TJMA - 0800255-86.2019.8.10.0071
1ª instância - Vara Unica de Bacuri
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/12/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 10:25
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 16:16
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO SOUZA PEREIRA em 12/12/2024 23:59.
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23/11/2024 05:51
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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23/11/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 17:03
Juntada de petição
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18/11/2024 14:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 14:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2024 14:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/11/2024 16:00
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 15:56
Juntada de Certidão de juntada
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22/10/2024 06:59
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO SOUZA PEREIRA em 21/10/2024 23:59.
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18/10/2024 15:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/10/2024 09:00, Vara Única de Bacuri.
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18/10/2024 15:04
Homologada a Transação
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23/09/2024 11:47
Juntada de petição
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20/09/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/09/2024 09:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/10/2024 09:00, Vara Única de Bacuri.
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20/09/2024 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 18:55
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:47
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO SOUZA PEREIRA em 09/09/2024 23:59.
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07/08/2024 08:50
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/08/2024 06:56
Juntada de petição
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31/07/2024 11:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/07/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 13:40
Conclusos para decisão
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27/06/2024 22:58
Juntada de petição
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25/06/2024 09:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/06/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 13:12
Conclusos para despacho
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19/02/2024 23:15
Juntada de petição
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24/11/2023 16:46
Juntada de petição
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23/11/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/11/2023 15:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/11/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2023 13:26
Conclusos para despacho
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14/03/2023 22:53
Juntada de petição
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16/01/2023 14:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/08/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 14:01
Conclusos para despacho
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22/06/2022 13:01
Juntada de petição
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17/06/2022 13:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 14:27
Conclusos para decisão
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16/08/2021 11:16
Transitado em Julgado em 19/03/2021
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19/07/2021 11:12
Juntada de petição
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25/05/2021 11:30
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/03/2021 12:02
Decorrido prazo de IRLEIVANDA CASTRO PEREIRA em 24/02/2021 23:59:59.
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04/02/2021 11:11
Publicado Intimação em 01/02/2021.
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04/02/2021 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
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01/02/2021 17:03
Juntada de petição
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACURI Processo nº 0800255-86.2019.8.10.0071 [Dano ao Erário, Violação aos Princípios Administrativos] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) REQUERENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO REQUERIDO: WILLIAM COSTA ASEVEDO SENTENÇA Vistos em correição.
Trata-se de AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em face de WILLIAM COSTA ASEVEDO, ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz o Ministério Público, em síntese, que o demandado praticou atos de improbidade previstos na lei n° 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, relacionados à execução do convênio n° 53/2015, cujo objetivo era a realização do “Projeto Carnaval 2015”, firmado entre a Associação de Moradores do Residencial União, da qual o demandado era presidente à época dos fatos, e a Secretaria de Estado da Cultura do Maranhão Segundo o Ministério Público, o requerido praticou atos de improbidade previstos nos art. 10, VIII e art. 11, I, da referida lei, caracterizadas, respectivamente, por "frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente" e por violar os princípios administrativos, notadamente quanto a "praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência", uma vez que sua prestação de contas não atendeu aos requisitos exigidos, motivo pelo qual suas contas foram rejeitadas, conforme parecer técnico n° 63/2017, elaborado pela própria secretaria.
Instado a se manifestar, o demandado requereu a improcedência de plano da inicial (ID 23821214), fundamentando suas razões na ausência de dolo e, portanto, na impossibilidade de caracterização do ato de improbidade, que exige a presença do referido elemento anímico, bem como na ausência de provas capazes de subsidiar as alegações ora trazidas pelo Ministério Público.
Recebida a ação de improbidade (ID 29996302), fora determinada a citação do acusado para apresentar contestação.
Em sua defesa (ID 31324091), pugnou o demandado, em suma, pela carência de ação, dada a ausência de defesa administrativa; inexistência da prática de ato de improbidade, frente à ausência de dolo; bem como pela ausência de justa causa capaz de subsidiar a presente demanda, requerendo, então, a improcedência total da ação.
