TJMA - 0802019-50.2020.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
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05/03/2022 16:12
Publicado Intimação em 03/03/2022.
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05/03/2022 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2022
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25/02/2022 10:37
Juntada de termo
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24/02/2022 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2022 09:55
Juntada de Alvará
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23/02/2022 21:16
Juntada de Certidão
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23/02/2022 10:25
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 22/02/2022 23:59.
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22/02/2022 07:36
Juntada de Certidão
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20/02/2022 08:21
Decorrido prazo de NEUZELIA CHAGAS CARVALHO em 17/02/2022 23:59.
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19/02/2022 21:40
Publicado Intimação em 10/02/2022.
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19/02/2022 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
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09/02/2022 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2022 07:45
Conclusos para despacho
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09/02/2022 07:45
Juntada de termo
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08/02/2022 17:39
Juntada de petição
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08/02/2022 09:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 09:09
Conclusos para despacho
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07/02/2022 09:09
Juntada de termo
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07/02/2022 08:50
Juntada de Certidão
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05/02/2022 21:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 05:57
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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03/02/2022 04:01
Publicado Intimação em 21/01/2022.
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03/02/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
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19/01/2022 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2022 11:42
Conclusos para despacho
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19/01/2022 11:42
Juntada de termo
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19/01/2022 11:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2022 11:14
Juntada de Certidão
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19/01/2022 11:09
Processo Desarquivado
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19/01/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2022 21:12
Conclusos para despacho
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18/01/2022 21:12
Juntada de termo
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18/01/2022 12:07
Juntada de petição
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09/11/2021 09:02
Arquivado Definitivamente
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08/11/2021 18:36
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 03/11/2021 23:59.
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05/11/2021 09:49
Publicado Sentença (expediente) em 05/11/2021.
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05/11/2021 09:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
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04/11/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0802019-50.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RIAN CARLOS ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 DEMANDADO: MARCIO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 SENTENÇA Considerando o teor do acordo celebrado entre as partes, consoante petição id 54487381/54481756/55405256, na qual a parte reclamada comprometeu-se pagar o débito de forma parcelada, conforme preceitua o art. 916 do CPC, ou seja, pagar uma entrada de 30% (trinta por cento) e o restante do débito parcelado em 06 (seis) vezes, nos dias 27/11 , 27/12/2021 e 27/01; 27/02; 27/03 e 27/04/2022, na conta a saber: AGÊNCIA 5789-4; CONTA CORRENTE 34549-0 BANCO DO BRASIL TITULAR: RIAN CARLOS ALVES PINTO- PIX: *26.***.*18-76, cujas bases estão na forma da lei, e sendo disponíveis os direitos em questão, HOMOLOGO a transação, a qual se regerá pelas cláusulas nela contidas, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o fazendo com fundamento no art. 57, parágrafo único, da Lei 9.099/95.
Com efeito, JULGO EXTINTO o presente processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, III, b do Código de Processo Civil.
Sem custas, face o que dispõe o art. 54, da Lei 9.099/95.
Intimem-se as partes desta decisão.
Arquive-se o feito.
São Luís, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago.
Juíza de Direito -
03/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 13:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 11:16
Homologada a Transação
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03/11/2021 08:22
Conclusos para despacho
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03/11/2021 08:21
Juntada de termo
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29/10/2021 17:45
Juntada de petição
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22/10/2021 05:58
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 01:55
Publicado Intimação em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802019-50.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RIAN CARLOS ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 DEMANDADO: MARCIO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO, do inteiro teor do DESPACHO de ID nº 54782684, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 54762141, na qual a parte EXEQUENTE aceitou a proposta de parcelamento da dívida e informou seus dados bancários para depósito, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do seu teor e realizar o depósito da entrada e demais parcelas, na conta a saber: AGÊNCIA 5789-4; CONTA CORRENTE 34549-0 BANCO DO BRASIL TITULAR: RIAN CARLOS ALVES PINTO- PIX: *26.***.*18-76 Ademais, intime-se o demandado para informar a data de início de pagamento das parcelas e dia de vencimento, no prazo de 05 dias.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de outubro de 2021.
