TJMA - 0800404-58.2017.8.10.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2021 14:23
Baixa Definitiva
-
06/10/2021 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
06/10/2021 12:24
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
01/09/2021 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 01/09/2021.
-
01/09/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
31/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800404-58.2017.8.10.0037 – GRAJAÚ Apelante : Barbara de Sousa Santos Advogado : Hildomar Santos Silva (OAB-MA 11162) Apelado : Município de Grajaú Representante : Procuradoria do Município de Grajaú Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Barbara de Sousa Santos em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Grajaú nos autos da ação de cobrança movida em desfavor do Município de mesmo nome, que indeferiu sua inaugural com base no art. 485, I, do CPC, por desatendimento a anterior comando de emenda para juntada de documento de identificação e de instrumento de mandato.
Foram apresentadas contrarrazões.
Brevemente relatado, passo a decidir monocraticamente a irresignação, na forma do art. 932, III, do CPC.
Procedendo ao exame dos requisitos de admissibilidade, observo que o recurso não supera o crivo processual, uma vez que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da decisão vergastada, motivo pelo qual não merece ser conhecido.
Destaco, de início, que a técnica jurídico-processual preconiza que as razões do recurso (fundamentos de fato e de direito), que podem constar da própria petição ou ser oferecidas em peça anexa, devem compreender, como é intuitivo, a indicação dos error in procedendo ou error in iudicando, ou de ambas as espécies, que, na visão do recorrente, viciaram a decisão atacada, bem como a exposição dos motivos pelos quais reputa que assim deve ser considerada a manifestação judicial. É que, à luz da jurisprudência do STJ “(...) e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia” (AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 25/08/2015).
Ademais, tem-se decidido, acertadamente, que não é satisfatória a mera invocação, máxime em peça padronizada, de razão que não guarda relação com o teor da sentença (José Carlos Barbosa Moreira, Comentários ao Código de Processo Civil, 15ª Edição, Volume V, Rio de Janeiro: 2010, pág. 424).
In casu, o equívoco nas razões da apelante não reside na padronização de sua peça, mas, sim, por ela se encontrar claramente alienígena para com os fundamentos da decisão cuja reforma almeja obter.
Prova disso é que, enquanto a sentença vergastada indefere a petição inicial com base no art. 485, I, do CPC (ID 10569555), a petição recursal sustenta a procedência da demanda por violação da legislação municipal às normas federais que estabelecem o piso nacional do magistério (ID 10569557).
Com efeito, a dedução de razões de apelação divorciadas dos fundamentos da sentença fustigada leva ao não conhecimento do recurso, conforme tem assentado o colendo STJ, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
FAIXA DE DOMÍNIO.
REVISÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. (…). 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se conhece de recurso quando as razões recursais não se coadunam com a matéria decidida na decisão recorrida. (…). (AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2016, DJe 30/08/2016) (grifei) RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
DOIS RECURSOS INTERPOSTOS.
MESMA DECISÃO RECORRIDA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. 1.
As razões recursais dissociadas da matéria julgada no decisum impugnado impossibilita a compreensão da controvérsia e configura deficiência de fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Interpostos dois agravos regimentais contra a mesma decisão, não se conhece do segundo recurso em face da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal.
Precedentes.
Agravos regimentais não conhecidos. (AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 05/04/2017) (grifei) Nesse sentido: AgInt no RMS 44.189/MA, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; AgRg no HC 394.848/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 31/05/2017; EDcl nos EDcl no REsp 1635559/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 30/05/2017; AgInt na Pet 10.743/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/05/2017, DJe 17/05/2017; EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 891.903/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 27/04/2017.
Com amparo nesses argumentos, na forma do art. 932, III, do CPC/15, deixo de apresentar o vertente recurso à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, nÃO conhecer do apelo, uma vez que não foram impugnados especificamente os fundamentos da decisão fustigada, carecendo, portanto, do pressuposto recursal extrínseco atinente à regularidade formal.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
30/08/2021 10:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/08/2021 10:37
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de BARBARA DE SOUSA SANTOS - CPF: *49.***.*70-20 (APELANTE)
-
06/08/2021 08:26
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
05/08/2021 11:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 04/08/2021 23:59.
-
09/06/2021 13:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/06/2021 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2021 16:26
Recebidos os autos
-
21/05/2021 16:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2021
Ultima Atualização
30/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800818-84.2017.8.10.0060
Jose de Ribamar Mota da Silva
Municipio de Timon
Advogado: Guilherme de Moura Paz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 05/12/2017 12:37
Processo nº 0801727-68.2020.8.10.0013
Terra Investimentos Distribuidora de Tit...
Jamil Youssef Junior
Advogado: Leticia Silva Serra
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 11/11/2021 12:20
Processo nº 0801727-68.2020.8.10.0013
Jamil Youssef Junior
Terra Investimentos Distribuidora de Tit...
Advogado: Leticia Silva Serra
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2020 17:20
Processo nº 0837582-13.2021.8.10.0001
Francilene Campos Aires
Instituto de Previdencia e Assistencia D...
Advogado: Wellington Douglas Sampaio Borba
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/08/2021 20:02
Processo nº 0809705-04.2021.8.10.0000
Camila Marques dos Santos
Ato de Reitor da Universidade Estadual D...
Advogado: Renato Diego Chaves da Silva
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/06/2021 16:27