TJMA - 0821558-75.2019.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/04/2023 15:23
Arquivado Definitivamente
-
21/04/2023 15:22
Transitado em Julgado em 14/04/2023
-
21/04/2023 00:31
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:30
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:29
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de NATALLYA SOARES DIAS em 14/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 00:20
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAGAS DO CARMO em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:41
Decorrido prazo de RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:37
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:34
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:29
Decorrido prazo de NATALLYA SOARES DIAS em 14/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 02:25
Decorrido prazo de RAFAELLA CHAGAS DO CARMO em 14/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 20:32
Publicado Intimação em 21/03/2023.
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14/04/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
14/04/2023 20:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
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17/03/2023 12:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/03/2023 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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08/03/2023 10:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/03/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
01/03/2023 13:56
Juntada de petição
-
06/02/2023 10:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/01/2023 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 15:43
Juntada de protocolo
-
20/01/2022 11:40
Juntada de termo de juntada
-
17/01/2022 09:43
Juntada de Ofício
-
24/11/2021 10:09
Juntada de petição
-
17/11/2021 03:56
Publicado Intimação em 16/11/2021.
-
17/11/2021 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2021
-
15/11/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821558-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333-A, ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825-A REPRESENTADO: LUIS G.
B.
DO NASCIMENTO - ME Advogados/Autoridades do(a) REPRESENTADO: NATALLYA SOARES DIAS - SP357390, RODRIGO JAIME LIMA RODRIGUES - MA19143, RAFAELLA CHAGAS DO CARMO - MA22607 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Trata-se de cumprimento de sentença, onde as partes noticiaram a celebração de acordo, pugnando, assim, pela homologação jurisdicional e suspensão, nos moldes preconizados pelo art. 922, do Código de Processo Civil/2015.
HOMOLOGO o acordo entabulado entre as partes (id 50485795), e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, DECLARO SUSPENSA a execução durante o prazo para o cumprimento voluntário da obrigação em 20/02/2023, DETERMINANDO a suspensão do feito até o término do referido prazo ou manifestação da Exequente informando eventual descumprimento.
Com o transcurso do prazo acima mencionado, independente de nova intimação, a Exequente deverá se manifestar em 05 (cinco) dias e se nada for requerido, presume-se a satisfação do crédito, devendo a Secretaria CERTIFICAR para fins de prolação da sentença de extinção nos termos do art. 925, do CPC/2015 (PASTA DE SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Outrossim, determino a expedição de ofício com força de alvará, para o Setor Público do BANCO DO BRASIL S.A, devendo a parte autora juntar o comprovante das respectivas custas, a ser realizada da seguinte maneira: a) R$ 1.605,56 (Hum mil, seiscentos e cinco reais e cinquenta e seis centavos), bem como os rendimentos que houverem sobre esse numerário, bloqueado pela justiça na conta de LUIZ GONZAGA BEZERRA DO NASCIMENTO, que se encontra depositado na conta judicial nº 2700108968057, a ser transferido para a conta corrente de titularidade do escritório que representa o Credor, qual seja, Simon, Gonçalves e Souza, CNPJ 10.***.***/0001-39, Conta Corrente 41.250-3, Agência 2954-8, Banco do Brasil, Chave PIX: CNPJ 10.***.***/0001-39 e b) R$ 86,17 (oitenta e seis reais e dezessete centavos), com os rendimentos que houverem sobre esse numerário e que se encontra depositado na conta judicial nº 2700108968057, para Conta Corrente 17609-5, Agência 1119-3, banco do Brasil, de titularidade de LUIS GONZAGA BEZERRA DO NASCIMENTO (CPF *25.***.*46-87).
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
GILMAR DE JESUS EVERTON VALE Juiz de Direito funcionando na 11ª Vara Cível -
12/11/2021 11:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/11/2021 04:34
Outras Decisões
-
09/11/2021 10:40
Juntada de termo
-
05/11/2021 14:54
Juntada de Certidão
-
16/08/2021 13:52
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 10:21
Juntada de petição
-
06/08/2021 18:47
Juntada de Certidão
-
11/07/2021 18:54
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 07/07/2021 23:59.
-
11/07/2021 18:54
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 07/07/2021 23:59.
-
07/07/2021 17:53
Juntada de petição
-
22/06/2021 01:17
Publicado Intimação em 22/06/2021.
-
21/06/2021 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 16:20
Juntada de petição
-
18/06/2021 14:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/06/2021 09:59
Juntada de Ato ordinatório
-
07/06/2021 14:45
Juntada de termo de juntada
-
22/04/2021 16:12
Juntada de petição
-
20/03/2021 03:48
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 18/03/2021 23:59:59.
