TJMA - 0805953-69.2019.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/03/2022 22:25
Baixa Definitiva
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16/03/2022 22:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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16/03/2022 22:24
Juntada de termo
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16/03/2022 22:23
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/11/2021 02:00
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 13:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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17/11/2021 13:58
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:14
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:09
Juntada de Certidão
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17/11/2021 13:06
Juntada de Certidão
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12/11/2021 11:41
Juntada de contrarrazões
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12/11/2021 10:41
Juntada de contrarrazões
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22/10/2021 03:31
Publicado Intimação em 22/10/2021.
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22/10/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2021
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21/10/2021 01:31
Publicado Decisão (expediente) em 21/10/2021.
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21/10/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
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21/10/2021 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 0805953-69.2019.8.10.0040 AGRAVANTE: Eliane Lopes Silva Advogada : Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) AGRAVADO: Banco do Brasil S/A Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.006-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo agravado para apresentar resposta. São Luís, 20 de outubro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
20/10/2021 20:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2021 19:51
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
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20/10/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0805953-69.2019.8.10.0040 RECORRENTE: ELIANE LOPES SILVA ADVOGADA: AYESKA RAYSSA SOUZA SANTOS (OAB/MA 16.629) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB/MA 14.006-A) DECISÃO A recorrente interpõe recurso especial, com fundamento no art. 105, III, ‘a’, da Constituição Federal, contra acórdão que negou provimento à Apelação em destaque. Na origem, a recorrente ajuizou ação declaratória de nulidade c/c obrigação de fazer e reparação de danos morais contra o recorrido.
O Juízo a quo julgou a demanda improcedente.
Em apelação, a sentença foi confirmada pela 3ª Câmara Cível (ID 8236382). No recurso especial, o recorrente alega violação aos artigos 489, §1º, IV e VI, 927, III e 1.022, parágrafo único, I, estes, do CPC, e ao art. 758, do Código Civil (ID 12267697). As contrarrazões estão no ID 12573175. É o relatório.
Decido. Configurados os pressupostos genéricos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, passo ao exame dos pressupostos específicos do recurso especial. O colegiado deliberou pela legalidade do contrato e do pacto acessório denominado “seguro prestamista”.
Com efeito, a Corte deixou registrado que a recorrente “[…] tinha ciência inequívoca da incidência dessa cobrança, como se vê no contrato de ID 6464502, idôneo e capaz de demonstrar, de forma inequívoca [...]” que a recorrente “[...] ao contratar o empréstimo, tinha ciência acerca do seguro, com o qual anuiu” (ID 8236382 - Pág. 3). O acórdão recorrido não se distanciou do precedente qualificado firmado pela 2ª Seção do STJ, ao julgar, em 2018, o Recurso Especial nº 1.639.320, da relatoria do Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO.
No precedente, fixou-se a seguinte tese (Tema 972): “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”. Para dizer se a recorrente foi induzida à contratação do seguro, contra a vontade dela, na forma de venda casada, o STJ teria que revolver o acervo fático-probatório, pretensão que esbarra na Súmula/STJ 07.
Assim: “1.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ)” (AgInt no REsp 1844923, relª Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, 4ª Turma, j. em 22/06/2020). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (CPC, art. 1.030, V). Publique-se.
Intime-se. São Luís, 14 de outubro de 2021. Des.
Lourival de Jesus Serejo Sousa Presidente -
19/10/2021 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/10/2021 08:36
Recurso Especial não admitido
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01/10/2021 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/09/2021 23:59.
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28/09/2021 01:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:17
Conclusos para decisão
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21/09/2021 09:16
Juntada de termo
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21/09/2021 08:48
Juntada de contrarrazões
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10/09/2021 00:12
Publicado Intimação em 09/09/2021.
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10/09/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2021
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06/09/2021 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0805953-69.2019.8.10.0040 RECORRENTE: Eliane Lopes Silva Advogada : Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) RECORRIDO: Banco do Brasil S/A Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.006-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) INTIMAÇÃO Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 03 de setembro de 2021. Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat. 189282 -
03/09/2021 09:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/09/2021 09:35
Juntada de Certidão
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03/09/2021 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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01/09/2021 15:40
Juntada de recurso especial (213)
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01/09/2021 00:27
Publicado Acórdão (expediente) em 01/09/2021.
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01/09/2021 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0805953-69.2019.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Embargante : Eliane Lopes Silva Advogada : Ayeska Rayssa Souza Santos (OAB/MA 16.629) 1º Embargado : BrasilSeg Companhia de Seguros Advogado : Mauricio Marques Domingues (OAB/SP 175.513) 2º Embargado : Banco do Brasil S/A Advogados : Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/MA 14.006-A), José Arnaldo Janssen Nogueira (OAB/MA 14.501-A) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Dada a sua natureza essencialmente reparadora, os Embargos de Declaração, a teor do disposto no art. 1022 do CPC, somente podem ser opostos contra decisum eivado de obscuridade, contradição ou omissão, e para a correção de erro material, sendo imprestáveis à rediscussão de questão já decidida. 2.
Em restando comprovado que a decisão embargada não incidiu em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposta omissão, busca, discordando dos fundamentos do decisum questionado, provocar o rejulgamento do recurso de apelação com vistas a obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses já rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 19/08/2021 a 26/08/2021, em conhecer e rejeitar os embargos , nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Marcelino Chaves Everton.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Ana Lídia de Mello e Silva Moraes.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
30/08/2021 11:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 08:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2021 14:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2021 11:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/08/2021 19:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/08/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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18/11/2020 10:03
Conclusos ao relator ou relator substituto
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18/11/2020 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/11/2020 23:59:59.
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17/11/2020 00:26
Decorrido prazo de ELIANE LOPES SILVA em 16/11/2020 23:59:59.
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16/11/2020 17:49
Juntada de contrarrazões
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12/11/2020 18:00
Juntada de petição
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09/11/2020 01:05
Publicado Despacho em 09/11/2020.
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06/11/2020 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2020
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05/11/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2020 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2020 17:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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24/10/2020 11:15
Juntada de embargos de declaração (1689)
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23/10/2020 00:54
Publicado Acórdão em 23/10/2020.
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23/10/2020 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
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21/10/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/10/2020 08:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2020 18:12
Conhecido o recurso de ELIANE LOPES SILVA - CPF: *34.***.*27-45 (APELANTE) e não-provido
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16/10/2020 13:29
Deliberado em Sessão - Julgado
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16/10/2020 12:47
Juntada de Certidão
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08/10/2020 15:42
Juntada de parecer do ministério público
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22/09/2020 12:52
Incluído em pauta para 08/10/2020 15:00:00 Sala Virtual - 3ª Camara Cível.
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21/09/2020 15:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/09/2020 12:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
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02/06/2020 15:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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02/06/2020 11:43
Juntada de parecer do ministério público
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26/05/2020 09:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/05/2020 20:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2020 10:00
Recebidos os autos
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21/05/2020 10:00
Conclusos para decisão
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21/05/2020 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2020
Ultima Atualização
17/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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