TJMA - 0800047-35.2021.8.10.0103
1ª instância - Vara Unica de Olho D'agua das Cunhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2022 14:54
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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28/09/2021 14:48
Arquivado Definitivamente
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28/09/2021 14:47
Transitado em Julgado em 27/09/2021
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25/09/2021 10:03
Decorrido prazo de TAMIRES BRITO JACOME DA COSTA em 24/09/2021 23:59.
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10/09/2021 01:59
Publicado Intimação em 01/09/2021.
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10/09/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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31/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE OLHO D'ÁGUA DAS CUNHÃS Av.
Fernando Ferrari, 116, Centro.
CEP: 65.706.000 – TEL/FAx: (98) 3664- 5255 PETIÇÃO CÍVEL (241) Processo, nº:0800047-35.2021.8.10.0103 Requerente: SOLANGE DE LIMA OLIVEIRA Requerido: MARGARIDA LIMA DE MORAIS S E N T E N Ç A I – Relatório. Trata-se de ação para lavratura de óbito extemporâneo, proposta por SOLANGE DE LIMA OLIVEIRA, objetivando a lavratura da certidão de óbito do seu genitor RAIMUNDO PINTO DE OLIVEIRA. O despacho proferido sob o ID 41008962, determina que intime-se o advogado da parte autora para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial, retificando a atuação do feito, adequando a classe processual correta. Na petição de ID 42768170, a parte autora informa acerca da impossibilidade da proceder a alteração solicitada, bem como requer a reconsideração do despacho. É o relatório.
Passo a decidir. II – Fundamentação. A petição inicial é considerada como o ato jurídico-processual mais importante praticado pela parte autora dentro do processo, além de ser o ato por intermédio do qual se provoca a jurisdição a ser exercida pelo Estado-Juiz. É ato introdutório do processo, ao qual os demais irão se seguir e manter estreita correlação com o objetivo de alcançar o fim maior do processo, qual seja, a tutela jurisdicional através da sentença de mérito. No dizer de Humberto Theodoro Júnior: “O veículo de manifestação formal da demanda é a petição inicial, que revela ao juiz a lide e contém o pedido da providência jurisdicional, frente ao réu, que o autor julga necessária para compor o litígio” (THEODORO JÚNIOR, 2000:313). Desta feita, é imperioso que a petição inicial atenda aos requisitos elencados pela lei processual, sob pena de ser indeferida. No caso dos autos, a inicial apresentou vícios quanto os pressupostos da ação, ocasião em que fora oportunizado, no prazo de 15 (quinze) dias, para proceder às devidas providências, conforme despacho ID 41008962. No entanto, tal diligência não foi cumprida, tendo a patrona da autora sido devidamente intimada, pugnando pela reconsideração da ordem e, por via de consequência que tal providência fosse realizada pela Secretaria judicial. Em casos assim, o Código de Processo Civil determina que se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Essa é a disposição do art. 321.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Corroborando o entendimento doutrinário acima esposado, é a jurisprudência do STJ, conforme se depreende do recente julgado a seguir.
PROCESSUAL CIVIL.
EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1.
Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973. 2.
A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel.
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014). 3.
Agravo Interno não provido. (AgInt na MC 25.478/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 09/09/2016). A consequência jurídica do indeferimento da inicial é a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme determinação do art. 485, I.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; Deste modo, outra medida não há senão a extinção do processo sem julgamento do mérito pelo indeferimento da petição inicial. No caso presente, a retificação da autuação não pode ser realizada pela secretaria judicial, pelos fundamentos já lançados no despacho que determinou a emenda.
Ademais, considerando que o feito foi ajuizado no sistema PJE, a autuação incorreta inicialmente leva à ausência de baixa ao fim da lide, com prejuízo inarredável pera a taxa de congestionamento. Assim, recomenda-se ao autor que, de forma imediata distribua novamente o feito na classe correta (Justificação-190). III – Dispositivo.
Ante ao exposto, nos termos dos artigos 321, Parágrafo Único e 485, I, do Novo Código de Processo Civil, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Sem custas processuais, por tratar-se de procedimento de jurisdição voluntária. Intime-se por publicação. Recomenda-se ao autor que, de forma imediata distribua novamente o feito na classe correta (Justificação-190). Para tanto, poderá desistir de eventual prazo recursal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais. Olho D’água das Cunhãs/MA, data registrada no sistema. Caio Davi Medeiros Veras Juiz de Direito Titular da Vara Única da comarca de Olho D’água das Cunhãs -
30/08/2021 12:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 17:43
Indeferida a petição inicial
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19/03/2021 13:15
Conclusos para decisão
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18/03/2021 14:16
Juntada de petição
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12/02/2021 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 11:46
Conclusos para despacho
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08/02/2021 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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