TJMA - 0809101-54.2020.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2024 19:02
Baixa Definitiva
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06/03/2024 19:02
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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06/03/2024 19:01
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/02/2024 23:59.
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27/01/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 26/01/2024 23:59.
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04/12/2023 00:06
Publicado Decisão (expediente) em 04/12/2023.
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02/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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30/11/2023 16:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 16:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:50
Conhecido o recurso de MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*49-04 (REQUERENTE) e provido
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21/11/2023 09:54
Conclusos ao relator ou relator substituto
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20/11/2023 15:56
Juntada de parecer do ministério público
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16/11/2023 00:03
Publicado Despacho (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 13:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/11/2023 10:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 20/10/2023 23:59.
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21/10/2023 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 20/10/2023 23:59.
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16/10/2023 00:00
Publicado Despacho (expediente) em 13/10/2023.
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
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11/10/2023 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/10/2023 11:10
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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11/10/2023 11:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para setor de Distribuição
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11/10/2023 10:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/10/2023 10:09
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/10/2023 10:09
Declarada incompetência
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09/10/2023 08:50
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 08:36
Recebidos os autos
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09/10/2023 08:36
Juntada de petição
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26/10/2021 11:47
Baixa Definitiva
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26/10/2021 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/10/2021 11:47
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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26/10/2021 01:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 25/10/2021 23:59.
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25/09/2021 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/09/2021 23:59.
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25/09/2021 00:44
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA em 24/09/2021 23:59.
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31/08/2021 00:35
Publicado Decisão (expediente) em 31/08/2021.
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31/08/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
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30/08/2021 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL REMESSA NECESSÁRIA Nº 0809101-54.2020.8.10.0040 – IMPERATRIZ Remetente : Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca Imperatriz Requerente : Maria Amelia Cardoso de Oliveira Advogado : Anderson Cavalcante Leal (OAB-MA 11146) Requerido : Município de Imperatriz Representante : Procuradoria do Município de Imperatriz Relator : Desembargador Kleber Costa Carvalho DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por Maria Amelia Cardoso de Oliveira em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz que, nos autos da Ação de Cobrança c/c Obrigação de Fazer movida em desfavor do Município de mesmo nome, ora apelado(a), julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o direito da parte autora (apelante) ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 2% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, ser os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a contar do ajuizamento da ação.
Sem recurso voluntário, seguiu-se a remessa necessária.
Brevemente relatado, decido.
Sem maiores delongas, destaco que a remessa não comporta seguimento.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que não cabe remessa necessária de sentença ilíquida quando, por simples interpretação lógica da condenação, não for possível que o montante condenatório exceda os limites do artigo 496, § 3º, do CPC, in verbis: Art. 496.
Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: I - súmula de tribunal superior; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa. (grifei) Pela literalidade: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
CPC/2015.
NOVOS PARÂMETROS.
CONDENAÇÃO OU PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A MIL SALÁRIOS MÍNIMOS.
REMESSA NECESSÁRIA.
DISPENSA. (…). 3.
A controvérsia cinge-se ao cabimento da remessa necessária nas sentenças ilíquidas proferidas em desfavor da Autarquia Previdenciária após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015. 4.
A orientação da Súmula 490 do STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos. 5.
A elevação do limite para conhecimento da remessa necessária significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade na busca pela duração razoável do processo, pois, além dos critérios previstos no § 4º do art. 496 do CPC/15, o legislador elegeu também o do impacto econômico para impor a referida condição de eficácia de sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública (§ 3º). 6.
A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional - ao tempo em que desafoga as pautas dos Tribunais - quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário. 7.
Não obstante a aparente iliquidez das condenações em causas de natureza previdenciária, a sentença que defere benefício previdenciário é espécie absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos, os quais são expressamente previstos na lei de regência, e são realizados pelo próprio INSS. 8.
Na vigência do Código Processual anterior, a possibilidade de as causas de natureza previdenciária ultrapassarem o teto de sessenta salários mínimos era bem mais factível, considerado o valor da condenação atualizado monetariamente. 9.
Após o Código de Processo Civil/2015, ainda que o benefício previdenciário seja concedido com base no teto máximo, observada a prescrição quinquenal, com os acréscimos de juros, correção monetária e demais despesas de sucumbência, não se vislumbra, em regra, como uma condenação na esfera previdenciária venha a alcançar os mil salários mínimos, cifra que no ano de 2016, época da propositura da presente ação, superava R$ 880.000,00 (oitocentos e oitenta mil reais). 9.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1735097/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 11/10/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
SENTENÇA LÍQUIDA.
REEXAME NECESSÁRIO.
DESNECESSIDADE.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 490/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (…).
II ? A 1ª Turma desta Corte, no julgamento do REsp 1735097/RS, em 08.10.2019, decidiu que a sentença que defere benefício previdenciário é espécie de condenação absolutamente mensurável, visto que pode ser aferível por simples cálculos aritméticos.
Dessa forma, a dispensa da remessa necessária em ações previdenciárias, segundo os novos parâmetros do CPC/2015, é facilmente perceptível.
III ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
IV ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
V ? Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1852972/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) (grifei) Na espécie, observa-se de forma muito evidente que os cálculos da condenação não irão superar o montante de 100 (cem) salários mínimos; não cabe, portanto, remessa necessária em face da sentença que condenara o município.
Com amparo nesses fundamentos, deixo de apresentar o presente feito à Primeira Câmara Cível para, monocraticamente, NEGAR SEGUIMENTO à remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se.
São Luís (MA), (DATA DO SISTEMA).
Desembargador Kleber Costa Carvalho Relator ORA ET LABORA -
27/08/2021 12:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/08/2021 12:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/08/2021 11:13
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de MARIA AMELIA CARDOSO DE OLIVEIRA - CPF: *63.***.*49-04 (REQUERENTE)
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26/08/2021 12:26
Conclusos para decisão
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25/08/2021 08:38
Recebidos os autos
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25/08/2021 08:38
Conclusos para despacho
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25/08/2021 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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