Alegou, ainda, que o procedimento licitatório não foi devidamente realizado, pois a data de assinatura do convênio era demasiadamente próxima a da realização do evento, não restando tempo hábil para concretizar o certame, isto é, apenas dois dias.
Em réplica (ID 31500829), o Ministério Público afastou os argumentos apresentados na contestação, reforçando os termos alegados na inicial, bem como pugnando pela procedência total do pedido.
Instadas a se manifestarem sobre outras provas a produzir (ID 31636881), ambas as partes informaram que não havia mais provas a serem produzidas.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Impende ressaltar, neste primeiro momento, que a improbidade administrativa é um dos maiores males envolvendo a máquina administrativa de nosso país e um dos aspectos negativos da má administração que mais justificam a implementação de um maior controle social.
A expressão designa, tecnicamente, a chamada corrupção administrativa, que, sob diversas formas, promove o desvirtuamento da administração pública e de seus preceitos basilares de moralidade, legalidade e impessoalidade, ferindo de morte os princípios da Carta Republicana.
De seu turno, o conceito de "improbidade" é bem mais amplo do que o de "ato lesivo ou ilegal em si. É o contrário de probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, falta de probidade.
A Constituição Federal em seu parágrafo 4° do art. 37 dispõe que: "Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 4° - Os atos de improbidade administrativa importarão à suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível." (grifei) Percebe-se claramente que o aludido artigo trata de norma de eficácia contida, uma vez que a regulamentação da prática de atos de improbidade administrativa e suas penalidades ficaram a cargo de lei infraconstitucional, no caso a Lei n°. 8.429/92, que em seus artigos 9° a 11, além de conceituar, elenca rol de atos praticados por agentes públicos, servidor ou não, que caracterizam a improbidade administrativa.
Com efeito, a Lei Federal n°. 8.429/92 é o diploma legal que regula a matéria em questão, estabelecendo como ato de improbidade administrativa todo aquele, praticado por agente público, que importe: (i) enriquecimento ilícito, (ii) prejuízo ao erário e/ou (iii) violação aos princípios da administração pública (artigos 9°, 10 e 11 da Lei n°. 8.429/92). É de bom tom, aliás, que se diga que, e sem que se apegue às divergências doutrinárias quanto ao conceito dado ao instituto, o referido diploma abrange todas as pessoas tidas como agentes públicos, quer integrantes da administração direta, indireta e fundacional, ainda que no exercício da função em caráter transitório ou sem remuneração.
Na precisa lição de JOSÉ AFONSO DA SILVA1, verbis: 14.
ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. (...) Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada pelo dano ao erário e corresponde vantagem ao Ímprobo ou a outrem (...).
O grave desvio de conduta do agente público é que dá à improbidade administrativa uma qualificação especial, que ultrapassa a simples imoralidade por desvio de finalidade.
Como se vê, destaca-se a importância do princípio constitucional previsto no art. 37 da Carta Magna na determinação do que seja imoralidade administrativa, lembrando que não basta apenas a ilegalidade para que reste configurada.
MARIA SYLVIA ZANELLA Dl PIETRO, de seu turno, aduz que um ato administrativo somente implicará a incidência das penalidades estabelecidas na Lei de Improbidade Administrativa ao seu autor quando presentes os seguintes elementos: sujeito passivo: uma das entidades mencionadas no art. 1° da Lei n° 8.429; sujeito ativo: o agente público ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (arts. 1° e 30); ocorrência do ato danoso descrito na lei, causador de enriquecimento ilícito para o sujeito ativo, prejuízo para o erário ou atentado contrato os princípios da Administração Pública; o enquadramento do ato pode dar-se isoladamente, em uma das três hipóteses, ou, cumulativamente, em duas ou nas três; elemento subjetivo: dolo ou culpa2. Discorrendo sobre o elemento volitivo, anota, ainda, a referida autora "O enquadramento na lei de improbidade exige culpa ou dolo por parte do sujeito ativo.
