TJMA - 0800596-78.2020.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2021 21:46
Arquivado Definitivamente
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27/04/2021 21:45
Transitado em Julgado em 23/03/2021
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27/04/2021 09:28
Juntada de Informações prestadas
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26/03/2021 14:01
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 22/03/2021 23:59:59.
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26/03/2021 14:01
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ARAUJO em 22/03/2021 23:59:59.
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08/03/2021 00:05
Publicado Sentença (expediente) em 08/03/2021.
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06/03/2021 02:17
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ARAUJO em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2021
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05/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800596-78.2020.8.10.0071 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARI DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO DA HORA ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Do cotejo dos autos vislumbra-se que a parte ré realizou depósito judicial a título de pagamento voluntário do valor objeto do presente cumprimento de sentença.
Tendo a parte autora concordado com o valor depositado (ID 41684475), tenho que o foi satisfeito o objeto da presente demanda.
Assim, tendo em vista que restou comprovado o adimplemento do débito a título de condenação por danos, consoante comprovante de depósito em conta judicial, está caracterizada a satisfação do objeto do presente litígio.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do art. 924, inciso II c/c art. 925, todos do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, posto que o feito tramita sob o rito dos Juizados Especiais.
Expeça-se Alvará Judicial para levantamento da quantia depositada, após o pagamento do Selo de Fiscalização Judicial Gratuito, nos termos do art. 3º da Resolução Nº 46/2018 do TJMA.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 3 de março de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092312191055300000033694326 ARI DA SILVA COSTA_300 Petição 20092312191087500000033694332 Decisão Decisão 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20093009435823900000033949461 PROC. 0800596-78.2020 Documento Diverso 20093009435828800000033949465 Petição Petição 20100611054205700000034170557 Intermediária ARI_Processo 596-78 Petição 20100611054232000000034170560 Protocolo aARI DA SILVA COSTA - CONSUMIDOR Documento Diverso 20100611054236500000034170562 Petição Petição 20100611082078200000034170581 Habilitação em processo Petição 20100722320583500000034264315 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 20100722320587300000034264317 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO ATUALIZADA reduzida Procuração 20100722320591800000034264318 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 20100722320595500000034264319 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20102709495273900000034939838 AR RECEBIDO PROCESSO N 0800596-78.2020 Aviso de Recebimento 20102709495290200000034940546 Contestação Contestação 20103018095865400000035115796 CONTESTAÇÃO - Petição 20103018095869600000035115798 Certidão Certidão 20112508313915500000036011983 Decisão Decisão 20120320301235700000036399723 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120320301235700000036399723 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120320301235700000036399723 Sentença Sentença 21012808440560800000037772539 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012808440560800000037772539 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012808440560800000037772539 comprovação de pagamento Petição 21021516192931100000038606019 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 21021516192944400000038606041 CÁLCULOS DANOS MORAIS Documento Diverso 21021516192940400000038606040 PET JUNT OBP Petição 21021516192935700000038606024 Despacho Despacho 21022414384427900000038947808 Despacho (expediente) Despacho (expediente) 21022414384427900000038947808 Petição Petição 21022518370726600000039090648 petição de ARI Petição 21022518370739700000039090653 ENDEREÇOS: ARI DA SILVA COSTA POVOADO SÃO PAULO, SN, POVOADO SÃO PAULO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., sn, Predio prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
04/03/2021 13:36
Juntada de Alvará
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04/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 10:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/02/2021 01:20
Publicado Despacho (expediente) em 26/02/2021.
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26/02/2021 15:38
Conclusos para despacho
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25/02/2021 18:37
Juntada de petição
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25/02/2021 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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25/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800596-78.2020.8.10.0071 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARI DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO DA HORA ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do requerido: WILSON SALES BELCHIOR - OAB/MA 11.099-A DESPACHO Vistos etc.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, bem como o pagamento voluntário realizado pelo requerido, ID 41168009, nos moldes do art. 526, do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito do valor apresentado, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme determina o §1º do artigo supramencionado.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 24 de fevereiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092312191055300000033694326 ARI DA SILVA COSTA_300 Petição 20092312191087500000033694332 Decisão Decisão 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20093009435823900000033949461 PROC. 0800596-78.2020 Documento Diverso 20093009435828800000033949465 Petição Petição 20100611054205700000034170557 Intermediária ARI_Processo 596-78 Petição 20100611054232000000034170560 Protocolo aARI DA SILVA COSTA - CONSUMIDOR Documento Diverso 20100611054236500000034170562 Petição Petição 20100611082078200000034170581 Habilitação em processo Petição 20100722320583500000034264315 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 20100722320587300000034264317 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO ATUALIZADA reduzida Procuração 20100722320591800000034264318 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 20100722320595500000034264319 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20102709495273900000034939838 AR RECEBIDO PROCESSO N 0800596-78.2020 Aviso de Recebimento 20102709495290200000034940546 Contestação Contestação 20103018095865400000035115796 CONTESTAÇÃO - Petição 20103018095869600000035115798 Certidão Certidão 20112508313915500000036011983 Decisão Decisão 20120320301235700000036399723 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120320301235700000036399723 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120320301235700000036399723 Sentença Sentença 21012808440560800000037772539 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012808440560800000037772539 Sentença (expediente) Sentença (expediente) 21012808440560800000037772539 comprovação de pagamento Petição 21021516192931100000038606019 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento Diverso 21021516192944400000038606041 CÁLCULOS DANOS MORAIS Documento Diverso 21021516192940400000038606040 PET JUNT OBP Petição 21021516192935700000038606024 ENDEREÇOS: ARI DA SILVA COSTA POVOADO SÃO PAULO, SN, POVOADO SÃO PAULO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., sn, Predio prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
24/02/2021 15:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2021 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2021 06:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2021 23:59:59.
