TJMA - 0800260-04.2019.8.10.0138
1ª instância - Vara Unica de Urbano Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2022 10:21
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 20/04/2022 23:59.
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20/04/2022 13:39
Arquivado Definitivamente
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20/04/2022 12:13
Transitado em Julgado em 09/07/2021
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01/04/2022 08:09
Publicado Intimação em 01/04/2022.
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01/04/2022 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
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30/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/03/2022 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2021 10:08
Juntada de Alvará
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27/10/2021 11:56
Juntada de petição
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21/10/2021 17:04
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 20/10/2021 23:59.
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04/10/2021 02:15
Publicado Intimação em 04/10/2021.
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02/10/2021 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
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01/10/2021 00:00
Intimação
PJEC nº 0800260-04.2019.8.10.0138 DESPACHO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ Consta que a requerida depositou voluntariamente o montante integral pleiteado no cumprimento de sentença.
Dessa forma, determino a expedição de alvará judicial em nome da parte autora, para receber valores, seguindo-se o montante depositado, com os acréscimos legais.
A Secretaria Judicial, ao confeccionar o Alvará, DEVERÁ VERIFICAR SE O ADVOGADO DETÉM PODERES ESPECÍFICOS p/sacar alvará ou receber e dar quitação, e, apenas nessa hipótese, o Alvará será em nome da parte e/ou do advogado.
Após, intime-se a parte autora para o levantamento do alvará suprarreferido, bem como para requerer o que ainda entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento do feito.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita feito pela parte autora, haja vista que presume-se verdadeira a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC/2015.
Todavia, nos termos da RECOM-CGJ-62018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, módulo os efeitos da concessão do beneficio da gratuidade judiciaria para excluir as custas referente à expedição de alvará para levantamento de valores, visto que, com o recebimento das verbas constante cima, a parte autora poderá custear o Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Cumpra-se.
Urbano Santos/MA Quinta-feira, 17 de Setembro de 2021 Guilherme Valente Soares Amorim de Sousa Juiz de Direito Titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
30/09/2021 11:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/09/2021 13:40
Expedido alvará de levantamento
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10/09/2021 19:53
Conclusos para decisão
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06/08/2021 23:10
Juntada de petição
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11/07/2021 18:59
Decorrido prazo de LUIS CARLOS COSTA CARVALHO em 09/07/2021 23:59.
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11/07/2021 18:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/07/2021 23:59.
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25/06/2021 02:29
Publicado Decisão (expediente) em 25/06/2021.
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24/06/2021 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2021
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23/06/2021 17:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2021 16:58
Juntada de petição
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18/02/2021 17:40
Juntada de petição
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13/02/2021 16:46
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/4007-22 (REU).
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13/02/2021 16:41
Conclusos para decisão
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13/02/2021 16:41
Juntada de Certidão
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10/02/2021 20:17
Juntada de embargos de declaração
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04/02/2021 07:05
Publicado Intimação em 29/01/2021.
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04/02/2021 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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03/02/2021 20:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 03/02/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos .
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03/02/2021 20:50
Julgado procedente o pedido
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02/02/2021 21:00
Juntada de petição
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02/02/2021 17:52
Juntada de contestação
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28/01/2021 00:00
Intimação
0800260-04.2019.8.10.0138 - [DIREITO DO CONSUMIDOR, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] TEREZA SOUSA DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUIS CARLOS COSTA CARVALHO - OAB/MA10066 BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - OAB/MA9348-A DESPACHO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA - JEC.
Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para a data de 03/02/2021, às 09:00 (Sala 3).
As partes deverão trazer, até o momento do referido ato instrutório, todas as provas documentais e eventuais testemunhas, até o numero de 03 (três) - art. 34, Lei 9.099/95.
Em qualquer caso, a peça de defesa deverá ser protocolada eletronicamente até o início da audiência, aplicando-se o Enunciado 11/FONAJE: "Nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implica revelia".
Urbano Santos (MA), 24/11/2020.
GUILHERME VALENTE SOARES AMORIM Juiz de Direito titular da Comarca de Urbano Santos/MA -
27/01/2021 19:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2021 19:19
Audiência de instrução e julgamento designada para 03/02/2021 09:00 Vara Única de Urbano Santos.
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30/11/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2020 04:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2020 23:59:59.
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24/05/2020 04:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/05/2020 23:59:59.
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14/05/2020 13:56
Conclusos para despacho
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14/05/2020 13:56
Juntada de Certidão
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14/05/2020 13:55
Audiência de instrução e julgamento cancelada para 05/05/2020 15:30 Vara Única de Urbano Santos.
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04/05/2020 23:41
Juntada de petição
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10/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/03/2020 17:31
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/01/2020 13:13
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2020 13:12
Audiência de instrução e julgamento designada para 05/05/2020 15:30 Vara Única de Urbano Santos.
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02/09/2019 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2019 12:05
Conclusos para despacho
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16/08/2019 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2019
Ultima Atualização
01/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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