TJMA - 0800546-04.2021.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2022 12:31
Arquivado Definitivamente
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23/09/2021 11:03
Transitado em Julgado em 22/09/2021
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22/09/2021 12:23
Juntada de petição
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21/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800674-58.2020.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL EMBARGANTE: AUTOR: ITABAJARA GARRIDO DA SILVA FILHO ADVOGADO:LIVIO ESTRELA SOARES - MA10590, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO - MA12228 EMBARGADO: BANCO AGIBANK S.A. SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei 9.099/95.
O Embargante aponta erro na sentença proferida, quanto ao endereço analisado.
Requerendo a sua correção.
As hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil (LJE, art. 48) e são manejados tão somente quando houver em qualquer decisão obscuridade, omissão, contradição ou ainda erro material, sendo permitida, neste ultimo caso, a atuação até de ofício do Magistrado.
No entanto, o que é apontado como erro material deu causa a uma sentença de extinção por incompetência territorial.No caso em apreço, entendo que o âmbito de abrangência dos presentes aclaratórios poderia representar revolvimento do próprio mérito da decisão vergastada, em especial o que se refere à interpretação do artigo 48, da Lei 9099/95 c/c artigo 1.022 do CPC/15.
Diante de tais argumentos, estes Embargos não se prestam para veicular o inconformismo do Embargante quanto ao ponto acima mencionado, sob pena de revolvimento do mérito da decisão.
O alegado erro, só poderá ser corrigido através do Recurso Inominado a ser julgado pela Turma Recursal.
Sendo assim, NÃO ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por ausência das hipóteses de cabimento do artigo 48, da Lei 9099/95 c/c art. 1.022 do CPC e mantenho, na íntegra, a decisão embargada.
Intime-se o autor. São Luís, data do sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
20/09/2021 10:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 10:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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17/09/2021 16:07
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2021 10:19
Conclusos para decisão
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30/08/2021 10:16
Juntada de embargos de declaração
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30/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO N.º 0800546-04.2021.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL FASE: CONHECIMENTO REQUERENTE: ITABAJARA GARRIDO DA SILVA FILHO ADVOGADOS: LÍVIO ESTRELA SOARES – OAB/MA 10.590, TAYSSA SIMONE DE PAIVA MOHANA PINHEIRO – OAB/MA 12.228 REQUERIDA: BANCO AGIBANK S/A SENTENÇA: Relatório dispensado por permissivo do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Inobstante o Requerente não tenha juntado aos autos qualquer documento de residência válido, este, em sua qualificação constante da inicial e em procuração de ev. 42036446, de plano já se declara como residente na " Avenida Daniel de La Touche, s/n, Condomínio Ilha Parque Residence, Torre Marajó, Bloco 04, Apartamento 1004, CEP: 65061-021, São Luís/MA".
Referida localidade corresponde à área de competência do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís-MA, conforme preceitua a Resolução nº 61/2013 do Tribunal de Justiça deste Estado (Leis Complementares 75/2004 e 14/1991 - Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), obviamente, diversa daquela atribuída a este Juizado Especial.
A Incompetência Territorial, no sistema dos Juizados Especiais, pode ser reconhecida de ofício pelo Magistrado (Enunciado 89 do FONAJE).
De fato, este Juizado Especial não possui competência para a conciliação, processo e julgamento do presente feito por expressa determinação legal.
Ante o exposto, com fulcro no art. 51, III, da Lei 9099/95, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL.
Sem custas e sem honorários.
Publicada e registrada no Sistema PJe. Intime-se.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa.
Serve esta sentença como Mandado/Carta Intimação. São Luís - MA, data do sistema.
Joelma Sousa Santos Juíza de Direito, respondendo pelo 6ºJECRC -
27/08/2021 12:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 20:25
Extinto o processo por incompetência territorial
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25/08/2021 01:11
Conclusos para decisão
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25/08/2021 01:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2021
Ultima Atualização
21/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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