TJMA - 0808847-81.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2022 20:04
Baixa Definitiva
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04/03/2022 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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25/02/2022 11:08
Juntada de Certidão
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24/02/2022 09:31
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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24/02/2022 04:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 23/02/2022 23:59.
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27/01/2022 01:23
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA LIMA FREITAS em 26/01/2022 23:59.
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27/01/2022 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/01/2022 23:59.
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01/12/2021 02:57
Publicado Decisão (expediente) em 01/12/2021.
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01/12/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2021
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29/11/2021 20:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2021 20:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/11/2021 16:02
Recurso Extraordinário não admitido
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25/11/2021 09:07
Conclusos para decisão
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25/11/2021 09:02
Juntada de termo
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25/11/2021 02:22
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA LIMA FREITAS em 24/11/2021 23:59.
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28/10/2021 00:10
Publicado Intimação em 28/10/2021.
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28/10/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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27/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO EXTRAORDINÁRIO 0808847-81.2020.8.10.0040 RECORRENTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Wertson Jorge Dos Santos RECORRIDA: Maria De Jesus Da Silva Lima Freitas ADVOGADO: Marcos Paulo Aires (OAB-MA 16.093) I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Extraordinário. São Luís, 26 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
26/10/2021 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2021 09:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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26/10/2021 09:05
Juntada de malote digital
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25/10/2021 18:29
Juntada de recurso extraordinário (212)
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25/09/2021 00:42
Decorrido prazo de MARIA DE JESUS DA SILVA LIMA FREITAS em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:32
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808847-81.2020.8.10.0040-IMPERATRIZ APELANTE: Município de Imperatriz PROCURADOR: Dr.
Wertson Jorge Dos Santos APELADA: Maria De Jesus Da Silva Lima Freitas ADVOGADO: Dr.
Marcos Paulo Aires RELATOR: Desembargador RICARDO DUALIBE DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Imperatriz/MA, em face da sentença proferida pelo Juízo da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz/MA que, nos autos da Ação de Cobrança proposta por Maria De Jesus Da Silva Lima Freitas em face do Município, julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando o Município de Imperatriz para o fim de determinar que proceda o pagamento do terço de férias aos profissionais do Magistério da Rede Municipal de Ensino incidente sobre o período de 15 dias, a ser pago referente ao período aquisitivo compreendido entre setembro de 2015 e dezembro de 2020, nos termos da fundamentação supra, corrigidos mês a mês, com correção monetária e juros, calculados de acordo com a redação atual do art. 1o-F. da lei 9.494/1997. Condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre do valor total da condenação. Irresignado o Apelante interpôs recurso pelo que pugna pela reforma, por entender que os 15 (quinze) dias a mais citado pela Apelada não se referem propriamente às férias dos professores, mas sim um recesso que os mesmos possuem no mês de julho por conta do calendário escolar.
A Apelada apresentou contrarrazões, oportunidade em que requer a manutenção da sentença. A Procuradoria-Geral de Justiça em parecer da lavra do Procurador de Justiça Dr.
Joaquim Henrique de Cravalho Lobato, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso para manter a sentença de base em todos os seus termos. É o relatório. Inicialmente, observa-se a presença dos requisitos intrínsecos de admissibilidade, atinentes ao cabimento, legitimidade e interesse recursal, assim como os extrínsecos concernentes à tempestividade e regularidade formal, razão pela qual conheço o recurso e passo à análise da matéria devolvida a este Tribunal.
Compulsando os autos, observa-se que alegação do Apelante é totalmente descabida e sem fundamentação legal, visto que o que pleiteado pela Apelada, está exposto na exordial de forma clara e objetiva, sendo totalmente compreensivo o pedido, além de fundamentado na Lei Municipal nº 1.593/2015.
A Apelada comprova através dos documentos anexos ao pedido inicial, que faz jus ao abono de 1/3 (um terço) sobre o total das férias de 45 (quarenta e cinco) dias, sendo 30 (trinta) dias no mês de janeiro e de 15 (quinze) dias no mês de julho.
Ficando bem explícito seus pedidos a ponto do Juiz a quo reconhecer o seu direito.
Conforme já exposto, busca o Apelante a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos, alegando, para tanto, que a Apelada recebe 1/3 (um terço) Constitucional de férias de acordo com o Estatuto dos Funcionários Municipais, assim como os demais servidores dessa municipalidade.
Ao disciplinar as férias dos professores do Município de Imperatriz, a Lei Municipal estabelece que: Art. 30 -Os ocupantes de cargos do Grupo Ocupacional do Magistério farão jus a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais que serão parceladas em duas etapas, 15 (quinze) dias, após o término do ano letivo e 30 (trinta) dias, após o término do primeiro semestre escolar. Além das Férias a Lei Municipal acrescenta a obrigatoriedade ao pagamento de um adicional correspondente a 1/3 (um terço) da remuneração vigente no período, conforme dispõe o art. 50.
Observe-se, contudo, que ao terço constitucional decorrente do acréscimo do período de férias previsto na Constituição e não havendo limitação do período, presume-se a sua incidência sobre o “período de férias”, seja ele de 30 dias como previsto na CLT ou de 45 dias como na Lei Municipal aplicável a parte autora (Lei Municipal 1593. art. 30).
