TJMA - 0807894-11.2018.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2023 06:52
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 14:30
Recebidos os autos
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16/02/2023 14:30
Juntada de despacho
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17/06/2022 17:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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14/06/2022 06:55
Juntada de ato ordinatório
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31/05/2022 17:06
Juntada de contrarrazões
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28/05/2022 03:07
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 12/05/2022 23:59.
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27/05/2022 03:21
Publicado Intimação em 19/05/2022.
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27/05/2022 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2022
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18/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807894-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - MA13618-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte apelada/requerida para apresentar Contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das Contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
São Luís, Terça-feira, 17 de Maio de 2022.
CLAUDINE DE JESUS ROSA SOARES MATOS Técnico Judiciário 143271. -
17/05/2022 10:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2022 07:04
Juntada de Certidão
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12/05/2022 17:37
Juntada de apelação cível
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20/04/2022 03:57
Publicado Intimação em 20/04/2022.
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20/04/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2022 20:08
Julgado improcedente o pedido
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16/09/2021 16:33
Conclusos para julgamento
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11/09/2021 09:54
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 10/09/2021 23:59.
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11/09/2021 09:54
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 10/09/2021 23:59.
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09/09/2021 07:42
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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09/09/2021 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0807894-11.2018.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA RITA FERREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: HENRY WALL GOMES FREITAS - OAB/PI4344-A REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO MAHFUZ VEZZI - OAB/MA13618-A DECISÃO Considerando o pedido de ID 35284482, instruído com comprovação da cessão de crédito, bem como que a autora anuiu com o pedido em ID 39150227, defiro o pedido de alteração do polo ativo para constar FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II em substituição ao réu.
Proceda-se à retificação no sistema processual.
Acrescento que, em que pese o art. 290 do Código Civil, a jurisprudência tem entendido pela desnecessidade de comprovação de notificação do devedor a respeito da aludida cessão.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CESSÃO DO CRÉDITO SUB JUDICE.
EFICÁCIA RECONHECIDA.
NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR DESNCESSÁRIA.
LEGITIMIDADE DA CESSIONÁRIA PARA PROSSEGUIR COM A DEMANDA EXPROPRIATÓRIA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A falta de notificação do devedor a respeito da cessão de crédito envolvendo o contrato objeto da demanda expropriatória não interfere na existência, validade e eficácia da obrigação cedida.
Ato que não altera a condição de devedor, tampouco desonera o fiduciante da obrigação estabelecida originariamente, salvo se realizado pagamento ao credor putativo antes da ciência do fato.
Inaplicabilidade do art. 109, § 1o, do Código de Processo Civil ante a falta de citação do demandado.
Sentença desconstituída.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*31-75 RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Data de Julgamento: 15/08/2019, Décima Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 21/08/2019) Intimem-se as partes.
Após, conclusos para sentença, visto que elas não manifestaram interesse na dilação probatória.
Serve como Carta/Mandado/Ofício.
São Luís/MA, data do sistema.
Ariane Mendes Castro Pinheiro Juíza de Direito Titular da 13ª Vara Cível -
27/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2021 22:47
Juntada de Certidão
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20/08/2021 14:55
Outras Decisões
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02/06/2021 14:12
Conclusos para despacho
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02/06/2021 14:12
Juntada de Certidão
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06/02/2021 06:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 06:29
Decorrido prazo de HENRY WALL GOMES FREITAS em 03/02/2021 23:59:59.
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11/12/2020 16:11
Juntada de petição
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11/12/2020 02:01
Publicado Intimação em 11/12/2020.
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11/12/2020 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2020
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09/12/2020 18:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/11/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2020 14:02
Conclusos para julgamento
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04/09/2020 17:07
Juntada de petição
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04/03/2020 09:14
Juntada de petição
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28/01/2020 18:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/01/2020 12:51
Juntada de petição
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16/12/2019 20:37
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2019 17:19
Conclusos para despacho
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06/05/2019 17:19
Juntada de Certidão
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01/04/2019 17:10
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2019 10:41
Decorrido prazo de MARIA RITA FERREIRA em 22/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 12:41
Juntada de termo
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04/02/2019 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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29/01/2019 17:57
Juntada de termo
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14/01/2019 11:42
Juntada de termo
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14/01/2019 11:38
Juntada de termo
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09/01/2019 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2019 14:11
Expedição de Comunicação eletrônica
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09/01/2019 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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09/01/2019 14:06
Juntada de Ofício
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17/12/2018 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2018 11:11
Conclusos para decisão
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01/03/2018 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2018
Ultima Atualização
10/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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