TJMA - 0803907-83.2019.8.10.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jorge Rachid Mubarack Maluf
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2022 10:41
Baixa Definitiva
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20/05/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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20/05/2022 10:39
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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19/05/2022 10:10
Juntada de petição
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06/05/2022 02:32
Decorrido prazo de ADAILSON PEREIRA LOPES em 05/05/2022 23:59.
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08/04/2022 01:28
Publicado Acórdão (expediente) em 08/04/2022.
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08/04/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2022
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07/04/2022 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Sessão do dia 24 a 31 de março de 2022.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803907-83.2019.8.10.0048 – ITAPECURU-MIRIM APELANTE: ESTADO DO MARANHÃO Procurador: Dr.
Daniel Blume Pereira de Almeida APELADO: ADAILSON PEREIRA LOPES Advogada: Dra.
Raice Tuane Barbosa Lima Garret (OAB/MA 15.475) Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF ACÓRDÃO Nº ______________________________ EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRISÃO.
AUSÊNCIA DE AUTORIA.
ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ERRO JUDICIÁRIO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DANO MORAL.
INEXISTÊNCIA.
I - O Estado do Maranhão, na qualidade de pessoa jurídica de direito público, responde objetivamente pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem a terceiros, nos termos do art. 37, § 6º, da CF.
II - A prisão cautelar do autor não caracterizou erro judiciário, tendo em vista que, no momento de sua decretação, pairavam as evidências do cometimento do crime.
III - O arquivamento superveniente do inquérito policial por ausência de provas suficientes de autoria do delito não enseja, por si só, o dano moral, porquanto agiram as autoridades policial e judiciária dentro do exercício regular de um direito.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0803907-83.2019.8.10.0048, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e em desacordo com o parecer do Ministério Público, em dar PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra.
Terezinha de Jesus Guerreiro.
São Luís, 24 a 31 de março de 2022.
Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF Presidente e Relator -
06/04/2022 14:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 10:32
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 04.***.***/0001-74 (APELADO) e provido
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31/03/2022 16:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/03/2022 11:50
Juntada de petição
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15/03/2022 16:05
Juntada de petição
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15/03/2022 15:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/03/2022 12:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/03/2022 20:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2021 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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29/11/2021 13:30
Juntada de parecer
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29/09/2021 12:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/09/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2021 09:52
Conclusos para despacho
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28/09/2021 18:30
Recebidos os autos
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28/09/2021 18:30
Conclusos para despacho
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28/09/2021 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2021
Ultima Atualização
06/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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