MARIA LIDIANE MENDES QUEIROGA Servidora Judicial -
20/10/2021 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2021 09:49
Conclusos para despacho
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20/10/2021 09:48
Juntada de termo
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20/10/2021 09:43
Juntada de petição
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20/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802019-50.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RIAN CARLOS ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 DEMANDADO: MARCIO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamado: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO, do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 54578214, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Tendo em vista petição constante id 54481756, na qual a parte EXEQUENTE aceitou a proposta de parcelamento da dívida, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência e realizar o depósito da entrada.
Ademais, intimem-se as partes para informarem a data de início de pagamento das parcelas, data de vencimento e forma de pagamento( depósito judicial ou na conta bancária a ser indicada pela parte exequente), no prazo de 05 dias.
São Luís/MA, data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 19 de outubro de 2021.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
19/10/2021 09:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/10/2021 14:45
Publicado Intimação em 18/10/2021.
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18/10/2021 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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18/10/2021 11:59
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2021 09:59
Conclusos para despacho
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15/10/2021 09:59
Juntada de termo
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15/10/2021 09:56
Juntada de petição
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14/10/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/10/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2021 05:57
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 13/10/2021 23:59.
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13/10/2021 21:36
Conclusos para despacho
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13/10/2021 21:36
Juntada de termo
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13/10/2021 21:26
Juntada de Certidão
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07/10/2021 17:18
Juntada de protocolo
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04/10/2021 00:29
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São LuísCUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº: 0802019-50.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RIAN CARLOS ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 DEMANDADO: MARCIO DO NASCIMENTO Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: NEUZELIA CHAGAS CARVALHO - MA12523 ATO ORDINATÓRIO Dando cumprimento ao Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão e em atenção ao que dispõe o seu art. 1º, inciso I, o qual preceitua "juntada de expedientes de qualquer natureza aos autos (exemplos: petições, procurações, ofícios, guias, avisos de recebimento, laudos, esclarecimentos de laudo pericial, contas de custas, cálculos, cartas precatórias, e outros), promovendo, conforme o caso, a imediata conclusão ou a abertura de vista à parte interessada", abro vista ao Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 da petição juntada no ID 53487381, no prazo de 05(cinco) dias. São Luís(MA), 30 de setembro de 2021.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor(a) Judicial -
30/09/2021 08:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/09/2021 08:55
Juntada de Certidão
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21/09/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802019-50.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RIAN CARLOS ALVES PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 DEMANDADO: MARCIO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO da parte reclamante, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamante: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU, para no prazo de 05(cinco) dias, comparecer na secretaria deste juizado para fins de recebimento de ALVARÁ JUDICIAL.
Observações: 1 - Em razão da PORTARIA-GP-5412021, atendimento ao público em geral, mesmo sem agendamento, de 8h (oito horas) às 13h (treze horas).
São Luís/MA, aos 20 de setembro de 2021.
JOSE WILSON MELO DOS SANTOS Servidor Judicial -
20/09/2021 12:17
Juntada de termo
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20/09/2021 10:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:26
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/09/2021 10:18
Juntada de Alvará
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16/09/2021 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2021 13:06
Conclusos para decisão
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15/09/2021 13:06
Juntada de termo
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15/09/2021 13:05
Juntada de Certidão
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14/09/2021 11:23
Decorrido prazo de MARCIO DO NASCIMENTO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 12:59
Juntada de aviso de recebimento
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13/08/2021 10:08
Juntada de termo
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09/08/2021 11:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2021 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2021 11:07
Conclusos para despacho
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23/07/2021 07:26
Juntada de termo
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22/07/2021 17:26
Juntada de petição
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22/07/2021 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 08:37
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 08:37
Juntada de termo
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19/07/2021 21:04
Juntada de protocolo
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14/07/2021 00:01
Juntada de aviso de recebimento
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28/06/2021 00:33
Publicado Intimação em 28/06/2021.
