TJMA - 0801761-04.2019.8.10.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Kleber Costa Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2022 10:37
Baixa Definitiva
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26/09/2022 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/09/2022 10:36
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/09/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 01:50
Decorrido prazo de ADJANIRA ALVES DE SOUZA em 23/09/2022 23:59.
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31/08/2022 00:10
Publicado Acórdão (expediente) em 31/08/2022.
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31/08/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
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29/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 09:33
Conhecido o recurso de ADJANIRA ALVES DE SOUZA - CPF: *93.***.*10-06 (REQUERENTE) e não-provido
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26/08/2022 09:33
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e provido
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25/08/2022 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2022 09:44
Juntada de petição
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10/08/2022 10:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/08/2022 10:10
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2022 11:46
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/07/2022 08:48
Juntada de parecer
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27/06/2022 10:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/06/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 10:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2022 20:09
Recebidos os autos
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02/06/2022 20:09
Juntada de despacho
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27/09/2021 09:08
Baixa Definitiva
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27/09/2021 09:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/09/2021 09:07
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/09/2021 00:42
Decorrido prazo de ADJANIRA ALVES DE SOUZA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:24
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801761-04.2019.8.10.0102 – MONTES ALTOS Apelante: Adjanira Alves de Souza Advogado: Waires Talmon Costa Junior (OAB/MA 12.234) Apelado: Banco Bradescard S/A Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/MA 11.099-A) Proc. de Justiça: Terezinha de Jesus Anchieta Guerreiro Relator: Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Adjanira Alves de Souza em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Montes Altos que, nos autos de ação pelo procedimento comum que ajuizou em face do Banco Bradescard S/A, julgou improcedentes os pedidos (sentença ao id 11683138).
Em suas razões recursais (id 11683141), o apelante sustenta, em síntese, que houve erro material na espécie, dado que a sentença proferida não pertenceria aos autos.
Requereu, ao final, a anulação da decisão.
Contrarrazões ao id 11683146, em que defende o acerto da decisão vergastada, e requer a sua manutenção.
O Ministério Público Estadual apresentou parecer ao id 12139574, opinando pelo conhecimento do recurso e pelo resguardo da celeridade processual.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, sigo para o exame do mérito do recurso.
Compulsando os autos, vejo que a presente ação, promovida por Adjanira Alves de Sousa em face de Banco Bradescard S/A, tem por causa de pedir a negativação de seu nome em cadastro de proteção ao crédito em virtude de débito que alega ser inexistente (id 11683110).
A sentença juntada aos autos, todavia, versa sobre ação promovida por Raimundo Nonato Ribeiro contra o Banco Bradesco Financiamentos S/A, referente a empréstimo consignado (id 11683138).
Logo, a sentença trazida aos autos claramente não diz respeito ao processo em exame, razão pela qual a sua anulação é medida de rigor.
Ressalto que não é caso de julgamento de mérito direto por esta Corte, porquanto não houve requerimento da apelante em tal sentido.
Dessa forma, uma vez que a decisão atacada não preenche os requisitos elencados no artigo 489 do Código de Processo Civil, a sua anulação é medida de rigor.
Ante todo o exposto, estando a presente decisão estribada em jurisprudência do Tribunal de Justiça, com força no artigo 932, V, do Código de Processo Civil, monocraticamente, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para cassar a sentença de id 11683138, determinando o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau para regular processamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator “ORA ET LABORA” -
27/08/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:03
Conhecido o recurso de ADJANIRA ALVES DE SOUZA - CPF: *93.***.*10-06 (REQUERENTE) e provido
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25/08/2021 11:31
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/08/2021 11:28
Juntada de parecer
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03/08/2021 13:26
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2021 14:28
Recebidos os autos
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30/07/2021 14:28
Conclusos para decisão
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30/07/2021 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2021
Ultima Atualização
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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