-
20/03/2021 03:48
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 18/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 01:04
Juntada de petição
-
05/03/2021 01:04
Publicado Intimação em 04/03/2021.
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03/03/2021 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
03/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821558-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A.
Advogados do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 REPRESENTADO: LUIS G.
B.
DO NASCIMENTO - ME INTIMAÇÃO DO DESPACHO: 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (§ 1º do art. 523 do NCPC), requerido pela parte autora, tendo em vista que a parte requerida não efetuou o pagamento do montante devido, consolidando-se na forma do título executivo judicial.
Assim, inicie-se a fase executiva.
Altere-se a classe processual, junto ao sistema PJe, para “cumprimento de sentença”, dispensada tal providência, caso já registrada. 2.
Intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, nos termos do art. 524, do CPC/2015, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. 2.1 Em não havendo apresentação, arquivem-se os autos com as formalidades de praxe, independentemente de nova conclusão e/ou determinação jurisdicional. 2.2 Com a juntada dos cálculos, proceda-se a efetivação do bloqueio da importância de indicada, acaso existente em conta(s) corrente(s) ou ativo(s) financeiro(s) de titularidade do executado, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema SISBAJUD.
Caso positiva, intime-se a parte executada para, querendo, se manifestar sobre a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias. 2.3 Em não havendo manifestação, expeça-se alvará em favor da parte autora e/ou seu advogado, dispensado o recolhimento das custas processuais caso a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita.
Caso o pedido de saque seja tão somente em nome do casuídico, ou, para levantamento em separado para valores relativos aos honorários deverá recolher as custas do expediente. 2.4 Após, remetam-se os autos à Contadoria para apuração das custas processuais.
Em seguida, intime-se o executado, para, no prazo de 10 (dez) dias, recolher as custas processuais calculadas, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Havendo pagamento arquivem-se.
Noutro lado, em não havendo quitação das custas, inscreva-se no SIAFERJ, arquivando-se, cuja intimação será concretizada, via advogado, caso haja procurador constituído; ou, não sendo representado por advogado, via POSTAL, com aviso de recebimento; ou, em caso de citação por edital, seja concretizado por essa modalidade, o qual, fixo o prazo de 20 dias, para publicação no Diário da Justiça Eletrônico. 2.5 Fica autorizada a reiteração pelo sistema SISBAJUD, até o limite de 3 (três) pedidos – caso haja pedido expresso por parte do exequente - devendo a secretaria observar os procedimentos declinados neste item, independente de nova determinação jurisdicional, devendo o servidor responsável tão somente observar o valor declinado na memória de cálculo. 2.6 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 3.
Em havendo pedido expresso por penhora de veículos, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou insuficientes os valores constritos na forma acima declinada, proceda-se a pesquisa no sistema RENAJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
Havendo veículos, proceda-se a efetivação do bloqueio, desde que não estejam alienados fiduciariamente ou contenham restrição jurisdicional, devendo servidor autorizado providenciar sua realização via Sistema RENAJUD. 3.1 Caso positiva, intime-se a parte exequente, através de seu advogado, para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização dos veículos.
Sendo informado o endereço para fins de apreensão, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação, nomeando o executado como depositário fiel do bem penhorado, a ser cumprido por Oficial de Justiça; deprecando-se, caso encontre-se em outra Comarca, condicionado ao prévio recolhimento das custas a expedição carta precatória, dispensado caso seja beneficiário da justiça gratuita.
Fica condicionada a expedição de mandado, tão somente com a localização precisa do veículo. 3.2 Retornando o mandado integralmente cumprido, intimem-se ambas as partes, para se manifestarem sobre a avaliação, em 15 dias, sob pena de preclusão (art. 525, 11/ art. 917,1º, do NCPC).
Em seguida, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse de adjudicar ou alienar o bem, no prazo de 5 (cinco) dias, fazendo os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 3.3 Sendo negativa ou parcial, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Em caso de silêncio, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão. 4.
Em havendo pedido expresso, sob fundamento de inexistência de ativos financeiros ou veículos ou sua insuficiência, proceda-se a pesquisa no sistema INFOJUD (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção).
A resposta do INFOJUD, caso positiva, ficará arquivada na Secretaria deste Juízo, à disposição do credor para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, a contar de sua intimação.
Por se tratar de dados sigilosos, terão acesso a tais documentos somente as partes e os patronos constituídos nos autos.
Advirto às partes e seus patronos de que fica vedada qualquer forma de fotocópia, fotografia ou retirada de desses documentos do cartório.
