TJMA - 0804860-70.2020.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2023 08:25
Baixa Definitiva
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27/02/2023 08:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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27/02/2023 08:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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25/02/2023 02:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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25/02/2023 02:47
Decorrido prazo de GEORGE FERNANDES OLIVEIRA em 24/02/2023 23:59.
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01/02/2023 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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01/02/2023 01:17
Publicado Decisão (expediente) em 01/02/2023.
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01/02/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 14:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/01/2023 11:49
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/05/2022 15:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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19/05/2022 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 14:48
Juntada de petição
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26/10/2021 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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26/10/2021 10:12
Juntada de parecer
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20/10/2021 09:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/10/2021 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2021 23:06
Recebidos os autos
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17/10/2021 23:06
Conclusos para despacho
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17/10/2021 23:06
Distribuído por sorteio
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO NAUJ – NÚCLEO DE APOIO ÀS UNIDADES JUDICIAIS Processo nº 0804860-70.2020.8.10.0029 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE LOURDES CUSTODIO DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GEORGE FERNANDES OLIVEIRA - MA18769 RÉU: BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A S E N T E N Ç A Vistos, etc. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARIA DE LOURDES CUSTODIO DA SILVA em face do BANCO BRADESCO S/A, sustentando, em suma, que foi realizado empréstimo indevido em seu benefício, advindo do contrato n. 0123345144372, o que tem acarretado diversos descontos, no montante mensal de R$ 268,00, comprometendo seu sustento e manutenção. Afirma que não subscreveu qualquer contrato de empréstimo nem autorizou a sua realização.
Requereu, assim, a declaração de nulidade do aludido contrato, com a suspensão em definitivo dos descontos, a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados e indenização por danos morais.
O banco acionado, em sua contestação, preliminarmente, suscitou a prejudicial de prescrição, alegando ainda conexão, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, para, no mérito, argumentar pela regularidade na contratação, inexistência de defeito na prestação do serviço e configuração de dano de ordem extrapatrimonial, possibilidade de fato de terceiro, com a exclusão de sua responsabilidade, bem como a demora na propositura da presente demanda, pleiteando pela improcedência da ação.
Na réplica, a demandante remeteu aos argumentos da proemial, apontando a não juntada aos autos do respectivo instrumento contratual pelo Promovido, solicitando ainda a realização de perícia. É o relatório.
DECIDO.
A causa comporta julgamento imediato da lide, pois os elementos de convicção já encartados no feito são suficientes para o deslinde da demanda.
Destaque-se que o momento adequado para juntada de eventual contrato é quando do oferecimento da contestação.
Os documentos pelos quais as partes intentam comprovar suas alegações devem ser anexados com as peças básicas que compõem os autos do processo, isto é, com a inicial e a defesa, por expressa determinação legal, senão vejamos: “Art. 320, CPC.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Art. 434, CPC.
Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.” Diante de tal contexto somente é lícito aos litigantes a juntada de documentos após esse instante se destinados a comprovar fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos apresentados pela parte adversa, na forma que estabelece o art. 435, do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Em outras palavras, não se fazendo presente a hipótese do art. 435 do CPC não é dada a apresentação de documento depois da contestação, vez que evidente a preclusão.
A prejudicial de prescrição não prospera.
O termo inicial para a contagem do intervalo não é o da data da celebração do contrato, mas a do último pagamento e/ou lançamento realizado.
Além disso, tratando-se de relação de consumo, o lapso é o de 05 (cinco) anos, previsto no Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 27.
Registre-se que o contrato teve início em 06/2018, constando como fim o mês 04/2024, logo, o direito de ação foi exercido antes do vencimento da prescrição quinquenal, na medida que a petição foi distribuída em 09/2020, estando ativo o desconto em 08/2020.
Quanto a preliminar de conexão deste feito com outros que também discutem supostas fraudes em negócio de empréstimo consignado, verifica-se a ausência de prejuízos às partes o julgamento em separados das demandas, principalmente pelo fato de ser questão de direito, dependendo para o deslinde do feito da apresentação do contrato que gerou o suposto empréstimo consignado fraudulento, podendo em alguns casos, ser juntado pelo banco requerido e noutro não, o que acarretaria julgamentos diversos, tumultuando o bom andamento processual se deferido o pedido de conexão.
INDEFIRO este pedido.
INDEFIRO, ainda, a preliminar de falta de interesse de agir, vez que a parte requerente juntou documentos necessários e que estavam em seu alcance produzir, evidenciando tal interesse, inclusive juntou reclamação administrativa em plataforma pública consumerista disponibilizada.
