TJMA - 0811385-58.2020.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 10:30
Juntada de termo
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02/10/2023 10:29
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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07/02/2022 15:25
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 02/02/2022 23:59.
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03/02/2022 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/02/2022 11:03
Juntada de Certidão
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02/02/2022 17:26
Juntada de contrarrazões
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02/02/2022 13:38
Juntada de Certidão
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02/02/2022 13:36
Juntada de Certidão
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10/12/2021 01:05
Publicado Intimação em 09/12/2021.
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10/12/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2021
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08/12/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0811385-58.2020.8.10.0000 AGRAVANTES: Dalcar Veículos Ltda, Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque, Daniel Aragão de Albuquerque Filho Advogados : Wellington Rocha Leitão Filho (OAB/CE 6.622) e outros AGRAVADO: Banco Safra S/A Advogado : Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB/PE 19.505) INTIMAÇÃO Intimo a parte agravada para apresentar resposta. São Luís, 07 de dezembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
07/12/2021 19:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/12/2021 18:20
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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16/11/2021 01:26
Publicado Decisão (expediente) em 16/11/2021.
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13/11/2021 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
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12/11/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0811385-58.2020.8.10.0000 RECORRENTES: DALCAR VEÍCULOS LTDA., LUÍS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE e DANIEL ARAGÃO DE ALBUQUERQUE FILHO ADVOGADO: WELLINGTON ROCHA LEITÃO FILHO (OAB/CE 6.622) RECORRIDO: BANCO SAFRA S/A.
ADVOGADO: IAN MAC DOWELL DE FIGUEIREDO (OAB/PE 19.505) DECISÃO Os recorrentes interpõem recurso especial com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento ao Agravo de Instrumento em destaque. Na origem, o Juízo de primeiro grau declinou da competência para processar e julgar ação proposta pelos recorrentes contra o recorrido.
Os recorrentes agravaram da decisão, que, no entanto, foi mantida pela 3ª Câmara Cível (ID 12172249). No recurso especial, os recorrentes alegam ofensa aos artigos 2º, 3º e 29 do CDC; e ao art. 53, III, ‘d’, do CPC (ID 12656984) Contrarrazões no ID 13210057. É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. A Corte local afastou a aplicação do CDC ao caso concreto por entender que a caracterização da sociedade empresária como consumidora final “[…] encontra óbice quase intransponível na aplicação da teoria finalista, segundo a qual a aquisição de bens ou a utilização de serviços por pessoa jurídica com a finalidade de implementar ou incrementar a sua atividade negocial, como é o caso dos autos, não caracterizaria relação de consumo, uma vez que ausente estaria a figura do destinatário final prevista no art. 2º do Código de Defesa do Consumidor” (ID 12172249 - Pág. 3). Salvo melhor juízo, entendo que a pretensão recursal esbarra na Súmula/STJ 07, porque, para rever o acórdão e chegar à conclusão de que o recorrente é parte vulnerável na relação empresarial, o STJ necessariamente teria que revolver o acervo fático-probatório.
Foi essa a decisão do STJ em caso análogo: “Na hipótese, o Tribunal de origem, com base nas provas carreadas aos autos, concluiu pela ausência de caracterização da vulnerabilidade do adquirente.
Alterar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, inviável em recurso especial, conforme disposto na Súmula 7 do STJ” (AgInt no AREsp 1285559, rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3ª Turma, j. em 28/08/2018). Ante o exposto, inadmito o recurso especial. São Luís, 4 de novembro de 2021. Publique-se.
Intime-se. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
11/11/2021 22:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2021 10:51
Recurso Especial não admitido
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22/10/2021 04:18
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 21/10/2021 23:59.
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21/10/2021 15:33
Conclusos para decisão
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21/10/2021 15:33
Juntada de termo
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21/10/2021 15:26
Juntada de contrarrazões
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de DALCAR VEICULOS LTDA. em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 27/09/2021 23:59.
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28/09/2021 00:46
Publicado Intimação em 28/09/2021.
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28/09/2021 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2021
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27/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0811385-58.2020.8.10.0000 RECORRENTES: Dalcar Veículos Ltda, Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque, Daniel Aragão de Albuquerque Filho Advogados : Wellington Rocha Leitão Filho (OAB/CE 6.622) e outros RECORRIDO: Banco Safra S/A Advogado : Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB/PE 19.505) INTIMAÇÃO Intimo a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 24 de setembro de 2021 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
24/09/2021 14:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2021 14:24
Juntada de Certidão
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24/09/2021 14:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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24/09/2021 12:16
Juntada de recurso especial (213)
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03/09/2021 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/09/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811385-58.2020.8.10.0000 – SÃO LUÍS Processo na origem: 0800260-32.2016.8.10.0001 Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Agravantes : Dalcar Veículos Ltda, Luís Roberto Almeida Silva de Albuquerque, Daniel Aragão de Albuquerque Filho Advogados : Wellington Rocha Leitão Filho (OAB/CE 6.622) e outros Agravado : Banco Safra S/A Advogado : Ian Mac Dowell de Figueiredo (OAB/PE 19.505) e outros EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÕES.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS DESTINADOS AO INCREMENTO DE ATIVIDADE ECONÔMICA.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INAPLICABILIDADE.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO.
CONEXÃO.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO 1.
O artigo 300 do novo CPC autoriza o julgador a antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o receio de dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Assim, e uma vez que a legislação consumerista consagrou a teoria finalista, não se considera consumidor a pessoa jurídica que celebra contrato para incremento de suas atividades empresariais, como é o caso dos autos, de modo que é inaplicável, à espécie, o CDC. 3.
Segundo disciplinado no art. 55 do Novo CPC, duas ou mais ações serão conexas quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
No caso, foram interpostas, em 2015, portanto, anteriores à ação de origem, as Execuções nº 1128111- 54.2015.8.26.0100 e 1128118-46.2015.8.26.0100, com trâmite na 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, discutindo as mesmas cédulas de crédito, razão pela qual se mostra cabível a remessa dos autos ao juízo competente, em virtude da cláusula de eleição, e motivado pela conexão. 4.
Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19/08/2021 a 26/08/2021, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:44
Conhecido o recurso de DALCAR VEICULOS LTDA. - CNPJ: 00.***.***/0001-23 (AGRAVANTE) e não-provido
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2021 09:46
Juntada de parecer do ministério público
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 19:52
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/12/2020 08:32
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/12/2020 15:09
Juntada de parecer
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27/11/2020 08:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/11/2020 01:27
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de DALCAR VEICULOS LTDA. em 26/11/2020 23:59:59.
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27/11/2020 01:21
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 26/11/2020 23:59:59.
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25/11/2020 23:09
Juntada de petição
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14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de DANIEL ARAGAO DE ALBUQUERQUE FILHO em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de LUIS ROBERTO ALMEIDA SILVA DE ALBUQUERQUE em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de DALCAR VEICULOS LTDA. em 13/11/2020 23:59:59.
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14/11/2020 00:35
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 13/11/2020 23:59:59.
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04/11/2020 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/11/2020.
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04/11/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2020
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03/11/2020 11:23
Juntada de malote digital
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29/10/2020 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 19:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2020 14:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/10/2020 00:01
Publicado Despacho (expediente) em 21/10/2020.
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21/10/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2020
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19/10/2020 14:41
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/10/2020 13:59
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2020 13:59
Recebidos os autos
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19/10/2020 13:59
Juntada de documento
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19/10/2020 11:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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19/10/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 11:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/10/2020 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2020 17:35
Conclusos para decisão
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19/08/2020 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2020
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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