TJMA - 0800674-48.2017.8.10.0113
1ª instância - Vara Unica de Raposa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/12/2021 11:26
Arquivado Definitivamente
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14/12/2021 11:24
Juntada de Certidão
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06/08/2021 18:01
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 15/07/2021 23:59.
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06/08/2021 17:48
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 15/07/2021 23:59.
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05/07/2021 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2021 10:59
Juntada de diligência
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17/06/2021 11:32
Expedição de Mandado.
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31/03/2021 03:33
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 30/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:16
Publicado Sentença (expediente) em 16/03/2021.
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16/03/2021 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2021
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15/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO n.º 0800674-48.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] REQUERENTE: JOSIMAR CUNHA RODRIGUES ADVOGADO: DR. BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS - OAB/MA 15.183 REQUERIDO: DOMINGOS DE JESUS COSTA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Ab initio, registro que o presente caso encontra-se inserido nas exceções previstas para julgamento com base na ordem cronológica de conclusão, a teor do disposto no art. 12, § 2.º, IV do CPC/2015, haja vista tratar-se de decisão com base no art. 485, VIII do mesmo codex.
O art. 485, VIII, do NCPC, estabelece que o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor desistir da ação.
O § 4.° do mesmo dispositivo legal estabelece que o demandante não poderá desistir da ação, após decorrido o prazo para a resposta, sem a anuência do réu.
Todavia, essa exigência não se aplica aos procedimentos do juizado especial, tendo em vista que o art. 51, §1º, da Lei 9.099/95, estabelece que “a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.” Corroborando, o Enunciado de n.º 90 do FONAJE preconiza que: “A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento”.
O art. 200, parágrafo único, do CPC/2015, dispõe que a desistência da ação só produzirá efeito depois de homologada por sentença.
Ex positis, homologo, por sentença, o pedido de desistência da ação, formulado pela parte autora (Num. 41170541 - Pág. 1), para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo que JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VIII do CPC/2015 c/c art. 51, § 1º da Lei 9.099/95, em razão da desistência da ação por parte do demandante.
Sem custas e honorários advocatícios em razão do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.
R.
I.
C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição. Raposa (MA), data do sistema. RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
12/03/2021 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/03/2021 09:51
Extinto o processo por desistência
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02/03/2021 10:13
Conclusos para julgamento
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02/03/2021 10:13
Juntada de Certidão
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15/02/2021 17:04
Juntada de petição
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05/02/2021 00:19
Publicado Intimação em 02/02/2021.
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05/02/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2021
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01/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE RAPOSA VARA ÚNICA PROCESSO: 0800674-48.2017.8.10.0113 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Liquidação / Cumprimento / Execução] EXEQUENTE(S): JOSIMAR CUNHA RODRIGUES Advogado(s): BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS EXECUTADO(S): DOMINGOS DE JESUS COSTA DESPACHO Recebi em 06/06/2019. 1.
Nos termos do art. 523 do CPC/2015, intime-se a parte devedora, na pessoa do(s) seu(s) causídico(s), se houver, para satisfazer o débito de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), descrito na exordial, referente ao descumprimento de obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da multa inserta no art. 523, § 1º, do CPC/2015 (Enunciado n.º 97 do FONAJE). 2.
Efetuado o pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em favor da parte autora, para levantamento da quantia depositada, respeitando-se as disposições do ATO DA PRESIDÊNCIA DO TJ/MA n.º 001/2008, e, após, voltem-me os autos conclusos para extinção da execução. 3.
Não realizado o pagamento, nem garantida a execução, efetue-se o bloqueio eletrônico do numerário exequendo, levando-se em conta os CPF/CNPJ do executado constantes nos autos, caso tenha ocorrido pleito autoral nesse sentido. 4.
Realizada a constrição, lavre-se o auto de penhora on line, devendo ser intimado o executado citado nos autos, na pessoa de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnação, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias sobre as matérias elencadas no art. 525 do CPC/15, sendo elas: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 5.
Frise-se que: i) é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (Enunciado n.º 117 do FONAJE); ii) na execução por título judicial o prazo para oferecimento de embargos será de quinze dias e fluirá da intimação da penhora (Enunciado n.º 142 do FOANJE); iii) nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua (Enunciado n.º 165 do FONAJE). 6.
Frustrada a penhora, dê-se vista à parte exequente, por intermédio do seu causídico, para indicar bens penhoráveis do executado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de suspensão da execução, ex vi do art. 921, III do CPC/2015. 7.
O presente despacho serve como mandado para todos os fins legais.
Raposa (MA), data do sistema.
RAFAELLA DE OLIVEIRA SAIF RODRIGUES Juíza Titular -
29/01/2021 09:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2021 09:35
Juntada de protocolo BACENJUD
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28/01/2021 14:36
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2021 13:34
Juntada de Informações prestadas
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20/01/2021 11:19
Juntada de Certidão
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31/08/2019 01:48
Decorrido prazo de DOMINGOS DE JESUS COSTA em 30/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/08/2019 11:13
Juntada de diligência
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13/08/2019 09:53
Expedição de Mandado.
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01/07/2019 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2019 08:31
Conclusos para julgamento
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06/06/2019 08:30
Juntada de Certidão
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15/06/2018 21:11
Juntada de Petição de petição
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28/02/2018 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/02/2018 01:26
Decorrido prazo de BENNO CESAR NOGUEIRA DE CALDAS em 15/02/2018 23:59:59.
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31/01/2018 00:07
Publicado Despacho (expediente) em 31/01/2018.
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31/01/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2018 14:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2018 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2017 19:13
Conclusos para despacho
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20/11/2017 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2017
Ultima Atualização
15/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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