Mesmo quando algum ato ilegal seja praticado, é preciso verificar se houve culpa ou dolo, se houve um mínimo de má-fé que revele realmente a presença de um comportamento desonesto. (...) a aplicação da lei de improbidade exige bom-senso, pesquisa da intenção do agente, sob pena de sobrecarregar-se inutilmente o judiciário com questões irrelevantes, que podem ser adequadamente resolvidas na própria esfera administrativa.
A própria severidade das sanções previstas na Constituição está a demonstrar que o objetivo foi de punir infrações que tenham um mínimo de gravidade, por apresentarem consequências danosas para o patrimônio público (em sentido amplo), ou propiciarem benefícios indevidos para o agente ou para terceiros.
A aplicação das medidas previstas na lei exige observância do princípio da razoabilidade, sob o seu aspecto da proporcionalidade entre meios e fins"3.
A doutrina direciona-se, portanto, sobre a necessidade de se extrair da conduta um elemento volitivo, rechaçando-se a possibilidade de responsabilidade civil objetiva, decorrente, pura e simplesmente, da violação à norma jurídica.
Neste mesmo sentido, segue a jurisprudência abaixo colacionada: ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1.
Embora tenha havido discrepância inicial, pacificou a jurisprudência desta Corte em reconhecer que as condutas descritas no art. 11 da Lei d Improbidade dependem da presença do dolo, ainda que genérico.
Consequentemente, afasta-se a responsabilidade objetiva dos administradores, não se fazendo necessária a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública.
Precedentes. 2.
Embargos de divergência não providos. (STJ — Primeira Seção.
EREsp 917437/MG — Embargos de Divergência em Recurso Especial 2008/0236837-6.
Relator: Min.
Castro Meira.
DJe 22/10/2012).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
TIPIFICAÇÃO.
INDISPENSABILIDADE DO ELEMENTO SUBJETIVO (DOLO, NAS HIPÓTESES DOS ARTIGOS 9° E 11 DA LEI 8.429/92 E CULPA, PELO MENOS, NAS HIPÓTESES DO ART. 10) PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA 1a SEÇÃO.
RECURSO PROVIDO (STJ -Primeira Seção.
EREsp 479812/SP Embargos de Divergência em Recurso Especial 2007/0294026-8 — Relator: Min.
Teori Albino Zavascki.
DJE 27/09/2012).
Em outra via, importa mencionar ainda que a Administração Pública é regida por vários princípios de natureza constitucional, dentre os quais se destaca o da legalidade administrativa, nos termos do qual, diversamente do que se ordena ao cidadão "comum" — tudo que não é proibido é, em regra, permitido (liberdade negativa) — toda ação do agente público deve estar prevista em lei.
Desta feita, em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a procedência da presente demanda, notadamente porque se encontram nos autos elementos de convicção aptos a ensejar a condenação do promovido.
Ainda mais diante dos ensinamentos de Emerson Garcia e Rogério Pacheco Alves4, os quais lecionam: "Hodiernamente, o iter a ser percorrido para a identificação do ato de improbidade haverá de ser iniciado com a comprovação da incompatibilidade da conduta com os princípios regentes da atividade estatal, vale dizer, com a inobservância do princípio da juridicidade, no qual avultam em importância os princípios da legalidade e da moralidade [...] "havendo vontade livre e consciente de praticar o ato que viole os princípios regentes da atividade estatal, dir-se-á que o ato é doloso; o mesmo ocorrendo quando o agente, prevendo a possibilidade de violá-los, assuma tal risco com a prática do ato". (GARCIA, p. 348/349) Assim, compulsando os autos, extrai-se que o requerido, na época dos fatos ocupava o cargo de Presidente da Associação dos Moradores do Residencial União e, nesta qualidade, incorreu nas práticas descritas na exordial.