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25/06/2021 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2021
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24/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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24/06/2021 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/06/2021 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 06:37
Conclusos para despacho
-
23/06/2021 06:37
Juntada de termo
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22/06/2021 16:35
Juntada de petição
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22/06/2021 00:31
Publicado Intimação em 22/06/2021.
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21/06/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
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18/06/2021 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2021 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2021 09:37
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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09/06/2021 13:49
Juntada de protocolo BACENJUD
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08/06/2021 11:34
Conta Atualizada
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07/05/2021 12:38
Juntada de Certidão
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07/05/2021 12:14
Juntada de aviso de recebimento
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23/03/2021 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/03/2021 11:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
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22/03/2021 10:14
Juntada de termo
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22/03/2021 10:12
Transitado em Julgado em 18/03/2021
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20/03/2021 03:39
Decorrido prazo de TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU em 18/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 00:34
Publicado Sentença (expediente) em 04/03/2021.
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03/03/2021 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
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03/03/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0802019-50.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RIAN CARLOS ALVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 DEMANDADO: MARCIO DO NASCIMENTO SENTENÇA Vistos etc.Inicialmente, importante observar que o requerido não compareceu à audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, embora tenha sido devidamente citado, conforme se verifica nos autos virtuais.Assim, de acordo com o que dispõe o art. 20 da Lei 9.099/95, na ausência da parte demandada em qualquer das audiências, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial em relação à referida parte, salvo convicção diversa do magistrado.Analisando os autos, verifico tratar-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos morais que o autor afirma ter sofrido após venda de imóvel ao requerido, sendo que este último teria deixado de providenciar a transferência de propriedade para seu nome, além de não ter honrado com o pagamento de despesas relacionadas ao imóvel, tais como taxas de condomínio e outras.Antes de adentrar ao mérito da questão, verifico que em relação às obrigações de fazer pretendidas na exordial, as mesmas encontram-se prescritas, devendo a ação ser extinta com resolução de mérito quanto a tais pedidos, de ofício, conforme as razões expostas a seguir.
Na peça inaugural, o autor relatou que a venda do imóvel ocorreu em junho de 2009, o que está confirmado através do contrato de compra e venda anexo no ID 39391218.Desse modo, as pretensões relacionadas à transferência e pagamento de despesas encontram-se prescritas, como dito, ante o decurso do prazo de dez anos previsto no artigo 205 do Código Civil.De outro lado, no que se refere ao pleito de reparação por danos morais, observo que a negativação do nome do autor em razão do inadimplemento das taxas de condomínio do imóvel vendido ao demandado são referentes a dívidas de 2018, com consulta no ano de 2020.Com isso, plenamente cabível a análise do mérito quanto a tal pleito.A parte autora relatou que mesmo passados dez anos da transação, o demandado jamais transferiu a propriedade do imóvel, gerando transtornos e prejuízos, pois em consequência da inércia do réu, houve a negativação do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito e a queda de seu score.Sabe-se que a responsabilidade civil pressupõe a existência de um dano proveniente de uma conduta ilícita, o que resta perfeitamente configurado no caso concreto, pois está comprovada a venda do imóvel ao demandando (ID 39391218), bem como a inadimplência de taxas condominiais posteriores à venda, que culminou na inserção do nome do demandante no rol de maus pagadores e, consequentemente, na diminuição de seu score, conforme documentos apresentados nos ID’s 39391219, 39391225, 39392227, 39392230 e 39392232.Tal situação evidencia a ocorrência de danos morais, os quais consistem em lesões sofridas pelas pessoas, físicas ou jurídicas, em certos aspectos de sua personalidade, em razão de investidas injustas de outrem que atingem sua