela, foi surpreendida com descontos referentes a Contrato de Empréstimo nº 330810698, que teria sido firmado com o requerido, mas que aquele diz não ter anuído com a celebração.
Juntou documentos.
O réu apresentou contestação em ID. 75683914, juntando o contrato celebrado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
FUNDAMENTOS.
Entendo que a demanda encontra-se apta a julgamento, haja vista que os elementos de prova já produzidos são suficientes para o deslinde do feito, conforme o art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, a parte demandada assevera que não houve lide, visto que a parte autora não buscou a solução administrativa.
No entanto, o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, dispõe que: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Assim, não existe exigência legal para que, previamente ao ajuizamento de demanda judicial, enfrente-se uma etapa extrajudicial.
Ademais, o requerido sustenta que haveria conexão entre a presente demanda e outras aforadas pela parte reclamante, neste juízo.
Contudo, analisando os feitos apontados pelo réu, observa-se que as demais causas têm, por causa de pedir, contratos diversos do ora discutido.
Superado o referido ponto, passo à análise do mérito.
Pois bem, no mérito, a parte reclamante pleiteia a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, repetição do indébito, bem como a declaração de inexistência da dívida.
Nesse ínterim, para que se configure a responsabilidade civil, necessário se faz o preenchimento dos seguintes requisitos: a) conduta ilícita; b) nexo de causalidade; c) dano; e d) a depender do caso, a presença de elemento subjetivo.
Em relações jurídicas como a aqui tratada, deve-se aplicar o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o qual preconiza ser prescindível a comprovação da culpa do fornecedor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Cumpre esclarecer que o caso em questão configura nítida relação de consumo, em consonância com o artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual, reconhecendo a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência da parte consumidora, efetuo a inversão do ônus da prova.
Inclusive, em se tratando de empréstimos consignados, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, restou aprovada a seguinte tese: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como visto, em se tratando de contratos de empréstimos consignados, decidiu-se que o ônus de provar que houve a contratação, através da juntada do respectivo instrumento ou de outro documento que demonstre a declaração de vontade do contratante é da instituição bancária.
Por seu turno, incumbe ao autor, que alega não ter recebido a quantia emprestada, trazer aos autos os extratos bancários de sua conta.
No caso em tela, o demandado juntou cópia do contrato assinado pela parte autora.
Inclusive são juntadas cópias de documentos pertencentes ao acionante, especialmente seus documentos pessoais.
Com isso, o réu se desincumbiu de seu ônus probatório.
Por outro lado, o(a) autor(a), mesmo alegando que não recebeu o valor emprestado, não trouxe aos autos comprovação de que isso não tenha ocorrido.
Aliás, o recibo de transferência juntado pelo réu demonstra que o pagamento foi creditado na conta da parte autora.
Assim, em razão de não ter havido conduta ilícita por parte do requerido, afasta-se a responsabilidade pelos danos que a parte autora diz ter experimentado e mantém-se incólume a dívida.
DISPOSITIVO.
Isto posto, e considerando o que dos mais autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte acionante e extingo o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC.
Todavia, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade do pagamento, conforme o art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão de a parte autora falsear a veracidade dos fatos, entendo ser ela litigante de má fé, conforme o art. 80, III do Novo Código de Processo Civil e condeno-a ao pagamento de multa no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Do mesmo modo, deve o patrono suportar os ônus da litigância da má-fé.
O advogado, na qualidade de técnico e conselheiro processual do seu cliente, deve ser investigado pelo órgão de classe diante de eventual inobservância do Código de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil (art. 2º), sendo também solidariamente responsável pelo ajuizamento da lide temerária, nos termos do art. 32, da Lei nº 8.906/94.
Após o trânsito em julgado, oficie-se à Ordem dos Advogados do Brasil no Estado do Maranhão para apurar eventual falta ética praticada pelo advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira Aires, OAB/MA nº 21357-A, remetendo-lhe cópia da presente sentença Nesse contexto, analisando criteriosamente os autos, considerando o significativo número de petições iniciais protocoladas mensalmente pelo causídico com pedidos de cancelamento de empréstimos consignados e pagamento de indenizações, determino ao Oficial de Justiça desta comarca que intime pessoalmente a parte autora, devendo indagar esta e certificar se a mesma possui conhecimento do ajuizamento desta ação, se conhece o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira, se assinou procuração ad judicia e para quem entregou sua documentação pessoal que instrui este processo.
Determino, ainda, que a secretaria judicial providencie relatório de distribuição com o número de todos os processos desta natureza que o advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira ajuizou nesta comarca desde janeiro de 2021 até a presente data.
Por fim, oficie-se o Ministério Público Estadual e a Ordem dos Advogados do Brasil requisitando que apurem eventual responsabilidade civil, administrativa e/ou criminal do advogado Luciano Henrique Soares de Oliveira (OAB/MA nº 21357-A).
O ofício deverá ser instruído com cópia da contestação, certidão do Oficial de Justiça e relatório elaborado pela secretaria judicial.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso haja recurso de apelação interposto, intime-se para a apresentação das contrarrazões.
Com ou sem manifestação da parte adversária, independentemente de juízo de admissibilidade, conforme autoriza o art. 1.010, §3º do CPC, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para os devidos fins.
Caso não haja recurso de apelação, certifique-se o trânsito em julgado e, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Serve a presente como mandado de intimação.
São Bernardo (MA), data registrada no sistema.
LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo - 
                                            