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18/02/2021 04:55
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ARAUJO em 17/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 08:56
Conclusos para decisão
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15/02/2021 16:19
Juntada de petição
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04/02/2021 09:18
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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04/02/2021 09:18
Publicado Sentença (expediente) em 01/02/2021.
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04/02/2021 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800596-78.2020.8.10.0071 [Perdas e Danos] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ARI DA SILVA COSTA Advogado(s) do reclamante: JOAO DA HORA ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA Vistos em correição. Relatório dispensado, nos termos do que preconiza a Lei 9.099/95.
Eis o relatório.
Passo a decidir.
Trata a demanda dos autos da necessidade de determinar o direito da parte autora à indenização por danos morais face aos fatos narrados na inicial, considerando que os demais pedidos foram atingidos pela perda do objeto e assim reconhecidos pela parte autora, que declarou em audiência que os demais pedidos já foram atendidos (ID 36108550, pg. 18), manifestando-se pelo prosseguimento do feito apenas quanto aos danos morais.
Diante disso, tenho que a ação proposta deva ser acolhida, em parte, para conceder a pretensão deduzida na prefacial.
Como é cediço, para que haja a responsabilização civil, notadamente por danos morais, é necessário que seus requisitos estejam presentes, a saber, ação ou omissão humanas, culpa latu sensu, nexo de causalidade e o dano ou prejuízo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil de 2002.
O danos morais, por sua vez, surgem da violação dos direitos da personalidade e são devidos em decorrência de atos que ferem interesses imateriais.
A sua reparação busca, portanto, a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial ligado a direitos como a honra, imagem, voz, direito ao próprio corpo, nome (art. 186, CC/02).
Com efeito, do cotejo dos autos reputa-se comprovado o fato articulado na preambular, no sentido de que o demandado é responsável pelos danos morais causados visto que ilicitamente praticou atos que macularam os direitos da personalidade da requerente.
Do cotejo do autos, restou comprovado o constrangimento a que a autora foi submetida em diversos momentos da prestação do serviço educacional, demonstrando-se paralisações injustificadas no decorrer do curso e entraves desproporcionais ao atendimento dos créditos enquanto pré-requisitos para o avanço nas disciplinas posteriores.
A autora foi capaz de demonstrar que a inaptidão da instituição em oferecer estrutura adequada a prestação de seus serviços ocasionou-lhe inúmeros transtornos que ultrapassam o mero dissabor. Ademais, não merece prosperar a alegação da parte ré de que todos esses inconvenientes suportados pela autora se deram por sua culpa exclusiva.
Segundo a demandada (ID 36108555, pg. 17), o atraso na formatura da requerente se deu por ela não ter cumprido os créditos relacionados às disciplinas estágio I e II, e monografia.
Sobre esta última, o demandado afirma que apenas em julho de 2018 a requerente fez o depósito de sua monografia, tendo a orientação se iniciado em 19/12/2015.
No entanto, a autora já havia acostado aos autos comprovante de depósito da monografia em 21/07/2016 acompanhado do texto da própria monografia (ID 36107864, pg. 01), o que indica a verossimilhança das alegações da parte autora, motivo pelo qual merece acolhida o pedido de danos morais.
Aliás, sobre a disciplina de estágio a própria requerida reconheceu que ocorreram problemas de "ordem pedagógica", os quais atrasaram o oferecimento das disciplinas pré-requisitos para essa etapa do curso.
Além disso, preenchidos os elementos constitutivos do direito da autora, a parte ré não trouxe aos autos nenhum fato modificativo ou extintivo do direito daquela, razão pela qual entendo que assiste razão à parte requerente.
