TJMA - 0840798-50.2019.8.10.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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05/03/2021 05:29
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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05/03/2021 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2021
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04/03/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840798-50.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO TEIXEIRA BESERRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10.703 EXECUTADO: G.
A.
L.
RIOS & CIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA15969, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA - BA41921 INTIMAÇÃO DA DECISÃO: Vistos etc.
A parte autora requereu a suspensão do cumprimento de sentença, justificando que não há bens penhoráveis da demandada.
Foram realizadas tentativas de bloqueio on-line de dinheiro verificação sobre a existência de veículo automotor de propriedade da ré, sem êxito.
Dentre os veículos identificados, além de gravados com alienação fiduciária e com informação de veículo roubado, ainda havia o registro de restrições judiciais oriundas de outros processos em outros juízos.
Por fim, certificou-se que inexiste declaração de bens da pessoa jurídica à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Os elementos fáticos extraídos da execução denotam a falta de bens localizáveis da devedora.
Assim, pode-se concluir que inexistem bens da demandada passíveis de penhora, restando a SUSPENSÃO do processo pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Após o transcurso do prazo anual, a Secretaria Judicial, de ofício, deverá INTIMAR o autor para que informe, em 15 (quinze) dias úteis, se localizou bens da ré no período de suspensão, advertindo que ficam de já indeferidos requerimentos para novas diligências.
Registro que durante o sobrestamento do feito não correrá o prazo da prescrição intercorrente.
DO ARQUIVAMENTO Após o término da suspensão e intimada a parte autora para informar se foram localizados bens, fluindo o prazo in albis ou com manifestação negativa, ARQUIVEM-SE os autos, conforme a determinação do § 2º do artigo suprarreferido.
Anoto, por derradeiro, que a qualquer momento os autos poderão ser desarquivados, caso sejam encontrados bens passíveis de penhora, que deverão ser devidamente individualizados no requerimento da parte.
CONCLUSÃO DETERMINO que a Secretaria Judicial observe rigorosamente a cronologia dos atos firmados, evitando conclusões desnecessárias, bem como atente para os diferentes prazos consignados neste decisum.
Cumpra-se.
São Luís, 22 de fevereiro de 2021.
Gervásio Protásio dos Santos Júnior Juiz de Direito Titular da 6ª Vara Cível -
03/03/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/03/2021 14:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/02/2021 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/02/2021 11:42
Conclusos para despacho
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19/02/2021 11:42
Juntada de Certidão
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12/02/2021 16:52
Juntada de petição
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11/02/2021 07:09
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 10/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:43
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 6ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0840798-50.2019.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDVALDO TEIXEIRA BESERRA - ME Advogado do(a) EXEQUENTE: JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES - MA10.703 EXECUTADO: G.
A.
L.
RIOS & CIA LTDA Advogados do(a) EXECUTADO: VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA15969, MARCO ANTONIO SILVA MIRANDA - BA41921 INTIMAÇÃO DO ATO ORDINATÓRIO: Certifico que foi realizada tentativa(s) de penhora na(s) conta(s) do(s) executado(s), sem êxito, conforme tela juntada a seguir.
Certifico que não foram encontradas declarações de bens das executada dos últimos anos, no sistema Infojud.
Assim, de ordem e com fundamentação legal: § 4º do Art. 203 do CPC c/c o provimento 22/2018 do Código de Normas da Corregedoria, expeço intimação para a parte exequente indicar bens da parte executada a serem penhorados, no prazo de 10 dias.
São Luís/Ma, Sexta-feira, 15 de Janeiro de 2021.
RENATA MONICA RODRIGUES DA SILVA Secretária Judicial da 6ª Vara Cível -
26/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 10:31
Juntada de ato ordinatório
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13/01/2021 09:01
Juntada de Certidão
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08/10/2020 17:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
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08/10/2020 10:16
Conclusos para despacho
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08/10/2020 10:16
Juntada de Certidão
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07/10/2020 10:31
Juntada de petição
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17/09/2020 02:10
Publicado Intimação em 17/09/2020.
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17/09/2020 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/09/2020 09:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2020 12:33
Juntada de Ato ordinatório
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11/08/2020 03:00
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL LINS DE MORAES em 10/08/2020 23:59:59.
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11/08/2020 03:00
Decorrido prazo de JORDANNA MAGNO FILGUEIRAS RATES em 10/08/2020 23:59:59.
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23/07/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/07/2020 17:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/07/2020 16:48
Juntada de bloqueio parcial BACENJUD
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17/07/2020 10:13
Juntada de protocolo BACENJUD
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03/04/2020 09:47
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/03/2020 16:53
Conclusos para despacho
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23/03/2020 16:53
Juntada de Certidão
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23/03/2020 11:48
Juntada de petição
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11/03/2020 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/03/2020 14:22
Juntada de Ato ordinatório
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28/02/2020 15:48
Decorrido prazo de VITOR EMANUEL LINS DE MORAES em 27/02/2020 23:59:59.
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03/12/2019 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2019 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2019 11:06
Conclusos para despacho
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08/11/2019 11:06
Juntada de Certidão
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05/11/2019 09:27
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/11/2019 10:13
Declarada incompetência
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04/10/2019 08:10
Conclusos para despacho
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02/10/2019 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2019
Ultima Atualização
04/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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