Registre-se que a ausência de reclamação administrativa junto ao banco acerca do contrato de empréstimo e/ou cobrança indevida refutada nos autos não impede a apreciação da pretensão autoral pelo poder judiciário, em razão do art. 5º, XXXV, da CRFB, que revela o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Inclusive, a negativa ou impugnação dos fatos nos próprios termos da contestação fez nascer a lide, portanto, pretensão resistida, evidenciando o interesse de agir da parte requerente.
Outrossim, no que tange ao pleito de indeferimento da inicial por falta da juntada dos extratos bancários, defendendo-se a ausência de provas, não comporta melhor sorte.
Documento indispensável prescrito no art. 320 do Estatuto Adjetivo é aquele essencial para o exame da viabilidade da pretensão deduzida pelo autor, ou seja, aquele sem o qual o mérito da causa não pode ser julgado, não sendo a movimentação financeira primordial para que se aprecie a regularidade da negociação. É esta a posição da jurisprudência como se destaca: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INCAPACIDADE FINANCEIRA - COMPROVAÇÃO - INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS PELO AUTOR - DOCUMENTOS NÃO INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - SENTENÇA CASSADA - A gratuidade de justiça deve ser concedida àqueles que são comprovadamente necessitados, conforme inteligência do art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, sendo relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da parte - Não se justifica o indeferimento da petição inicial pelo só fato de não terem sido juntados os extratos bancários do autor relativos à época da negada contratação, porquanto não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, dada a inexistência de previsão legal específica que os inclua entre os requisitos extrínsecos da peça de ingresso, tampouco se podendo dizer que a causa de pedir os torna fundamentais".(TJ-MG - AC: 10000205752132001 MG, Relator: Fernando Lins, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2021). Por fim, ainda em sede preliminar, importante frisar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o magistrado conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, sendo este o caso dos autos (CPC, art. 355, I), principalmente devido ao julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53.983/2016, que fixou as seguintes teses: 1ª TESE: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”. 2ª TESE: “A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”. 3ª TESE: “É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis”. 4ª TESE: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”. Contra o acórdão que fixou essas teses houve interposição de Recurso Especial, pendente de julgamento.
No entanto, há recomendação de prosseguimento dos processos afetados pela matéria deste IRDR, encontrando-se pendente de resolução apenas a 1ª tese, que se relaciona ao ônus da prova e quais documentos essenciais para instrução do processo, bem como dirimir qual das partes deverá arcar com os honorários periciais do exame grafotécnico/datiloscópico.
Uma vez que não houve a juntada da cópia do contrato, tendo ocorrido a preclusão consumativa, verifica-se que a resolução do meritum causae não perpassa pela tese ainda em discussão no IRDR (ônus da prova e dos honorários periciais), na medida que não há documento a ser periciado.
Vê-se, pois, que a resolução das controvérsias desta lide não ofende a matéria ainda em discussão no referido IRDR, inexistindo ofensa à ordem de suspensão e admitindo o julgamento do feito no estado que se encontra.
Vencida essa questão, passo ao mérito.
Como se vê ao compulsar os autos, o banco promovido não apresentou contrato referente à transação bancária em foco.
Nessa senda, inexistindo contrato referente à transação em debate, deve ser aplicada a 3ª TESE do aludido IRDR, que preconiza que "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
Com efeito, no caso, o banco requerido não provou a ocorrência de contratação, ou seja, não há provas nos autos da realização do empréstimo junto ao demandado por parte da autora.
Ressalte-se que, no caso, somente o banco poderia fazê-lo, uma vez que não se pode exigir a produção de provas de quem alega a inexistência de um negócio jurídico, por razões óbvias. Ora, diante deste quadro, conclui-se que, se não há qualquer meio de prova que seja idôneo a demonstrar a existência da dívida ou legitimar sua evolução, nem de qualquer dos termos do pacto sub judice, a operação bancária é indevida. É negligente a instituição financeira que concede financiamento sem zelar pela segurança de seu procedimento, liberando crédito sem a verificação adequada de documentos.
Caso em que se pressupõe falsidade grosseira, já que sequer apresentada cópia da suposta contratação.
A propósito, a concessão de empréstimos está sujeita à disciplina do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), pois o réu se enquadra no conceito de fornecedor de serviços nos termos do disposto no artigo 3º da norma consumerista.
O art. 14, de sua vez, assevera que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Diga-se, ainda, que o art. 6º do CDC prevê como direito básico do consumidor a efetiva reparação por danos materiais e morais.
Importante ressaltar que razão assiste a autora mesmo tendo ocorrido fato de terceiro, por ser fortuito interno decorrente do próprio desenvolvimento da atividade empresarial do requerido, ou seja, insere-se na linha de desdobramento do seu empreendimento que, naturalmente, produz riscos que devem ser por ele suportados.
