TJMA - 0801427-25.2020.8.10.0137
1ª instância - Vara Unica de Tutoia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/03/2021 11:00
Arquivado Definitivamente
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09/03/2021 10:59
Transitado em Julgado em 22/02/2021
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24/02/2021 06:08
Decorrido prazo de EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS em 22/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:42
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
Processo número: 0801427-25.2020.8.10.0137 Ação: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Juíza: Martha Dayanne Almeida de Morais Schiemann Requerente: GEISANA DA ROCHA SILVA Advogado(s) do reclamante: EMANUEL CARLOS BARROS DOS REIS-OAB/MA 4633 Requeridos: Finalidade: Intimar o(a)(s) advogado(a)(s) acima mencionado(a)(s) para tomar(em) conhecimento do despacho/decisão/sentença nº , cujo teor é o seguinte: SENTENÇA Vistos etc. GEISANA DA ROCHA SILVA ajuizou a presente Ação de Retificação de Registro Civil, alegando, em síntese, que na ocasião da elaboração de registro de seu casamento, fora grafado erroneamente no que tange à profissão, eis que lá consta como “professora”, em vez de “marisqueira”, que seria o correto. A inicial veio instruída com documentos, em especial a certidão de casamento (id. 39055965) e a carteira profissional do Sindicato dos Pescadores (id. 39055965). Não foi concedida vista ao Ministério Público, eis que este órgão já se manifestou em outros casos idênticos pela desnecessidade de sua intervenção com fundamento na ausência de interesse público. É o relatório.
Decido. Trata-se de caso típico de julgamento antecipado, pois configura a hipótese aventada no inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil, posto que não há mais necessidade de outras provas, tendo em vista que toda a documentação acostada aos autos dá conta de pronto julgamento de mérito. É cediço que a Lei de Registros Públicos, em seu art. 109, prevê a possibilidade de retificação de assento de registro civil em caso de erro.
Entretanto, em atenção à presunção de veracidade e imutabilidade dos registros públicos, tais erros passíveis de correção estão adstritos a elementos essenciais do documento, tais como filiação, data de nascimento ou casamento, naturalidade etc, não devendo servir para alteração de dados de caráter transitórios, sob pena de desnaturação do instituto da retificação.
Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou seu entendimento, verbis: RECURSO ESPECIAL - DIREITO CIVIL - REGISTRO CIVIL - FINALIDADE - EFICÁCIA, AUTENTICIDADE E SEGURANÇA DOS ATOS JURÍDICOS - ASSENTO DE CASAMENTO RETIFICAÇÃO DE DADOS A RESPEITO DA PROFISSÃO - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 242/STJ - AÇÃO DE RETIFICAÇÃO – MEDIDA EXCEPCIONAL QUE EXIGE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE ERRO EM SUA LAVRATURA - AUSÊNCIA, IN CASU - RECURSO IMPROVIDO.
I - Não se pode perder de vista que, dentre as finalidades dos registros públicos estão a preservação da eficácia, autenticidade e a segurança dos atos jurídicos.
II - Sendo certo que a pretensão ora deduzida é obter começo de prova para requerimento, no futuro, de benefícios previdenciários e para tal objetivo, acredita-se, deve-se valer de procedimento autônomo, em via processual própria, utilizando-se, inclusive, do disposto na Súmula n. 242/STJ.
III - Não é possível que se permita desnaturar o instituto da retificação do registro civil que, como é notório, serve para corrigir erros quanto a dados essenciais dos interessados, a saber, filiação, data de nascimento e naturalidade, e não quanto a circunstâncias absolutamente transitórias como domicílio e profissão.
IV - Se, de um lado, a regra contida no artigo 109 da Lei 6.015/73 autoriza a retificação do registro civil,
por outro lado, consta ali a ressalva de que a mesma somente será permitida na hipótese de haver erro em sua lavratura.
Inexistência, in casu.
V - Recurso especial improvido. (STJ- Resp. nº. 1.194.378 – MG, Terceira Turma, Rel.
Min.
Massami Uyeda, julgado em 15/02/2011). (grifos nossos).
Portanto, na esteira do julgamento supra, para alteração do registro, o erro apontado deve está consubstanciado em prova robusta e irrefragável, o que não ocorreu no caso em apreço, eis que a autora não juntou provas robustas dos fatos alegados capazes de comprovar que à época do seu assento de casamento era, de fato, “marisqueira” e não “professora”, uma vez que os documentos acostados à inicial em nome da demandante, em especial a carteira profissional do Sindicato dos Pescadores, são posteriores à data do registro civil impugnado, portanto, circunstanciais. ANTE TODO O EXPOSTO, com base na fundamentação supra e sem necessidade de outras considerações, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na peça vestibular, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas em razão da gratuidade que ora defiro. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Cumpra-se. E, após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tutoia (MA), datado eletronicamente. Martha Dayanne A. de Morais Schiemann Juíza de Direito Tutóia/MA, 26 de janeiro de 2021 FLAVIO RODRIGUES BORGES GOMES, Servidor(a) Judicial. -
26/01/2021 13:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/12/2020 14:00
Julgado improcedente o pedido
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11/12/2020 17:33
Conclusos para despacho
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10/12/2020 08:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
09/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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