TJMA - 0803051-95.2021.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 16:41
Juntada de laudo
-
14/07/2025 13:13
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 10:21
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 00:07
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 07/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 21:36
Juntada de alegações finais
-
09/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
09/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
06/04/2025 22:06
Juntada de petição
-
04/04/2025 15:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 17/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 17/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 11:15
Publicado Intimação em 10/03/2025.
-
22/03/2025 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/03/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2025 22:29
Juntada de diligência
-
25/02/2025 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 22:29
Juntada de diligência
-
10/02/2025 14:28
Juntada de petição
-
10/02/2025 07:49
Juntada de laudo pericial
-
01/02/2025 18:44
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 15:01
Juntada de Mandado
-
17/01/2025 21:23
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:57
Juntada de petição
-
23/11/2024 00:37
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
23/11/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 09:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 08:24
Juntada de laudo
-
23/10/2024 06:14
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 06:14
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 22/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 10:40
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:57
Publicado Intimação em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 16:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:02
Juntada de laudo
-
31/08/2024 00:12
Decorrido prazo de HELIA RABELO DE LIMA em 30/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 16:56
Juntada de diligência
-
24/08/2024 16:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/08/2024 16:56
Juntada de diligência
-
02/08/2024 02:32
Decorrido prazo de BRUNO ROCIO ROCHA em 01/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 15:28
Juntada de petição
-
25/07/2024 06:13
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 03:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 03:00
Expedição de Mandado.
-
19/07/2024 13:20
Juntada de petição
-
18/07/2024 16:06
Nomeado perito
-
17/05/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 22:21
Juntada de laudo
-
06/05/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 13:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/04/2024 14:22
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 02:22
Decorrido prazo de GABINETE DA PRESIDÊNCIA TJMA em 02/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 16:43
Juntada de aviso de recebimento
-
04/03/2024 14:07
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 18:29
Expedição de Informações pessoalmente.
-
14/02/2024 17:15
Juntada de Ofício
-
23/01/2024 12:00
Outras Decisões
-
27/11/2023 09:48
Conclusos para despacho
-
03/11/2023 22:14
Juntada de petição
-
30/10/2023 09:34
Juntada de petição
-
27/10/2023 01:33
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
27/10/2023 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
-
24/10/2023 19:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:58
Juntada de laudo
-
19/09/2023 16:34
Juntada de petição
-
12/09/2023 14:58
Juntada de laudo
-
30/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 08:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 19:56
Juntada de Mandado
-
09/08/2023 08:58
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 04:55
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:48
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:35
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 24/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 13:12
Juntada de petição
-
18/07/2023 02:52
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
18/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
18/07/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2023 11:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2021 09:07
Conclusos para decisão
-
15/10/2021 08:48
Juntada de Certidão
-
13/10/2021 14:23
Juntada de petição
-
08/10/2021 16:11
Juntada de petição
-
29/09/2021 02:15
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
29/09/2021 02:15
Publicado Intimação em 27/09/2021.
-
29/09/2021 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
24/09/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803051-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETH DE CASTRO MORAIS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068-A REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA Advogado/Autoridade do(a) REU: BRUNO ROCIO ROCHA - MA14608 DECISÃO: De acordo com a regra do artigo 6º, do CPC/2015, “todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva”.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a do saneamento cooperativo, onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito (art. 357, §2º, CPC).
Ainda que seja possível a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, §3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos sugere a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo que terá início com a indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do CPC e, principalmente, informarem se pretendem produzir outras provas do Novo CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Escorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para deliberação (PASTA DE SANEAMENTO).
Registro que ao ser prolatada decisão saneadora são fixados os pontos controvertidos, questões pendentes, delimitadas as questões fáticas e de direito, estipulado ônus probatório e as provas a serem produzidas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível. -
23/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/09/2021 11:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
20/09/2021 12:16
Outras Decisões
-
20/08/2021 14:51
Juntada de aviso de recebimento
-
19/08/2021 11:31
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 03:45
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 15/06/2021 23:59:59.
-
15/06/2021 14:36
Juntada de petição
-
21/05/2021 04:21
Publicado Intimação em 21/05/2021.
-
21/05/2021 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2021
-
19/05/2021 05:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/05/2021 04:59
Juntada de Ato ordinatório
-
04/05/2021 16:51
Juntada de petição
-
12/04/2021 00:00
Publicado Intimação em 12/04/2021.
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10/04/2021 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
09/04/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803051-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARGARETH DE CASTRO MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - OAB/MA 4068 REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por MARGARETH DE CASTRO MORAIS contra MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA, ambos devidamente qualificados na inicial.
Narra a inicial que as partes entabularam contrato de compra e venda, cujo objeto é o imóvel descrito nos autos.
A requerente deparou-se com vícios, os quais foram listados no termo de vistoria do imóvel.
Noticiou, ainda, que com o início das chuvas, parte do forro desabou.
A requerente informou que solicitou ao réu, diversas vezes, o reparo imediato, não havendo êxito.
Assim, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que seja determinado que o réu repare os vícios na unidade imobiliária.
Anexou os documentos de id 40382241 a 40382261.
Despacho de id 40427734 determinando a intimação da requerente para comprovar sua insuficiência de recursos.
Petição de id 41741306, anexando documentos.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado, decido.
Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita, salvo impugnação procedente.
Dando prosseguimento, cumpre ressaltar que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional que exige a presença concomitante da constatação da relevância do direito alegado e do forte risco de dano irreparável, requisitos que deverão ser vislumbrados de plano, na primeira análise dos autos.
Vejamos: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Desse modo, necessário que haja prova suficiente a dar respaldo ao julgador na convicção da verossimilhança das alegações da parte autora, bem como que haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação.
Passo, portanto, ao exame de tais requisitos no caso concreto.
