TJMA - 0856910-31.2018.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2024 23:52
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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30/01/2024 23:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 13:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2024 12:06
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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21/11/2023 11:42
Conclusos para despacho
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18/11/2023 10:48
Juntada de Certidão
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13/11/2023 02:25
Decorrido prazo de MARIA SOCORRO ARAUJO SANTIAGO em 10/11/2023 23:59.
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27/10/2023 01:24
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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27/10/2023 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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24/10/2023 19:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
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05/10/2023 09:08
Juntada de Certidão
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04/07/2023 11:51
Juntada de petição
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23/06/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/06/2023 23:59.
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16/06/2023 12:29
Juntada de petição
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15/06/2023 13:55
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/06/2023 00:03
Publicado Intimação em 09/06/2023.
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10/06/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2023
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07/06/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 08:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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02/06/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2023 13:00
Conclusos para decisão
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09/01/2023 22:39
Juntada de petição
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22/08/2022 14:18
Juntada de Certidão
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25/02/2022 12:53
Juntada de Certidão
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10/02/2022 09:30
Juntada de petição
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09/02/2022 04:43
Publicado Intimação em 28/01/2022.
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09/02/2022 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2022
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26/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2022 08:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2022 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2021 09:14
Juntada de Certidão
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01/03/2021 22:23
Juntada de petição
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24/02/2021 12:18
Conclusos para julgamento
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20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ALLAN RODRIGUES FERREIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 14:22
Juntada de petição
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05/02/2021 03:00
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0856910-31.2018.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A Advogado do(a) EXEQUENTE: ALLAN RODRIGUES FERREIRA - MA7248 EXECUTADO: FABIANO GALLOTTI SERRA Advogado do(a) EXECUTADO: CARLOS HENRIQUE SANTOS MELO - MA20040 DECISÃO 1.
Com efeito, para liberação de valores bloqueados, necessário se faz que a quantia enquadre-se nas exceções previstas no art. 833, do CPC, entretanto, os documentos juntados aos autos não permitem reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos.
De fato, examinando, com segurança, os documentos juntados na ID32269381 - Pág. 1, reconheço que os mesmos são incapazes de indicar que sejam oriundos de conta poupança.
Vale salientar que a mera alegação, sem comprovação documental, não se mostra suficiente a ensejar o desbloqueio dos valores, em face da impossibilidade de submissão do caso concreto às hipóteses previstas no art. 833 do CPC, não se desincumbindo, a parte requerente do ônus probatório que lhe recaia, ex vi legis artigo 373, inciso I, do CPC/2015.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio.
Eventual execução sobre a quantia faltante deverá ser deduzida da importância constrita, com apresentação de memória de cálculos atualizada e discriminada. 2.
Indefiro a expedição ofícios para as empresas Nubank e demais fintechs, por um motivo óbvio, a pesquisa concretizada por meio do sistema BACEJUD (SISBAJUD), já indica tais informações, conforme restou noticiado no espelho estampado na id26325171. 3.
Indefiro o pedido de pesquisa no sistema SISBAJUD, pois, já restaram concretizadas tais buscas, com parcial sucesso, atestando, outrossim, a inexistência de ativos financeiros. 4.
Defiro o pedido, mediante prévio recolhimento das custas; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via Serajud, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil, tendo por base o valor da última memória de cálculo.
Não recolhidas as custas, no prazo de 5 (cinco) dias, fica suspenso o cumprimento desta ordem jurisdicional. 5.
Autorizo a expedição de alvará/transferência, caso recolhidas as custas, em favor da parte exequente. 6.
Intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de suspensão acima declinada.
Advirto, ainda, que o mero pedido de refazimento das ordens já expedidas ou pedido de penhora, sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivo temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. com prazo de 5 (cinco) anos.
Escorrido o prazo de prescrição intercorrente, estabelecido no item antecedente, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO). 7.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 03:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:53
Outras Decisões
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04/06/2020 15:34
Conclusos para despacho
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04/06/2020 09:02
Juntada de petição
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22/04/2020 16:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/04/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2019 07:40
Conclusos para despacho
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16/12/2019 07:39
Juntada de Certidão
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12/12/2019 15:40
Juntada de petição
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09/12/2019 11:41
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/12/2019 11:38
Juntada de ato ordinatório
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06/12/2019 12:07
Juntada de protocolo BACENJUD
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13/11/2019 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2019 14:55
Conclusos para despacho
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05/08/2019 17:03
Juntada de petição
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22/07/2019 00:21
Publicado Intimação em 22/07/2019.
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20/07/2019 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2019 07:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2019 12:06
Outras Decisões
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03/05/2019 10:49
Conclusos para decisão
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03/05/2019 10:47
Juntada de Certidão
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24/04/2019 21:00
Juntada de Petição de petição
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31/03/2019 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/03/2019 20:40
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2019 15:45
Mandado devolvido dependência
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15/03/2019 15:45
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2019 11:26
Expedição de Mandado.
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15/03/2019 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/03/2019 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2018 13:08
Conclusos para despacho
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30/10/2018 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2018
Ultima Atualização
30/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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Cópia de decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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