Após o prazo deferido nesta assentada, proceda a secretaria deste juízo a destruição dos documentos sigilosos obtidos via sistema INFOJUD. 5.
A parte exequente deverá diligenciar, no prazo de 5 (cinco) dias, declinado no item antecedente, a existência de imóveis em nome do executado.
Consigno, ainda, que eventual pedido de penhora de imóvel deverá ser instruída, com registro imobiliária, ficando, pois, desde logo, indeferida a expedição de ofício ao tabelionato competente, haja vista que essa medida não necessita de intervenção jurisdicional, inclusive feito assistidos pela Defensoria Pública, pois este órgão possui autorização legal (lei orgânica), para solicitar tais informações, dispensado, por completo, auxílio desta Unidade Jurisdicional.
Havendo bens imóveis, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) para deliberações pertinentes. 6.
Ultrapassado o prazo declinado no item “antecedente”, intime-se a parte exequente para indicar outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015, no prazo de 10 (dez) dias.
Registro que, eventual concessão de medida de constrição será condicionada a prova inequívoca de existência de bens, sob pena de aplicação da medida de suspensão acima declinada, logo mero pedido de reiteração dos ordem já expedidas ou pedido sem prova de titularidade de bem do executado, implicará em suspensão. 6.1 Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu § 1º do CPC.
Dessa forma, durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição com prova inequívoca da existência de bens.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e permaneçam os autos em arquivos temporário, nos termos do art. 921, § 2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§ 3º).
Nos termos do art. 921, § 4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
Caso seja solicitada alguma providência, voltem-me os autos conclusos (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 7.
Caso haja pedido do Exequente (acompanhado de comprovante do pagamento da taxa respectiva, ressalvados os casos de gratuidade/isenção), expeça-se certidão para efetivação do protesto da decisão judicial, na forma do artigo 517 do Código de Processo Civil; e, proceda-se com a inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, via SERAJUD, com fundamento no artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. 8.
Informo que, caso não sejam recolhidas as custas para pesquisas de bens nos sistemas, implicará em reconhecimento de falta de indicações de bens, aplicando-se, portanto, as penalidades de suspensão, caso em que os autos deverão retornar a conclusão (PASTA DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). 9.
O impulso necessário ao cumprimento do presente despacho deverá ser dado pelos próprios servidores, na forma do art. 203, §4º, do CPC c/c art. 93, inciso XIV, CF/88.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
CRISTIANO SIMAS DE SOUSA Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
02/03/2021 19:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/03/2021 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 08:58
Conclusos para despacho
-
25/02/2021 08:46
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 19/02/2021 23:59:59.
-
20/02/2021 00:59
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 19/02/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 17:42
Juntada de petição
-
05/02/2021 02:56
Publicado Intimação em 03/02/2021.
-
05/02/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0821558-75.2019.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: ARMAZEM MATEUS S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON - RS37825, MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA - MA5333 EXECUTADO: LUIS G.
B.
DO NASCIMENTO - ME DESPACHO Com efeito, a parte executada foi devidamente citada, porém, deixou de efetuar o pagamento dentro do prazo legal.
Sendo assim, intime-se a parte exequente para dar andamento no feito, no prazo de 10 (dez) dias, solicitando o que entender de direito ou, querendo, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 03:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2020 15:51
Conclusos para despacho
-
31/03/2020 15:51
Juntada de Certidão
-
03/03/2020 16:22
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
-
03/03/2020 16:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/12/2019 14:32
Juntada de aviso de recebimento
-
13/12/2019 01:24
Decorrido prazo de VALERY SOUZA MOURA RODRIGUES em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 01:24
Decorrido prazo de ENEIDE APARECIDA DE CAMARGO SIMON em 12/12/2019 23:59:59.
-
13/12/2019 01:24
Decorrido prazo de MOURIVAL EPIFANIO DE SOUZA em 12/12/2019 23:59:59.
-
11/11/2019 17:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/11/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/11/2019 17:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
20/09/2019 12:11
Julgado procedente o pedido
-
05/09/2019 11:22
Conclusos para julgamento
-
05/09/2019 11:22
Juntada de Certidão
-
09/08/2019 01:11
Decorrido prazo de LUIS G. B. DO NASCIMENTO - ME em 08/08/2019 23:59:59.
-
08/08/2019 10:01
Juntada de aviso de recebimento
-
11/07/2019 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2019 08:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/07/2019 09:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2019 15:43
Conclusos para despacho
-
24/05/2019 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2019
Ultima Atualização
15/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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