Destarte, verifica-se que os atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da administração pública encontram-se devidamente configurados, uma vez que o promovido, comprovadamente, cometeu as irregularidades supracitadas.
DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA QUE CAUSA PREJUÍZO AO ERÁRIO: FRUSTRAR A LICITUDE DE PROCESSO LICITATÓRIO OU DE PROCESSO SELETIVO PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS COM ENTIDADES SEM FINS LUCRATIVOS, OU DISPENSÁ-LOS INDEVIDAMENTE.
Consta dos autos que o requerido deixou de realizar licitação ou procedimento simplificado similar que lhe são exigidos, tampouco apresentou justificativa para dispensa ou inexigibilidade.
Trata-se, portanto, de hipótese de dispensa indevida, configurando a conduta do art. 10, VIII, da lei de improbidade administrativa.
Diante disso, ressalte-se que, embora a entidade beneficiada pelo convênio não se submeta à integralidade das regras da lei n° 8.666/93, estão obrigadas a realizar procedimento simplificado de licitação para garantir o atendimento ao interesse público, bem como com o alcance da melhor proposta, uma vez que se trata de entidade gestora de verba pública advinda do convênio n° 53/2015.
Nesse sentido, embora o próprio requerido tenha apresentado declaração com a intenção de justificar a ausência de licitação à SECTUR (ID 18745005, pag. 11), esta não é capaz de suprir a irregularidade em questão.
Segundo o demandado, a dispensa indevida se deu devido à proximidade entre as datas da assinatura do convênio e da realização do evento, não havendo tempo hábil para a abertura de um procedimento licitatório ainda que simplificado, pois faltavam apenas dois dias para que o evento fosse realizado.
Essa, no entanto, não é justificativa válida para a conduta do requerido, pois não se rata de hipótese de dispensa nem de inexigibilidade de licitação.
Ademais, a conduta do demandado frustra a chamada "função controladora/regulatória das licitações", a qual se destina a realizar o controle das verbas buscas e garantir que seus valores serão revertidos ao cumprimento específico da finalidade que a lei lhes atribuiu, resguardando a Administração contra atos de corrupção e desvio de verbas públicas.
Destarte, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a prática do ato previsto no art. 10, VIII, da Lei de Improbidade gera dano in re ipsa, pois afasta da administração a possibilidade de escolher a proposta mais vantajosa ao interesse público.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRUSTRAÇÃO À LICITUDE DE PROCEDIMENTOS LICITATÓRIOS.
DANO IN RE IPSA.
CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES.
REALIZAÇÃO DE COMPRAS PESSOAIS COM DINHEIRO PÚBLICO.
SANÇÕES.
DOSIMETRIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 07/STJ.
INCIDÊNCIA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I.
Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II.
Esta Corte tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
III.
Rever o entendimento do tribunal de origem, acerca da proporcionalidade das sanções da ré Maria Mônica Ribeiro Tenório demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice constante da Súmula n. 07/STJ.
IV.
Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
V.
Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI.
Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1879048/AL, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
FRAUDE À LICITAÇÃO.
DANO AO ERÁRIO IN RE IPSA.
OFENSA AO ART. 10 DA LEI N. 8.429/1992.
REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
PRECEDENTES.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
EXAME PREJUDICADO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado segundo o qual a dispensa indevida de licitação configura dano in re ipsa, permitindo a configuração do ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
Precedentes: AgInt no REsp 1.604.421/MG, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 2/8/2018; AgInt no REsp 1.584.362/PB, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 22/6/2018; AgInt no REsp 1.422.805/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 17/8/2018. 2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos.
Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel.
Min.
Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017. 3.
A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quanto ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 24/3/2017; AgInt no REsp 1.343.351/SP, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 23/3/2017. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1857348/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/11/2020) DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS QUE REGEM A ATIVIDADE PÚBLICA: PRATICAR ATO VISANDO FIM PROIBIDO EM LEI OU REGULAMENTO OU DIVERSO DAQUELE PREVISTO, NA REGRA DE COMPETÊNCIA Neste particular, insta pontuar que o artigo 11 LIA (Lei 8.429/92) dispõe: Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: O referido artigo qualifica com ímproba qualquer conduta que desrespeite os valores nele introduzidos.