05/12/2022 10:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
30/11/2022 15:22
Julgado improcedente o pedido
 - 
                                            
29/11/2022 13:45
Conclusos para julgamento
 - 
                                            
29/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/10/2022 12:23
Juntada de petição
 - 
                                            
05/10/2022 14:18
Publicado Intimação em 05/10/2022.
 - 
                                            
05/10/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
 - 
                                            
04/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 e Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A , nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800753-61.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 72171519 , que segue transcrito(a) abaixo: DESPACHO/DECISÃO/SENTENÇA SERVINDO DE MANDADO: (CÓPIA DO(A) DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por RAIMUNDO NONATO COELHO em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos devidamente qualificados.
Em análise dos autos, verificou-se que parte autora não juntou aos autos comprovante de endereço atualizado, abordando um dos últimos três meses, e em seu nome.
A partir disso, foi determinada a intimação desta para emendar a inicial. Ocorre que, apesar de devidamente intimada, a parte autora não cumpriu a emenda determinada.
Por consequência, este juízo indeferiu a petição inicial e julgou extinto o presente processo, sem resolução do mérito (ID. 51386072). Posteriormente, a parte autora juntou o comprovante de residência requerido e interpôs recurso de apelação (ID. 53150393).
Nesse contexto, os autos foram remetidos em grau de recurso ao TJMA.
Os autos retornaram para juízo de retratação, conforme determinado no artigo 485, §7º do CPC.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em atenção ao disposto no artigo 485, §7º do CPC, entendo que o autor sanou o vício, juntando aos autos comprovante de endereço atualizado e em seu nome.
Desse modo, considerando o princípio da primazia do julgamento do mérito reconsidero a sentença extintiva retro e dou prosseguimento ao feito: Considerando que neste juízo de direito inexiste a lotação de cargos de conciliadores e/ou mediadores, bem como ainda não foram implementados os centros judiciários de solução dos conflitos pelo TJ MA, resta inaplicável a realização de audiência de conciliação ou mediação, prevista no art. 334 do CPC, razão pela qual determino a citação da parte demandada, para oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de incidência dos efeitos da revelia.
Após o retorno dos autos, devidamente certificada a tempestividade da manifestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova conclusão.
Ainda assim, fica a parte autora obrigada a informar nos autos, até o momento da réplica, se recebeu e/ou utilizou o valor objeto da contratação contestada e, caso negue tal fato, deverá juntar cópia do extrato bancário que ateste a sua negativa.
Fica, ainda, a parte autora obrigada a comprovar o quantitativo atualizado de descontos ou pagamentos de parcelas realizados.
A omissão quanto ao ponto levará à improcedência dos pedidos.
Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial, modulando os efeitos da concessão do benefício no que concerne à expedição de alvará para eventual levantamento de valores pelo beneficiário da gratuidade e seu advogado, considerando que a parte, nessa hipótese, se capitalizará e poderá custear tal despesa processual sem prejuízo de seu sustento, quando deverá ser afixado no alvará o Selo de Fiscalização Oneroso, nos termos do artigo 98, §5º, do CPC c/c artigo 2º, RECOM-CGJ -62018.
Cumpra-se.
Serve o presente como mandado de citação e intimação. São Bernardo (MA), data registrada no sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de direito da comarca de São Bernardo São Bernardo/MA, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] - 
                                            
03/10/2022 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/09/2022 14:29
Juntada de Certidão
 - 
                                            