Ressalte-se ainda que a TESE nº 4 do referido IRDR é clara no sentido de que independente da espécie de mútuo financeiro, o respectivo contrato deve observar todos os requisitos de validade, os deveres de probidade e boa-fé e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, nos termos do art. 4º, IV e art. 6º, III do CDC, o que, à evidência, no caso, não ocorreu, eis que sequer existe contrato firmado entre as partes.
Destarte, sendo indevida a cobrança, revela-se situação ensejadora à compensação por danos materiais e morais.
Os danos materiais referem-se aos descontos realizados na conta do requerente, devendo os valores descontados serem devolvidos em dobro, conforme o parágrafo único do art. 42 do CDC, visto que não restou provado que houve a realização do negócio jurídico e consequente legalidade das subtrações na fonte de renda da autora, estando patente a má-fé.
Outrossim, também não se comprovou hipótese de engano justificável, mas sim de cobrança ilegítima.
Inexiste evidência da disponibilização do crédito, pois nada confirma a transferência ou saque por parte do aposentado.
No que pertine ao dano moral, se prova por si mesmo (in re ipsa), sendo certo que as consequências dos descontos mensais retirados diretamente de seu benefício previdenciário, ou seja, de seus alimentos, prejuízo este decorrente do empréstimo indevido realizado pelo Banco Requerido, sob o qual não recebeu crédito algum nem o autorizou, ultrapassam a barreira dos meros aborrecimentos diários e adentram na espiritualidade do ser humano, no seu íntimo, animus.
Entendo que o ato ilícito de efetuar desconto na conta de pessoa aposentada, comprometendo o necessário para sua sobrevivência digna, constitui ato que abala psicologicamente a vítima.
Ocasiona dor em sua alma ao lhe subtrair valores de sua conta, diminuindo seus rendimentos que, diante da economia do país, não são suficientes para atender as necessidades básicas do ser humano, quanto mais se subitamente diminuído por empréstimo que sequer foi beneficiado.
Assim, o dano extrapatrimonial é delimitado por presunção hominis, utilizando o Magistrado para julgamento do feito, e principalmente para apreciação das provas, as regras do art. 375 do Código de Processo Civil.
Absoluta irrelevância adquire, portanto, a prova do prejuízo de ordem moral, eis que este reside na subjetividade, significando que a sua indenizabilidade decorrerá da prova da existência do fato gerador, isto é, do ato reputado ilícito, já demonstrado nesta sentença.
Resta, então, apenas aquilatar o valor pecuniário e, nesse caso, não podemos olvidar o seu duplo caráter: o compensador e o repressor, para que novas condutas de igual natureza não venham a se repetir, tudo sem gerar enriquecimento ilícito.
Assim, “as ofensas contra a vida e integridade pessoal, contra o bom nome e reputação, contra a liberdade no exercício das faculdades físicas e intelectuais, podem causar um forte dano moral à pessoa ofendida e aos parentes, por isso mesmo este tem o direito de exigir uma indenização pecuniária que terá função satisfatória" (CLAYTON REIS, in O DANO MORAL E SUA REPARAÇÃO, Forense, 1983, p. 331).
Nessa tarefa deve, então, o magistrado utilizar-se dos princípios inerentes ao bom senso e à moral, pois é bem verdade ser impossível de se analisar precisamente o pretium doloris, mas é certo que o agressor, necessariamente, haverá de propiciar à sua vítima uma satisfação tão grande quanto a dor que motivou, e não pode a condenação ser meramente simbólica frente ao poder econômico de quem irá suportá-la.
Com base nisso, bem como na gravidade do dano impingido, nas condições pessoais e econômicas do ofensor e do ofendido, e no grau de suportabilidade da indenização do banco requerido, especialmente o valor descontado indevidamente, FIXO a INDENIZAÇÃO pelos DANOS MORAIS sofridos pela parte requerente em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DECLARAR NULO o contrato 0123345144372, devendo o banco réu abster-se de efetuar novos descontos na conta da parte autora, com base neste instrumento, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por desconto indevido, a ser revertida em favor da promovente.
Outrossim, CONDENO o BANCO BRADESCO S/A a restituir em dobro os descontos realizados indevidamente na conta da autora, com correção monetária pelo INPC a contar da data do desconto indevido, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Condeno ainda o banco requerido ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de dano moral, valor esse acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da publicação da presente sentença, tudo em favor de MARIA DE LOURDES CUSTODIO DA SILVA.
Custas e honorários pelo réu, estes últimos fixados em 10% do valor da condenação.
Publique-se.Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. SÃO LUÍS/MA, 27 de agosto de 2021. (documento assinado eletronicamente) LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza de Direito Auxiliar NAUJ - Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais Portaria-CGJ - 2789/2021
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2021
Ultima Atualização
31/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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