moralidade, causando-lhe constrangimentos, vexames, dores.Constatado o dano moral, sua reparação deve ser fixada em quantia a ser arbitrada pelo juiz observadas as circunstâncias de cada caso concreto, não sendo exorbitante para que não cause enriquecimento sem causa justa, nem tão módica para que faça o autor da ofensa ser estimulado à prática de novos eventos danosos.Assim, considerando as peculiaridades da situação exposta, entre elas, a intenção do agente causador, os desdobramentos do fato e o tempo transcorrido para a solução do problema, fixo em R$3.000,00, de modo que não haja descaracterização por excesso ou por brandura da medida.Diante do exposto, e levando em conta os efeitos da revelia, julgo PROCEDENTES em parte os pedidos da inicial, condenando o requerido a efetuar o pagamento em favor do requerente da quantia de R$3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros legais de 1% ao mês, ambos contados a partir da data desta decisão.Quanto aos pleitos de transferência do saldo devedor do imóvel, e das custas relativas à transferência de titularidade, taxas condominiais pendentes e quaisquer outras taxas referentes ao imóvel, julgo EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 487, II, do CPC, consoante as razões expostas supra.Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos da lei.Sem custas ou honorários de sucumbência, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995.Havendo cumprimento voluntário da sentença, autorizo, desde logo, a Secretaria Judicial, independentemente de despacho, a adotar as providências necessárias para o levantamento da importância e seu posterior arquivamento, se for o caso.A intimação será dirigida eletronicamente aos advogados habilitados no processo, por força do art. 9º da Lei 11.419/09.
Se além dos advogados que compareceram à audiência, que terão habilitação automática, outros procuradores das partes queiram ser intimados, é necessário que sejam cadastrados no sistema, sob pena das intimações produzirem todos os efeitos legais.Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
02/03/2021 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/03/2021 12:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/03/2021 12:11
Declarada decadência ou prescrição
-
01/03/2021 17:29
Conclusos para julgamento
-
01/03/2021 17:29
Juntada de termo
-
01/03/2021 17:28
Juntada de termo
-
01/03/2021 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 01/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
-
12/02/2021 12:00
Juntada de aviso de recebimento
-
05/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/02/2021.
-
05/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
01/02/2021 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0802019-50.2020.8.10.0014 DEMANDANTE: RIAN CARLOS ALVES PINTO Advogado do(a) AUTOR: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU - MA21013 DEMANDADO: MARCIO DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra. ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: TASSIO AUGUSTO SOEIRO ABREU, da DECISÃO de ID nº 39412445, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.
A parte autora ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c reparação, na qual requer a concessão de tutela de urgência para que o demandado transfira o saldo devedor do apartamento que comprou do autor, no prazo de 30(trinta) dias, assim como assuma todas as custas referente a transferência de titularidade e demais despesas relativas ao imóvel, sob pena de multa diária no caso de descumprimento, a ser estipulada pelo juízo.
Aduz que o demandado não pagou o saldo da negociação, não transferiu o imóvel para o seu nome e transferiu para terceiro.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Analisando a priori os autos, entendo que não há probabilidade do direito afirmado pela parte reclamante para antecipação de tutela.
Isto porque para acolher o pedido de tutela de urgência, teria que se fazer um Juízo se houve ou não descumprimento injustificável na negociação entre as partes, o que ocorrerá somente quando da instrução e julgamento do presente feito.
Dessa forma, por não estar presente um dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, indefiro, por ora, o pedido.
Cite-se.
Intime-se a parte autora desta decisão.
São Luís (MA), data do sistema.
Isabella de Amorim Parga Martins Lago Juíza de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 01/03/2021 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 02 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss2 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 29 de janeiro de 2021.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
29/01/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/12/2020 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/12/2020 10:41
Juntada de Certidão
-
18/12/2020 10:19
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2020 17:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:43
Audiência de instrução e julgamento designada para 01/03/2021 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
17/12/2020 17:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
04/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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