TJMA - 0802407-27.2018.8.10.0012
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/11/2021 20:23
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE DE MELO em 08/11/2021 23:59.
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09/11/2021 20:23
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA em 08/11/2021 23:59.
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03/11/2021 15:27
Arquivado Definitivamente
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03/11/2021 15:26
Juntada de Certidão
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27/10/2021 10:40
Juntada de Alvará
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27/10/2021 10:34
Juntada de Alvará
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26/10/2021 15:13
Juntada de Certidão
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26/10/2021 15:12
Juntada de Certidão
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20/10/2021 07:21
Publicado Intimação em 20/10/2021.
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20/10/2021 07:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2021
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19/10/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802407-27.2018.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR RESENDE DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561 REQUERIDO(A): SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A SENTENÇA O demandado efetuou depósito a título de cumprimento de sentença, tendo o autor requerido a expedição de alvará.
Deste modo, extingo a presente execução com base no artigo 924, II do CPC/15.
Expeçam-se os alvarás (condenação e sucumbencial), na forma requerida, devendo ser observado a existência de poderes procuratórios específicos para recebimento.
Após, arquive-se. São Luís, domingo 17 de outubro de 2021 (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
18/10/2021 12:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2021 09:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/10/2021 17:02
Juntada de petição
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12/10/2021 06:34
Juntada de petição
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11/10/2021 14:06
Conclusos para decisão
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11/10/2021 14:05
Juntada de Certidão
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11/10/2021 10:35
Juntada de petição
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30/09/2021 10:36
Juntada de petição
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26/09/2021 21:58
Publicado Intimação em 22/09/2021.
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26/09/2021 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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21/09/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802407-27.2018.8.10.0012 CLASSE CNJ: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JULIO CESAR RESENDE DE MELO Advogado/Autoridade do(a) EXEQUENTE: MARCIO RAFAEL NASCIMENTO CHAVES - MA11561 REQUERIDO(A): SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA Advogado/Autoridade do(a) REPRESENTADO: VINICIUS CESAR SANTOS DE MORAES - MA10448-A DESPACHO Vistos, etc.
Considerando os cálculos apresentados, intime-se o demandado para pagamento em 15 (quinze) dias, da quantia de R$ 7.640,45 (sete mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta e cinco centavos), sob pena da inclusão da multa do art. 523, § 1º, do CPC.
Com o pagamento e não sendo caso de segurança do juízo para fins de embargos, intime-se a parte autora para indicar conta bancária ou pleitear o recebimento de alvará físico no prazo de 05 dias, bem como recolher as cutas para expedição de alvará, sob pena de arquivamento.
Em não havendo pagamento voluntário, inclua-se a multa mencionada e requisite-se à autoridade supervisora do sistema bancário, preferencialmente por meio eletrônico (SISBAJUD), informações sobre a existência de ativos em nome do devedor, determinando, ainda, no mesmo ato, sua indisponibilidade e disposição a este juízo, até o valor indicado na execução, conforme cálculos.
Aguarde-se o resultado da diligência e, sendo frutífera, deverá a Secretaria Judicial intimar o devedor para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da penhora.
Inexistindo saldo, ou sendo este insuficiente, intime-se o Exequente para indicar bens do demandado que sejam passíveis de penhora no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Cumpra-se.
São Luís, 17/09/2021. LAVÍNIA HELENA MACÊDO COÊLHO Juíza de Direito Respondendo pelo 7º JEC Siga-nos no instagram: @7juizadoslz Balcão virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel7 Na janela de login, informe o seu nome e a senha balcao1234.
Telefones: (98) 3194-6691, E-mail: [email protected] -
20/09/2021 14:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE DE MELO em 13/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:22
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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02/09/2021 08:55
Conclusos para despacho
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02/09/2021 08:51
Juntada de termo
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02/09/2021 08:50
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/09/2021 10:18
Juntada de petição
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30/08/2021 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 10:52
Juntada de Certidão
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26/08/2021 15:28
Recebidos os autos
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26/08/2021 15:28
Juntada de petição
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16/05/2019 10:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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14/05/2019 11:34
Juntada de contrarrazões de recurso
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08/05/2019 11:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/05/2019 08:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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02/05/2019 09:44
Conclusos para decisão
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02/05/2019 09:43
Juntada de termo
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26/04/2019 02:40
Decorrido prazo de SPE SA CAVALCANTE INCORPORACOES IMOBILIARIAS MA XIII LTDA em 25/04/2019 23:59:59.
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24/04/2019 11:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/04/2019 05:55
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE DE MELO em 12/04/2019 23:59:59.
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29/03/2019 11:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2019 15:38
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JULIO CESAR RESENDE DE MELO - CPF: *00.***.*30-69 (DEMANDANTE).
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21/03/2019 15:38
Julgado procedente o pedido
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19/03/2019 16:59
Conclusos para julgamento
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19/03/2019 16:59
Juntada de termo
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19/03/2019 12:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 11:27
Juntada de Petição de petição
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18/03/2019 11:08
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em 18/03/2019 09:00 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís .
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17/03/2019 14:48
Juntada de Petição de contestação
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06/02/2019 14:08
Juntada de aviso de recebimento
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30/01/2019 12:15
Decorrido prazo de JULIO CESAR RESENDE DE MELO em 29/01/2019 23:59:59.
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16/01/2019 10:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2019 10:02
Expedição de Comunicação eletrônica
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16/01/2019 10:01
Audiência de instrução e julgamento redesignada para 18/03/2019 09:00.
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12/01/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2019 14:02
Juntada de aviso de recebimento
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18/12/2018 11:12
Conclusos para despacho
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18/12/2018 11:11
Juntada de termo
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18/12/2018 10:20
Juntada de petição
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06/12/2018 15:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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06/12/2018 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica
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06/12/2018 11:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2018 15:09
Conclusos para decisão
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05/12/2018 15:09
Juntada de termo
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05/12/2018 14:53
Juntada de petição
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05/12/2018 14:43
Juntada de petição
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05/12/2018 14:43
Juntada de documento diverso
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03/12/2018 15:08
Juntada de petição
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03/12/2018 15:08
Juntada de documento diverso
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03/12/2018 15:02
Juntada de petição
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03/12/2018 15:02
Juntada de documento diverso
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03/12/2018 15:00
Juntada de petição
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03/12/2018 15:00
Juntada de documento diverso
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03/12/2018 14:58
Juntada de petição
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03/12/2018 14:58
Juntada de documento diverso
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03/12/2018 14:03
Juntada de petição
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29/11/2018 09:30
Expedição de Comunicação eletrônica
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28/11/2018 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 13:46
Conclusos para decisão
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26/11/2018 13:46
Audiência de instrução e julgamento designada para 06/02/2019 09:30.
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26/11/2018 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2018
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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