TJMA - 0802231-57.2020.8.10.0051
1ª instância - Vara Agraria da Comarca da Ilha de Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2021 08:30
Arquivado Definitivamente
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06/12/2021 08:29
Transitado em Julgado em 02/12/2021
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01/12/2021 08:42
Juntada de protocolo
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10/11/2021 10:25
Juntada de Certidão de cumprimento de carta precatória, carta de ordem ou carta rogatória
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01/10/2021 09:59
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/09/2021 23:59.
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11/09/2021 18:24
Juntada de petição
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10/09/2021 02:19
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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04/09/2021 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO MARANHAO em 30/08/2021 23:59.
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01/09/2021 12:40
Expedição de Carta precatória.
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01/09/2021 11:49
Juntada de Carta precatória
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA AGRÁRIA PROCESSO: 0802231-57.2020.8.10.0051 AÇÃO: INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) AUTOR: MARIA LUIZA ALBUQUERQUE DA CONCEICAO REU: ANTOMAR ALMEIDA FERNANDES Advogado/Autoridade do(a) REU: CRISTOVAO SOUSA BARROS - MA5622 SENTENÇA
Vistos.
MARIA LUIZA ALBUQUERQUE DA CONCEIÇÃO ajuizou a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO COM PEDIDO LIMINAR em desfavor de ANTOMAR ALMEIDA FERNANDES.
Foi designada audiência de justificação(ID. 37138600), porém, o requerido apresentou contestação antes do ato retro mencionado (ID. 37379140).
Em seguida, foi juntada a réplica (ID. 40100809).
Parecer do Ministério Público Estadual (ID. 45498008) opinando pela declinação de competência para esta Vara Agrária.
O Juízo primeiro declinou a competência para essa Vara Especializada (ID. 47417121).
No entanto, o requerido juntou o pedido de desistência da parte autora (ID. 45615837), ato que fora ratificado posteriormente (ID. 51288255). É o relatório.
Passo à fundamentação.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo sem resolução do mérito a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando a manifestação de ambas as partes, pode assim a Autora requerer a desistência da ação até a sentença, harmonizando seus interesses e da parte adversa.
Desta forma, não resta alternativa a este juízo senão a de homologar por sentença a desistência da presente ação e declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Decido.
Ex positis, em razão do pedido desistência, HOMOLOGO a referida manifestação nos termos do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Por via de consequência, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do mesmo diploma legal, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Deixo de condenar a parte autora no recolhimento das custas processuais em razão da gratuidade.
No entanto, condeno o sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em dez por cento sobre o valor da causa, monetariamente atualizado desde o ajuizamento, ficando suspensa a exigibilidade nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo o que ser decidido, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA SENTENÇA, ELETRONICAMENTE ASSINADA, SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
São Luís/MA, 25 de agosto de 2021. Juíza LUZIA MADEIRO NEPONUCENA Titular da Vara Agrária -
30/08/2021 12:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2021 12:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/08/2021 10:57
Extinto o processo por desistência
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23/08/2021 13:24
Conclusos para decisão
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23/08/2021 13:24
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/08/2021 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2021 09:23
Apensado ao processo 0802215-06.2020.8.10.0051
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14/07/2021 12:59
Conclusos para despacho
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14/07/2021 12:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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24/06/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2021 21:49
Conclusos para despacho
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23/06/2021 21:49
Juntada de termo
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23/06/2021 21:48
Juntada de Certidão
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21/06/2021 12:56
Juntada de petição
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15/06/2021 18:57
Declarada incompetência
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25/05/2021 16:38
Conclusos para decisão
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25/05/2021 16:38
Juntada de termo
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25/05/2021 16:37
Juntada de Certidão
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12/05/2021 21:20
Juntada de parecer de mérito (mp)
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30/04/2021 05:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/04/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 08:58
Conclusos para decisão
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23/04/2021 08:58
Juntada de Certidão
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22/03/2021 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2021 07:37
Conclusos para decisão
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21/03/2021 07:37
Juntada de Certidão
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16/02/2021 18:05
Juntada de petição
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15/02/2021 21:35
Juntada de petição
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15/02/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2021 18:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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03/02/2021 07:52
Juntada de cópia de decisão
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26/01/2021 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2021 06:46
Conclusos para decisão
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24/01/2021 06:46
Juntada de Certidão
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23/01/2021 10:01
Juntada de petição
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22/01/2021 08:57
Juntada de petição
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22/01/2021 06:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/01/2021 06:16
Juntada de Ato ordinatório
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22/01/2021 06:15
Juntada de Certidão
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28/10/2020 23:27
Juntada de petição
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28/10/2020 23:22
Juntada de contestação
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26/10/2020 17:45
Apensado ao processo 0802214-21.2020.8.10.0051
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26/10/2020 17:20
Juntada de Certidão
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22/10/2020 19:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2020 00:59
Conclusos para despacho
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08/10/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Cópia de decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
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