Por outro lado, contrariamente ao que pretende o réu, a legislação citada não traz nenhuma excludente, conforme se verifica mediante a leitura.
Nesse sentido, outrossim, precedentes deste Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 144/2009.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1° APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO.
I - Não há se falar em ausência de interesse recursal pela falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença atacada, quando os argumentos trazidos no recurso de apelação possuem correspondência com os fundamentos da sentença, sobretudo quando há especificação do que merece reforma, segundo a percepção do apelante, sendo reforçado, ainda, nos pedidos finais.
Preliminar rejeitada.
II- Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta.
Preliminar rejeitada.
III - Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana - MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana - MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste.
IV - De acordo com o art. 2°, da Lei Federal n° 11.738/2008, é medida que se impõe a determinação de pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada.
V- Verifica-se que a Lei Municipal n° 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto os 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias.
VI- O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professor ano mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei n° 4.090/1962. 1° apelo parcialmente provido e 2º apelo improvido. (Ap 0387982017, Rel.
Desembargador(a) JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 16/10/2017, DJe 20/10/2017) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DOS VALORES ATRASADOS.
PISO SALARIAL.
PROFESSORADA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE BURITIRANA.
PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL E DE JULGAMENTO EXTRA PETITA REJEITADAS.
PAGAMENTO REALIZADO ABAIXO DO PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL N° 11.738/2008.
LEI MUNICIPAL Nº 144/2009.
INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 (UM TERÇO) SOBRE 45 (QUARENTA E CINCO) DIAS DE FÉRIAS. 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO QUE DEVE RECAIR SOBRE VALOR DA REMUNERAÇÃO. 1° APELO PARCIALMENTE PROVIDO E 2º APELO IMPROVIDO.1.Não há se que se falar em ausência de interesse recursal pela falta de impugnação específica dos fundamentos da sentença atacada, quando os argumentos trazidos no recurso de Apelação possuem correspondência com os fundamentos da sentença, sobretudo quando há especificação do que merece reforma, segundo a percepção do Apelante, sendo reforçado, ainda, nos pedidos finais. 2.
Incabível a tese de julgamento extra petita quando o magistrado decide a lide nos termos em que foi proposta. 3.Trata-se o caso de aplicação do piso salarial nacional para o cargo de Magistério na educação básica da municipalidade de Buritirana/MA, sendo observado que o cerne da questão cinge-se à análise da existência ou não de diferença salarial entre o valor recebido pela professora do município de Buritirana/MA e o piso nacional proporcional à carga horária por ela desempenhada, além das demais remunerações decorrentes deste. 4.
De acordo com o art. 2° da Lei Federal n° 11.738/2008, é medida que se impõe a determinação de pagamento da diferença entre o valor efetivamente pago à professora e o valor estabelecido proporcionalmente à carga horária desempenhada.5.
Verifica-se que a Lei Municipal n° 144/2009, ao tratar do período em que serão gozadas as férias, ressalta que tanto os 30 (trinta) dias gozados em janeiro, quanto aos 15 (quinze) dias complementares, mesmo que gozados no período de recesso escolar, são considerados como férias, merecendo assim receber o adicional de 1/3 (um terço) de férias do total de 45 (quarenta e cinco) dias, e não apenas de 30 (trinta) dias. 6.O pagamento do 13º (décimo terceiro) salário/gratificação natalina deve ser realizado sobre a remuneração total paga à professora no mês de dezembro, e não somente sobre o salário-base que recebe, devendo assim a diferença ser devidamente paga e imposta à municipalidade que efetue o pagamento do 13º salário com observância à remuneração devida em dezembro, conforme a Lei n° 4.090/1962. 7.1° Apelo conhecido eparcialmente provido e 2º Apelo conhecido e improvido. 8.
Unanimidade. (Ap 0383522017, Rel.
Desembargador(a) RICARDO TADEU BUGARIN DUAILIBE, QUINTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 13/11/2017 , DJe 23/11/2017) Portanto, merece ser mantida a sentença de base que reconheceu o direito de pagamento de 1/3 (um terço) de férias sobre os 45 (quarenta e cinco) dias, e não somente aos 30 (trinta) dias, devendo ser paga a diferença não efetuada e implementada aos pagamentos futuros.
Ante o exposto, de acordo com o Parecer Ministerial, conheço e nego provimento para manter a sentença de base em todos os seus termos. Publique-se.
Intimem-se. São Luís (MA), 27 de agosto de 2021. Desembargador RICARDO DUAILIBE Relator -
27/08/2021 11:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 10:06
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS DA SILVA LIMA FREITAS - CPF: *58.***.*98-87 (REQUERENTE) e não-provido
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24/08/2021 15:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/08/2021 15:05
Juntada de parecer
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18/08/2021 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/08/2021 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2021 13:31
Recebidos os autos
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16/08/2021 13:31
Conclusos para despacho
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16/08/2021 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2021
Ultima Atualização
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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