TJMA - 0800833-92.2020.8.10.0013
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2021 10:47
Arquivado Definitivamente
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13/05/2021 12:00
Decorrido prazo de WAGNER HENRIQUE BARCELOS OLIVEIRA em 12/05/2021 23:59:59.
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28/04/2021 02:30
Publicado Sentença (expediente) em 28/04/2021.
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27/04/2021 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2021
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27/04/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800833-92.2020.8.10.0013 | PJE Requerente: ALINE MARIA SANTOS FARIAS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WAGNER HENRIQUE BARCELOS OLIVEIRA - MA12233 Requerido: IMPERATRIZ CONFECÇOES EIRELI SENTENÇA Nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, quando não houver sido encontrado bens do devedor, o processo será imediatamente extinto. Verificando o juiz que a parte Autora não cumpriu as diligências que lhe foram determinadas, quanto a localização de bens do Réu, para que se desse seguimento a execução, a extinção da execução é medida que se impõe. Ante o exposto, nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO o processo de execução. Sem custas e honorários. Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. Transitada em julgado, arquivem-se. São Luís/MA, 26/04/2021.
SUELY DE OLIVEIRA SANTOS FEITOSA Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
26/04/2021 20:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2021 19:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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11/03/2021 13:17
Decorrido prazo de ALINE MARIA SANTOS FARIAS em 10/03/2021 23:59:59.
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04/03/2021 15:27
Conclusos para decisão
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04/03/2021 15:27
Juntada de Certidão
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25/02/2021 07:15
Decorrido prazo de ALINE MARIA SANTOS FARIAS em 24/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 00:09
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800833-92.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: ALINE MARIA SANTOS FARIAS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER HENRIQUE BARCELOS OLIVEIRA - MA12233 Promovido: IMPERATRIZ CONFECÇOES EIRELI DECISÃO Indefiro o pedido de reconsideração.
Em que pese o pedido para que sejam notificados os Cartórios do município de Jaraguá do Sul - SC para informar se a Pessoa Jurídica e a proprietária possuem bens em seu nome, por meio da justiça, é incompatível com o rito dos Juizados, pelo que o indefiro.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, sob pena de extinção. São Luís/MA, 10/02/2021.
Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
11/02/2021 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2021 22:25
Outras Decisões
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04/02/2021 11:18
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 09:06
Conclusos para despacho
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03/02/2021 09:06
Juntada de Certidão
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02/02/2021 10:58
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800833-92.2020.8.10.0013 | PJE Promovente: ALINE MARIA SANTOS FARIAS Advogado do(a) AUTOR: WAGNER HENRIQUE BARCELOS OLIVEIRA - MA12233 Promovido: IMPERATRIZ CONFECÇOES EIRELI DECISÃO Cuida-se de pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica formulado pela parte credora, para incluir no polo passivo da demanda os sócios administradores da empresa devedora, sob a alegação de que as contas bancárias, da pessoa jurídica, estarem negativas.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
No presente caso, depreendo que não há nos autos, a priori, justa causa para autorizar o redirecionamento da Execução em face dos sócios administradores da Pessoa Juridica. Observo, também, que não existe nos autos a qualificação dos respectivos sócios. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica do Polo Passivo da Ação.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora, caso contrário o processo será extinto e arquivado. São Luís/MA, 28/01/2021 Suely de Oliveira Santos Feitosa Juíza de Direito Titular do 8º JECRC -
28/01/2021 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 10:16
Outras Decisões
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27/01/2021 15:54
Conclusos para despacho
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27/01/2021 15:53
Juntada de Certidão
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27/01/2021 10:45
Juntada de petição
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26/01/2021 12:12
Juntada de protocolo BACENJUD
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19/01/2021 16:16
Juntada de Certidão
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19/01/2021 12:22
Juntada de aviso de recebimento
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11/11/2020 12:15
Juntada de petição
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27/10/2020 13:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2020 21:47
Realizado Cálculo de Liquidação
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07/10/2020 07:53
Juntada de Certidão
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06/10/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2020 13:39
Conclusos para despacho
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24/09/2020 13:38
Juntada de Certidão
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24/09/2020 10:17
Juntada de petição
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24/09/2020 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 24/09/2020.
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24/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2020 08:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2020 08:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/09/2020 08:15
Transitado em Julgado em 16/09/2020
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20/09/2020 04:25
Decorrido prazo de ALINE MARIA SANTOS FARIAS em 15/09/2020 23:59:59.
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20/09/2020 03:50
Decorrido prazo de ALINE MARIA SANTOS FARIAS em 15/09/2020 23:59:59.
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28/08/2020 00:29
Publicado Sentença (expediente) em 28/08/2020.
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28/08/2020 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/08/2020 12:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2020 00:02
Julgado procedente o pedido
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12/08/2020 09:22
Conclusos para julgamento
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12/08/2020 09:22
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em 07/08/2020 08:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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03/08/2020 08:24
Juntada de termo
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08/06/2020 12:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2020 10:54
Audiência conciliação designada para 07/08/2020 08:20 8º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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08/06/2020 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2020
Ultima Atualização
27/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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