Percebe-se que o objeto da tutela é justamente a observância dos princípios da Administração, ampliando a esfera de proteção dos princípios regentes da atividade estatal, ao permitir a perspectiva de punição do agente público pela simples violação de um princípio.
Nas palavras de Wallace Paiva Martins Júnior6: A violação de princípio é o mais grave atentado cometido contra a Administração Pública, porque é a completa e subversiva maneira de ofender as bases orgânicas do complexo administrativo.
Importante ressaltar que a preocupação da LIA com os princípios da atividade estatal é inicialmente visualizada em seu art. 4°, que impõe aos agentes públicos de qualquer nível ou hierarquia o dever de "velar pela estrita observância dos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos assuntos que lhe são afetos".
Fica claro a consonância com a Constituição Federal, que explicitou em seu art. 37, caput, os princípios regentes da administração pública direta e indireta, quais sejam: legalidade, impessoalidade, publicidade, moralidade e eficiência, dentre outros princípios que regem a atividade estatal não presentes no referido artigo.
E não há que se falar em desconhecimento desta obrigação de observância com os princípios, pois tal fato é de conhecimento público e notório.
Aliás, qualquer homem médio sabe deste dever, quanto mais agentes públicos.
A ausência de observância dos princípios aplicáveis à atividade estatal é tão grave que a lei a erigiu à condição de ato de improbidade administrativa, em outras palavras, em ato que fere a moral e probidade da Administração pública, princípios constitucionais que devem ser seguidas por aqueles que representam o Poder Público.
Nesse sentido, segue jurisprudência de nossos tribunais: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/92, ART. 11, VI.
ATOS QUE ATENTAM CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. - Os atos que atentam contra os princípios da Administração Pública são condutas ímprobas previstas no art. 11 da Lei 8.429/92 e independem de demonstração de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito.
III - Como não houve comprovação de dano aos cofres públicos ou enriquecimento ilícito, o quantum da multa civil deve ser reduzido.
IV - Apelo provido em parte apenas para reduzir a multa civil. (TRF1 — Terceira Turma.
AC 20051 BA 2003.33.00.020051-9.
Relator: Des.
Federal Cândido Ribeiro.
Julgamento: 03/11/2009) (grifei) Caracterizada a infração de praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência (art. 11, I, da LIA), bem como os princípios gerais de honestidade, legalidade, moralidade e lealdade às instituições, vez que compete ao gestor de verba pública, segundo os ditames constitucionais, ter observância aos princípios gerais e constitucionais do direito, bem como aos princípios que regem a Administração Pública.
Desta feita, após a análise acurada dos meios de provas coligidos aos autos, tem-se por demonstrado, com clareza, que o promovido, na Presidente da Associação dos Moradores do Residencial União, praticou atos de improbidade quando prestou conta de forma irregular da verba pública que lhe competia administrar.