23/09/2022 23:18
Juntada de petição
 - 
                                            
13/09/2022 14:57
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
 - 
                                            
09/09/2022 10:27
Juntada de contestação
 - 
                                            
09/08/2022 12:32
Juntada de Certidão
 - 
                                            
05/08/2022 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
25/07/2022 12:35
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/07/2022 23:59.
 - 
                                            
25/07/2022 10:54
Outras Decisões
 - 
                                            
21/07/2022 14:47
Conclusos para decisão
 - 
                                            
13/07/2022 21:24
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2022 12:11
Juntada de petição
 - 
                                            
11/07/2022 00:47
Publicado Ato Ordinatório em 07/07/2022.
 - 
                                            
11/07/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
 - 
                                            
06/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A ATO ORDINATÓRIO (Fundamentação Legal: Provimento n.º 22/2018-CGJ/MA) Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento n.º 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO as partes para se manifestarem sobre o retorno dos autos no prazo de 05 (cinco) dias. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
O que se CUMPRA nos termos e na forma da Lei.
Dado e passado o presente nesta Secretaria Judicial a meu cargo, nesta cidade de São Bernardo, Estado do Maranhão, aos Terça-feira, 05 de Julho de 2022. Eu, MILENA BATISTA VIANA, Servidor(a) da Justiça/Diretor de Secretaria, matrícula n.º 156240, digitei e expedi o presente Ato Ordinatório, e conferi.
São Bernardo/MA, Terça-feira, 05 de Julho de 2022. MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça - Mat. n.º 156240 (Por ordem do(a) Juiz(a) Titular de São Bernardo, art. 250, VI do CPC) MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] - 
                                            
05/07/2022 09:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
05/07/2022 09:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/05/2022 08:36
Recebidos os autos
 - 
                                            
10/05/2022 08:36
Juntada de despacho
 - 
                                            
24/02/2022 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
 - 
                                            
24/02/2022 14:53
Juntada de termo
 - 
                                            
24/02/2022 14:52
Juntada de Ofício
 - 
                                            
24/02/2022 14:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
14/02/2022 14:40
Juntada de Certidão
 - 
                                            
07/01/2022 13:26
Juntada de contrarrazões
 - 
                                            
16/12/2021 13:34
Juntada de Certidão
 - 
                                            
02/12/2021 15:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
07/10/2021 10:33
Outras Decisões
 - 
                                            
06/10/2021 09:17
Conclusos para despacho
 - 
                                            
22/09/2021 23:35
Juntada de apelação
 - 
                                            
21/09/2021 22:40
Juntada de termo de resistência
 - 
                                            
09/09/2021 23:13
Publicado Intimação em 01/09/2021.
 - 
                                            
09/09/2021 23:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
 - 
                                            
31/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BERNARDO Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima: Rua Dom Pedro II, s/nº, Planalto São Bernardo/MA-CEP.: 65.550-000.
Fone: (98)3477-1222/E-mail: [email protected] Processo n.º 0800753-61.2021.8.10.0121 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor (es): RAIMUNDO NONATO COELHO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699 Réu (s): BANCO PAN S/A TERMO/INTIMAÇÃO VIA DJE Nesta data, foi enviada intimação via Diário de Justiça Eletrônico, para o(a,s) Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - TO4699, nos autos de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n.º 0800753-61.2021.8.10.0121, em cumprimento a(o) Ato Ordinatório/Despacho/Decisão/Sentença de ID n.º 51386072 .
Do que, para constar, lavro este termo. São Bernardo - MA, Segunda-feira, 30 de Agosto de 2021.
MILENA BATISTA VIANA Servidor(a) da Justiça MILENA BATISTA VIANA Fórum Des.
Bernardo Pio Correia Lima, Rua Dom Pedro II, s/n.º, Planalto - Cep.: 65.550-000.
Tel.: (98) 3477-1222.
E-mail: [email protected] - 
                                            
30/08/2021 10:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
26/08/2021 13:51
Indeferida a petição inicial
 - 
                                            
24/08/2021 09:53
Conclusos para despacho
 - 
                                            
24/08/2021 09:50
Juntada de Certidão
 - 
                                            
10/08/2021 15:49
Juntada de petição
 - 
                                            
25/07/2021 05:14
Publicado Intimação em 20/07/2021.
 - 
                                            
25/07/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
 - 
                                            
16/07/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
 - 
                                            
15/07/2021 12:18
Outras Decisões
 - 
                                            
14/07/2021 11:38
Conclusos para despacho
 - 
                                            
14/07/2021 10:04
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            14/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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