TJMA - 0801432-43.2020.8.10.0009
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
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12/02/2021 07:32
Decorrido prazo de RAIFRAN DE CARVALHO PONTES em 11/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 00:39
Publicado Intimação em 28/01/2021.
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04/02/2021 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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27/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS Processo nº 0801432-43.2020.8.10.0009 Procedimento do Juizado Especial Cível Reclamante: RAIFRAN DE CARVALHO PONTES Advogado do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 Reclamado: BANCO DAYCOVAL S/A SENTENÇA: "Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
RAIFRAN DE CARVALHO PONTES ajuizou a presente ação, em desfavor de BANCO DAYCOVAL S/A , pelos fatos e fundamentos jurídicos constantes da inicial.
Em petição anterior, a parte promovente pediu desistência do feito.
Dispõe o § 1º, do art. 51, da Lei 9.099/95, que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando tal preceito legal, orienta o Enunciado nº 90 do Fonaje, in verbis: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
Em assim sendo, é forçoso homologar o presente pedido de desistência e julgar extinto o processo, sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, § 1º, da lei n.º 9.099/95, c/c art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários dvocatícios neste grau de jurisdição.
Cancele-se eventual audiência designada.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe.
Intime-se.
São Luis/MA, data do sistema.
JOÃO FRANCISCO GONÇALVES ROCHA Juiz de Direito" -
26/01/2021 13:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/01/2021 13:50
Audiência Conciliação cancelada para 20/05/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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11/01/2021 14:25
Extinto o processo por desistência
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11/01/2021 08:11
Juntada de petição
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28/12/2020 14:44
Conclusos para decisão
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28/12/2020 14:44
Audiência Conciliação designada para 20/05/2021 11:15 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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28/12/2020 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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