Conforme asseverado alhures, o Parecer Técnico n° 63/2017 (ID 18745009, pg. 13), elaborado pela secretaria concedente, enumerou o conjunto de irregularidades constatadas na prestação de contas referente ao convênio n° 53/2015, a dizer: 1) Ausência do preenchimento correto no relatório de Execução Físico-Financeiro (ANEXO XI), na execução financeira, campo 12 – Receita, no valor total; 2) Ausência de restituição da tarifa bancária à concedente no valor de R$ 22,00 (vinte e dois reais) referente ao dia 10/03/2015, em desacordo com o Art. 11, X, da IN/TCE/MA nº 18/2008; 3) Ausência do termo de adjudicação e homologação do processo licitatório de acordo com a Lei nº 8.666/93, ou justificativas para dispensa ou inexigibilidade, com respectivo embasamento legal, em desacordo com o art. 11, XI, da IN/TCE/MA; 4) Ausência do cumprimento da instrução normativa a qual regulamenta que o recurso do convênio será movimentado em conta bancária, e sua movimentação será exclusivamente mediante cheque nominativo, ordem bancária, transferência eletrônica, em que fiquem identificadas suas destinações, em desacordo com o Art. 20, §1º da IN/STN nº 97; 5) Ausência da contratação dos serviços por meio de notas fiscais e de pagamentos por meio de cheques ou ordens bancárias, em desacordo com o Art. 62 e 63 da lei nacional n.º 4320/64; 6) Ausência da compatibilidade do valor apresentado na relação de pagamentos R$ 7.805,60 com o recibo nº 21 no valor de R$ 7.500,00 referente ao show da banda cheiro no cangote, serviço prestado por Jesey Bezerra Cruz; 7) Ausência do extrato da aplicação no mercado financeiro, em desacordo com o Art. 20, §1º da IN/STN nº 97.
Portanto, os acontecimentos relatados e as demais provas presentes nos autos corroboram para a caracterização da prática e ado de improbidade por parte do requerido, que não cumpriu corretamente o seu dever de prestar contas.
Aliás, quanto à alegada ausência de defesa administrativa,
por outro lado, é necessário relembrar as lições de Maria Sylvia Zanella Di Pietro, notadamente quanto à adoção do sistema inglês ou de jurisdição única pelo direito administrativo brasileiro.
Nesse sentido, apenas o poder judiciário tem a competência constitucional de solucionar conflitos revestido com o manto da definitividade, ou seja, a coisa julgada, não se subordinando à jurisdição administrativa.
Ocorre que, o Ministério Público não tem sua atuação como fiscal da lei condicionada ao encerramento da instância administrativa, tampouco ao oferecimento ou não de oportunidade de defender-se em tal seara, ao contrário do que alega o demandado.
O Ministério Público, enquanto custus legis, tem a função institucional de garantir a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, não podendo os instrumentos pelos quais lhe cabe realizar esse mister serem condicionados ao encerramento da instância administrativa. Ademais, restou comprovado que o requerido detinha pleno conhecimento das obrigações e deveres como agente público, principalmente no tocante à observância dos princípios administrativos, bem como que detinha os elementos materiais para viabilizar o cumprimento dos deveres inerentes à condição de gestor de verbas públicas.
Registre-se, por oportuno, que nos casos do artigo 11, a Primeira Seção do STJ unificou a tese de que o elemento subjetivo necessário para caracterizar a improbidade é o dolo genérico, ou seja, a vontade de realizar ato que atente contra os princípios da administração pública.
ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO FORMAL PRÉVIO.
DOLO GENÉRICO.
VONTADE CONSCIENTE DE VIOLAR OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ELEMENTO SUBJETIVO DEMONSTRADO PELO CONTEXTO FÁTICO DELINEADO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1.
A Primeira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 951.389/SC, firmou jurisprudência no sentido de que, para a configuração do ato de improbidade previsto no art. 11 da LIA, se faz necessária a análise do elemento volitivo, consubstanciado pelo dolo, ao menos genérico, de agir no intuito de infringir os princípios regentes da Administração Pública. 2.
Os atos de improbidade administrativa descritos no art. 11 da Lei nº 8.429/1992 dispensam a demonstração da ocorrência de dano para a Administração Pública ou de enriquecimento ilícito do agente. 3.
Segundo o arcabouço fático delineado, restou comprovada a ocorrência da prática de ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992, uma vez que realizada contratação temporária sem a prévia instauração de um procedimento formal e em franca desobediência à legislação aplicável à espécie.
