TJMA - 0806675-31.2016.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2021 17:26
Arquivado Definitivamente
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07/04/2021 17:25
Transitado em Julgado em 26/02/2021
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de ELIETE SANTANA MATOS em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 11:25
Decorrido prazo de HIRAN LEAO DUARTE em 26/02/2021 23:59:59.
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02/03/2021 10:24
Decorrido prazo de MAXMULLER RODRIGUES DE CARVALHO em 26/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 21:37
Juntada de petição
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05/02/2021 02:51
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0806675-31.2016.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL EXEQUENTE: BANCO GMAC S.A Advogados do(a) EXEQUENTE: ELIETE SANTANA MATOS - CE10423, HIRAN LEAO DUARTE - CE10422, MAURO SERGIO FRANCO PEREIRA - MA7932 EXECUTADO: MAXMULLER RODRIGUES DE CARVALHO SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, desdobramento de conversão de ação de Busca e Apreensão, ajuizada por BANCO GM S/A contra MAXMULLER RODRIGUES DE CARVALHO, ambos nos autos qualificados.
Noticiou o exequente que é credor da quantia de R$ 28.944,37 (vinte e oito mil, novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e sete centavos), oriundo de contrato entabulado com os executados.
Afirmou que tentou por diversas vezes resolver a lide administrativamente, porém não obteve êxito.
Decisão de ID 13137301, determinando a citação dos executados para efetuarem o pagamento, objeto da execução.
Em seguida, o exequente requereu a desistência do processo, em razão dos litigantes transacionarem extrajudicialmente. É o relatório.
Decido.
Com efeito, verifica-se que a petição aforada pela parte exequente (ID 39519707) obedece aos parâmetros previstos em lei.
Assim, o art. 924, inciso II, do CPC/2015 estabelece, verbis: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II – a obrigação for satisfeita” Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação, para que produza seus efeitos legais e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC/2015.
Custas como recolhidas.
Deixo de arbitrar honorários advocatícios, por presumir que este item foi acertado entre os litigantes.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 03:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:33
Homologada a Transação
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28/12/2020 11:43
Juntada de petição
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15/04/2020 19:43
Juntada de petição
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07/02/2020 11:59
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 10:14
Conclusos para decisão
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05/02/2020 10:14
Juntada de Certidão
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29/01/2020 08:38
Decorrido prazo de ARIOSMAR NERIS em 28/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 15:34
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2019 15:27
Juntada de ato ordinatório
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13/12/2019 11:57
Juntada de protocolo BACENJUD
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23/09/2019 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2019 11:29
Juntada de petição
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28/11/2018 09:50
Conclusos para despacho
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12/10/2018 00:30
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 11/10/2018 23:59:59.
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28/09/2018 16:17
Juntada de petição
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27/09/2018 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica
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27/09/2018 09:16
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2018 09:48
Decorrido prazo de MAXMULLER RODRIGUES DE CARVALHO em 10/09/2018 23:59:59.
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18/08/2018 07:48
Juntada de diligência
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18/08/2018 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2018 07:58
Expedição de Mandado
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02/08/2018 07:56
Classe Processual BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) alterada para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
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31/07/2018 12:15
Outras Decisões
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15/03/2018 00:22
Decorrido prazo de DANIEL NUNES ROMERO em 14/03/2018 23:59:59.
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13/03/2018 00:33
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 12/03/2018 23:59:59.
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05/03/2018 10:51
Conclusos para decisão
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31/01/2018 09:08
Juntada de Petição de petição
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26/01/2018 00:13
Publicado Intimação em 26/01/2018.
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26/01/2018 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/01/2018 08:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 07:59
Expedição de Comunicação eletrônica
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19/12/2017 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2017 12:51
Conclusos para despacho
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08/12/2017 00:47
Decorrido prazo de SIDNEI FERRARIA em 07/12/2017 23:59:59.
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28/11/2017 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/11/2017 11:26
Expedição de Comunicação eletrônica
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22/11/2017 11:19
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2017 21:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2017 15:35
Juntada de Ofício
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24/08/2016 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/03/2016 08:39
Expedição de Comunicação eletrônica
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21/03/2016 08:39
Expedição de Mandado
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08/03/2016 17:20
Concedida a Medida Liminar
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03/03/2016 16:17
Conclusos para decisão
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03/03/2016 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2016
Ultima Atualização
07/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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