TJMA - 0823975-98.2019.8.10.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Termo Judiciario de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 18:47
Recebidos os autos
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17/01/2023 18:47
Juntada de despacho
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16/11/2021 14:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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10/11/2021 10:06
Juntada de contrarrazões
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15/10/2021 07:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/10/2021 07:41
Juntada de Certidão
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28/09/2021 09:44
Decorrido prazo de LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA em 27/09/2021 23:59.
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27/09/2021 23:58
Juntada de apelação cível
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16/09/2021 10:05
Juntada de petição
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10/09/2021 00:30
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0823975-98.2019.8.10.0001 AUTOR: CHARLES DE JESUS BARBOSA e outros Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: LIANA CARLA VIEIRA BARBOSA - PI3919-A REQUERIDO: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) ENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por CHARLES DE JESUS BARBOSA e ILTON BRITO DE AQUINO em face do Estado do Maranhão, em que pleiteia o cumprimento da obrigação de fazer, no sentido de implantar índice oriundo do Processo Coletivo nº 25326-86.2012.8.10.0001 (27098/2012) que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública, intentada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão – ASSEPMMA.Citado, o Estado do Maranhão apresentou impugnação, id. 16873665, bem como interpôs Agravo de Instrumento, id. 16873641.
No agravo de instrumento nº. 0805236-80.2019.8.10.0000, o Desembargador Relator da 5ª Câmara Cível deferiu o pleito do agravante reformando a decisão agravada, reconhecendo a ilegitimidade ativa dos agravados. É o relatório.
Decido.
Verifica-se que foi proferida decisão nos autos do agravo de instrumento nº 0805236-80.2019.8.10.0000, a qual conhece e dá provimento ao recurso para reformar a decisão agravada que determinou a implantação de 11,98% na remuneração dos agravados.
A decisão assim estabelece : EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES DO MARANHÃO- ASSEPMMA.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A 21,7% e 6,1% COMPROVAÇÃO DE CONDIÇÃO DE FILIADO A ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA.
DECISÃO REVOGADA.
AGRAVO PROVIDO.
I - É cediço que nos termos do precedente do Supremo Tribunal Federal no RE 612043/PR fora fixada a tese jurídica de que a eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa dos interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o sejam em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes de relação juntada à inicial do processo de conhecimento.
II - Neste cenário, e considerando que o ora Agravado não demonstrou que fazia parte da ASSEPMMA - Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão, na data da propositura da Ação Coletiva nº 14080-93.2012.8.10.0001, vez que a lista de associados do ano de 2011 anexada no Id 4001616 não foi assinada pelo representante legal da associação, a saber o Presidente ASSEPMMA.
III - Agravo conhecido e provido. (AI n.º 0805236-80.2019.8.10.0000, Rel.
Des.
Raimundo José Barros de Sousa, Quinta Câmara Cível, j. em 26/08/2019, in DJe de 31/08/2019) É certo que para postular em juízo é necessário o preenchimento de diversos requisitos legais, os quais se consubstanciam, essencialmente, no interesse e legitimidade, conforme disposto no art. 17 do CPC, em razão disso, e conforme decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento, observa-se que o pleito do exequente não preenche os requisitos legais para constituição do processo.
Desse modo, estando ausente pressuposto de constituição válida e regular do processo executivo individual, qual seja, a legitimidade, a extinção do cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS.
ILEGITIMIDADE ATIVA DO HERDEIRO CONFIGURADA.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0541885-31.2014.8.05.0001, Relator (a): Maria de Lourdes Pinho Medauar, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 23/10/2018) (TJ-BA-APL: 05418853120148050001, Relator(a): Maria de Loudes Medauar, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 23/10/2018) Sendo assim, relativamente à execução da sentença há barreiras legais intransponíveis, o que determina a extinção do processo sem resolução do mérito.
Ante ao exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por não preencher os pressupostos processuais, nos termos do art. 485, inc.
IV do CPC, consoante decisão proferida em sede de Agravo de Instrumento.
Honorários advocatícios pelo exequente, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo prazo legal, por ser beneficiária da Justiça Gratuita, conforme o art. 98, §3º, CPC.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos, com as devidas baixas no registro.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
ALEXANDRA FERRAZ LOPEZ JUÍZA DE DIREITO TITULAR DO 2º CARGO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA (assinado digitalmente) -
30/08/2021 10:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2021 11:18
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/08/2021 23:17
Conclusos para despacho
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01/08/2021 23:16
Juntada de termo
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20/07/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2020 08:29
Decorrido prazo de ILTON BRITO DE AQUINO em 19/05/2020 23:59:59.
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27/02/2020 14:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/02/2020 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2019 14:11
Conclusos para despacho
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13/08/2019 01:34
Decorrido prazo de CHARLES DE JESUS BARBOSA em 12/08/2019 23:59:59.
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16/07/2019 13:59
Juntada de termo
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15/07/2019 12:00
Juntada de petição
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08/07/2019 12:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/07/2019 12:10
Juntada de Ato ordinatório
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25/06/2019 10:40
Juntada de petição
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12/06/2019 10:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/06/2019 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2019 18:13
Conclusos para decisão
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11/06/2019 18:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2019
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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