TJMA - 0001422-44.2013.8.10.0052
1ª instância - 1ª Vara de Pinheiro
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2021 09:00
Arquivado Definitivamente
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05/11/2021 08:56
Transitado em Julgado em 25/10/2021
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27/10/2021 15:18
Decorrido prazo de FABRICIO MENDES LOBATO em 25/10/2021 23:59.
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27/10/2021 15:18
Decorrido prazo de TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO em 25/10/2021 23:59.
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25/09/2021 09:52
Decorrido prazo de BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 09:51
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 00:47
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0001422-44.2013.8.10.0052 - Processo Judicial Eletrônico DENOMINAÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Dano ao Erário] PARTE(S) REQUERENTE(S): MUNICIPIO DE PINHEIRO Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: FABRICIO MENDES LOBATO - MA6706, TIBERIO MARIANO MARTINS FILHO - MA10640 PARTE(S) REQUERIDA(S): MARIA DA GRACA SILVA SOARES e outros (3) Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014, ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Nos termos dos Provimentos n° 022/2018/CGJ/MA e nº 039/2020/CGJ/MA e de ordem do Dr.
Pedro Henrique Holanda Pascoal, MM Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, intimo o(a) Advogados/Autoridades do(a) REU: BRUNA RAFAELA PEREIRA CAMPOS - MA13014, ELTON DINIZ PACHECO - MA8662 para tomar ciência do inteiro teor do(a) SENTENÇA (ID- 48329427): "(Vistos, etc.
Cuidam os autos de MEDIDA CAUTELAR DE SEQÜESTRO — PREPARATÓRIA DE AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO, POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PINHEIRO em face de MARIA DA GRAÇA SILVA SOARES, JOSÉ ARLINDO SILVA SOUSA, CARLOS MORAES DE ABREU e a empresa COPACABANA CONSTRUTORA LTDA, todos qualificados.
Determinada a citação dos requeridos, apenas José Arlindo Silva Sousa fora localizado e apresentou contestação. Intimado o Autor para indicar o endereço correto dos demais requeridos, este apenas informou que não conseguiu localizar outro endereço da parte Requerida COPACABANA CONSTRUTORA LTDA. (ID 44709737).
Vieram os autos conclusos.
Era o que havia para relatar.
Decido.
Com efeito, nos termos do art. 240, §2º do NCPC, incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, ato que possibilita o ingresso do Réu à relação processual.
No caso em apreço, os requeridos Maria da Graça Silva Soares, Carlos Moraes de Abreu e Copacabana Construtora Ltda. não foram localizados nos endereços informados pelo autor e, uma vez intimado para promover o prosseguimento do feito, não o fez satisfatoriamente, inviabilizando a citação e obstando o prosseguimento da marcha processual.
Tendo em vista a impossibilidade de o feito prosseguir sem a realização do ato citatório e considerando-se, ainda, o fato de que o Autor não cumpre com sua obrigação de indicar endereço correto dos Réus, impõe-se a extinção sem resolução do mérito, pois a citação é pressuposto processual de existência.
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, IV do NCPC, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Sem custas, nem honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
P.
R.
I.
CUMPRA-SE.
PINHEIRO/MA,1 de julho de 2021.
IVIS MONTEIRO COSTA Juiz de Direito titular da Vara única da Comarca de Bequimão/MA, respondendo - Portaria CGJ n.º 2296/2021 )." Pinheiro/MA, 30 de agosto de 2021.
JEDSON DINIZ RIBEIRO.
Auxiliar Judiciário(a) da 1ª Vara, assino de ordem do MM Juiz. -
30/08/2021 11:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/07/2021 20:01
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/04/2021 18:15
Conclusos para despacho
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27/04/2021 17:02
Juntada de petição
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20/04/2021 09:27
Juntada de aviso de recebimento
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12/03/2021 15:31
Juntada de termo
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02/03/2021 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2020 08:09
Conclusos para despacho
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19/09/2020 12:43
Decorrido prazo de ELTON DINIZ PACHECO em 10/09/2020 23:59:59.
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02/09/2020 00:07
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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02/09/2020 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/09/2020 14:14
Juntada de protocolo
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31/08/2020 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2020 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PINHEIRO em 15/06/2020 23:59:59.
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05/06/2020 12:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2020 12:42
Juntada de diligência
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03/03/2020 09:12
Expedição de Mandado.
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03/03/2020 09:00
Juntada de protocolo
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26/09/2019 10:13
Juntada de Certidão
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16/09/2019 11:14
Recebidos os autos
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16/09/2019 11:14
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2013
Ultima Atualização
05/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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