Assim, não há como se afastar o dolo, ao menos na modalidade genérica, na conduta do prefeito, que, conhecedor das regras que devem conduzir a boa gestão administrativa, violou não apenas o princípio da impessoalidade, mas também os postulados da isonomia e da moralidade. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1409252/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) Neste sentido, ao cometer as irregularidades supracitadas, o demandado praticou atos de improbidade administrativa consubstanciados em violações a princípios constitucionais, perfazendo, com este comportamento, os atos de improbidade administrativa, gravados no art. 11, caput e inciso I da Lei Federal n°. 8.429/92.
Diante das argumentações acima postas, assiste razão ao autor, devendo o requerido ser condenado nas penas impostas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, por ter praticado atos de improbidade administrativa.
Nesses termos, resta efetivamente demonstrada a caracterização do ato de improbidade administrativa pelo requerido, passível de aplicação das sanções cominadas na Lei de Improbidade Administrativa.
DAS PENALIDADES APLICÁVEIS Nos termos do artigo 12, III, da LIA (Lei 8.429/92), são penalidade aplicáveis aos agentes públicos que, no exercício de suas funções, pratiquem atos de improbidade administrativa: (i) o ressarcimento do dano; (ii) multa civil; (iii) perda da função pública; (iv) proibição de contratar com o poder público e (v) suspensão dos direitos políticos.
Assim sendo, verificada a conduta ímproba e desonesta de agente público na condução de interesses públicos, caberá ao Judiciário a aplicação das reprimendas designadas no citado artigo 12, inciso III da Lei 8.429/92.
Em outra via, não se pode desconhecer que as penalidades deverão ser aplicadas obedecendo a parâmetros de proporcionalidade entre a natureza do ato de improbidade e a extensão do dano causado à coletividade, sob pena de serem inquinadas de inconstitucionais.
Na hipótese em apreço, verifica-se que o prejuízo causado à coletividade se mostrou extremamente grave, uma vez que as irregularidades praticadas afrontam ditames legais e constitucionais de observância obrigatória para os gestores públicos.
Diante de todos esses fatores, deverá o promovido receber censura deste juízo, ficando condenado às penas previstas no art. 12, inciso III, da Lei nº. 8.429/92, nos patamares a seguir fixados.
DO DISPOSITIVO Por todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com fundamento no art. 37, § 4º, da Constituição Federal, em razão do cometimento do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, caput e inciso I da Lei 8.429/92 (LIA), praticados pelo requerido WILLIAM COSTA ASEVEDO.
Outrossim, considerando a extensão do dano causado à coletividade, a gradação da improbidade praticada, sua repercussão, bem como as demais diretrizes normativas insculpidas no artigo 12, inciso II e III, e parágrafo único da Lei 8.429/1992, APLICO AO REQUERIDO AS SEGUINTES PENALIDADES: O ressarcimento ao erário em razão do prejuízo ao erário no montante de R$ 83.000,00 (oitenta e três mil reais), relativo ao valor do referido convênio, devidamente corrigida monetariamente, pelo INPC, e juros moratórios de 1,0% ao mês, contados da época do fato até a data do efetivo pagamento.
Suspensão dos direitos políticos pelo período de 05 (cinco) anos; Proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que seja por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo período de 05 (cinco) anos.
DISPOSIÇÕES FINAIS O ressarcimento do dano, acima estabelecido, deverá ser revertido em favor dos cofres do Município de Bacuri MA, nos termos do que preceitua o art. 18 da Lei n°. 8.429/921 Intime-se o Ministério Público Estadual.
Intime-se o Município de Bacuri/MA, a fim de que tome conhecimento da presente sentença.
Custas processuais por conta do condenado.
Após o trânsito em julgado da sentença, oficie-se aos órgãos estatais, remetendo-lhes cópia dessa decisão, para os fins de direito e, especialmente, para as anotações, nos registros respectivos, da proibição acima determinada, como ao Tribunal Regional Eleitoral — TRE/MA, acerca da suspensão dos direitos políticos pelo prazo epigrafado, nos termos do art. 15, V, e art. 37, § 4°, da Constituição Federal e art. 71, inciso II, do Código Eleitoral.