Restam demonstrados, portanto, que os danos são de responsabilidade da parte ré, sendo necessária a reparação a título de dano moral no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que se entende por razoável, considerando, para tanto, a dupla função desta condenação (compensatória e pedagógica), o porte econômico e a conduta do requerido, as características da vítima, bem como a repercussão do dano.
Por outro lado, quanto às alegações de dano decorrente da perda de uma chance, não se vislumbra nos autos provas suficientes para subsidiá-las.
A requerente acostou aos autos resultado de concurso do município de Apicum-Açu, o qual fora aprovada em 6° (sexto lugar) para o cargo de assistente social, fora das vagas.
A jurisprudência pátria é unânime no sentido de que o direito subjetivo à nomeação pertence àqueles aprovados dentro dos números de vagas.
Para que os excedentes passem a ter o direito subjetivo à nomeação são necessários outros requisitos.
Destaque-se que, no plano fático, é de conhecimento público e notório que o concurso em questão somente fora homologado em 2018, tendo seu prazo de validade sido prorrogado, estando ainda com prazo de vigência em curso.
Assim, caso a administração tenha interesse em convocá-la, julgando conveniente e oportuna tal convocação, o fará.
Portanto, quanto a este ponto, não merece prosperar a alegação da parte autora.
Isso posto, com fundamento no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para condenar a parte requerida a pagar à parte autora indenização no valor correspondente ao valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% a.m., ambos contados da citação, conforme os art. 405 e 406 CC e art. 161, § 1, CTN; Sem custas e sem honorários.
Transitada esta em julgado, intime-se o autor para requerer o cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
BACURI, 28 de janeiro de 2021 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20092312191055300000033694326 ARI DA SILVA COSTA_300 Petição 20092312191087500000033694332 Decisão Decisão 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Citação Citação 20092421102865300000033732756 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20093009435823900000033949461 PROC. 0800596-78.2020 Documento Diverso 20093009435828800000033949465 Petição Petição 20100611054205700000034170557 Intermediária ARI_Processo 596-78 Petição 20100611054232000000034170560 Protocolo aARI DA SILVA COSTA - CONSUMIDOR Documento Diverso 20100611054236500000034170562 Petição Petição 20100611082078200000034170581 Habilitação em processo Petição 20100722320583500000034264315 01 - KIT COMPLETO BRADESCO FINANCIAMENTOS Procuração 20100722320587300000034264317 02 - PROCURAÇÃO BRADESCO ATUALIZADA reduzida Procuração 20100722320591800000034264318 03 - ESTATUTO - ATA Procuração 20100722320595500000034264319 Aviso de Recebimento Aviso de Recebimento 20102709495273900000034939838 AR RECEBIDO PROCESSO N 0800596-78.2020 Aviso de Recebimento 20102709495290200000034940546 Contestação Contestação 20103018095865400000035115796 CONTESTAÇÃO - Petição 20103018095869600000035115798 Certidão Certidão 20112508313915500000036011983 Decisão Decisão 20120320301235700000036399723 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120320301235700000036399723 Decisão (expediente) Decisão (expediente) 20120320301235700000036399723 ENDEREÇOS: ARI DA SILVA COSTA POVOADO SÃO PAULO, SN, POVOADO SÃO PAULO, BACURI - MA - CEP: 65270-000 BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Banco Bradesco S.A., sn, Predio prata 4 andar, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 -
28/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2021 08:44
Julgado procedente em parte do pedido
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07/01/2021 10:44
Conclusos para julgamento
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17/12/2020 05:04
Decorrido prazo de JOAO DA HORA ARAUJO em 16/12/2020 23:59:59.
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17/12/2020 04:51
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 16/12/2020 23:59:59.
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09/12/2020 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2020.
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09/12/2020 01:41
Publicado Decisão (expediente) em 09/12/2020.
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08/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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08/12/2020 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2020
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04/12/2020 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2020 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/11/2020 08:32
Conclusos para despacho
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25/11/2020 08:31
Juntada de Certidão
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24/11/2020 19:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 23/11/2020 23:59:59.
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31/10/2020 02:53
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 29/10/2020 23:59:59.
-
30/10/2020 18:09
Juntada de contestação
-
27/10/2020 09:49
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2020 11:08
Juntada de petição
-
06/10/2020 11:05
Juntada de petição
-
30/09/2020 09:43
Juntada de aviso de recebimento
-
28/09/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/09/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/09/2020 09:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
24/09/2020 21:10
Não Concedida a Medida Liminar
-
24/09/2020 09:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
23/09/2020 12:21
Conclusos para decisão
-
23/09/2020 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2020
Ultima Atualização
05/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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