De início, vejo que se trata de demanda cuja a causa de pedir cuida-se de suposto vício na construção do imóvel.
E, ao fazê-lo, entendo que não merece acolhimento o pedido vindicado na petição inicial. É que para comprovar suas alegações, necessário se faz a produção de prova sólida.
Destarte, a parte demandante juntou aos autos tão somente provas unilaterais que, no primeiro exame, são incapazes de convencer este juízo de que os defeitos apontados são, de fato, vício oculto.
Deveria, pois, a parte requerente ingressar, desde logo, com pedido de produção antecipada de prova, tendo em vista que apresentada é unilateral, produzida sem o crivo do contraditório e ampla defesa.
No caso sub judice, vê-se que os documentos acostados à peça inicial são insuficientes para apontar o alegado na inicial, sendo, pois, imprescindível a prova pericial.
Dito isto, percebe-se que o litígio necessita de dilação probatória, sendo rigorosamente necessária a realização de exame pericial, encontrando-se ausente a probabilidade do direito vindicado.
Outrossim, considerando, ainda, que as circunstâncias da causa evidenciam a improvável obtenção de autocomposição, posto que em inúmeras ações dessa natureza que tramitam nesta Unidade Jurisdicional não se obteve composição amigável e, que, em consulta as datas disponíveis para marcação de audiência de conciliação e/ou mediação junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de São Luís demonstram serem muito distante; e, com a finalidade de evitar a paralisação do feito por um longo período; com base no princípio constitucional da razoável duração do processo (inteligência do art. 489, § 2o, do CPC/2015) e visando a rápida solução do litígio, dispenso, por ora, a audiência preliminar de conciliação e mediação estipulada pelo artigo 334 do CPC/2015, ressalvada, todavia, sua realização a posteriori.
Ante o exposto, considerando por tudo que dos autos consta, nesta sede de sumária cognição, com base no art. 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze), sob pena de presunção de veracidade dos fatos declinados na petição inicial.
Com a contestação, sendo levantado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias alegadas no art. 337 do CPC/2015, ou ainda, anexados documentos, OUÇA-SE o autor dentro do prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 350 do CPC/2015.
INTIME-SE o(a) autor(a), através de seu patrono, para conhecimento desta decisão.
Uma via desta servirá como CARTA DE CITAÇÃO.
São Luís, data do sistema.
Cristiano Simas de Sousa Juiz de Direito Auxiliar, respondendo pela 11ª Vara Cível -
08/04/2021 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2021 17:00
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/03/2021 21:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/03/2021 08:38
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 16:55
Juntada de petição
-
05/02/2021 02:51
Publicado Intimação em 03/02/2021.
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05/02/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
-
02/02/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0803051-95.2021.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: MARGARETH DE CASTRO MORAIS Advogado do(a) AUTOR: ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA - MA4068 REU: MOTA MACHADO OREGON SPE VIII CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA DESPACHO Em análise da exordial, verifica-se que a parte requerente postulara o benefício da justiça gratuita, sem contudo, ter apresentado elementos probatórios aptos a demonstrarem sua atual situação econômica.
Considerando que a Lei nº. 13.105/15 exige os pressupostos legais da parte para o deferimento da gratuidade da justiça, e o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Entendo que a parte requerente precisa comprovar que não dispõe de meios para arcar com as custas e despesas processuais, sem com isso privar-se dos recursos indispensáveis à sua sobrevivência e à de sua família.
Do mesmo modo, o STJ também relativiza a presunção de hipossuficiência, permitindo-se ao magistrado determinar a comprovação da ausência de condições financeiras da parte que requer os benefícios.
Sobre o acesso à Justiça, da Lei n.º 1060/50, colhe-se o julgado da teor da decisão da 5ª Câmara Cíveldo Tribunal de Justiça do Maranhão, de relatoria do ilustre Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA: “DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
OBRIGATORIEDADE DA CONCESSÃO RELATIVA.
ANÁLISE DO CASO CONCRETO.
OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DO AMPLO ACESSO À JUSTIÇA.
I.
Em regra, a parte gozará do benefício da assistência judiciária gratuita mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento ou da sua família.
II.
Todavia, o espírito da norma e do Constituinte de 1988 é garantir o acesso à Justiça aos litigantes que efetivamente não tenham condições econômicas para arcar com as despesas processuais, em cumprimento ao princípio da igualdade.
III.
Juridicamente o agravante não se enquadra dentro da abrangência conceitual da expressão "pobre", razões pelas quais, pelo menos por ora, não preenche os requisitos necessários para fazer jus aos benefícios da justiça gratuita pleiteada.
IV.
Agravo conhecido e improvido. 5ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 30142/2012, Relator: Des.
Raimundo Barros, julgado em 04/10/2012) A respeito da matéria, leciona o mestre ARAKEN DE ASSIS [1]: "À concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que,a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo." Ante o exposto, nos termos do art. 557, caput do CPC, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento (nego seguimento), mantendo in tottum a decisão do juízo a quo.
Oficie-se o douto magistrado de base sobre o teor da presente decisão. (TJ-MA – Agravo de Instrumento nº: 07555/2016 - MA 001369-20.2016.8.10.0000, Relator: Raimundo José Barros de Sousa, Data de Julgamento: 29/02/2016, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2016).” Sendo assim, intime-se a parte autora, para comprovar, no que lhe for possível, a necessidade de assistência judiciária gratuita ou, alternativamente, recolha as custas na forma do artigo 82, do CPC, em sua totalidade, ou, ainda, proponha o parcelamento de acordo com o artigo 98, § 6º, sob pena de cancelamento da distribuição e/ou extinção da ação, conforme artigo 290, todos do mesmo código, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
01/02/2021 04:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2021 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 17:07
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 17:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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