Com o trânsito em julgado, inclua-se a presente condenação no Cadastro do CNJ de condenados por atos de improbidade (Resolução n° 44 de 20 de novembro de 2007).
Publique-se a presente sentença no Diário de Justiça Eletrônico.
Registre-se.
Intimem-se as partes, via DJe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Bacuri/MA, 28 de janeiro 2020. ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Bacuri/MA 1 DA SILVA, José Afonso.
Comentário à Constituição. 6a ed.
São Paulo: Malheiros, 2009, p 3 8. 2 Dl PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Direito Administrativo. 22.ed.
São Paulo: Atlas, 2009, p. 813. 3 Idem. p.823. 4 GARCIA, Emerson; ALVES, Rogério Pacheco.
Improbidade Administrativa. 6.ed., ver. atualizada.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 19041511025264800000017814316 PA 04 2016 - CONVÊNIO 53 2015-SECMA E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL UNIÃO - PDF - AJUIZADA Documento Diverso 19041511025287200000017814318 PA 04 2016 - CONVÊNIO 53 2015-SECMA E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL UNIÃO - PDF - AJUIZADA Documento Diverso 19041511025303500000017814321 PA 04 2016 - CONVÊNIO 53 2015-SECMA E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL UNIÃO - PDF - AJUIZADA Documento Diverso 19041511025319600000017814322 PA 04 2016 - CONVÊNIO 53 2015-SECMA E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL UNIÃO - PDF - AJUIZADA Documento Diverso 19041511025340600000017814324 PA 04 2016 - CONVÊNIO 53 2015-SECMA E ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL UNIÃO - PDF - AJUIZADA Documento Diverso 19041511025358400000017814326 Despacho Despacho 19052215505453200000018901895 Notificação Notificação 19082112122210000000021475356 Diligência Diligência 19090417082064700000021930311 Habilitação em processo Petição 19092411003253000000022547439 Habilitação Petição 19092411003899900000022548050 procuracão Procuração 19092411004505300000022548051 MANIFESTAÇÃO PRELIMINAR Petição 19092411041336600000022548071 manifestação preliminar Petição 19092411041978600000022548077 Decisão Decisão 20040716323166300000028239232 Citação Citação 20040716323166300000028239232 Contestação Contestação 20052521065159200000029415528 Contestação.
Petição 20052521065165400000029415532 Intimação Intimação 20040716323166300000028239232 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO Petição 20060119252433300000029576137 Despacho Despacho 20060216392190400000029699074 Intimação Intimação 20060216392190400000029699074 Intimação Intimação 20060216392190400000029699074 MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL Petição 20060823044240500000029899514 Manifestação Petição 20062220090379400000030358848 Manifestação Petição 20062220090386800000030358849 ENDEREÇOS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO Praça Bacuri, s/n, Centro, BACURI - MA - CEP: 65270-000 WILLIAM COSTA ASEVEDO Rua Principal, Residencial Uniao, BACURI - MA - CEP: 65270-000 -
28/01/2021 12:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/01/2021 10:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/06/2020 20:36
Conclusos para julgamento
-
22/06/2020 20:09
Juntada de petição
-
08/06/2020 23:04
Juntada de petição
-
04/06/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2020 09:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
02/06/2020 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 20:58
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 19:25
Juntada de petição
-
26/05/2020 13:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2020 21:06
Juntada de contestação
-
09/04/2020 22:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/04/2020 16:32
Outras Decisões
-
17/03/2020 16:14
Conclusos para despacho
-
26/09/2019 01:14
Decorrido prazo de WILLIAM COSTA ASEVEDO em 25/09/2019 23:59:59.
-
24/09/2019 11:04
Juntada de petição
-
04/09/2019 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2019 17:08
Juntada de diligência
-
21/08/2019 12:12
Expedição de Mandado.
-
23/05/2019 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 09:02
Conclusos para despacho
-
15/04/2019 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2019
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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